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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

MALHAS KEEPER EM JUIZ DE FORA DENUNCIA PSIQUIATRA POR EMISSÃO DE CAT


CAROS AMIGOS E TRABALHADORES DO CAMPO DA SAÚDE DO TRABALHADOR,
GOSTARIA DE COMPARTILHAR COM VOCÊS MINHA INDIGNAÇÃO AO SER INFORMADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS QUE UM PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL FOI ABERTO CONTRA MIM APÓS DENÚNICA DA MALHARIA KEEPER, EMPRESA SITUADA EM JUIZ DE FORA/MG QUE ME ACUSA DE NÃO TER COMPETÊNCIA E AUTORIDADE PARA EMITIR CAT. O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES TEXTEIS DE JUIZ DE FORA JÁ RECEBERAM DENÚNCIAS CONTRA A REFERIDA EMPRESA ACUSADA DE CASOS DE RITMO DE TRABALHO PENOSO, EXIGÊNCIA EXCESSIVAS PARA CUMPRIMENTO DE METAS, CONDIÇÕES AMBIENTAIS INADEQUADAS DE TRABALHO E CASOS DE DOENÇAS OSTOMUSCULARES.

DURANTE PERÍODO EM QUE ATUEI COMO PSIQUIATRA DO CEREST DE JUIZ DE FORA RECEBI VÁRIAS TRABALHADORAS COM SUSPEITA DE DOENÇA MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO DESTA EMPRESA, SENDO ALGUNS CONFIRMADOS COMO FOI O CASO DA CITADA PACIENTE PARA QUAL SOLICITEI CAT.
INICIALMENTE, FIZ OS ESCLARECIMENTOS QUE O CRM MG SOLICITOU CITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE EMISSÃO DE CAT, RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUANTO A COMPETÊNCIA E DEVERES DE NÓS MÉDICOS DIANTE DA SUSPEITA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. PARA MIM PARECE ÓBVIO QUE QUALQUER MÉDICO, INDEPENDENTE DE SUA ESPECIALIDADE, TEM O DEVER E DIREITO DE SOLICITAR E EMITIR CAT, QUE ACREDITEI NÃO HAVER PROSSEGUIMENTO NA TAL DENÚNICA. MAS O CRM MG PARECENDO NÃO TER CONHECIMENTO QUALQUER SOBRE SAÚDE DO TRABALAHDOR DEU PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO E HOJE TENHO QUE REALIZAR DEFESA, JUNTO COM ADVOGADO, SOB O RISCO DE SOFRER PENALIDADE JUNTO A ESTE ÓRGÃO.
MEU ENTENDIMENTO DE TODA ESSA SITUAÇÃO É:
- MAIS UMA VEZ EMPRESAS QUE ACUMULAM CASOS DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO TENTAM SEMPRE "CALAR" AQUELES QUE DE ALGUMA FORMA DENUNCIAM A SITUAÇÃO. NÃO BASTA PRESSIONAR OS TRABALHADORES; TAMBÉM TENTAM INTIMIDAR OS PROSSIONAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA DOS MESMOS;
- COMO UM CONSELHO MÉDICO NÃO É CAPAZ DE CONHECER UMA DETERMINADA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PRÓPRIOS MÉDICOS?
ENFIM, PARA ALÉM DA INDIGNAÇÃO PENSO SER IMPORTANTE DIVULGAR O QUE VEM OCORRENDO PARA FICARMOS ATENTOS QUANTO AOS ABUSOS COMETIDOS CONTRA OUTROS PROFISSIONAIS, AFIM DE INTIMIDAR E CERCEAR A LIBERDADE DE ATUAÇÃO.
GOSTARIA DE SOLICITAR A TODOS QUE ME ENVIEM DOCUMENTOS OU RELATOS DE CASOS JÁ OCORRIDOS EM OUTROS CEREST's QUE POSSAM AJUDAR A SUBSIDIAR NÃO SÓ A ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA QUE PREPARO MAS TAMBÉM PODERMOS COMPARTILHAR SITUAÇÕES QUE POSSAM ESTAR OCORRENDO EM OUTROS LOCAIS E COM OUTROS TRABALHADORES.
