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quarta-feira, 16 de abril de 2014

Relembre-se decisão, excepcional, do STF que não permite corte de ponto em greve no serviço público (2012-2014)

2012 - TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve
O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.

O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.
O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve, que  resultou no corte de ponto, ao mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses descontos.  Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede  de recurso pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo  às promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.
O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/92,  dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670,  o ministro observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, mas  ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo  homologado perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve) ”, estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto  dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.
FK/CG
Fonte: STF
Inteiro teor da decisão:
Decisão: DJE nº 80, divulgado em 24/04/2012 - Publicação, DJE
              Vistos.
 Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA.
 O reclamante defende o cabimento da presente ação constitucional ante a dimensão objetiva conferida às decisões proferidas nas  ações apontadas como paradigma na presente reclamação, por que se estabeleceu normatividade provisória ao exercício do direito de greve por servidores públicos. Transcrevo:
 “É certo que a afronta à autoridade de decisão proferida por esse c. STF se dá quando há desobediência específica a uma decisão da Corte ou, ainda, quando desatendida orientação firmada por esse c. Tribunal, com efeito vinculante, tipicamente nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo no enunciado de súmula vinculante.
No entanto, essa c. Corte Suprema, em regra, tem entendido que as decisões proferidas em mandado de injunção devem surtir efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também nos demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele mesmo modelo provisório de regulação de exercício de determinado direito fundamental.”
 Na peça vestibular, o SINJUS-MG narra que:
 a) o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de cumprir acordo homologado pelo e. CNJ nos autos do PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, por que se comprometeu “em realizar estudos para analisar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de gerir esforços para assegurar a inserção de recursos nas futuras propostas orçamentárias do Tribunal para fazer frente às despesas com a publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011”;
 b) houve descumprimento da Lei nº 19.480/11 do Estado de Minas Gerais, em especial a previsão normativa de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade em favor dos servidores do Poder Judiciário estadual;
 c) “a mora financeira foi inclusive reconhecida pelo próprio e. CNJ, nos autos do PCA nº 0004950-96.2011.2.00.0000”, em que se concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para o e. TJMG (i) concluir o processo de promoção vertical dos servidores de segunda instância iniciada em 2008, (ii) editar lista de cargos vagos no serviço auxiliar de 2ª instância e (iii) expedir edital de promoção para promoção de seus servidores, o que também foi descumprido por aquele Tribunal;
 d) ante o descumprimento dos aludidos compromisso pelo e. TJMG, os filiados à entidade ora autora deliberaram realizar uma “greve de advertência”, em 17/11/2011, do que foi oficialmente notificado aquele Tribunal, em 4/11/2011;
e) “antes da paralisação, os servidores tentaram uma solução para o impasse, reunindo-se com o il. Presidente do Tribunal de Justiça no dia 3.11.2011, sem sucesso, o que os levou à realização de protesto na Assembléia Legislativa no dia 8.11, manifestação na sessão da e. Corte Superior do e. Tribunal de Justiça realizada no dia 9.11 e, finalmente, reuniram-se com o Senhor Secretário de Estado da Fazenda e com o interlocutor dos Sindicatos no e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 16.11.2011”;
 f) deliberou-se, em Assembleia Extraordinária, a realização de paralisação por tempo indeterminado, a partir de 23/11/2011, sendo novamente cientificado o e. TJMG;
 g) “em 5.12.2011, o e. Presidente do e. TJMG, Des. Claudio Renato dos Santos Costa, em comunicado divulgado na intranet, informou que efetuaria o corte no ponto dos servidores grevistas”;
 h) foi editado o Oficio SINJUS-MG nº 003/2012, por que se requereu que fosse estabelecido um calendário para a compensação dos dias parados em razão da grave, pleito negado pelo e. TJMG;
 i) impetrou-se mandado de segurança a fim de garantir a percepção da remuneração pelos servidores em valor integral, mediante a compensação dos dias paralisados, tendo, inclusive, argumentado que a manutenção do entendimento sustentado pelo e. TJMG resultaria em prejuízo maior à sociedade, ante o acúmulo de serviço;
 j) a liminar deferida no sentido de suspender os efeitos da determinação de corte do ponto dos servidores que aderiram ao movimento paredista foi cassada em sede de agravo regimental no mandado de segurança.
 Argumenta que, não obstante tenha assentado que o período de greve corresponda à suspensão do contrato de trabalho, o STF destacou que, no caso de paralisação provocada por atraso no pagamento dos servidores, subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração.
 Aduz que o caso dos autos adequa-se à hipótese destacada por esta Suprema Corte como exceção ao poder discricionário da Administração Pública de decidir entre o corte do ponto dos servidores ou a compensação dos dias parados, nos termos:
