Em ação proposta
pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100,
tramitando na 3ª Vara Federal do Ceará, o TRF-5ª Região reconheceu o direito de
recepção dos valores (mais de 3 milhões de reais e centenas de servidores
beneficiados).
A vitória se deu após
o magistrado, em primeira instância, ter acatado os argumentos da Universidade
Federal do Ceará e da União, para declarar que os servidores não tinham direito
a receber pois as verbas estariam prescritas, arquivou o processo originário Processo
nº 0015671-27.2006.4.05.8100 e decidiu estarem as verbas prescritas na nova
ação Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100.
Os advogados
continuaram lutando em favor dos servidores e o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região em Recife mandou que os valores fossem pagos, impondo derrota à UFC e à
União.
Em termos jurídicos,
entenda o processo na petição protocolada pelo SINTUFCE neste domingo.
“O
presente processo trata-se de continuação de cumprimento de sentença, iniciado
ainda enquanto processo físico de nº 0015671-27.2006.4.05.8100, distribuído por
dependência ao referido processo original, tendo em vista que o seu ajuizamento
ocorreu para facilitar o desenvolvimento da execução.
A
decisão exequenda foi publicada em 25/03/2011 e transitou em julgado em
10/05/2013, sendo a parte exequente intimada nos autos do processo original a
apresentar cálculos em 26/11/2015, tendo sido apresentados em 09/12/2015.
Conforme
explicitado na petição que deu início ao processo eletrônico, para dar mais
racionalidade e eficiência ao processo, foi prolatado o despacho de fls. 708,
determinando que o Cumprimento de Sentença fosse ajuizado por meio do PJe.
Ocorre
que, protocolada a petição, em cumprimento ao que dispôs o referido despacho
que determinou este procedimento por meio eletrônico, houve a renovação de
manifestação da parte executada alegando novamente a prescrição do direito.
Sustentou
a Universidade executada que “o Acórdão de fls. 276/277, que transitou em
julgado, condenou o UFC ao pagamento de 3,77%, que corresponde a 7/30 de
16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, observada a prescrição
quinquenal”. Com a simples exposição do texto do acórdão, sem qualquer
fundamentação, defendeu, como já rejeitada no próprio acórdão exequendo, que
ocorreu a prescrição do direito, sendo o título executivo inexigível. Quanto às
verbas honorárias devidas, alegou que houve o pagamento.
O
juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, decisão esta que fora
modificada pelo acórdão de ID nº 4050000.12428488, em provimento à apelação
interposta pelo exequente, nos seguintes termos:
Nesse
pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a prescrição a
que se refere o título exequendo diz respeito às eventuais parcelas devidas no
quinquênio que precede à propositura da ação, atraindo a incidência da súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com
efeito, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada no ano de 2006,
encontram-se prescritos apenas os valores anteriores ao ano de 2001.
Por
outro lado, também não é a hipótese de prescrição intercorrente, no particular.
A
Universidade executada interpôs embargos declaratórios, o quais foram julgados
improcedentes, nos termos do acórdão ID nº 4050000.13087351.
Deste
modo, tendo sido superada a questão da prescrição, deve-se dar prosseguimento à
execução, sendo devido aos servidores substituídos o pagamento das parcelas
referentes à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, corrigidas
monetariamente, e sob a incidência de juros de mora à taxa de 0,5%, nos termos
do art. 1ºF da Lei nº 11.960/2009, relativos ao quinquídio de 2001 a 2006.
Como
já informado, os referidos cálculos foram apresentados no processo em 2015,
sendo necessária a atualização destes valores, de acordo com o que está
determinado no acórdão mencionado.
Deste
modo, requer seja determinado por V. Exa. a atualização dos cálculos
apresentados pela parte exequente, para posteriormente determinar sejam
expedidas as requisições de pequeno valor para pagamento das verbas a cada
servidor substituído.
Termos
em que pede deferimento,
Fortaleza,
24 de fevereiro de 2019.
Clovis
Renato Costa Farias
OAB/CE
20.500
Thiago
Pinheiro de Azevedo
OAB/CE
19.279”
O processo aguarda
despacho do magistrado, em cumprimento a decisão do TRF e aos pedidos dos
advogados para iniciar a execução e efetuar os pagamentos.
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