CERTO É QUE CONTINUO REALIZANDO O TRABALHO QUE SEMPRE ACREDITEI SER LEGÍTIMO COMO MÉDICA E APESAR DA TENTATIVA DE "CALA BOCA" NÃO DEIXEI DE SOLICITAR E EMITIR OUTRAS CAT's QUE AVALIEI TRATAR-SE DE DOENÇA MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO.
A TODOS MEU ABRAÇO,
ANDRÉIA RAMOS - MÉDICA PSIQUIATRA CRM MG 32185
Juiz de Fora/MG
Por parte das empresas e seus médicos do trabalho -
As empresas têm adotado critérios muito mais restritivos para a emissão de CAT nos casos de doenças ocupacionais. Mesmo em casos muito evidentes, nos quais há diagnóstico realizado por vários médicos, observa-se que os médicos do trabalho das empresas não têm tomado providências para a emissão de CAT e, quando o fazem, freqüentemente a empresa se recusa a emiti-la. O trabalhador acaba sendo encaminhado à Previdência Social, nos casos de afastamento maior que 15 dias, via de regra, sem CAT, passando a perceber auxílio-doença previdenciário e não acidentário. Cada vez mais raras são as exceções.
Em casos de trabalhadores cuja causa de incapacidade é o agravamento de doenças anteriormente reconhecidas como ocupacionais pela Previdência Social, também o encaminhamento ao INSS, nos casos de afastamento maior de 15 dias, têm sido sem emissão de CAT, e o benefício requisitado também é o auxílio-doença previdenciário e não acidentário. Também cada vez menos freqüentes têm sido as exceções.
Como fator agravante, a sensação de impunidade dessas empresas é tão grande que algumas chegam a admitir em alto e bom som que não emitem a CAT, a não ser na “certeza” do diagnóstico, quando vários dispositivos legais obrigam à notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita.
Normas e leis relacionadas ao tema
As normas e leis que determinam a notificação compulsória de acidentes de trabalho (incluídas as doenças relacionadas ao trabalho) foram organizadas por Marcos Oliveira Sabino, analista pericial médico da Procuradoria Regional do Trabalho - 15ª Região - Ministério Público do Trabalho de Campinas, João Batista Amâncio, auditor fiscal médico da Subdelegacia do Trabalho de Campinas do Ministério do Trabalho e Emprego – DRT/ SP - e Vera Lúcia Salerno, médica do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Campinas: a) Art. 169 da CLT - obriga a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. b) Lei Federal 8.213/91 - obriga notificação de doenças ocupacionais comprovadas ou objeto de suspeita. c) Decreto Federal nº 3.048 / 99 da Previdência Social. d) Das NRs – Normas de Segurança e Medicina do Trabalho Lei 6.514 / 77 e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho Nos artigos 168 e 169 da CLT; da Port. 24/94 e NR7.4.8 do MTE, temos: sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90) estabelece como atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS a atenção à Saúde do Trabalhador, incluindo nesse item as ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, sendo que tais atribuições e obrigações legais são reproduzidas nas legislações estaduais sanitárias (no estado de São Paulo, vide o Código de Saúde – Lei Complementar Estadual nº 791/95; Lei Estadual nº 10.083/98; e Lei Estadual nº 9.505/97);f) Lei Estadual n° 10.083, de 23.09.98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo.Com relação à comunicação de agravos à saúde, de notificação compulsória, estabelece: artigo 64 - será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por: I – médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento; II – responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza; III – responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho , ou habitações coletivas em que encontre o doente; (grifo nosso)§ 2º.
