A migração dos adicionais ocupacionais do módulo SIAPENet para o novo módulo SIAPE Saúde pegaram boa parte dos servidores de surpresa, não maior do que a comunicação de que, mesmo após a prorrogação para adequação obrigatória, alguns teriam supridos seus adicionais.
Rapidamente, o Sintufce atuou prontamente, em defesa dos servidores, através dos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, manejaram o Mandado de Segurança Coletivo nº 0800613-91.2019.4.05.8100 e com diligências diárias ao Judiciário, a 3ª Vara Federal desta capital, deferiu a liminar, nos seguintes termos:
No caso, a teor do que os autos mostram, entendo caracterizada a ilegalidade da supressão da gratificação percebida pelos servidores ante a inexistência de prévio processo administrativo que legitime a redução de vencimentos. Ademais, não se pode impor prejuízo financeiro ao servidor pelo fato de a Administração não estar aparelhada para cumprir a determinação da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dentro do prazo estipulado na Mensagem nº 560386.
(...) Considerando, portanto, ter havido violação ao artigo 37, XV, da CF/88, subsiste direito líquido e certo a amparar as insurgências elencadas na inicial.
(...) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores substituídos, de modo que o eventual cancelamento do pagamento de tais adicionais só ocorra se ficar demonstrado que o servidor não está mais sujeito à ação dos agentes nocivos que deram ensejo ao anterior pagamento, mediante apresentação de novos e específicos laudos, observado o devido processo legal.
Os fundamentos da decisão liminar proferidas pela 3ª Vara Federal foram no sentido do obstáculo causado pela UFC em não permitir o preceito constitucional do contraditório e ampla defesa:
O cerne da questão posta em juízo traduz-se na análise da legalidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, percebido durante anos pelos servidores públicos da Universidade Federal do Ceará. Analisando o caso, infere-se que a autoridade Impetrada sustou o pagamento de verba remuneratória, denominada adicional de insalubridade, dos vencimentos dos servidores supra mencionados, pautando-se na existência de possíveis irregularidades no pagamento da vantagem em questão. A teor do que os autos mostram, tal supressão feriu ditames legais atinentes ao tema sub judice, vez que não atentou para o prévio procedimento administrativo, obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do nosso sistema processual. Com efeito, embora seja cediço que a Administração, em razão do princípio da autotutela, está autorizada a corrigir seus atos tidos como viciados, não lhe é permitido fazê-lo sem a observância do devido processo legal, sobretudo, quando a revisão administrativa importa na supressão da vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio dos servidores.
O Processo seguirá seu tramite comum até que seja julgado o pedido principal em decisão de primeira instância. Desta maneira, o Sintufce permanecerá sempre atento na defesa do servidor, técnico administrativo das Universidades Federais do Ceará.
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