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terça-feira, 9 de janeiro de 2024

CAMINHO PARA A EXTENSÃO DA FOLGA AOS DOMINGOS PARA TODAS AS CATEGORIAS - "2x1" PARA MULHERES E "3x1" PARA HOMENS - Clovis Renato / Regina Farias

Clovis Renato

Regina Farias



RESUMO:  O entendimento do TST é no sentido de ampliar a folga dominical a cada três semanas nas escalas com trabalhos aos domingos, aos trabalhadores do comércio, para todas as categorias, com reavivamento do disposto no art. 386 da CLT. Até o momento, o STF (no RE 1403904) chancelou o entendimento da SBDI-1 do TST para as mulheres, tendo como parâmetro a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para reconhecer a condição especial para as mulheres. O entendimento do TST é no sentido de que existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo do presente artigo é mostrar que o entendimento do TST é no sentido de que regramento que trata da obrigatoriedade da organização de escala de revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical (art. 386 da CLT) tem aplicabilidade para todos os trabalhadores urbanos e rurais todas as categorias de trabalhadores. Nessa perspectiva, o TST tem entendimento de que a escala quinzenal favorável ao descanso dominical é para garantir a plenitude do princípio da igualdade.

PALAVRAS CHAVES: Trabalho aos domingos. Escala Quinzenal. Convenção Coletiva. Descanso dominical.

ABSTRACT: The understanding of the Superior Labor Court (TST) is to extend the Sunday rest period every three weeks on schedules involving work on Sundays for workers in the commerce sector, regardless of category, invoking Article 386 of CLT. So far, the Supreme Court (in RE 1403904) has endorsed the TST understanding for women by considering the constitutionality of Article 384 of CLT, recognizing the special condition for women. The TST's understanding is that there is a constitutional need for differentiated treatment for women. The purpose of this article is to demonstrate that the TST understanding is that the regulation regarding the obligation to establish a fortnightly rotating schedule favorable to Sunday rest (Article 386 of CLT) applies to all urban and rural workers in all categories. In this perspective, the TST believes that the fortnightly schedule favorable to Sunday rest aims to guarantee the fullness of the principle of equality.

KEYWORDS: Work on Sundays. Fortnightly Schedule. Collective Agreement. Sunday rest.

SUMÁRIO: I. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL; II. CONTEXTO JURÍDICO. FOLGA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO E OUTRAS CATEGORIAS. HOMENS E MULHERES; 1. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Extensão da folga dominical a cada três semanas trabalhadas (“3x1”) para além dos trabalhadores no Comércio. Demais categorias; 2. Caso específico das mulheres. Quinzenal - “2x1” - Dois domingos trabalhados e um de descanso. Supremo Tribunal Federal e Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho; 3. Turmas do TST. Casos de extensão da folga a cada três semanas além dos trabalhadores no Comércio; III. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA EM CCT/ACT SOBRE O DESCANSO QUINZENAL PARA MULHERES E HOMENS COINCIDENTE COM O DOMINGO; IV. MINUTA DE CLÁUSULA NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; V. VIA JUDICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO PARA TODAS AS CATEGORIAS E PARA O COMÉRCIO CONTRA EMPRESAS RESISTENTES; VI. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS; REFERÊNCIAS



  

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL

A proposta de implementação da folga quinzenal para mulheres, embasada no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta-se como um marco legal que visa promover a equidade de gênero e a conciliação entre vida pessoal e profissional. No entanto, apesar dessa regulamentação existente, sua efetivação enfrenta inúmeros desafios, requerendo medidas adicionais para sua aplicação e cumprimento.

O Artigo 386 da CLT disciplina que “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Essa legislação busca assegurar condições mais justas no ambiente laboral, contemplando necessidades específicas das mulheres.

Entretanto, na prática, a aplicação deste direito tem enfrentado sérias dificuldades. Empresas têm negligenciado essa determinação legal, muitas vezes por falta de fiscalização adequada ou por resistência cultural. Como resultado, torna-se imperativo que os trabalhadores busquem medidas legais para fazer valer seus direitos.

