TRF da 5ª Região acata a tese apresentada pelos
advogados do SINTUFCE, advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, em ação coletiva e garante 30 horas na
jornada de trabalho para as assistentes sociais, alterando o posicionamento do
Tribunal sobre a matéria.
Os servidores assistentes sociais foram
empossados e passaram a seguir a jornada de 30 horas, como pode ser percebido
no Termo de Lotação (Departamento de Desenvolvimento Profissional,
Superintendência de Recursos Humanos da UFC), Ofício nº 340 de 18/02/2011,
elaborado um ano após a posse.
O edital ressaltava a Lei nº 12.317/2010 (que
institui as 30h/semanais para os trabalhadores em Serviço Social), de modo que
os servidores passaram algum tempo cumprindo a carga horária legal, a qual
passou, a partir de 2013 a ser negada, arbitrariamente, pela Universidade
Federal do Ceará, detentora de autonomia, e pela União (Portaria nº 97/2012 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG).
Rapidamente, o Sintufce atuou prontamente, em
defesa dos servidores, através dos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro,
que manejaram Ação Coletiva nº 0804107-37.2014.4.05.8100, distribuído
para 6ª Vara Federal desta capital, que julgou improcedente a decisão de 1º
Grau.
No prazo legal, os advogados protocolaram
Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo
entendimento modificou a sentença ao reconhecer que as ASSISTENTES SOCIAIS
DEVEM CUMPRIR JORNADA DEE 30 HORAS SEMANAIS, cuja ementa consta:
PROCESSO Nº: 0804107-37.2014.4.05.8100 -
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS
UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: Thiago Pinheiro De Azevedo
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo
Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a)
Federal Cintia Menezes Brunetta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS.
LEI 12.317/2010. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO DO APELO.
(...) Confere-se jornada de trabalho reduzida
tão somente às profissões às quais foram eleitas pela legislação especial
destinada a servidores públicos, assim como acontece com os médicos e
dentistas, assim como para os portadores de deficiência física, mediante
comprovação de impossibilidade de prestar serviços em tempo integral por junta
médica.
A Lei 12.317/2010 incluiu na Lei 8.662/1993
carga horária de 30 horas (art. 5º-A). Apesar de a Lei não haver se dirigido
aos servidores públicos, impõe a sua consideração em face do princípio da
isonomia, devendo ser reconhecida tal jornada de trabalho para os servidores
públicos, que exercem as atividades próprias dos Assistentes Sociais.
Provimento da apelação. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos
autos e que fazem parte deste julgado.
O Processo seguirá seu tramite comum até que seja julgado o
pedido principal em decisão que transitará em julgado. Desta maneira, o
Sintufce permanecerá sempre atento na defesa do servidor, técnico
administrativo das Universidades Federais do Ceará.
Nenhum comentário:
Postar um comentário