Clovis Renato Costa Farias*
O Projeto de Emenda à
Constituição nº 241, encaminhado para a Câmara Federal em 15 Junho de 2016, encontra-se
aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer
à Proposta de Emenda à Constituição nº 241-A, de 2016, do Poder Executivo, que
"altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir
o Novo Regime Fiscal" (PEC24116).
Foi encaminhado ao governo interino,
conjuntamente, pelo Ministro da Fazenda Henrique de Campos Meirelles e pelo
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Dyogo Henrique de Oliveira, ambos empossados
pelo Governo Michel Temer.
O objetivo central é criar um
Novo Regime Fiscal perene por, no mínimo vinte anos, o qual somente pode
receber qualquer proposta de alteração, de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, após dez anos de implantado. Toma como base o orçamento utilizado
no período de crise econômica e política no Brasil, o ano de 2016, que culminou
com o afastamento permanente da Presidenta eleita e a posse do Presidente
Michel Temer e foi realizado com cortes orçamentários em setores e órgãos
estatais fundamentais. Paradigma que, somente, terá como correção em termos
gerais pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que
abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 40
(quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e
residentes nas áreas urbanas das regiões, verificado mensalmente.
A austeridade é acintosa, como se
pode perceber, a título de exemplo, quanto à complexidade de adoção do
orçamento utilizado em 2016 como base para os vinte próximos anos, a Justiça do Trabalho teve cortes correspondentes
a 30% do orçamento de manutenção e 90% do investimento, com sérios riscos de
encerramento das atividades até o fim do ano em alguns dos 24 Tribunais
Regionais do Trabalho.
Ademais, o montante destinado à Saúde foi reduzido em R$ 2,3 bilhões e passou de
R$ 90,34 bilhões para R$ 87,98 bilhões; caiu em R$ 4,2 bilhões, de R$ 34,35
bilhões para R$ 30,15 bilhões a verba da Educação; corte de R$ 2,8 bilhões
e está autorizado a gastar R$ 15,8 bilhões para o Ministério da Defesa; contingenciamento
de R$ 2,15 bilhões e orçamento reduzido de R$ 3,53 bilhões para R$ 1,38 bilhão
no Ministério de Minas e Energia; diminuição de R$ 250 milhões Ministério das Cidades,
onde está incluído o Programa Minha Casa, Minha Vida; segue-se dificultando
demais ramos de Políticas Públicas.
A justificativa apresentada pelos ministros, para
criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União, essencialmente, visa reverter,
no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em
que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal, para que o País consiga,
com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos
gastos e da dívida pública, sendo essencial para recolocar a economia em
trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Corrigir o
desequilíbrio das contas públicas é condição necessária para retirar a economia
brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a Presidência
da República.
Tal proposta não destaca, em
nenhum momento, a observação de auditoria da Dívida Pública, como defendido por
Maria Lucia Fatorelli no texto “Banqueiros
capturaram o Estado brasileiro”, em combate ao “rentismo” instalado na
República Federativa do Brasil há tempos. Ao contrário, demarca que os cortes
drásticos são para manter a confiabilidade dos rentistas e a higidez dos
pagamentos da dívida pública que não tem sua legitimidade questionada, sequer
quanto aos valores. Como pode ser destacado
na íntegra do texto original que tramita na Câmara Federal:
“Proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 241/2016
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e
os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo
Regime Fiscal, que vigorará
por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite
individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão
compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta
e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput,
inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º,
e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados
nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de
2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no §
8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro
de 2016; e
II - nos exercícios
posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior,
corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que
vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício
imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão
na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º
será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder
Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no
período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o
correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art.
20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao
art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que
trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, §
3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça
eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que
sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não
dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso
Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites
a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de
vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que
trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado
primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas
primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso
de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no
exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título,
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores
públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,
exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de
atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o
Novo Regime Fiscal;
II - à
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de
pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias
de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso
de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício
seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas
não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as
aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do
art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada
exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior
corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal
não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº
86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.” (destacou-se)
Destaque-se, quanto aos
servidores públicos, que, em caso de descumprimento dos limites tão exíguos, o
Poder ou Órgão serão penalizados com vedações:
a) concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos,
inclusive a revisão geral anual, exceto os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da
Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; b) criação de cargo, emprego ou função que
implique aumento de despesa; c) alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) admissão ou à contratação de pessoal, a
qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que
não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos; e) realização de concurso
público.
