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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais desde novembro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).
O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.
Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.
Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.
O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.
A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.

Contribuição sindical poderá incidir sobre empregados domésticos e aposentados

O relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, apresentado nesta quarta-feira (15) pelo deputado Bebeto (PSB-BA), também regula o custeio da atividade sindical na relação de trabalho doméstico.
Bebeto propõe uma alteração na lei que regulamentou a PEC das Domésticas (Lei Complementar 150/15), para prever recolhimento anual, em abril, de um dia de trabalho do empregado doméstico.
Pela proposta de lei complementar, a Caixa Econômica ficará responsável por repassar os recursos para as entidades sindicais.
Aposentados e pensionistas
A proposta também prevê contribuição sindical equivalente a 1% sobre o 13º de aposentados e pensionistas para ser repassado aos sindicatos.

Relatório prevê criação do conselho de autorregulação sindical

O relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical sugere proposta para criar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical para fixar parâmetros mínimos de organização sindical, como regras de eleições democráticas; mandato, transparência e gestão; e definição de bases territoriais e representação de categoria. O relatório foi apresentado pelo deputado Bebeto (PSB-BA) nesta quarta-feira (15).
Pela proposta, o conselho será formado por empregados e empregadores de forma paritária com nove membros cada, com mandato de até dois anos e uma recondução.
Bebeto ressaltou o fato de o conselho ser custeado apenas com financiamento dos trabalhadores. “Esse conselho, financiado exclusivamente pela classe trabalhadora, para dar legitimidade e autonomia, talvez seja a maior novidade desde a Constituição de 88.”
Prestação de contas
O projeto estabelece convocação anual de sindicalizados para analisar e votar a prestação de contas sobre a arrecadação do imposto sindical e da contribuição negocial, com foco sobre uso dos recursos para as finalidades definidas no estatuto do sindicato.
A aprovação da prestação de contas em assembleia está condicionada a, por exemplo, proibição de distribuir dividendos entre diretores sindicais; existência de regulamento sobre eventuais valores de diárias; certidão negativa de débito da Receita Federal e regularidade com o FGTS. Para sindicatos com receita bruta anual acima de R$ 3,6 milhões há necessidade adicional de auditoria das demonstrações contábeis e financeiras.
Atualmente, a CLT define uma série de destinações para o recurso sindical, desde assistência jurídica e médica a finalidades esportivas, creches e auxílio-funeral. O projeto retira essas restrições de uso dos recursos e estabelece o custeio das despesas de arrecadação, recolhimento e controle, além da atividade de representação como foco de despesas.
O poder público poderá fiscalizar a aplicação dos recursos de contribuições sindicais, mas somente delas. “Não concordamos com a tese de que a fiscalização de recursos de fonte com natureza tributária ou compulsória configure interferência na atividade sindical”, afirmou.

Relator propõe criação de contribuição negocial para financiar sindicatos

Essa contribuição, destinada ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e administrativas das negociações coletivas, é cobrada atualmente por alguns sindicatos, mas há questionamentos na Justiça sobre sua validade
O deputado Bebeto (PSB-BA) apresentou nesta quarta-feira (15) o relatório final da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical, que propõe nova contribuição a ser paga pelo trabalhador (sindicalizado ou não): a contribuição negocial. O texto não chegou a ser discutido por causa do início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
A contribuição negocial será cobrada mensalmente tanto de empregados quanto de empregadores, com exceção do mês de cobrança da contribuição sindical. O valor a ser arrecadado será fixado em assembleia de negociação salarial ou convenção coletiva e não poderá ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador.

CUSTEIO SINDICAL: COMISSÃO ESPECIAL APROVA A SUGESTÃO - PL 5795/2016

Apesar dos contratempos e debates acalorados em relação ao tema e ao relatório, a Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas para o Financiamento da Atividade Sindical (CESINDIC) conseguiu aprovar o texto do deputado Bebeto que passa a tramitar na Câmara dos Deputados como PL 5795/2016.
Além de regulamentar a contribuição negocial, também conhecida como contribuição assistencial, a proposta avança em alguns pontos, em especial para servidores, havendo a previsão de recolhimento da contribuição compulsória e a atualização da contribuição para os profissionais liberais.
O agora Projeto de Lei (PL) 5795/2016 será debatido e apreciado pelas comissões permanentes da Casa antes de seguir para o plenário da Câmara. Essa tramitação só não vai ocorrer caso haja entendimento dos líderes para a aprovação de um requerimento de urgência, levando a discussão direto para o plenário.