Ações judiciais tornam-se, muitas vezes, a única via para garantir o cumprimento do que está previsto na legislação. Os tribunais têm sido acionados para que a aplicação do artigo 386 da CLT seja efetivada, evidenciando a lacuna entre a legislação existente e sua prática no cotidiano laboral.

Ademais, as convenções coletivas se mostram como importantes instrumentos para garantir e consolidar tais direitos. O diálogo entre sindicatos e empregadores, por meio das convenções coletivas, pode ser crucial para assegurar a implementação da folga quinzenal para os trabalhadores de todas as categorias profissionais, bem como para superar eventuais resistências e estabelecer práticas mais inclusivas nos ambientes de trabalho.

Em suma, a discrepância entre a legislação e sua efetiva aplicação coloca em evidência a necessidade de uma abordagem mais proativa para garantir a implementação dos direitos já estabelecidos. A conjugação de esforços legais, como ações judiciais, e a utilização de ferramentas como as convenções coletivas, tornam-se essenciais para concretizar a garantia do trabalhador que laborar no domingo, ter direito a folga quinzenal favorável ao descanso dominical.

Este texto destaca a existência do artigo 386 da CLT, enfatizando a necessidade de ações para garantir a aplicação e respeito a esse direito, além de mencionar a importância das convenções coletivas como um meio para fazer valer esses direitos já legislados.


  1. CONTEXTO JURÍDICO. FOLGA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO E OUTRAS CATEGORIAS. HOMENS E MULHERES


  1. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Extensão da folga dominical a cada três semanas trabalhadas (“3x1”) para além dos trabalhadores no Comércio. Demais categorias


Importa esclarecer que a função primordial do TST é uniformizar a jurisprudência em âmbito trabalhista, em um universo de mais de 4 (quatro) mil Juízes do Trabalho, distribuídos em diversas Varas do Trabalho pelo país, em torno de 520 Desembargadores, em 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, e 27 (vinte e sete) Ministros do Trabalho, distribuídos em 8 (oit0) Turmas.

Tal uniformização contribui para dar segurança jurídica nas relações sociais e econômicas, de modo que, até no TST, dada a quantidade de processos a distribuição das ações de cunho individual, preponderantemente, às oito Turmas e às essencialmente coletivas à Seção de Dissídios Coletivos (SDC), eventualmente podem ensejar decisões contraditórias, ao que, identicamente, se impõe a uniformização.

Assim, é sabido que a SBDI trata da uniformização no TST das questões de cunho individual e a SDC das de caráter coletivo. Para tanto, a observação de decisões, neste tópico, advindas da SBDI têm profunda significação e impacto quanto à eficácia das decisões no país, uma vez que os magistrados das instâncias inferiores tendem a seguir as decisões dos órgãos superiores, tais como o TST, que é competente para dar a interpretação final acerca da legalidade trabalhista infraconstitucional. Submetendo-se, apenas, às decisões do STF, guarda da norma hierarquicamente mais poderosa, a Constituição de 1988.

Nesse passo, segue-se a apresentação das decisões sobre a matéria advindas da SBDI do TST, pois têm grande imperatividade, nas quais se reconhece o direito aos trabalhadores que laboram aos domingos, que haja três domingos trabalhados, para um de descanso no mês (“3x1”).

O entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, Processo TST-RR-10967-65.2018.5.03.0099 e outros, é no sentido de não haver razão para não se estender o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória a outras categorias, a fim de se conferir maior efetividade ao direito social previsto nos arts. 7º, XV, da Constituição da República; 1º da Lei 605/49 e 6º da Convenção 106 da OIT. 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI  13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. ESCALA DE REVEZAMENTO. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST é no sentido de não haver razão para não se estender o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite  de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória a outras categorias, a fim de se conferir maior efetividade ao direito social previsto nos arts. 7º, XV, da Constituição da República; 1º da Lei 605/49 e 6º da Convenção 106 da OIT. Assim, por aplicação analógica do art. 6º da Lei 10.101/2000, a autora tem direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.


