(Ter, 27 Nov
2012, 06:00)
A Segunda
Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo
empregatício estabelecido com a Tim Celular S/A, de forma que receba direitos
trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a empresa, e não com A&C
Centro de Contatos S/A - terceirizada que prestava serviços de call center à
operadora de celular.
O colegiado não
conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As
decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em
empresas de telefonia.
Jurisprudência
O tema foi
objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos
(SBDI1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso
semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José
Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos
mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da
terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também,
controvertida".
Farta
jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências
à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.
O Caso
Tendo
trabalhado sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a
função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora
foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista,
pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas
rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.
As empresas,
em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado
entre elas, com base nos artigos 25 da Lei nº 8987/95 e 94 da Lei nº 9472/97,
os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.
O juízo de
primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com
demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a
ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula n° 331 do
TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente
ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.
"Essas
atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar
a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos
usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que
mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização
legal para terceirizar atividades-fim", consignou o Regional.
TST
Nas razões
dos recursos de revista interpostos, as empresas reiteraram a tese de licitude
da terceirização havida entre as partes. Sustentam que as atividades
acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas
atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da
Tim.
A relatora da
matéria na Segunda Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira,
manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou
expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da
terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as
relações de consumo sobre o valor social do trabalho.
"Com
efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo
94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do
inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços
permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma
responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de
consumo", frisou.
A Turma não
conheceu dos recursos, de modo que permanece a decisão do TRT que condenou as
empresas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento
do vínculo trabalhista com a Tim, como diferenças salariais e vantagens
previstas nos acordos coletivos de trabalho.
Processo: RR
- 329-66.2011.5.03.0018
(Demétrius
Crispim / RA)
Turma
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário