O pedido foi feito pelo advogado do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), autor da ação que iniciou a luta junto ao Poder Judiciário, na audiência de hoje.
Leia a Ata de Audiência
Leia a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
Leia a Ata de Audiência
Leia a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
7ª Vara do
Trabalho de Fortaleza
CauInom
0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE:
ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outros (MDTS)
ADVOGADOS: CLOVIS RENATO COSTA FARIAS
THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO
REQUERIDO:
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA,
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Vistos etc.
A parte
autora (advogado Clovis Renato Costa Farias) alega a ocorrência de descumprimento das
liminares concedidas nestes autos, sob o argumento de que houve a cessação do
pagamento dos salários dos empregados que se encontram trabalhando nas escalas
de greve.
É certo que
o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Universidade Federal do
Ceará - UFC e a SAMEAC foi extinto em 18/02/2016. Contudo, por força das
liminares concedidas nestes autos, que visam assegurar o exercício do direito
de greve aos requerentes, foi mantida a prestação dos serviços em escala, em
cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 7.783/89.
Indubitavelmente,
o não pagamento dos salários dos empregados que, apesar de terem aderido ao
movimento paredista, continuam laborando em escala de serviço, implica em
violação do direito de greve, posto que não se pode exigir dos trabalhadores
escalados a execução das atividades sem a devida contraprestação pecuniária.
Exegese do art. 6º, § 1º, da Lei de Greve.
Há de se
ressalvar que não se trata de pagamento de salários de dias não trabalhados,
cuja matéria já foi objeto de indeferimento através da decisão de ID 3f566e4. O
caso em exame envolve apenas o pagamento dos salários e benefícios relativos
aos dias trabalhados durante a greve.
Portanto, a
plausibilidade jurídica do pleito dos autores emerge dos fundamentos acima
expostos, enquanto o risco de dano irreparável decorre da natureza alimentar
dos salários. A falta de pagamento de salários e demais benefícios até o
julgamento final deste processo poderá acarretar graves lesões aos empregados
ou, quiçá, tornar inócuo o provimento final.
A
responsabilidade pelo pagamento dos salários deve recair sobre a beneficiária
da mão de obra dos trabalhadores, que, no momento, é a EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
De fato, o
Contrato de Gestão Especial celebrado entre a referida empresa pública e a
Universidade Federal do Ceará é expresso ao definir que a gestão das unidades
hospitalares da UFC está a cargo da EBSERH desde novembro de 2013, a quem
compete, dentre outros, administrar o Hospital Universitário e a Maternidade da
Universidade Federal do Ceará (Cláusula 7ª, inciso I), onde os autores estão
lotados.
A
transferência da responsabilidade pelo pagamento dos salários encontra suporte
também nos arts. 10 e 448, da CLT, que, teleologicamente, visam assegurar a
proteção dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade do contrato de
trabalho.
Por fim,
cumpre registrar que há previsão no Contrato de Gestão da manutenção de
vínculos e contratos já existentes, quando necessários ao cumprimento do objeto
do referido pacto (Cláusula 6ª, § 2º), inclusive com assunção de
responsabilidade pela contratada EBSERH (Cláusula 6ª, § 3º, parte final).
Diante do
exposto, e considerando que se encontram presentes os requisitos legais, DEFIRO
O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza cautelar, em caráter
incidental, para determinar que a requerida EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH proceda ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e
vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram
prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade
Federal do Ceará - UFC.
A ordem
judicial ora emanada deste juízo abrange os salários dos meses de fevereiro,
março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos.
Cumpre à
SAMEAC apresentar as folhas de pagamento, observados os dias efetivamente
trabalhados pelos grevistas, com os valores de salário, auxílio-alimentação,
vale-transporte e descontos legais dos meses de fevereiro a maio de 2016,
conforme especificações e prazo constantes na ata de audiência realizada nesta
data.
No que tange
aos meses subsequentes, cumpre à EBSERH fiscalizar, apurar e pagar os salários
dos requerentes ou substituídos remanescentes que lhe prestam serviços, até
decisão final deste processo.
O pagamento
dos salários vencidos (fevereiro a maio de 2016) deverá ser efetuado no prazo
de 15 (quinze) dias após a apresentação das folhas de pagamento pela SAMEAC.
Já os
salários vincendos deverão ser pagos com observância do prazo estipulado no
art. 459, § 1º, da CLT, a partir do mês de junho de 2016.
O
descumprimento das ordens judiciais acima descritas pela EBSERH importará na
aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite
de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
aplicáveis à espécie.
NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES, através de mandado especial.
Após,
venham-me os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes
Expedientes
necessários.
Fortaleza-CE,
01 de junho de 2016.
FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do
Trabalho
FORTALEZA, 1
de Junho de 2016
FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do
Trabalho Titular
Nenhum comentário:
Postar um comentário