A SBDI-1 do TST entende que não há razão para não se estender o balizamento contido em tal dispositivo acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga  compensatória a outras categorias, aplicando-se analogicamente o  parágrafo único do art. 6° da Lei 10.101/2000, a fim de se conferir maior efetividade ao direito social previsto nos arts. 7º, XV, da Constituição da República; 1º da Lei 605/49 e 6º da Convenção 106 da OIT. Nesse sentido, os julgados da SBDI-1 desta Corte, in verbis:

“(...). REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão “preferencialmente aos domingos”, adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão „preferentemente aos domingos‟, não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, mas apenas a cada sete semanas, na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por desconsiderar a preferência nela consagrada. Agravo desprovido (...).” (AgR-E-RR - 131100-45.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.)

“(...). 

3. TRABALHADOR RURAL. LABOR EM DOMINGOS. REGIME 5X1. O labor sob o regime 5x1, além de exaustivo, desafia o regime de concessão do repouso semanal remunerado, na medida em que apenas a cada sete semanas o descanso do trabalhador coincidirá com o domingo. Em tal caso, estar-se-ia negando vigência, eficácia e efetividade ao art. 67 da CLT, norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, além de ofender a previsão contida nos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00. Assim, a restrição de descanso aos domingos, a cada três semanas de trabalho, equivale à ausência de compensação. Nesse caso, o domingo laborado será remunerado em dobro, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.” (Ag-E-RR - 173100-94.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.) 

EMBARGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. É devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois a despeito da coincidência do RSR aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Invocação da proteção conferida na Lei nº 10.101/2000, que externaria a relevância do preceito ao prever que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Atual pronunciamento da SbDI-1 do TST. Invocada a Lei nº 10.101/2000, que se destina ao comércio em geral e não aos trabalhadores rurais, a determinação do pagamento em dobro dos domingos deve observar a periodicidade de três semanas. No caso, em virtude de a condenação haver se limitado ao pagamento de apenas um domingo nos meses em que ocorreu o sistema 5X1 e no qual todos os domingos foram laborados, o provimento possível à luz da jurisprudência constituiria, “reformatio in pejus‟. Embargos conhecidos e não providos (...).” (E-RR - 170600-55.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.)

Conforme observado, o TST tem estendido a normatização aplicável ao trabalho nos domingos no Comércio (folga na escala em um domingo a cada três semanas trabalhadas - “3x1”, ou seja - três domingos trabalhados para um domingo de descanso por mês), às demais atividades, de modo que, tanto para homens quanto para mulheres, dada a constitucionalidade do art. 386 da CLT.

A questão da escala de folga dominical com três domingos trabalhados para um domingo de folga (“3x1”) está demarcada, por exemplo, no Processo TST nº 700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, em que se demarca que deve haver, ao menos, uma folga coincidente no domingo por mês. Algo, também, demarcado para o trabalhador rural, nos termos do Processo TST-AgR-E-RR-131100-45.2009.5.09.0242.

Dessa forma, não há razão para não se estender o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória a outras categorias, conforme assinalado pela SBDI do TST.


  1. Caso específico das mulheres. Quinzenal - “2x1” - Dois domingos trabalhados e um de descanso. Supremo Tribunal Federal e Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho

Ao se fazer uma leitura acurada da decisão do TST e do STF para as mulheres, percebe-se um aprimoramento da questão, de modo que a ênfase sai da Lei 10.101/2000 (disciplina domingos e feriados no Comércio) e segue para a norma mais ampla, o art. 386 da CLT, que prioriza a folga aos domingos.

Para tanto, a decisão enfoca na folga quinzenal para as mulheres, sendo “2x1”, a cada dois domingos trabalhados, um de descanso:

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Com relação ao caso específico das mulheres, a SBDI-1 do TST Processo TST-E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054, dispôs sobre a constitucionalidade do art. 386 da CLT, com aplicação do revezamento quinzenal para tais trabalhadoras, como se pode notar:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).


O entendimento do TST é no sentido de que existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo é garantir a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, pois reconhecem que são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e do ambiente privado familiar.

Contudo, ressalte-se que, caso negociado para mulheres e homens, a CCT/ACT deverá ser cumprida para ambos, dada a força normativa dos instrumentos coletivos, dando a ambos os sexos o direito da coincidência da folga com o domingo a cada três semanas.

