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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Condutas Antissindicais: Enunciados redação aprovada por unanimidade

Os congressistas do IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL aprovam, por unanimidade dos presentes, os seguintes enunciados, como expressões que sintetizam o pensamento de todos quantos participaram do evento, na busca pelo fortalecimento das entidades sindicais, dos princípios norteadores da liberdade sindical e no combate às práticas antissindicais:

ENUNCIADOS REDAÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE

ENUNCIADO 01 - CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Constituem condutas antissindicais quaisquer práticas que violem as liberdades sindicais estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 8º, 9º e 37, incs. VI e VII), as consagradas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, as orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e as que impliquem cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente, à atividade sindical legítima.

ENUNCIADO 02 - CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA ANTISSINDICAL
Constatada a conduta antissindical, são nulos os atos dela decorrentes, observados os arts. 166 e seguintes do Código Civil, acarretando a invalidade do ato, sua reparação e a responsabilização de quem lhe deu causa, bem como seu adequado refazimento quando possível e necessário, sem prejuízo de tutelas inibitórias.

ENUNCIADO 03 - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DAS CONDUTAS ANTISSINDICAIS
As condutas antissindicais podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização deverá ser destinada a reparar o sindicalismo, mediante destinação a entidades e projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais, proporcionem qualificação de sindicalistas, realizem debates, encontros ou eventos sobre a organização sindical e/ou se destinem a propósitos similares.

ENUNCIADO 04 - VALORES SINDICAIS
Constituem valores do sindicalismo brasileiro a democracia, a liberdade, a legitimidade das entidades e de suas diretorias, a representatividade, a transparência, a igualdade, a livre filiação e desfiliação, a negociação coletiva, a eticidade, a defesa da categoria e outros que se reputem essenciais ao exercício e aperfeiçoamento das liberdades, dos direitos e dos deveres sindicais.

ENUNCIADO 05 - EDUCAÇÃO SINDICAL
A educação sindical, assim entendido o complexo de ensino-aprendizagem, capacitação de sindicalistas, compreensão das estruturas de poder e de organização sócio-político-econômica, é fundamental à elevação do sindicalismo brasileiro e à sua cultura, à consciência do papel das entidades sindicais e à defesa da categoria.

ENUNCIADO 06 - NÃO CRIMINALIZAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL
A criminalização do movimento sindical, mediante tratamento meramente policial, com prisões ou ameaças de processos ou inquéritos penais pelo exercício da atividade sindical, visando a atemorizar, impedir ou desestimular o uso das faculdades, direitos e garantias inerentes ao sindicalismo, é prática incompatível com o regime de liberdades consagrado pela Constituição brasileira e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho.



Fonte: http://www.prt7.mpt.gov.br/images/congressos/4congr_int_direito_sindical/Enunciados_4Congr_Int_Direito_Sindical.pdf

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