A medida encontra-se em
descompasso econômico e social, conforme destaca Belluzzo e Galípolo (PEC 241,
a moratória do contrato social - Luiz Gonzaga Belluzzo e Gabriel Galípolo. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pec-241-moratoria-do-contrato-social.html), o Brasil está com a
maior média de superávit primário entre 2007 e 2015 dentre os países listados
(pasmem!), quase 2% do PIB, exibe exuberantes 14,25% de taxa Selic, revertendo
quase 10% do PIB aos detentores da dívida pública, que representa menos de 70%
do PIB, enquanto a Grécia, que tem uma relação dívida/PIB de 170%, despende
aproximadamente 5% do seu PIB com juros. Para tanto, concluem os autores, a imposição de um limite linear e genérico
às despesas primárias, como consta na PEC 241, pode deteriorar ainda mais a
qualidade do gasto público. A imposição de limites cada vez mais restritos às despesas com serviços essenciais,
enquanto juros podem exorbitar livremente, sinaliza simultaneamente
credibilidade ao rentismo e temor à população de moratória ao contrato social.
Em igual sentido, José Álvaro de
Lima Cardoso, Economista do DIEESE e Supervisor Técnico do Escritório de Santa
Catarina (O lucro dos rentistas está
escrito nas estrelas? In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/o-lucro-dos-rentistas-esta-escrito-nas.html),
ressalta sobre os juros rentistas pagos pelo Brasil, que, em média, 8% a 10% do
PIB do Brasil são pagos em juros anualmente, ou seja, mais de R$ 500 bilhões de
reais por ano. Gasta-se com o pagamento dos juros da dívida, por ano, o
equivalente a 18 vezes o que foi gasto com o Bolsa Família em 15 anos,
relembrando-se que o Bolsa Família gastou em torno de R$ 221 bilhões até o
momento, o equivalente a 5 meses pagos de juros da dívida anualmente. Demarca o
autor que o Brasil paga as maiores taxas de juros do planeta (países ricos têm
taxa negativa; países em desenvolvimento a taxa é em torno de 2% reais).
Conforme Bava (Pacto contra o
rentismo - Silvio Caccia Bava. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pacto-contra-o-rentismo-silvio-caccia.html),
a estratégia tem vários componentes: capturar o Estado e submetê-lo a seu
estrito controle, apropriar-se da receita pública para proveito próprio, baixar
o custo da força de trabalho, privatizar bens públicos, cortar políticas
sociais, transformar a questão social numa questão de polícia. O autor
questiona se é possível estabelecer pactos sociais pontuais para enfrentar as
políticas macroeconômicas do rentismo. Assim, observa que o impacto do ajuste,
que começa a ser mais intenso agora, abre uma oportunidade ímpar de negociações
e articulações para organizar a resistência e a reversão dessas políticas.
Contudo, alerta que, há, no entanto, uma condição essencial: a reapropriação do
espaço público. Os cidadãos, e suas representações coletivas, precisam vir a
público debater suas ideias, suas posições. É o contrário do panelaço, que
interdita a fala. É preciso assegurar aos cidadãos brasileiros que há
estratégias alternativas para superarmos a presente crise, sem que a conta
recaia unicamente nas costas dos mais pobres.
Contexto que justifica a atuação
da sociedade civil organizada a compreensão da crise atual e das perspectivas,
para que possa se articular na defesa das conquistas sociais e da garantia de
efetividade das políticas públicas garantidoras da dignidade da pessoa humana.
A PEC integra o pacote de ajustes
econômicos que já vem sendo debatido no PLP 257/2016, referente ao custeio dos
Estados e Municípios e suas dívidas com a União Federal e a perda da exploração
de potenciais naturais como o Pré Sal, como pode ser destacado na notícia:
“O Senado Federal aprovou nesta
quarta-feira (24/02/2016), por 40 votos favoráveis, 26 contrários e duas
abstenções, o texto substitutivo do projeto de lei que altera as regras de
exploração de petróleo do pré-sal. Os senadores rejeitaram todos os destaques
(sugestões de mudança no texto aprovado) ao texto, que segue agora para
apreciação na Câmara dos Deputados.
A proposta retira da Petrobras a exclusividade das atividades no pré-sal e acaba
com a obrigação de a estatal a participar com pelo menos 30% dos investimentos
em todos os consórcios de exploração da camada. O projeto é de autoria do
senador José Serra (PSDB-SP) e foi relatado pelo senador Ricardo Ferraço (sem
partido-ES).
[...]
"Esse projeto acaba com a política de controle nacional.
A Petrobras deixar de ser a operadora
única do pré-sal é um desastre. Nós estamos
entregando a preço de banana, US$ 30 o preço do barril. Nós descobrimos o
pré-sal e vamos entregar de bandeja?", protestou o senador Lindbergh
Farias (PT-RJ).
Já os senadores favoráveis ao
projeto argumentavam que a Petrobras, por conta do alto nível de endividamento
e também por causa dos escândalos de corrupção, não tem mais condições de
cumprir as obrigações previstas em lei.
"A Petrobras era obrigada a
ser operadora de todos os blocos de exploração, independente de querer ou não.
A Petrobras não exercia a sua vontade, sua condição de escolher", disse
Romero Jucá.
Segundo o substitutivo aprovado,
a Agência Nacional do Petróleo (ANP)
definirá quais blocos do pré-sal serão leiloados. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será o responsável por
decidir, de acordo com o interesse nacional, quem vai explorar as áreas do
pré-sal. Então, o órgão oferecerá a
Petrobras a preferência para ser a operadora dessas áreas, contratadas sob o
regime de partilha de produção.” (Senado aprova projeto que muda regras de
exploração do pré-sal. In: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/02/senado-aprova-projeto-que-muda-regras-de-exploracao-do-pre-sal.html)
Conforme destacado por Patrus
Ananias, a PEC do desmonte, que cobra investimentos em saúde, educação e
assistência social ao povo brasileiro, só não coloca limites para o gasto
específico com os juros da dívida. Esse valor já exorbitante irá aumentar
astronomicamente nas próximas décadas. E a nação deixará para depois os
investimentos na saúde, na educação, na assistência social e, inclusive, no
apoio à nossa indústria nacional. Para o autor, o "remédio amargo" do
ajuste fiscal radical vai agravar ainda mais o desemprego, como ocorrido no
Governo FHC:
“Em março de 2002, a taxa de desemprego estava em 12,1%, quase um ponto
percentual acima da taxa atual de 11,2%. O governo Fernando Henrique
realizara então um grande ajuste fiscal,
em que a prioridade foi cortar todos os gastos a fim de pagarmos os achacantes
juros que o FMI cobrava a cada novo empréstimo. “Desestatizar” era a palavra de
ordem. E o resultado foi que, em janeiro de 2003, quando o presidente Lula
assumiu, o desemprego subia a terríveis 13%. (PEC 241: a tragédia e a
farsa. In: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2016/09/pec-241-tragedia-e-farsa.html).
No texto, Ananias ressalta que essa não é a pior crise da história
brasileira. Na crise do governo FHC o desemprego foi maior, num cenário de IDH
bem mais baixo e de ínfimas reservas cambiais – US$ 37 bilhões. Hoje, podemos
reagir à crise em melhores condições, com PIB per capita anual de US$ 11.726,81
(cinco vezes maior do que o de 2002 - US$ 2.805,72), com 42 milhões de cidadãos
e cidadãs que saíram da pobreza e com uma reserva cambial dez vezes maior, de
US$ 370 bilhões, a sétima maior do mundo, à frente de países como Coreia do
Sul, Alemanha, França, Dinamarca, Índia e México.
Em termos conclusivos, Ananias destaca que a PEC 241/2016
sintetiza o fundamentalismo econômico da facção política que usurpou o governo:
quer congelar os gastos sociais federais pelos próximos 20 anos, ao valor de
2016 – ano recessivo. Propõe, assim, um rompimento com o núcleo dos direitos
sociais previstos na Constituição, revogando os patamares mínimos definidos na
Carta para a saúde e a educação.
Tais argumentações são robustas em rebater as justificativas
apresentadas pelos ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
encaminhadas pelo Governo Michel Temer e com sério risco de aprovação pelo
Congresso Nacional, caso não haja consciência e luta pela sociedade,
especialmente, os trabalhadores e camadas mais pobres da população brasileira.
Urge que cada um faça a sua parte, com esclarecimentos e lutas
em favor de uma sociedade mais justa e solidária, para que esta nação possa
reduzir ao máximo as especulações rentistas e viabilizar a emancipação.
Clovis Renato Costa Farias*: Advogado Sindical. Doutorando em Direito pela Universidade
Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em
Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria
Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e
do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da
GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de
Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de
Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da
UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural:
Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade -
ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e
Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização:
conflitos coletivos do trabalho'.
Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito
pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do
Trabalho (RJ), mestre em Direito
Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de
Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito
Constitucional, Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em
cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas
trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de
organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da
Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do
Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011),
Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT,
Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da
Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no
Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da
UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de
Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego
e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário
geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
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