Até o momento, o STF (no RE 1403904) chancelou o entendimento da SBDI-1 do TST para as mulheres, em coerência com decisões anteriores que tratavam da constitucionalidade do art. 384 da CLT, para reconhecer a condição especial para as mulheres. Para tanto, a decisão do Supremo trata da recepção do art. 386 da CLT em suas razões de decidir. Assim, veja-se a decisão inicial da Min. Relatora e a confirmação pelo Plenário do Supremo:

Decisão do Plenário - 27-11-2023, Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

Decisão da Ministra Relatora - 11-10-2022, Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

Veja-se, a nível processual, que a decisão do TST está fincada desde 2022, mas questionada no STF que, contudo, em 29/11/2023 publicou sua decisão final sobre o caso, fazendo valer o disposto no art. 386 da CLT para as mulheres, com folga quinzenal.

Destaque-se que em 4.9.2023, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário interposto por Lojas Riachuelo S/A nos termos seguintes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O Tema 528 mencionado na decisão do STF, destaca a recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 ("Deforma" Trabalhista), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras, até sua revogação em 2017. Demarca a necessidade de tratamento diferenciado no trabalho prestado pelas mulheres.

Dessa forma, a decisão enfoca na folga quinzenal para as mulheres, sendo “2x1”, a cada dois domingos trabalhados, um de descanso, aprimorando o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), para se fundar na essência do art. 386 da CLT, declarado recepcionado pelo STF, e demarcando ao menos um domingo como folga mensal para as mulheres, a cada quinze dias.


3. Turmas do TST. Casos de extensão da folga a cada três semanas além dos trabalhadores no Comércio

O Tribunal Superior do Trabalho tem estendido a normatização aplicável ao trabalho nos domingos no Comércio (folga na escala em um domingo a cada três semanas trabalhadas - “3x1”, ou seja - três domingos trabalhados para um domingo de descanso por mês), às demais atividades, de modo que, tanto para homens quanto para mulheres, dada a constitucionalidade do art. 386 da CLT.

A questão da escala de folga dominical com três domingos trabalhados para um domingo de folga (“3x1”) está demarcada, por exemplo, no Processo TST nº 700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, em que se demarca que deve haver, ao menos, uma folga coincidente no domingo por mês:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LEGITIMIDADE DE PARTE DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação de dispositivo legal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. 1. PRESCRIÇÃO. EC 28/00. OJ 417 DA SBDI-I DO TST. 2. HORAS EXTRAS. GINÁSTICA LABORAL E CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba pretendida. Recurso de revista não conhecido nos temas. 8. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 5 DIAS DE TRABALHO POR 1 DE DESCANSO. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial , e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, a jurisprudência tem acolhido o parâmetro de um descanso dominical a cada três semanas, a teor da periocidade já fixada para o trabalho urbano (Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007), plenamente extensível ao trabalho rural (art. 7º, caput , CF). Recurso de revista conhecido e provido no tema. 9. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LEGITIMIDADE DE PARTE DO EMPREGADOR. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é inválida cláusula de norma coletiva que estabeleça contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados, sob pena de violação do preceito constitucional que assegura a liberdade de associação sindical. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST e da Súmula Vinculante 40/STF. Nesse sentido, pode o empregado pleitear a devolução dos descontos e contribuição assistencial perante o empregador, já que é ele quem efetua as deduções da parcela nos salários dos empregados . Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2015).

Algo, também, demarcado para o trabalhador rural, nos termos do Processo TST-AgR-E-RR-131100-45.2009.5.09.0242:


"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO N° 3 DA NR N° 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Conforme se depreende da decisão da Turma, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi ultrapassado. Salientou-se também que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação se torna mais difícil que em outras lavouras, e que o uso de EPIs, se de um lado pode evitar certos acidentes, lesões ou doenças, de outro lado, torna a vestimenta, em seu conjunto, extremamente desconfortável, contribuindo para a retenção do calor. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Agravo desprovido. REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, mas apenas a cada sete semanas, na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por desconsiderar a preferência nela consagrada. Agravo desprovido. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES PARA REFEIÇÕES E SANITÁRIAS ADEQUADAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO . Discute-se a possibilidade de redimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatório, em virtude da submissão do trabalhador à prestação de serviços sem fornecimento, pela empregadora, de instalações de refeitórios e sanitários adequados. A Turma entendeu razoável o valor atribuído à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluí na minha proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (AgR-E-RR-131100-45.2009.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/10/2018).

No mesmo sentido, outros precedentes de Turmas do TST, de forma amplamente majoritária:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMINGOS LABORADOS.  REMUNERAÇÃO EM DOBRO. No caso em exame, a decisão recorrida, ao determinar que o pagamento de forma dobrada do labor ocorrido no terceiro domingo consecutivo trabalhado, aplicando analogicamente a disposição contida no art.6º da Lei nº 10.101/2000, que disciplina as atividades de comércio em geral, adotou entendimento compatível com o art.7º, XV, CF/88 e art.67 da CLT. Incólumes os artigos invocados no apelo, inviável a admissibilidade do recurso de revista." (TST-AIRR-1045-68.2013.5.09.0661, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 03.11.2015.)

"RECURSO DE REVISTA (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - JORNADA 6X2 - COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO - LIMITES - PAGAMENTO EM DOBRO. 

Nos termos dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 605/49 e 6º da Convenção nº 106 da OIT, o repouso semanal remunerado de vinte e  quatro horas consecutivas deve ser concedido preferencialmente aos  domingos. Trata-se de direito social trabalhista assegurado internacional,  constitucional e legalmente, consubstanciando norma de ordem pública, relacionada à medicina, à higiene e à segurança do trabalho. A coincidência do repouso semanal com os domingos proporciona maior efetividade ao referido direito e assegura a convivência social e familiar do empregado. A concessão de folga em outro dia da semana, que não o domingo, é situação especial que se distancia do espírito da norma e deve ser evitada sempre. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, aplicável analogicamente ao caso, fixa que o descanso semanal remunerado deve recair no domingo pelo menos uma vez no período de três semanas. Assim, a inobservância dessa periodicidade equivale à ausência de compensação do trabalho dominical, devendo ser pago em dobro, consoante dispõe a Súmula nº 146 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1525-14.2012.5.09.0004, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 23/10/2015.)

"(...). REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas, ao registro de que “o repouso semanal remunerado no domingo é assegurado preferencialmente, e não obrigatoriamente‟ e que “o Autor usufruía de folga semanal, em sistema 5x1, de modo que a cada seis semanas havia uma folga coincidente com o domingo‟. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho aos domingos constitui regra, somente excetuada 1 (uma) vez a cada 7 (sete) semanas, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema (...)." (RR-93800-45.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 9/10/2015.) 

"(...) 6 - TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2000. 6.1 - Conforme se extrai dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos. 6.2 - Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social. 6.3 - Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quanto pelo operador do direito. 6.4 -Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CLT), segundo o qual “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo‟. Precedentes. 6.5 - Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-11600-92.2009.5.09.0562, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 2/10/2015.)

"(...) AUSÊNCIA DE FOLGAS AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 67, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 11.101/2000, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.603/2007. PRECEDENTES. A Corte de Origem admite a concessão de descanso em outro dia da semana, desde que, a cada três semanas, a folga seja concedida aos domingos, nos termos da Lei 10.101/2000, com a alteração promovida pela Lei 11.603/2007. Esta C. Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a Lei 10.101/2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.603/2007, admite a aplicação analógica para as demais categorias, que não os comerciários, de modo a preservar o intuito do legislador constitucional ao fixar o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Precedentes. Nesse contexto, não se vislumbra a propalada ofensa aos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 67, da CLT. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado (...)" (AIRR-1281-03.2013.5.09.0020, 8ª Turma, Rel. Des. Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT de 4/9/2015.)"DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão “preferencialmente aos domingos‟, adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão “preferentemente aos domingos‟, não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por ignorar preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte em que, apreciando-se casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, adotou-se o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente, de forma que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Recurso de revista não conhecido." (RR-133200-70.2009.5.09.0242, 2ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 7/8/2015.) "8. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 5 DIAS DE TRABALHO POR 1 DE DESCANSO. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, a jurisprudência tem acolhido o parâmetro de um descanso dominical a cada três semanas, a teor da periocidade já fixada para o trabalho urbano (Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007), plenamente extensível ao trabalho rural (art. 7º, caput, CF). Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 2/7/2015.)