A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade sanitária” (grifo nosso)No artigo 65 do mesmo Código encontra-se que “é dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior”; (grifo nosso)A Resolução SS (Secretaria de Estado da Saúde) n° 60, de 17.02.92, incluiu os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e do trabalho como agravos à saúde de notificação compulsória, no âmbito do estado de São Paulo (relação de agravos presentes no site do Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE: www.cve.saude.sp.gov.br ).A Resolução SS n° 587, de 18.11.94, ao regulamentar a Notificação e o Fluxo de Acidentes de Trabalho, no âmbito do estado de São Paulo, estabeleceu que caberia ao empregador a notificação (através da CAT), e na falta deste, o próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical da categoria, pelo serviço médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública .A Resolução SS nº 587/94 estabelece também que, no caso de Doença Profissional e do Trabalho, serão notificados todos os casos suspeitos ou confirmados (vide site do Centro de Vigilância Sanitária - CVS (www.cvs.saude.sp.gov.br).A referida Resolução aprovou a Instrução Normativa que trata dos critérios para o fluxo de documentos para a notificação dos acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, urbanos e rurais, no estado de São Paulo, além de estabelecer como instrumento de notificação compulsória daqueles agravos a CAT e o laudo de exame médico, cujo preenchimento deve ser efetuado por todos os serviços de atendimento medico - públicos, privados, conveniados e filantrópicos (prevê ainda a emissão de CAT em duas vias para trabalhadores do mercado informal);A Instrução Normativa, anexa à citada Resolução estabelece, no seu item 2, quanto às Doenças Profissionais e do Trabalho:“2 - Doença profissional e do trabalho:- serão notificados todos os casos suspeitos ou confirmados, (grifo nosso)2.1 - Considera-se critério de suspeita, para fins do inciso 2 (dois), a história clínica e ocupacional do paciente, sempre que o médico que o atendeu julgue que há possibilidade da patologia apresentada ser decorrente das condições em que o trabalho é ou foi executado;2.1.1 - Para confirmação do diagnóstico, os casos suspeitos serão encaminhados aos serviços ambulatoriais de atenção a saúde do trabalhador (Centros de Referência de Saúde do Trabalhador – CRST ou Programas de Saúde do Trabalhador - PST) da Secretaria de Estado da Saúde, Municípios, Universidades ou empresas, ou, onde estes não existam, ao Ambulatório de Especialidades da região.2.1.2 - Os serviços especializados farão a confirmação do caso com base nos seguintes requisitos:História Clínica, História Ocupacional, Avaliação laboratorial e parecer de especialista, quando necessário, Avaliação do local de trabalho, quando necessária, Critérios epidemiológicos, quando indicado.2.1.3 - Nos casos de doenças, os CRSTs ou os Ambulatórios de Especialidades encarregar-se-ão de proceder aos requisitos administrativos para que o trabalhador possa fazer jus ao beneficio previdenciário”.LEI ESTADUAL nº 9.505 de 11.03.1997 (disciplina os Serviços e Ações em Saúde do Trabalhador no Estado de São Paulo) - Artigo 3º, Parágrafo 3º = "Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicarão ao SUS e aos sindicatos dos trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho"; Obrigatoriedade - O Promotor de Justiça Jorge Luiz Ussier, da área de Acidentes do Trabalho do Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na capital, tece alguns comentários sobre a Lei Estadual Sanitária nº 9.505/97, detalhando algumas conseqüências legais referentes ao artigo 3º - parágrafo 3º advindas dessa norma (fonte: livro Saúde Pública - Suprema Lei, Roberto Gouveia, ed. Mandacaru, São Paulo - 2000), in verbis:" É bom que se diga, inicialmente, que a disposição referente à obrigatoriedade dos empregadores em comunicar aos sindicatos as ocorrências dos acidentes e doenças do trabalho, mediante remessa de uma cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), apenas repete disposição contida na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 22, § 1º).
Todavia, a obrigatoriedade dos empregadores de comunicar também ao SUS é inovadora e muito salutar, pois, dentre os principais deveres do SUS em saúde do trabalhador, figura a vigilância epidemiológica.Também inova a lei estadual ao criar obrigatoriedade legal dos hospitais e serviços de saúde da rede pública e privada em comunicar os acidentes e doenças do trabalho ao SUS e aos sindicatos.
Nesse compasso, não custa lembrar que os acidentes e doenças do trabalho são de notificação compulsória, e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal, cujo sujeito ativo será sempre o médico (da rede pública ou privada que tenha sonegado a informação e/ou o médico da empresa), com pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. O Código Penal, no Cap. III – “Dos Crimes contra a Saúde Pública” caracteriza a “Omissão de notificação de doença”, nos termos:Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Decreto Federal N. 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932O referido diploma legal, já em 1932, ao estabelecer as normas de regulação e fiscalização do exercício da medicina, prevendo inclusive penalidades, entre os deveres dos médicos, vinculava no seu artigo 15,:" d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes as doenças de notificação "As resoluções CREMESP nº 76/96, e pelo Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.488/98 são bastante claras ao enfatizar que a notificação dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ou do trabalho será feita mesmo na suspeita, constituindo-se também em obrigação ética específica do profissional médico. Trazendo à baila, a título de exemplo, a citada Resolução do CFM, esta estabelece como atribuições dos médicos que trabalham em empresas, no seu artigo 3º, nos incisos:"IV - promover a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador; (grifo nosso)V -
Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho".
