![]() |
| Delegação do Brasil (Bancada dos Trabalhadores na CIT/OIT) em Genebra |
Intervenção no Caso do Brasil
Autoria
e apresentação: Antonio Lisboa
- Senhor presidente, em nome das centrais sindicais brasileiras, gostaria de cumprimenta-lo pelo excelente trabalho na condução desta importante comissão. Cumprimento também a todos os delegados e delegadas presentes, na figura de seus porta-vozes.
- Para nós, trabalhadores, o Comitê de Peritos desempenha uma função insubstituível no sistema tripartite desta organização. A técnica e a imparcialidade dos peritos não podem ser questionadas ou colocadas em dúvida só porque seus comentários podem ser, eventualmente, desfavoráveis a nossas proposições. A função dos peritos é imprescindível na orientação dos debates capazes de gerar o necessário equilíbrio dessa organização. Aqueles que atacam o comitê de peritos, atacam a própria organização.
- A gravidade das violações trazidas pela lei 13.467 se reflete nas severas observações e solicitações ao Governo Brasileiro, contidas na página 65 (versão em espanhol).
- Este caso é o mais grave ataque aos direitos dos Trabalhadores em toda a história de nosso país; é o mais grave ataque aos direitos sindicais da história brasileira; é uma grave violação às Convenções 98 e 154; é, por fim, um grave desrespeito à OIT e seus órgãos de controle.
- Parte relevante de nossa discussão foi iniciada ainda no ano de 2001, repito: no ano de 2001, quando o Governo Brasileiro pretendeu aprovar uma lei que permitiria a retirada de direitos dispostos em lei por meio de negociações coletivas. Em 2002, repito: no ano de 2002 respondendo a consulta formulada pela CUT Brasil, o Departamento de Normas afirmou de forma clara que a possibilidade de uma negociação coletiva retirar direitos disposta na legislação nacional, sim, viola as convenções 98 e 154. Portanto, ao contrário do que afirma o governo em seu informe a esta comissão, este debate não é novo.
- Em 23 de dezembro de 2016, o Governo apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que alterava 7 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho[1], nossa mais importante norma trabalhista. Posteriormente, em 12 de abril de 2017, o relator do projeto apresentou seu parecer, propondo mais de 100 alterações adicionais, nenhuma proposta por trabalhadores ou feita em consulta com os trabalhadores. Ressalto que consultas feitas no âmbito legislativo não atendem aos requisitos mínimos do tripartismo. Além da absoluta falta de consulta aos representantes dos trabalhadores, nem mesmo importantes setores ligados ao mundo do trabalho como a Associação Nacional dos Juízes do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho ou a Associação de Advogados Trabalhistas foram ouvidos.
- Em abril de 2017, o Ministério Público do Trabalho, órgão que integra o Estado Brasileiro, apresentou uma carta ao Departamento de Normas demonstrando sua preocupação com o projeto de lei. Em resposta, o Departamento reiterou a posição oferecida ainda em 2002 e reafirmou expressamente que a negociação coletiva não pode retirar direitos previstos em lei, sob pena de violação às Convenções 98 e 154.
- Caros Delegados, apesar da grande publicidade dada às consultas e ao conteúdo do Relatório do Comitê de Peritos, o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovado em julho de 2017, e, repito, sem que os trabalhadores fossem efetivamente consultados. O princípio do diálogo social pressupõe consultas exaustivas aos interlocutores sociais, o que definitivamente não ocorreu.
- A lei traz um enfraquecimento geral de todo o sistema de proteção dos trabalhadores, atacando a organização sindical e o direito dos trabalhadores de buscar auxilio judicial para suas demandas, impondo pesados ônus financeiros àqueles que o fazem. Nesse tema repudiamos qualquer prática no sentido de constranger e perseguir Magistrados do Trabalho que na sua atividade jurisdicional têm aplicado a lei sob enfoque jurídico distinto.
- Com o argumento de modernizar as relações laborais no Brasil, a nova lei, em verdade, é um retorno a parâmetros pré-modernos de relações jurídicas, pautadas pela ideia há muito superada, da plena liberdade de contratação, como se as duas partes de uma relação laboral dispusessem dos mesmos poderes de negociação. Esse retrocesso fica claro quando a lei permite que negociações individuais revoguem a aplicação de acordos ou convenções coletivas em nítida violação ao art. 4 da Convenção 98.
- Por outro lado, sob o argumento de que combateria o trabalho informal, a nova lei procurou legalizar diversos tipos de trabalho precário. Regulamentou uma série de absurdos, por exemplo, a possibilidade de mulheres grávidas e lactantes poderem trabalhar em locais insalubres.

