Dessarte, tais decisões que estendem às demais categorias o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória, conforme assinalado pela SBDI do TST, são de grande relevância.


  1. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA EM CCT/ACT SOBRE O DESCANSO QUINZENAL PARA MULHERES E HOMENS COINCIDENTE COM O DOMINGO

Conforme apresentado, a situação da concessão de folga nas escalas de trabalho aos domingos, pelo menos um domingo a cada três semanas, é extensível ao comércio e a outras categorias, com especial destaque para a situação das mulheres.

Tal direito pode ser obtido por meio de ações judiciais, individuais ou coletivas, bem como por meio de negociação coletiva. 

Com relação a autonomia coletiva, defende-se, também, a inclusão de cláusula de proteção ao trabalho da mulher na Convenção Coletiva de Trabalho, dadas as resistências que têm sido apresentadas até o momento nas relações de trabalho. A cláusula deve versar sobre a obrigatoriedade das empresas dos diversos setores da iniciativa privada, organizar escala de revezamento quinzenal que contemple o descanso dominical para as mulheres que forem ativadas no labor aos domingos.

Objetiva-se ao incluir a cláusula de proteção ao trabalho da mulher na convenção coletiva, fazer cumprir o disciplinado no art. 386 da CLT, cujo teor é o seguinte:

 “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

Por este artigo, depreende-se que é obrigação das empresas que ativarem no domingo, elaborar escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Quer dizer: o art. 386 da CLT IMPÕE/DETERMINA como OBRIGAÇÃO a forma da organização de escala de trabalho aos domingos.

A inclusão de cláusula dessa envergadura na Convenção Coletiva oportunizará às mulheres ativadas nos domingos, a gozar do repouso semanal dominical com sua família, em pelo menos um domingo e assim cuidar da casa, de si e de seus familiares, na árdua tarefa de cumprir o ônus da dupla missão: familiar e profissional.

Ressalta-se, por oportuno que o direito garantido no art. 386 da CLT pode ser incluído nos instrumentos coletivos de trabalho, frente a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido é o entendimento proferido pela 6ª Turma do TST nos autos do Recurso de Revista nº 10870-16.2017.5.18.0121, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado em 11/12/2023, cuja ementa segue colacionada a seguir:

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de alterar a base de cálculo das horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. DENSCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o direito à remuneração em dobro pelo labor aos domingos no regime de trabalho 5x1, previsto em negociação coletiva, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DENSCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme dito no capítulo anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o regime de trabalho "5x1", no qual o descanso semanal remunerado somente coincide com os domingos após sete semanas de trabalho. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-10870-16.2017.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).

Em relação aplicação da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, a jurisprudência que está sendo construída pelo TST, desde a vigência da Reforma Trabalhista, é no sentido de sua eficácia e aplicabilidade, conforme ementa transcrita a seguir:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).

O entendimento do TST é no sentido de que existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo é garantir a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, pois reconhecem que são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e do ambiente privado familiar.

Desse modo, a inclusão de cláusula na convenção coletiva que discipline sobre a escala de revezamento quinzenal, favorável ao repouso dominical nos termos do que preleciona o art. 386 da CLT é plenamente viável e evita mais demandas judiciais.


  1. MINUTA DE CLÁUSULA NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

A nível exemplificativo, tomando-se como base a CCT do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO CEARÁ, registrada junto ao sistema Mediador do Ministério do Trabalho em 27-3-23, de modo a inserir nas próximas, um parágrafo único na Cláusula Décima Sétima (Jornada de Trabalho e outros temas da jornada), conforme sugestão de redação:

Minuta de Cláusula: A empresa deverá organizar escala de revezamento quinzenal, contemplando o repouso dominical para as mulheres que forem ativadas nos domingos, sendo um domingo de folga a cada dois domingos trabalhados no mês (“2x1”). A escala deverá ser informada pela empresa à trabalhadora, com antecedência mínima de um mês, dando-lhe ciência do exato domingo que irá usufruir da folga.

A inclusão de tal cláusula atende à normatização e a jurisprudência, tanto do TST (Processo  TST-E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054 e outros acima transcritos) quanto do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.403.904), que tratam sobre a escala de revezamento quinzenal, favorável ao repouso dominical nos termos do que preleciona o art. 386 da CLT como plenamente viável e apto a evitar mais demandas judiciais sobre a questão.

