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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Hospital: Sintufce promove informações jurídicas aos servidores



O evento ocorreu no Complexo Hospitalar da UFC, na manhã do dia 28 de fevereiro, no Auditório da Biblioteca da Saúde, na Sala C da Faculdade de Medicina, com a participação da Coordenadora Geral Keila Camelo, A Coordenadora Jurídica Cássia Araújo e o advogado do Sintufce Clovis Renato.

Na ocasião o advogado dispôs sobre os processos relacionados ao Adicional de Plantão Hospitalar (APH), o Mandado de Segurança em que se obteve a manutenção dos pagamentos dos adicionais de insalubridade contra a Universidade Federal do Ceará, a ação do PSS (Ativos) e PSS (inativos), além de questões pontuais sobre o grau de insalubridade e percentuais recebidos pelos servidores RJU e empregados da EBSERH no Hospital Universitário Valter Cantídio e Maternidade Escola Assis Chateaubriand.

Entenda cada caso dos processos:
1)      PSS – pagamentos remanescentes saindo para 391 servidores
Em ação proposta pelo Sintufce, em que os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro vêm lutando para a vitória, Processo nº 0010207-03.1998.4.05.8100, estão sendo liberados os valores em Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor de mais de 2 mil servidores e seus herdeiros, desde novembro de 2018, com recursos que passam dos 2 milhões de reais.
Os servidores filiados ao Sintufce, que constem na lista, podem ligar para o sindicato e buscar informações de como sacar os valores em dinheiro no banco. Eventuais herdeiros e não filiados ao sindicato podem procurar o Dr. Thiago Pinheiro no atendimento às segundas a tarde para poderem se habilitar e receber os valores devidos.
No caso, tais descontos indevidos também tinham sido debitados dos servidores ativos, tendo o SINTUFCE ingressado com ação 0012134-67.1999.4.05.8100, quando os servidores receberam a devolução direta entre os anos 2000 e 2001 (rubrica devolução PSS), tendo os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro identificado ainda alguns servidores remanescentes, para os quais o Poder Judiciário reconheceu ser devido o pagamento na ação mencionada.

2)    APH – vitória em sentença de primeiro grau e devolução de valores retroativos e corrigidos desde 2010
Em atuação da entidade, ação judicial Ação Civil Coletiva nº 0802935-26.2015.4.05.8100, manejada pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, a Justiça Federal no Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos contra a resistência da União e da UFC, que já apelaram ao TRF, estando em prazo para contra-razões para o SINTUFCE.


A decisão exitosa dispôs:
Julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial extinguindo a ação, com resolução de mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC, a fim de:
a) Determinar que a ré exclua da base de cálculo do PSS dos funcionários vinculados ao Sindicato autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH;
b) Condenar a ré a restituir ao autor, os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores (PSS) - o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título judicial, observada a prescrição quinquenal aqui reconhecida;
c) Fixar o INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da condenação imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e o tempo de tramitação, a sucumbência parcial mínima, com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 8º, e 86, parágrafo único do CPC, condeno a União ao pagamento, em favor do autor, de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 8º e 86, parágrafo único, do CPC.
O Sintufce ingressará com embargos de declaração, dentre outros motivos, para retirar a obscuridade sobre a representação ampla da entidade sindical.
Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de antecipação de tutela formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ, qualificado na exordial, por meio de advogados constituídos Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, em face da FAZENDA NACIONAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ-UFC, em que busca, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos adicionais de plantão hospitalar (APH), assim como se abstenha a demandada de medidas de cobrança das referidas contribuições, tais como a inscrição em órgão de restrição ao crédito e a negativa da CPDEN e, por fim, pleiteia o ressarcimento ou compensação dos valores já recolhidos nos últimos cinco anos.

3)     URP
Em ação proposta pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100, tramitando na 3ª Vara Federal do Ceará, o TRF-5ª Região reconheceu o direito de recepção dos valores (mais de 3 milhões de reais e centenas de servidores beneficiados).
A vitória se deu após o magistrado, em primeira instância, ter acatado os argumentos da Universidade Federal do Ceará e da União, para declarar que os servidores não tinham direito a receber pois as verbas estariam prescritas, arquivou o processo originário Processo nº 0015671-27.2006.4.05.8100 e decidiu estarem as verbas prescritas na nova ação Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100.
Os advogados continuaram lutando em favor dos servidores e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife mandou que os valores fossem pagos, impondo derrota à UFC e à União.
Em termos jurídicos, entenda o processo na petição protocolada pelo SINTUFCE neste domingo.


