A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente
da Caixa Econômica Federal que teve a família
sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela
trabalhava. Após o episódio, ela
desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou
incapacitada para o trabalho.
O episódio
aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes
junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada,
eles foram feitos reféns por quase dois
dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse
o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro
enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.
Quando
chegou ao local, a gerente comunicou o
ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco. Apesar de o
dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos
sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os
bandidos. Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como
bancária.
Na ação
trabalhista em que a bancária demandava
R$ 500 mil de indenização por danos morais, a Caixa argumentou que os atos
criminosos foram praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O
banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido
em função da condição de empregada da Caixa.
O juiz de origem avaliou que a CEF não
proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta
investir em segurança interna, por isso entendo que a empresa responde de forma
objetiva pelo sequestro da família de sua empregada", sentenciou,
condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.
Em recurso
ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos
criminosos de terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois
o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos
seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado, consideraram
"exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para
R$ 20 mil, com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do
quadro psicológico.
No recurso
ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma
noite inteira em cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o
marido e filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e
irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire
Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e
sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado
por unanimidade pelos demais membros da Turma.
(Paula
Andrade/CF)
Processo:
RR-612-75.2012.5.03.0076
Fonte: TST
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