 “Conforme dito acima, o movimento grevista se deu em razão de mora financeira consubstanciada no descumprimento do acordo celebrado mediante conciliação perante o e. Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, no qual foi acertada a publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como da não efetivação da Lei 19.480/11 em que previstos os pagamentos dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Cabe salientar que a mora no pagamento dos valores retroativos das promoções de 2006, 2007 e 2008 (item V da pauta da greve), decorre do atraso na conclusão dos processos classificatórios de PV, e refletem problemas de gestão como bem observou o e. Conselheiro Marcelo Nobre, nos autos do PCA nº 0004950-96.2011.2.00.0000.
(…)
Como visto, o que levou os servidores à paralisação foi o fato de o e. TJMG estar em atraso com os servidores no que se refere às promoções verticais, situação essa que inclusive viria a ser reconhecida pelo próprio e. CNJ, e, pior, não realizara os pagamentos dos adicionais de periculosidade e de insalubridade previstos na Lei 19.480/11.”
 Requer seja deferido o pedido liminar para determinar à autoridade reclamada que “se abstenha de praticar qualquer ato administrativo visando o desconto dos dias paralisados, quais sejam, dia 17.11 (paralisação de advertência) e 23 a 14.12.2011, até julgamento final da presente reclamação”, presente o periculum in mora ante a iminência de se efetivar o fechamento da folha de salários daquele órgão, com o desconto de parcela de verbas alimentares correspondente aos 23 (vinte e três) dias da remuneração dos servidores que aderiram ao movimento.
 Por fim, destaca (i) a verossimilhança da alegação, por estar a matéria de fundo em discussão no STF, nos autos do AI nº 853.275/, a que se aplicou a sistemática da repercussão geral e (ii) a reversibilidade da medida cautelar pleiteada, ante a possibilidade de os valores serem descontados da remuneração dos servidores na eventualidade de não lograr êxito a pretensão.
 No mérito, postula “seja julgado totalmente procedente o pedido formulado na presente reclamação para cassar a decisão exorbitante de seu julgado, determinando em definitivo que a autoridade reclamada se abstenha de praticar qualquer ato administrativo visando ao desconto dos dias paralisados”.
 Documentos juntados por meio eletrônico.
 É o relatório.
 São requisitos necessários, que autorizam o deferimento de pedido liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cuja presença deve ser demonstrada pelo autor.
 O reclamante argumenta que a deflagração da greve deu-se em virtude do descumprimento de compromisso firmado perante o e. CNJ por parte do e. TJMG, no sentido de implementar a promoção vertical de servidores, conforme Resolução nº 367/2001 e PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, bem como por não deferir o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade em favor de seus servidores, nos termos da Lei nº 19.480/11 do Estado de Minas Gerais.
 Juntou-se aos autos cópia da decisão proferida pelo Conselho Nacional Justiça, nos autos do PCA nº 0004950-96.2011.2.00.0000, aberto pelo sindicato ora reclamante em razão do descumprimento de acordo homologado pelo órgão, de que se extrai:
 “A controvérsia reside apenas em duas informações do tribunal: (i) a impossibilidade de fazer novo processo de promoção enquanto não concluído o processo relativo às promoções do ano de 2008; (ii) dificuldade para levantamento das vagas existentes.
Neste caso, anoto que o Requerente tem razão: não é possível que o tribunal tenha tamanha dificuldade para ultimar um processo de promoção que teve início em 2008, coisa que não ocorre em relação, por exemplo, às promoções e remoções de magistrados.
Também confesso ter muita dificuldade para compreender os entraves à verificação das vagas existentes no tribunal em virtude de aposentadoria, exoneração ou outros eventos.
Certamente o moderno Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já conta com suficiente aparato para manter sob controle virtual seu quadro de pessoal, com suas respectivas localizações na carreira.
Não consigo atinar para as razões que impedem a demora em se elaborar a lista de vagas para promover os servidores, de acordo com o que estabelece tanto a lei estadual como a resolução do próprio tribunal.
Previsão orçamentária já deve ter sido feita até mesmo por ocasião da concepção do plano plurianual de orçamento que cabe ao tribunal preparar.
Também não consta que haja resistência do tribunal em promover seus servidores, valorizando-os e os colocando em posição mais confortável. O que ocorre, salvo melhor juízo, é dificuldade de gestão, pura e simples.
Porém, como parece estar em avançado estágio o levantamento da condição dos servidores e do número de vagas para abertura dos editais de promoção, entendo que o presente pedido pode ser decidido monocraticamente apenas para concessão de prazo ao tribunal, a fim de que ultime o processo anterior de promoção – relativo aos anos de 2006, 2007 e 2008, ao tempo em que também conclua o levantamento das vagas dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Creio que não se trata de questão que necessite de nova submissão ao plenário, já que o acordo antes realizado foi ali referendado, cabendo apenas auxiliar no seu efetivo cumprimento.
Penso que o prazo de 90 dias para o tribunal preparar a lista de vagas e expedir os editais de promoção é razoável e atende também à pretensão dos servidores.
Desta forma, não se completarão quatro anos sem qualquer novo processo de promoção, permitindo que os servidores voltem a alimentar a esperança de solução de suas questões funcionais sem maiores dificuldades, bem como, acredito que agindo assim, não chegaremos a situações como aquelas vivenciadas em outras localidades, onde a relação do tribunal com os servidores já não encontra ponto de equilíbrio.”

