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domingo, 24 de fevereiro de 2019

URP: ação dos advogados do SINTUFCE resgata processo arquivado e tido como prescrito pela primeira instância



Em ação proposta pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100, tramitando na 3ª Vara Federal do Ceará, o TRF-5ª Região reconheceu o direito de recepção dos valores (mais de 3 milhões de reais e centenas de servidores beneficiados).
A vitória se deu após o magistrado, em primeira instância, ter acatado os argumentos da Universidade Federal do Ceará e da União, para declarar que os servidores não tinham direito a receber pois as verbas estariam prescritas, arquivou o processo originário Processo nº 0015671-27.2006.4.05.8100 e decidiu estarem as verbas prescritas na nova ação Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100.
Os advogados continuaram lutando em favor dos servidores e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife mandou que os valores fossem pagos, impondo derrota à UFC e à União.
Em termos jurídicos, entenda o processo na petição protocolada pelo SINTUFCE neste domingo.

“O presente processo trata-se de continuação de cumprimento de sentença, iniciado ainda enquanto processo físico de nº 0015671-27.2006.4.05.8100, distribuído por dependência ao referido processo original, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu para facilitar o desenvolvimento da execução.
A decisão exequenda foi publicada em 25/03/2011 e transitou em julgado em 10/05/2013, sendo a parte exequente intimada nos autos do processo original a apresentar cálculos em 26/11/2015, tendo sido apresentados em 09/12/2015.
Conforme explicitado na petição que deu início ao processo eletrônico, para dar mais racionalidade e eficiência ao processo, foi prolatado o despacho de fls. 708, determinando que o Cumprimento de Sentença fosse ajuizado por meio do PJe.
Ocorre que, protocolada a petição, em cumprimento ao que dispôs o referido despacho que determinou este procedimento por meio eletrônico, houve a renovação de manifestação da parte executada alegando novamente a prescrição do direito.
Sustentou a Universidade executada que “o Acórdão de fls. 276/277, que transitou em julgado, condenou o UFC ao pagamento de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, observada a prescrição quinquenal”. Com a simples exposição do texto do acórdão, sem qualquer fundamentação, defendeu, como já rejeitada no próprio acórdão exequendo, que ocorreu a prescrição do direito, sendo o título executivo inexigível. Quanto às verbas honorárias devidas, alegou que houve o pagamento.
O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, decisão esta que fora modificada pelo acórdão de ID nº 4050000.12428488, em provimento à apelação interposta pelo exequente, nos seguintes termos:
Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a prescrição a que se refere o título exequendo diz respeito às eventuais parcelas devidas no quinquênio que precede à propositura da ação, atraindo a incidência da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada no ano de 2006, encontram-se prescritos apenas os valores anteriores ao ano de 2001.
Por outro lado, também não é a hipótese de prescrição intercorrente, no particular.
A Universidade executada interpôs embargos declaratórios, o quais foram julgados improcedentes, nos termos do acórdão ID nº 4050000.13087351.
Deste modo, tendo sido superada a questão da prescrição, deve-se dar prosseguimento à execução, sendo devido aos servidores substituídos o pagamento das parcelas referentes à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, corrigidas monetariamente, e sob a incidência de juros de mora à taxa de 0,5%, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 11.960/2009, relativos ao quinquídio de 2001 a 2006.
Como já informado, os referidos cálculos foram apresentados no processo em 2015, sendo necessária a atualização destes valores, de acordo com o que está determinado no acórdão mencionado.
Deste modo, requer seja determinado por V. Exa. a atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, para posteriormente determinar sejam expedidas as requisições de pequeno valor para pagamento das verbas a cada servidor substituído.
Termos em que pede deferimento,
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2019.

Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500

Thiago Pinheiro de Azevedo
OAB/CE 19.279”

O processo aguarda despacho do magistrado, em cumprimento a decisão do TRF e aos pedidos dos advogados para iniciar a execução e efetuar os pagamentos.

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