Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor E.C.U por ter tido a rubrica (Vantagem Pessoal) da periculosidade
retirada pela UFC
O Servidor sempre recebeu
a rúbrica o qual garante que todo o adicional de periculosidade percebido pelo
exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente
identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos
vencimentos. Porém a Universidade supracitada, de maneira arbitraria e ilícita,
na data do mês de março do ano de 2014, cessou o acréscimo da devida quantia da remuneração do servidor.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
devido o pagamento:
À luz do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA,
acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, início, CPC), pelo que determino que a
UFC promova a imediata inclusão da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12
P/4L. 8270” nos contracheques do autor, salvo se por motivo
diverso do alegado nos autos haja fundamento para exclusão de tal vantagem.
Condeno a
requerida, ainda, a pagar à parte autora todos os valores não recebidos a
título da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270”, a
contar de março de 2014, até a presente data, tudo corrigido monetariamente e
com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal para ações condenatórias em geral, respeitada a prescrição
quinquenal,
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0517290-80.2016.4.05.8100
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