O reclamante juntou também cópia do Ofício SINJUS-MG nº 126/2011, por que notificou o e. TJMG sobre a deliberação tomada em Assembléia-Geral Extraordinária no sentido de paralisar as atividades dos servidores, de que constam, entre outras, as seguintes reivindicações: “3 – Cumprimento da conciliação perante o CNJ, publicando-se os editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011; 4- Pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade (efetivação da Lei 19480/11, de janeiro de 2011”.
A Lei nº 19.480/2011 do Estado de Minas Gerais alterou a redação do art. 13 da Lei º 10.856/92, que passou a dispor que:
“O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância:
I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;
II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
§ 1° O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2° O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”
De entre as decisões dessa Suprema Corte apresentadas como paradigma de confronto na presente reclamação, merece transcrição trecho da ementa do julgado no MI nº 670/ES:
“(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine).” (destaquei)
Embora a situação fática que deu ensejo à deflagração do movimento paredista não consista, propriamente, em “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, é certo que dentre os motivos da insatisfação dos servidores do e. TJMG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento de seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o Conselho Nacional de Justiça.
Nesse juízo sumário, tenho que o caso dos autos é compatível com a ressalva feita por essa Suprema Corte ao entendimento de suspensão do contrato de trabalho no período de greve quando o julgador deparar-se com “situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.
Sobressai, ademais, a ressalva feita pelo próprio autor, na peça vestibular, de que:
“(...) não se pretende o percebimento da remuneração independentemente do trabalho, conforme afirmado no v. acórdão ora reclamado, mas tão somente que seja estabelecido calendário de reposição dos dias parados em virtude da greve, a fim de que o serviço seja colocado em dia, garantindo-se, com isso, o direito do jurisdicionado e o bom ambiente de trabalho no e. TJMG.”
Há prova de que o SINJUS-MG requereu administrativamente a fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É inequívoco, ademais, o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que trona iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 (vinte e três) dias de trabalho.
Pelas razões expostas, ressalvado melhor juízo quando do julgamento de mérito, defiro a liminar para obstar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em virtude da paralisação ocorrida nos dias “17.11 (paralisação de advertência) e 23 a 14.12.2011”.
Notifique-se, com urgência, a autoridade reclamada para dar cumprimento à decisão, bem como prestar informações, no prazo de lei.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.
Publique-se. Int..
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente

Em decisão final o Supremo Tribunal Federal (STF) não revisou a liminar garantindo a proibição do corte, apesar de não conhecer a reclamação. Surtiu os efeitos políticos para a greve, uma vez que a liminar que bloqueou os descontos em 2012 e a decisão final não conhecendo a Reclamação que somente saiu em 2014, nos termos que se seguem:
Tribunal Pleno do STF, Rcl 13626 AgR/MG, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, manteve o voto do relator  Min. DIAS TOFFOLI, julgou em 27/02/2014. EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para análise per saltum da matéria. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas, sim, manter a autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja alcançado. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios processuais adequados colocados à disposição da parte para submeter a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4. Agravo regimental não provido.

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