Em ação proposta
pelos assessores jurídicos do SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, foi pedido
fundamentadamente que houvesse a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não
gozadas nem utilizadas para qualquer fim, as quais foram negadas pela
Universidade Federal do Ceará (UFC).
A servidora
MAA é servidora Técnica Administrativa em Educação (TAE) aposentada, tendo sido
admitida em 09/06/1980 e aposentada em 08/10/2014.
No curso de
suas atividades, implementou os requisitos para concessão de licença-prêmio, quanto
aos períodos aquisitivos: 1) 09/06/1980
a 07/06/1985; 2) 08/06/1985 a 06/06/1990;
3) 07/06/19980 a 05/06/1995. Contudo, a UFC não lhe permitiu nem o gozo, nem a
percepção dos valores correspondentes à licença-prêmio.
A licença-prêmio
por assiduidade encontrava-se prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90, atualmente com redação alterada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, previa que “Após cada quinquênio ininterrupto
de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Situação adquirida pela servidora, mas negada pela
UFC que esquivou-se de cumprir a lei alegando prescrição do direito e a
nova redação do artigo que prevê que, após cada quinquênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional, bem como que os períodos
de licença não são acumuláveis.
Na ação
proposta pelos assessores jurídicos sindicais e trabalhistas/administrativos do
SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, nos autos do Processo nº0511969-98.2015.4.05.8100,
o Poder Judiciário decidiu, em decisão ora transitada em julgado, que:
“[...] JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao pagamento da conversão
em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer
fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias, respectivamente), tal como dito na
fundamentação retro, tudo corrigido monetariamente nos moldes descrito na
exordial, o que representa, em dezembro de 2015, o valor de R$ 24.023,25,
consoante cálculos acostados aos autos. Sem custas, sem honorários (art. 55, da
Lei nº. 9.099/95). Não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em
julgado, expeça-se RPV.”
A vitória da
servidora TAE representada pela assessoria do SINTUFCE lhe garantiu as
condenação da União ao pagamento da conversão em pecúnia de cento e vinte dias
não usufruídos nem computados para quaisquer fins quando de sua aposentação,
relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias,
respectivamente), no valor de R$ 25.113,80.
Diante do
trânsito em julgado, não cabe mais recurso para a UFC, representando mais um
êxito consolidado da gestão técnico científica do SINTUFCE, na luta ostensiva em
defesa de seus representados.
Leia a
íntegra da sentença
















































