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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Disposição para o trabalho, equilíbrio e justiça - Renato


TCU constata falhas na gestão da EBSERH


Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) nas ações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) apontou uma série de falhas na gestão e na infraestrutura de Hospitais Universitários Federais (HUFs). Em relatório divulgado no fim de novembro, o ministro relator, Bruno Dantas, cobrou transparência na gestão financeira da empresa e asseverou que as falhas encontradas “têm reflexos negativos de grande impacto para a efetiva prestação de serviços de saúde pública” e “implicam em repasses de recursos desconectados da capacidade real dos hospitais e das necessidades de saúde das comunidades atendidas”.

Crise na saúde: Hospitais de ensino pedem socorro



Responsáveis por até 10% das internações hospitalares em todo o País e por quase metade dos procedimentos de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), muitos dos 196 Hospitais Universitários (HUs) e de ensino seguem com di­ficuldades ­financeiras e passam por uma crise que já interrompeu serviços e atendimentos ao longo dos últimos anos.

Gerenciamento dos hospitais e a autonomia universitária são tema de audiência na CDH


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) promove nesta quinta-feira (23) audiência pública interativa para debater a atuação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em contraponto à autonomia universitária e à formação acadêmica dos profissionais das áreas da saúde.
Criada em 2011, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, é uma empresa pública com objetivo de gerenciar os Hospitais Universitários federais e dar apoio às universidades. Algumas medidas tomadas pela empresa, entretanto, foram criticadas pelos profissionais da área porque estariam ferindo a autonomia das universidades.

Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores (Clovis Renato Costa Farias)


Republicação de artigo publicado neste periódico em 26.01.2017, após apresentação do tema em Sobral, Seminário sobre a Greve em 21.11.2017, na Faculdade de Medicina da UFC, conforme fotos desta publicação: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2017/01/greve-decisao-de-stf-e-formas-de.html
O direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa humana.

Assim, apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.


GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

No caso dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.


Sabe-se que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.

Reforma trabalhista é tema do 1º Seminário Regional de Direito do Trabalho




Com o tema Reforma Trabalhista: Texto e Contexto, o 1º Seminário Regional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho irá debater os principais pontos da nova legislação. O evento acontece no dia 18 de novembro, no curso Sentido Único, e contará com a presença de diversos especialistas sobre o tema, inclusive desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

O desembargador José Antonio Parente será um dos debatedores de um dos pontos da reforma que mais gerou controvérsia no mundo jurídico: a prevalência do negociado sobre o legislado. Já o desembargador do TRT/CE Emmanuel Furtado irá abordar, juntamente com outros especialistas, as novas modalidades de rescisão contratual de acordo com a reforma trabalhista.
O novo texto, em vigor a partir do dia 11 de novembro, muda dezenas de artigos de Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), afetando regras relacionadas a jornada de trabalho, férias, trabalho remoto, entre outros pontos.
As inscrições para o 1º Seminário Regional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho são gratuitas, mas condicionadas à doação de duas latas de leite em pó. Para reservar vaga e obter mais informações sobre o evento basta ligar para o telefone 3241 2090. O curso Sentido Único fica na Av. Washington Soares, 2261.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Em Chapecó, Seminário Jurídico sobre a Reforma Trabalhista orienta as bases para enfrentamento





Evento no município catarinense acontece no dia 17 de novembro e é voltado aos advogados das entidades de todo o estado



O Seminário Jurídico sobre a Reforma Trabalhista também será realizado em Santa Catarina. Desenvolvido pelo corpo jurídico da Central dos Sindicatos Brasileiros para capacitar os advogados das entidades filiadas à CSB, a edição catarinense acontecerá em Chapecó.
Com o objetivo de discutir os efeitos da Lei 13.467/17 e os caminhos políticos, organizacionais e jurídicos a serem tomados para evitar e combater as fraudes, além de manter os direitos trabalhistas consolidados pela CLT, o encontro é voltado exclusivamente aos advogados das entidades filiadas à Central em Santa Catarina e será realizado no dia 17 de novembro.

