Os
congressistas do IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL aprovam, por
unanimidade dos presentes, os seguintes enunciados, como expressões que
sintetizam o pensamento de todos quantos participaram do evento, na busca pelo
fortalecimento das entidades sindicais, dos princípios norteadores da liberdade
sindical e no combate às práticas antissindicais:
ENUNCIADOS REDAÇÃO
APROVADA POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO 01 - CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Constituem
condutas antissindicais quaisquer práticas que violem as liberdades sindicais
estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 8º, 9º e 37, incs. VI e VII), as
consagradas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, as
orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e as que impliquem
cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente, à atividade sindical
legítima.
ENUNCIADO 02 - CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA
ANTISSINDICAL
Constatada a
conduta antissindical, são nulos os atos dela decorrentes, observados os arts.
166 e seguintes do Código Civil, acarretando a invalidade do ato, sua reparação
e a responsabilização de quem lhe deu causa, bem como seu adequado refazimento
quando possível e necessário, sem prejuízo de tutelas inibitórias.
ENUNCIADO 03 - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DAS
CONDUTAS ANTISSINDICAIS
As condutas
antissindicais podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva.
No caso de danos coletivos, a indenização deverá ser destinada a reparar o
sindicalismo, mediante destinação a entidades e projetos que promovam a
liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais, proporcionem
qualificação de sindicalistas, realizem debates, encontros ou eventos sobre a organização
sindical e/ou se destinem a propósitos similares.
ENUNCIADO 04 - VALORES SINDICAIS
Constituem
valores do sindicalismo brasileiro a democracia, a liberdade, a legitimidade
das entidades e de suas diretorias, a representatividade, a transparência, a
igualdade, a livre filiação e desfiliação, a negociação coletiva, a eticidade,
a defesa da categoria e outros que se reputem essenciais ao exercício e
aperfeiçoamento das liberdades, dos direitos e dos deveres sindicais.
ENUNCIADO 05 - EDUCAÇÃO SINDICAL
A educação
sindical, assim entendido o complexo de ensino-aprendizagem, capacitação de
sindicalistas, compreensão das estruturas de poder e de organização
sócio-político-econômica, é fundamental à elevação do sindicalismo brasileiro e
à sua cultura, à consciência do papel das entidades sindicais e à defesa da
categoria.
ENUNCIADO 06 - NÃO CRIMINALIZAÇÃO DO MOVIMENTO
SINDICAL
A
criminalização do movimento sindical, mediante tratamento meramente policial,
com prisões ou ameaças de processos ou inquéritos penais pelo exercício da
atividade sindical, visando a atemorizar, impedir ou desestimular o uso das
faculdades, direitos e garantias inerentes ao sindicalismo, é prática
incompatível com o regime de liberdades consagrado pela Constituição brasileira
e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho.
Fonte:
http://www.prt7.mpt.gov.br/images/congressos/4congr_int_direito_sindical/Enunciados_4Congr_Int_Direito_Sindical.pdf
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