(Qua, 21 Nov
2012, 11:06)
A Escelsa –
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A terá de reintegrar e indenizar, por danos
morais, dois administradores da empresa em razão de assédio moral decorrente da
diminuição de seus encargos profissionais. Eles receberão R$70mil cada.
Os
profissionais ajuizaram ação junto à Sexta Vara do Trabalho de Vitória (ES)
após serem demitidos em 2009, porque, com o passar dos anos na empresa, tiveram
as atribuições diminuídas, tendo sido inclusive terceirizado o setor em que um
dos profissionais atuava. O juízo determinou a reintegração dos trabalhadores
em seus empregos e funções, mantidas as remunerações e demais vantagens legais.
A decisão
determinou a indenização dos empregados em razão de assédio moral
"caracterizado pelo sofrimento íntimo decorrente do fato de que os
reclamantes tiveram o status profissional diminuído por iniciativa da ré, até o
ponto que sequer seus colegas de seção sabiam ao certo quais seriam suas
atribuições. Afinal, uma das principais obrigações do empregador (além de pagar
os salários) é a de dar trabalho aos seus empregados".
Na sentença,
o magistrado esclareceu que o pedido de reintegração – decorrente de
estabilidade sindical - não era contraditório, já que eles sofreram assédio
moral naquelas funções. "Afinal, bastará à reclamada exigir de seus
empregados reintegrados serviços compatíveis com suas qualificações, que não
haverá qualquer problema na continuidade dos vínculos laborais".
A empresa de
eletricidade recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região, que confirmou na
íntegra a decisão de primeiro grau. Ainda inconformada com a condenação, a
Escelsa recorreu e teve admitida pelo TST-17 a revista interposta. A Escelsa
alegou, dentre outras, que os trabalhadores não tinham estabilidade porque eram
dirigentes de sindicato de categoria diferenciada e distinta da preponderante
da empresa. E pediu a redução do valor da indenização por danos morais.
No Tribunal
Superior do Trabalho o apelo foi examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda
(foto), e, por unanimidade, não foi conhecido. Para a Sexta Turma a
estabilidade provisória dos dirigentes estava legalmente assegurada e a
indenização de R$ 70 mil é compatível com o dano causado pela Escelsa aos
administradores.
Estabilidade
No tocante à
estabilidade, a ministra relatora destacou que o Regional reconheceu que os
autores da ação eram detentores da garantia sindical, na forma do artigo 8º,
VIII, da Constituição da República e artigo 543, § 3º, da CLT, considerando que
foram eleitos para a diretoria do Sindicato dos Administradores do Estado do
Espírito Santo, classificado como de categoria diferenciada.
Nesse
sentido, o recurso não poderia ser conhecido, considerando que a decisão
proferida na origem se coaduna com os termos da Súmula nº 369, itens II e III,
do TST. O item II afirma que o artigo 522 da CLT limita o benefício da estabilidade
a sete dirigentes e, igual número, de suplentes. Já o item III prevê que somente se
reconhecerá a estabilidade do eleito dirigente sindical, se o empregado de
categoria diferenciada exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato vinculado. Ambas as situações foram comprovadas nos
autos.
Indenização
Em relação ao
valor da reparação por assédio moral ocasionado pelo ato da empresa de reduzir
as funções exercidas pelos autores da ação trabalhista, a ministra Kátia Arruda
destacou que "ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar
economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a
indenização é apenas uma forma de compensar pela ofensa sofrida, de modo que,
mesmo na impossibilidade de reparar o dano, ao menos se proporcione recompensa
capaz de atenuá-lo".
Segundo a
relatora, a confirmação do valor de R$ 70 mil para cada um dos trabalhadores
foi baseada na situação econômica da empresa, gravidade do fato e a conduta
reiterada em relação a outros empregados. Com esse entendimento a Sexta Turma
também não conheceu do recurso no aspecto.
Processo
RR-42700-62.2009.5.17.0006
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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