O Desembargador do TRT-22ª Região, Meton Marques, doutor em direito, autor jurídico e professor universitário, integrante da EXCOLA (Excelência em Formação Social), apresentou os dispositivos relacionados ao Direito Material do Trabalho.



Clovis Renato Costa Farias, doutor em Direito, advogado sindical e professor universitário, membro da EXCOLA, apresentou o Direito Processual do Trabalho e o Direito Coletivo.

Seminário Jurídico sobre a Reforma Trabalhista
Data: 17 de novembro
Local: Sindicato dos Bancários de Chapecó – Rua Porto Alegre, 619-D – Centro – Chapecó/SC
Horário: das 8h30 às 18h10

Reforma trabalhista: Anamatra divulga íntegra dos enunciados aprovados na 2ª Jornada


Íntegra dos enunciados: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp
A Anamatra divulgou nesta quinta-feira (19/10) os 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei  13.467/2017 (reforma trabalhista). As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma. Os enunciados podem ser conferidos no hotsite da jornada.

STF e a jornada 12x36


ADI 4842 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento:  14/09/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174  DIVULG 07-08-2017  PUBLIC 08-08-2017
REQTE.(S)  : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)  : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)  : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.  : SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS/DF
ADV.(A/S)  : YURE GAGARIN SOARES DE MELO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.  : SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBOMBEIROS/SP
ADV.(A/S)  : PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA
AM. CURIAE.  : SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE BRIGADA DE INCÊNDIO E INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINESB-RJ
ADV.(A/S)  : HAMILTON BRAGA SALLES
Ementa
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

MP nº 808/2017 que altera a Lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista)




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

Exposição de motivos

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

A “reforma” já era – Parte V: MP 808, a balbúrdia total! (Jorge Luiz Souto Maior; Valdete Souto Severo)


