Em decisão
unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
mandado de segurança em favor da Empresa Folha da Manhã S/A – que edita a Folha
de S. Paulo – e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo
federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo
e tipo de mídia. Os dados devem ser fornecidos em até 30 dias.
O ministro
Arnaldo Esteves Lima, relator do mandado de segurança, entendeu que o princípio
constitucional da publicidade administrativa incide em favor do bem comum, já
que “todo poder emana do povo”. Para o relator, se o pedido visa colher
elementos para reportagem destinada ao povo, “nada mais coerente que se atenda
a tal pleito, em face das franquias constitucionais”.
R$ 1,6 bilhão
Segundo a
impetração, os valores chegariam a R$ 1,6 bilhão apenas em 2010. A Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) afirmava que os
dados pedidos não estariam disponíveis ou teriam caráter estratégico de mercado
e, portanto, seriam sigilosos. Sua divulgação prejudicaria o erário, ao impedir
a negociação de valores pela administração na contratação de mídia.
Ao defender o
ato da Secom/PR, o vice-advogado-geral da União, Fernando Albuquerque, afirmou
que o caso estabelece o primeiro precedente do STJ sobre acesso à informação
após a edição da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Pedido
legítimo
Para o
ministro Arnaldo Esteves, a pretensão da empresa jornalística é “plausível,
razoável, jurídica e legítima”, ao buscar dados e fontes de órgãos públicos
para o trabalho essencial de bem informar a população.
“O que desejam os impetrantes, com os dados de
fato pretendidos, é viabilizar, no particular, o cumprimento de sua tarefa, que
tem especial assento na Carta Magna, de examinar o respectivo conteúdo e, com
fidelidade, bem informar a comunidade nacional, credora definitiva das
informações de interesse ou mesmo utilidade pública”, acrescentou o relator.
Direito
escamoteado
De outro
lado, o ministro afirmou que a regra da publicidade deve, necessariamente,
permear a ação pública e determina que a autoridade forneça à imprensa
informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
“Não há como, juridicamente, escamotear o
direito líquido e certo dos impetrantes. As informações e valores que pretendem
são de nítido interesse coletivo, não se fazendo, outrossim, presentes as
exceções que visam resguardar a segurança da sociedade e do estado”, afirmou o
relator.
Além da
Constituição, o ministro considerou que o próprio decreto que regulamenta as
ações de comunicação do Executivo (Decreto 6.555/08) prevê expressamente entre
suas diretrizes a “afirmação dos valores e princípios da Constituição”.
“Deixar de atender pleito como o presente
atrita, claramente, com tal desiderato, vulnerando garantias e princípios
contidos na Constituição Federal, conduta que não deve ser prestigiada”,
completou.
Lei de acesso
O relator
apontou ainda que, com a edição da LAI (Lei 12.527/11), o mandado de segurança
não se justificaria, por falta de interesse processual. Isso porque o pedido do
jornal deveria ser atendido administrativamente pela Secom/PR.
No entanto, a
Secom/PR e a União seguiram impugnando o pedido, insistindo na inviabilidade da
pretensão. Por isso, o ministro entendeu que ainda havia interesse no
julgamento do mandado de segurança.
Fonte: STJ
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