“O presente processo trata-se de continuação de cumprimento de sentença, iniciado ainda enquanto processo físico de nº 0015671-27.2006.4.05.8100, distribuído por dependência ao referido processo original, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu para facilitar o desenvolvimento da execução.
A decisão exequenda foi publicada em 25/03/2011 e transitou em julgado em 10/05/2013, sendo a parte exequente intimada nos autos do processo original a apresentar cálculos em 26/11/2015, tendo sido apresentados em 09/12/2015.
Conforme explicitado na petição que deu início ao processo eletrônico, para dar mais racionalidade e eficiência ao processo, foi prolatado o despacho de fls. 708, determinando que o Cumprimento de Sentença fosse ajuizado por meio do PJe.
Ocorre que, protocolada a petição, em cumprimento ao que dispôs o referido despacho que determinou este procedimento por meio eletrônico, houve a renovação de manifestação da parte executada alegando novamente a prescrição do direito.
Sustentou a Universidade executada que “o Acórdão de fls. 276/277, que transitou em julgado, condenou o UFC ao pagamento de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, observada a prescrição quinquenal”. Com a simples exposição do texto do acórdão, sem qualquer fundamentação, defendeu, como já rejeitada no próprio acórdão exequendo, que ocorreu a prescrição do direito, sendo o título executivo inexigível. Quanto às verbas honorárias devidas, alegou que houve o pagamento.
O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, decisão esta que fora modificada pelo acórdão de ID nº 4050000.12428488, em provimento à apelação interposta pelo exequente, nos seguintes termos:
Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a prescrição a que se refere o título exequendo diz respeito às eventuais parcelas devidas no quinquênio que precede à propositura da ação, atraindo a incidência da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada no ano de 2006, encontram-se prescritos apenas os valores anteriores ao ano de 2001.
Por outro lado, também não é a hipótese de prescrição intercorrente, no particular.
A Universidade executada interpôs embargos declaratórios, o quais foram julgados improcedentes, nos termos do acórdão ID nº 4050000.13087351.
Deste modo, tendo sido superada a questão da prescrição, deve-se dar prosseguimento à execução, sendo devido aos servidores substituídos o pagamento das parcelas referentes à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, corrigidas monetariamente, e sob a incidência de juros de mora à taxa de 0,5%, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 11.960/2009, relativos ao quinquídio de 2001 a 2006.
Como já informado, os referidos cálculos foram apresentados no processo em 2015, sendo necessária a atualização destes valores, de acordo com o que está determinado no acórdão mencionado.
Deste modo, requer seja determinado por V. Exa. a atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, para posteriormente determinar sejam expedidas as requisições de pequeno valor para pagamento das verbas a cada servidor substituído.
Termos em que pede deferimento,
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2019.
Advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato - Atendimento no Sintufce, regra, às segundas 14h

4)    MS contra o Reitor e a Pró Reitora de Gestão de Pessoas sobre o corte do pagamento dos adicionais de insalubridade dos servidores
Mais de 2 mil servidores afetados diretamente.
A migração dos adicionais ocupacionais do módulo SIAPENet para o novo módulo SIAPE Saúde pegaram boa parte dos servidores de surpresa, não maior do que a comunicação de que, mesmo após a prorrogação para adequação obrigatória, alguns teriam supridos seus adicionais.
Rapidamente, o Sintufce atuou prontamente, em defesa dos servidores, através dos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, manejaram o Mandado de Segurança Coletivo nº 0800613-91.2019.4.05.8100 e com diligências diárias ao Judiciário, a 3ª Vara Federal desta capital, deferiu a liminar, nos seguintes termos:
No caso, a teor do que os autos mostram, entendo caracterizada a ilegalidade da supressão da gratificação percebida pelos servidores ante a inexistência de prévio processo administrativo que legitime a redução de vencimentos. Ademais, não se pode impor prejuízo financeiro ao servidor pelo fato de a Administração não estar aparelhada para cumprir a determinação da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dentro do prazo estipulado na Mensagem nº 560386.
(...) Considerando, portanto, ter havido violação ao artigo 37, XV, da CF/88, subsiste direito líquido e certo a amparar as insurgências elencadas na inicial.
(...) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores substituídos, de modo que o eventual cancelamento do pagamento de tais adicionais só ocorra se ficar demonstrado que o servidor não está mais sujeito à ação dos agentes nocivos que deram ensejo ao anterior pagamento, mediante apresentação de novos e específicos laudos, observado o devido processo legal.
Os fundamentos da decisão liminar proferidas pela 3ª Vara Federal foram no sentido do obstáculo causado pela UFC em não permitir o preceito constitucional do contraditório e ampla defesa:
O cerne da questão posta em juízo traduz-se na análise da legalidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, percebido durante anos pelos servidores públicos da Universidade Federal do Ceará. Analisando o caso, infere-se que a autoridade Impetrada sustou o pagamento de verba remuneratória, denominada adicional de insalubridade, dos vencimentos dos servidores supra mencionados, pautando-se na existência de possíveis irregularidades no pagamento da vantagem em questão. A teor do que os autos mostram, tal supressão feriu ditames legais atinentes ao tema sub judice, vez que não atentou para o prévio procedimento administrativo, obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do nosso sistema processual. Com efeito, embora seja cediço que a Administração, em razão do princípio da autotutela, está autorizada a corrigir seus atos tidos como viciados, não lhe é permitido fazê-lo sem a observância do devido processo legal, sobretudo, quando a revisão administrativa importa na supressão da vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio dos servidores.
O Processo seguirá seu tramite comum até que seja julgado o pedido principal em decisão de primeira instância. Desta maneira, o Sintufce permanecerá sempre atento na defesa do servidor, técnico administrativo das Universidades Federais do Ceará.

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