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sexta-feira, 24 de junho de 2016

EBSERH terá de pagar salários dos trabalhadores da SAMEAC (Decisão do TRT-7ª Região)

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
MS 0080212-32.2016.5.07.0000
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
IMPETRADO: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA
MDTS, Crítica Radical e Advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, contra ato do Excelentíssimo Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, nos autos do Processo nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (MDTS - advogados Clovis Renato Costa Farias; Thiago Pinheiro de Azevedo), que determinou que a impetrante procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos, no referido processo, que ainda se encontram prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade Federal do Ceará - UFC, abrangindo os salário de fevereiro, março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos.
Aduz, em síntese, que o liame trabalhista que envolve a referida questão é entre os empregados do Instituto Compartilha - SAMEAC e a UFC, não havendo espaço para discussão e efeitos jurídicos que alcancem a EBSERH.
Argumenta que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal no sentido de recuperar os hospitais vinculados às Universidades Federais. Assim sendo, a Universidade Federal do Ceará, por meio da celebração de contrato de gestão com a EBSERH - Contrato nº 01/2013, deu início à implantação de medidas a fim de atender aos desafios da rede de assistência à saúde - SUS, promovendo, para atingir esta finalidade, um concurso público para provimento de cargos nas Áreas Administrativa, Assistencial e Médica na Maternidade Escola Assis Chateaubriand da Universidade Federal do Ceará - MEAC e no Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará - HUWC, totalizando 1894 empregos públicos.
Alega, ainda, que as regras de transição expressamente excluem a EBSERH pelas eventuais relações jurídicas mantidas pela UFC, até a assunção plena da gestão do CH/UFC, nos termos previsto no parágrafo terceiro, da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, ou seja, a contratante (UFC) seria responsável pelos negócios em andamento. Portanto, a EBSERH, sob nenhuma hipótese, poderia ser responsabilizada pelas relações jurídicas ocorridas antes da celebração do contrato de gestão aludido.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, argumentando que é medida de urgência no presente caso em que se constata toda uma situação de dano concreto para cassar imediatamente o ato impugnado, visto não ser a EBSERH parte legitima a integrar a lide, seja porque não é empregadora dos trabalhadores, seja porque não é tomadora dos serviços prestados por estes empregados.
Tempestiva a presente ação mandamental, verifica-se que se insurge a impetrante contra decisão judicial da qual não cabe recurso. Cumpre, então, analisar o pedido liminar.
A matéria jurídica relacionada ao presente mandado de segurança diz respeito à responsabilidade da EBSERH para pagar os salários dos empregados do Instituto Compartilha - SAMEAC que estão trabalhando nos hospitais universitários a serviço da UFC. O mérito desta ação, consiste em decidir se a ora impetrante possui ou não responsabilidade pelo pagamento dos salários por ser beneficiária da mão de obra destes empregados.
Da análise dos documentos jungidos aos autos da presente ação mandamental, vislumbra-se que no contrato de gestão de Id. D79b6d9, assinado em novembro de 2013, em sua cláusula sexta, parágrafo segundo, há a previsão de que a contratada (EBSERH), poderá, por meio de sub-rogação, manter vínculos e contratos, já existente no Hospital e na Maternidade, voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao contrato.
Não obstante isto, a cláusula sétima, inciso I, dispõe que é obrigação da EBSERH administrar o Hospital Universitário e a Maternidade Escola.
A concessão de liminar em mandado de segurança se condiciona ao preenchimento dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica que lastreia a pretensão, denominada de fumus boni juris e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da prática do ato que se objetiva impedir, consistente no periculum in mora.
Diante dos elementos de convicção constantes dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos que albergam e legitimam a decisão judicial, diante da realidade dos autos e principalmente da situação em que se encontra a impetrante, que evidentemente não é de ilegitimidade processual, descaracterizando, desta feita o fumus boni juris.
Igualmente não perfaz configurado o periculum in mora, considerando-se que não há provas nos autos de que o ato judicial, consistente na determinação do pagamento dos salários (fevereiro, março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos), auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos do processo principal, que ainda se encontram prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade Federal do Ceará - UFC, venha a comprometer a capacidade de funcionamento da EBSERH.
Plausível, portanto, a decisão de primeiro grau, que se encontra pautada no mais legítimo direito.
Assim, pelo menos nesta análise preliminar, não considero haver a autoridade apontada como coatora violado direito líquido e certo do impetrante que justifique, no atual plano de cognição da matéria, a concessão de liminar. É que, de acordo com o antes explanado, não existe, em favor do impetrante, o fumus boni juris e o periculum in mora.
ISTO POSTO, indefere-se o pedido de concessão de liminar.
Notifique-se o impetrante.
Citem-se os litisconsortes necessários para, querendo, oferecer impugnação em 10 dias.
FORTALEZA, 22 de Junho de 2016
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

Desembargador(a) do Trabalho

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