Custeio Sindical e o PL 5.795/2016

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre o Financiamento da Atividade Sindical aprovou na quarta-feira (6) o anteprojeto de autoria do deputado Bebeto (PSB-BA), relator dos trabalhos do colegiado. O texto foi fruto de negociações com entidades patronais e laborais, além de ter envolvido o Ministério Público e o governo. O deputado Bebeto apresentou uma complementação de voto, que resultou dos últimos entendimentos firmados em torno da questão.
Agora a matéria será formalizada e passará a tramitar na Câmara dos Deputados como um Projeto de Lei (PL) autônomo.
O anteprojeto recebeu votos contrários apenas dos deputados Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS) e Max Filho (PSDB-ES). Ambos não concordam com a instituição da contribuição negocial em um momento de crise.
O deputado Max Filho chegou inclusive a apresentar um voto em separado que abolia a contribuição negocial e tornava a contribuição sindical em caráter facultativo. Com a aprovação do texto do deputado Bebeto, o voto em separado foi desconsiderado.
Próximos passos
O anteprojeto será agora encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, onde será numerado e despachado às comissões permanentes. Por ser de autoria de uma Comissão Especial, o PL deverá ser analisado também pelo Plenário da Câmara.
Assim sendo, a matéria possivelmente deverá tramitar por:
Comissão de Trabalho (CTASP); Comissão de Finanças e Tributação (CFT), Comissão de Constituição e Justiça (CCJC); e Plenário.
Emendas
Alterações no texto poderão ser feitas pelos relatores nas comissões, ou então, no Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer deputado, durante a discussão do texto.
O texto
Constam entre os principais pontos do anteprojeto aprovado:

TRT-1ª Região anula alterações estatutárias que reduzem Democracia nas eleições sindicais

SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8º, I, da CRFB, é vedado ao estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o poder judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante da própria violação do estatuto anterior, não se confunde com intervenção na administração sindical. Assim, no caso dos autos, o poder judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por estatuto, não sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido. 4841 1 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des sayonara grillo coutinho leonardo da Silva avenida presidente antonio Carlos 251 10º. Andar. Gabinete 28 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ recurso ordinário. Trt/ro. 0001247-74.2012.5.01.0282. Exibic acórdão 7ª turma modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.

TJCE reconhece licença remunerada para o exercício de mandatos sindicais de fonoaudiólogas de Maracanaú

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS CLASSISTAS DE DUAS FONOAUDIOLÓGAS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O SINDICATO DOS FONOAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ ­ SINDFONO. Alterações levadas a efeito no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú. Inaplicabilidade das modificações ao caso vertente. Princípio do tempus regit actum. Inexistência de qualquer óbice legal à concessão da licença pretendida. Sentença mantida. Tratam os autos de remessa necessária e de apelação cível, interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandamus impetrado pelo sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a liberação das duas servidoras efetivas para o exercício do mandato eletivo na diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens a que façam jus. O ente municipal aduziu em sede recursal que as substituídas foram eleitas em 1996 para exercerem o mandato classista até 1999, azo em que fora concedida licença para tal fim. Posteriormente, foram reeleitas para o segundo triênio (1999­2002), sendo prorrogada a licença para o exercício do mandato classista, fato que impede nova concessão de licença, vez que, nos termos do art. 87, da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, a prorrogação da licença somente é permitida uma única vez, no caso de reeleição, o qual preleciona ipsis litteris: a licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.4. A vigência da norma, como regra, é regulada pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a Lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, o que traz necessária segurança e certeza às relações jurídicas, de tal sorte que a Lei posterior não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente à sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, norma que foi elevada a direito individual consagrado no art. 5º, XXXVI, na Carta Magna de 1988.5. In casu, as alterações nos arts. 86, caput, e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, ocorridas em 23.10.2015, são posteriores às eleições sindicais, ao pedido administrativo de licença remunerada, à impetração do presente mandamus e também à sentença vergastada. 6. As modificações constantes nos arts. 86, caput e 87 da Lei Municipal 447/1995 ­ estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú, não alcançam os atos jurídicos praticados antes dela, portanto, não se aplicam ao caso sub oculi. 7. As servidoras substituídas não estão em gozo de licença para o exercício de mandatos classistas, não havendo que se falar, por via de consequência, em prorrogação da licença anteriormente concedida, fato que foi reconhecido, inclusive, pelo próprio secretário de recursos humanos e patrimoniais do município de Maracanaú, o qual asseverou que as referidas servidoras não usufruíram de licença para desempenho de mandato classista (documento de fls. 30, datado de 20.01.2015).8. Destarte, considerando que as fonoaudiólogas substituídas, servidoras efetivas do município de Maracanaú, foram eleitas para compor a diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará ­ sindfono, é direito delas obter licença remunerada para o desempenho dos mandatos classistas, sendo imperioso salientar que não se trata de prorrogação de licença, porquanto as substituídas estão em pleno exercício das suas funções.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Terceirização (Ricardo Antunes)


A Terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.Conferencista foi o tema da conferência de encerramento do seminário A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: IMPACTOS, RESISTÊNCIAS E LUTAS, realizado nos dias 14 e 15 de agosto de 2014. Proferida pelo professor doutor, Ricardo Antunes, professor titular de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp, a palestra estimulou os participantes a refletir sobre o desafio da mobilização, sem a qual, de acordo com o especialista, a classe trabalhadora brasileira não tem como enfrentar seus mais graves problemas.

Terceirizado, um trabalhador brasileiro

Terceirizado, um trabalhador brasileiro
No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.
Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.
“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.
As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?
E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?
Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.
As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.
Vale conferir!

Terceirização: A bomba relógio (filme de Carlos Pronzato)

Através de depoimentos de líderes sindicais, trabalhadores e pesquisadores do tema, este documentário pretende esclarecer aspectos jurídicos e sociais relativos à terceirização e a tentativa de aprovação no Senado da PL 4330, atingindo em cheio a legislação trabalhista inaugurada com a CLT.
Direção, roteiro, câmera e entrevistas: Carlos Pronzato

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Fontes e Princípios do Direito Eleitoral - Pedro Sillas

Direito Sindical (Saber Direito - Dânia Fiorin Longhi)

Aula 1 - Criação de Sindicatos
Aula 2 - Estrutura e Fonte de Custeio
Aula 3 - Negociação Coletiva
Aula 4 - Acordos e Convenções Coletivas
Aula 5 - Greve

Análise: A crise orçamentária na Justiça do Trabalho

Dívida dos estados e orçamento da Justiça do Trabalho (Plenárias TV Justiça)

STF proíbe contratação de professor temporário sem concurso no Ceará

Lei cearense permitia contratação para suprir carências temporárias.
ADI foi ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar do Estado do Ceará que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9), pelo plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão judicial e, só após a notificação oficial e análise pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se pronunciar sobre o assunto.
Segundo a norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias especificamente nos casos de falta de professores que estejam afastados do trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, licença de gestante, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença de trato de interesses particulares ou cursos de capacitação.

A origem dos filhos do Sol - Os ciganos no mundo

Série produzida pela Rádio Senado, de Brasília, conta a história do povo cigano desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades.
A proposta da série é dar voz a uma população estimada em 600 mil brasileiros que vive, em boa parte, à margem da cidadania, sem acesso aos mais básicos serviços e equipamentos públicos. A história do povo cigano é contada desde os seus primórdios, passando por sua chegada ao Brasil até a realidade dos grupos e comunidades. A série “O povo cigano no Brasil” é uma produção da Rádio Senado, de Brasília, tem 12 episódios, e é aos sábados, às 9h, no programa Sábado Cultura.

Origem dos Ciganos

FGTS, Estabilidade e Greve (Aula Magna com Renato Saraiva)

FGTS, Estabilidade e Greve: Renato Saraiva - aula 1
Atualizações após a aula: