Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor R.H.V.S. por não ter sido reconhecido pela UFC o tempo trabalhado no
regime celetista.
O servidor pretendeu o reconhecimento do tempo trabalhado na Fundação Cearense de
Pesquisa e Cultura – FCP pelo período de Março de 1981 a agosto de 1983.
Em sua defesa a UFC alegou, em sede de preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido (alegando vedação constitucional à
vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de aumento da
remuneração de servidores
públicos, sob o
fundamento de isonomia) e no
mérito defendeu não haver prova de que tenha havido contribuição
do período laborado nem declaração específica (documentos) que se podesse
aferir tal direito.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado entendeu
que:
(...) Registre-se, por
oportuno, que, muito
embora não haja
comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, não se
pode recusar o
direito do autor
à contagem do
tempo de serviço trabalhado para
futura aposentadoria, cabendo
ao INSS, se
ainda não o
fez, cobrar as
contribuições não pagas pelo
empregador
(...) À luz
do exposto, RESOL VO
O MÉRITO DA
PRESENTE DEMANDA, acolhendo o
pleito inicial, nos
termos do art.
487, I, início,
CPC, pelo que
condeno a UFC
a efetuar a
averbação, nos assentamentos de
Ricardo Henrique Viera dos Santos, do tempo de serviço prestado no período
01.03.1981 a 30.08.1983 para
a Fundação Cearense
de pesquisa e
Cultura-FCP , devendo ser
computado para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a UFC
apelou. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciará a demanda e
proferirá acordão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores, RECONHECENDO O TEMPO TRABALHADO NO REGIME
CELETISTA.
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