(Autor da ilustração acima: Maurits Cornelis Escher)
Na série “A ‘reforma’ já era”, que agora atinge o seu quinto título, o esforço tem sido o de demonstrar que a “reforma” trabalhista está fadada a ser destruída pelos seus próprios defeitos, que vão se revelando a cada instante e de forma ainda mais grave.
​Com a MP 808, publicada em edição especial do Diário Oficial da União, em 14 de novembro de 2017, a mesma questão se repete, restando evidenciado, de uma só vez, que:
a) o projeto de lei da “reforma” trabalhista não foi elaborado com o mínimo cuidado técnico, não foi embasado em estudos, avaliações, pesquisas e projeções; não foi fruto de reivindicação popular; e não foi precedido de com os setores diretamente interessados;
b) a lei que resultou do projeto é, por isso, confusa, contraditória e não confiável mesmo para os empregadores que a pretendam aplicar buscando melhor eficiência produtiva ou, simplesmente, para obterem maior margem de lucro;
c) o resultado das alterações legislativas revela ausência de compreensão do alcance jurídico do que foi escrito e despreocupação gramatical ou mesmo com a lógica;
d) a lei foi impulsionada por prática não democrática, tanto que se tenta, agora, pela mesma lógica, por meio de Medida Provisória, impor mudanças na lei;
e) há soberba na elaboração da lei, tal como agora, na edição da MP, também elaborada em desprezo à ordem constitucional;
f) a soberba dos patrocinadores da lei foi ao ponto de manterem reféns as instituições responsáveis pela elaboração das leis brasileiras, a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sendo que tais instituições, para levarem adiante, de forma acelerada, a agenda do capital financeiro internacional, estão descumprindo, extrapolando ou terceirizando as suas funções;
g) a pressão para o advento de uma MP com tamanha abrangência explicita a inconformidade com relação à resistência constitucional anunciada no seio do Poder Judiciário trabalhista, que demonstrou sua indisposição para ceder aos comandos do poder econômico.
Estamos, desde o início, falando que a Lei nº 13.467/17 é repleta de inconsistências, inconstitucionalidades e inconvencionalidades e os defensores da lei diziam que manifestações neste sentido eram atos de rebeldia ou de boicote; que a lei estava pronta e acabada, e que o passo seguinte era apenas o da sua aplicação e ponto.
Pois muito bem, a MP 808 prova que estávamos certos, pois, à guisa de reparar erros, foram introduzidas 85 (oitenta e cinco) modificações na Lei nº 13.467/17.
Ou seja, segundo reconhecido na MP 808, a Lei nº 13.467/17 era mesmo inaplicável.
Além disso, a MP 808 contrariou posições que vinham sendo publicamente manifestadas por defensores da lei quanto, por exemplo, aos termos e limites da parametrização da reparação (antes mal denominada “indenização”) por dano extrapatrimonial.
As modificações, inclusive, foram baseadas em muitos dos argumentos apresentados pelas avaliações críticas ao conteúdo da Lei nº 13.467/17, muitos deles expressos nos Enunciados aprovados na II Jornada da Anamatra, instituição que foi dura, indevida e injustamente criticada por repetitivos e inconsistentes editoriais de jornais de grande circulação.
Enfim, onde estão agora os tais defensores da Lei nº 13.467/17 que diziam que lei é para ser aplicada e que vieram a público para dizer que os juízes estavam cometendo ato de “desobediência civil” ao apontarem as impropriedades da lei?
Pedirão desculpas?
Não é necessário. Basta que enfiem a viola no saco!
Fato é que não demorou nem 05 cinco dias para que um pouco da verdade viesse à tona.
Dissemos um pouco porque, de fato, o número de acertos que se tentou fazer está longe de representar a totalidade dos problemas que a Lei nº 13.467/17 tinha e ainda possui.
E a vigilância se faz necessária porque os defensores da “reforma” – que pouco se importam sequer em saber o que está efetivamente dito na lei – não assumirão publicamente que estavam errados, não pedirão desculpas e ainda virão com o argumento de que os acertos necessários foram feitos e, agora, é “só aplicar”.
O problema, meus caros, é que em vez de atingir o objeto de tonar a lei aplicável, a MP 808 só conseguiu piorar as coisas, criando uma espécie de balbúrdia jurídica total, podendo-se prever até mesmo que alguns dos defensores da “reforma” possam, agora, se colocarem contra o texto normativo inscrito na MP, considerando que ela, em alguns aspectos, foi um retrocesso. Talvez preconizem que as normas sejam interpretadas ou requeiram novas modificações, inaugurando-se um círculo sem fim, cada vez mais complexo.
Com a MP 808/17 só se conseguiu dar vazão ao dito popular de que nada é tão ruim que não possa ser piorado, ainda mais se pensarmos que com a tramitação da MP no Congresso é possível propor alterações no seu texto. E dada a sua abrangência, essas alterações poderão colocar em discussão praticamente toda a “reforma”, sendo que, enquanto isso, a MP provisória continuará produzindo efeitos jurídicos, embora incertos.
Fato é que se conseguiu instaurar o estágio pleno da insegurança jurídica.
E se antes era um desafio conseguir aplicar a lei, agora é completamente impossível.
Senão vejamos.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Donald Trump (biografia)


Lançamento: Ler Marx (Robert Kurz) na Sede da ADUFC dia 16.11, às 18h30min



O ser humano tem sempre o defeito de poder pensar. Assim, esta edição está ainda ligada a uma vaga esperança de procurar alimento espiritual para um movimento social que ainda está a dormitar no regaço do futuro próximo. É a esperança de que exista já hoje uma multidão de pessoas que, apesar de todos os discursos sobre a “falta de alternativas” à ordem mundial dominante, estão fartas do capitalismo e das suas exigências loucas.

(Do livro Ler Marx! Os textos mais importantes de Karl Marx para o século XXI – Editados e comentados por Robert Kurz)