Nessa mesma linha, não custa lembrar o estabelecido no Código de Ética Médica (do Conselho Federal de Medicina), no Capítulo III (Responsabilidade Profissional), artigo 44, o qual estabelece ser vedado ao médico:“ Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente ”Normas relativas à notificação compulsória de doenças são presentes ainda na Lei Federal n° 6.259/75 e no Decreto n° 78.231 / 76.
Algumas empresas - por exemplo, do sistema financeiro - estimulam os pacientes a se tratarem sem emissão de CAT e sem afastamento do trabalho. Legalmente esses pacientes não têm estabilidade e aceitam as condições da empresa, seja pelo desconhecimento, seja pela confiança que têm na empresa ou mesmo pelo medo de demissão, que acaba ocorrendo, com freqüência, durante o tratamento. Essa prática tem tido a colaboração, ou no mínimo a conivência, de médicos das empresas, uma vez que mesmo testemunhando a prática, continuam a encaminhar os pacientes sem CAT e sem afastamento do trabalho a clínicas especialmente contratadas para tratamento.
Por parte do INSS - Embora a Previdência Social tenha publicado uma lista com aproximadamente 200 doenças relacionadas ao trabalho, através do anexo II do Decreto 3048, tanto os critérios para reconhecimento de doença relacionada ao trabalho como para reconhecimento da incapacidade tem sido cada vez mais restritivos, pois:
a) O INSS tem freqüentemente colocado obstáculos em aceitar no setor administrativo CATs que não sejam emitidas pela empresa, quando a legislação é clara no direito de, na falta da empresa, vários outros terem essa atribuição;
b) Para estabelecer nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, em geral, o perito tem solicitado a descrição do posto de trabalho (avaliação profissiográfica)..... à empresa! Que por sua vez envia descrições fictícias, que em nada correspondem à realidade ou dos quais não se consegue extrair informações consistentes. Qualquer curso de saúde ocupacional reprovaria o autor desses documentos. Dois são os problemas nesta conduta: em primeiro lugar, o perito do INSS, que se constitui em autoridade pública, não poderia jamais delegar ao suposto agressor e responsável legal pelo adoecimento do paciente um documento que relacione o adoecimento às condições de trabalho!! Em segundo lugar, está a própria descrição das condições de trabalho pelo olhar da empresa, que na prática, tem servido para descaracterizar a relação causal entre a doença e o trabalho, o que é óbvio deduzir;
c) Há casos em que a empresa não enviou a avaliação profissiográfica e o perito do INSS penalizou o paciente que pleiteava auxílio-doença acidentário, fazendo o que lhe era mais fácil: negar o benefício por “não cumprimento de exigências”. Na prática, o paciente foi penalizado pela conduta do perito, que na dúvida da existência de nexo entre a doença e as condições de trabalho, deveria ele próprio dirigir-se à empresa e analisá-las, com a presença do trabalhador, como é aconselhável, segundo qualquer manual de segurança e saúde no trabalho.
Há casos ainda em que o perito emite formulário à empresa, fazendo perguntas como por exemplo: “O ritmo de trabalho na empresa é penoso?” Claro está que nenhuma empresa responderá positivamente a essa pergunta. Seria cômico se não fosse trágico!;
d) Nos casos em que as empresas têm um perito do INSS em suas dependências (PRISMA) a situação se agrava, pois freqüentemente os papéis do poder público (INSS) e poder privado (empresa) têm se confundido. Freqüentemente peritos do INSS têm utilizado os pareceres de profissionais de confiança da empresa para subsidiar suas conclusões;
e) Os processos administrativos de transformação de benefício previdenciário para acidentário têm durado 1 a 2 anos. Em geral, pacientes recebem alta e só muito tempo depois têm tido esses resultados, quase sempre negativos, sendo obrigados a recorrer ao poder Judiciário com freqüência cada vez maior.
Por parte de médicos especialmente contratados pelas empresas para pareceres - Algumas empresas contratam serviços especiais de médicos, solicitando-lhes pareceres sobre existência de nexo causal entre a doença e condições de trabalho de determinados pacientes. Obrigam os trabalhadores a essas avaliações. Sem realizar uma anamnese ocupacional e sem conhecer as condições de trabalho, alguns desses médicos emitem laudos que descaracterizam a doença ocupacional. Em São Paulo, foram alvo de denúncia os relatórios médicos de um profissional vinculado a uma universidade que, além de conter informações não verdadeiras atribuídas aos pacientes, incluem os resultados de “testes de dor, monitorizados pela freqüência cardíaca”.
Segundo os relatórios médicos desse profissional, esses testes permitem a conclusão de que “não foram encontrados indícios que corroborassem que a dor que a paciente refere sentir sejam provenientes de estruturas periféricas inflamadas”. Além do questionamento ético desses “testes de dor”, que eqüivalem a detectores de mentiras, não há literatura científica que permita conclusões como a acima citada a partir de seus resultados.
Por parte dos médicos e serviços da rede de assistência - Alguns médicos se recusam a entregar cópia do relatório médico ao paciente, alegando terem sido solicitados pela empresa ou pelo INSS. Laboratórios também têm negado fornecer resultados de exames diretamente aos pacientes, quando estes lhes são encaminhados pelas empresas. Os preceitos éticos são claros ao determinar que as informações de um prontuário e exames complementares pertencem somente aos próprios pacientes.
Em geral, os médicos se recusam a preencher a parte médica das CATs achando que essa atribuição é exclusivamente do médico do trabalho da empresa. Isso continua ocorrendo, a despeito da resolução CFM 1.488/98. Os pacientes passam, assim, a “caçar desesperadamente” médicos que possam lhes preencher a parte médica da CAT.
 Maria Maeno
Médica – Pesquisadora
FUNDACENTRO- SME - CST
Fone: (11) 3066-6144
e-mail: maria.maeno@fundacentro.gov.br
Ao  CEREST de Uberaba,  CEREST de Uberlandia
Prezados amigos/as,  professores e dirigentes sindicais de outros sítios mineiros
Peço que leiam atentamente os e-mails abaixo e que dêem apoio máximo a colega Dra. Andreia, médica psiquiatra da área de Saúde do Trabalhador. Ela, por cumprir  integralmente seu compromisso ético e dever ao fazer a CAT e notificar casos de doenças relacionadas ao trabalho e que as Empresas (em especial as grandes e multinacionais) omitem e sonegam esse direito ao trabalhador,  foi denunciada pela empresa e está sendo processada. Infelizmente, esse aspecto é relativamente comum, quando cumprimos o nosso dever:  notificar doenças, acidentes do trabalho e emitir CATs (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Tive problema semelhante. Inicialmente a denuncia no CREMESP e depois foi transferido para a baixada Santista, já que a empresa era da região. O processo veio de um colega que era medico de empresa. Apos aborrecimentos, danos, gastos e contrato de um excelente advogado para orientar-me e representar-me nas audiencias, o conselho arquivou.
Mas o tal medico da empresa, incorformado,  continuou seu processo junto a empresa e contra mim. Depois de dois anos, o mesmo advogado me fez  livre de novo. Minha indignação aumentou e minhas ações tambem.  Mas, fiquem certos: gera muitos aborrecimentos!!!
Leiam o email da Dra. Andréia Ramos.
Peço em especial a voces, pois são dirigentes sindicais:  que alem da necessaria solidariedade,  assumam o compromisso com ações praticas, denuncias e pressão tanto da esfera municipal e estadual (aos vereadores e deputados) em defesa desta profissional, como do próprio Conselho Regional de MG. 
É necessário apoio, solidariedade coletiva e em especial, açoes praticas, pois este fato diz respeito a todos trabalhadores e trabalhadoras de distintas categorias e setores sociais, em todos os Estados do Brasil.
Hoje é a Malhas Keeper que mostra "os fios de suas malhas" e denuncia uma profissional no cumprimento do seu dever!  E amanha?
Não é uma questão de um trabalhador ou de uma médica, isoladamente. Afeta e toca a todos nós! Diz respeito a todos  nós!!!
Agradeço antecipadamente e desejo a todos um excelente 2013 com lutas, ações, combates e conquistas!!!!
Margarida Barreto
www.assediomoral.org

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