Conforme jurisprudência, acima apresentada, pode-se negociar, também a escala “3x1” (três domingos trabalhados por um de descanso) para os homens, com aplicação do art. 386 da CLT e do disposto na interpretação analógica da Lei 10.101/2000 extensível às demais categorias, como minuta sugerida: 

Minuta de Cláusula: A empresa deverá organizar escala de revezamento “3x1”, contemplando o repouso dominical para os homens que forem ativados nos domingos, sendo um domingo de folga a cada três domingos trabalhados no mês (“3x1”). A escala deverá ser informada pela empresa à trabalhadora, com antecedência mínima de um mês, dando-lhe ciência do exato domingo que irá usufruir da folga.

Ressalte-se que o TST tem entendido como legal a possibilidade de negociação em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmados com o sindicato laboral, para a inclusão de folga dominical em escala “7x1” ou “5x1” ou “6x1” ou “4x1”, ou seja, sete domingos trabalhados para um domingo de descanso, o que é prejudicial aos trabalhadores, dada a via mais benéfica da escala “3x1”. 


  1. VIA JUDICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO PARA TODAS AS CATEGORIAS E PARA O COMÉRCIO CONTRA EMPRESAS RESISTENTES

Conforme demarcado, a normatização e a jurisprudência, tanto do TST (Processo  TST-E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054 e outros acima transcritos) quanto do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.403.904), que tratam sobre a escala de revezamento quinzenal, coincidente com o domingo, nos termos do que preleciona o art. 386 da CLT é plenamente viável e apto a evitar mais demandas judiciais sobre a questão.

Contudo, é relevante que o Poder Público e os sindicatos representativos manejem ações judiciais em caso de descumprimento. 

Para o Comércio em geral, não se trata sequer de negociação, mas de ação coletiva em âmbito judicial de plano, para combater o descumprimento para todos os trabalhadores e trabalhadoras. 

Quanto às demais categorias, dada a atualidade das decisões do TST e STF sobre as mulheres, impõe-se uma atuação mais incisiva do Poder Público e dos sindicatos representativos.

Os sindicatos podem traçar o manejo de negociações coletivas e ações judiciais, por advogados maduros em Direito Coletivo e Sindical, para melhor efetividade das decisões e economicidade para as entidades, trabalhadores e o Poder Judiciário, conforme as necessidades em cada caso e as jurisprudências transcritas no presente artigo.

  1. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Conforme apresentado, a jurisprudência do TST, há anos vem decidindo pela extensão da folga coincidente com um domingo a cada três semanas trabalhadas, para além da categoria do Comércio, com ampliação para ambos os gêneros, sendo as decisões mais recentes próprias às mulheres, as quais têm sido mantidas pelo STF, com precedentes que demarcam a eficácia tanto do art. 384 quanto do art. 386 da CLT, em benefício da dignidade da pessoa humana, e do tratamento diferenciado às mulheres, com seu contexto social de jornada plúrima, desenvolvida entre o trabalho, a familia, a capacitação e o lazer.

Conforme observado, o TST tem estendido a normatização aplicável ao trabalho nos domingos no Comércio (folga na escala em um domingo a cada três semanas trabalhadas - “3x1”, ou seja - três domingos trabalhados para um domingo de descanso por mês), às demais atividades, de modo que, tanto para homens quanto para mulheres, dada a constitucionalidade do art. 386 da CLT.

A questão da escala de folga dominical com três domingos trabalhados para um domingo de folga (“3x1”) está demarcada, por exemplo, no Processo TST nº 700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, em que se demarca que deve haver, ao menos, uma folga coincidente no domingo por mês. Algo, também, demarcado para o trabalhador rural, nos termos do Processo TST-AgR-E-RR-131100-45.2009.5.09.0242.

Observe-se, ainda, que o TST tem entendido como legal a possibilidade de negociação em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmados com o sindicato laboral, para a inclusão de folga dominical em escala “7x1”, ou seja, sete domingos trabalhados para um domingo de descanso. 

Com relação às mulheres, em decisão mais recente do TST, mantida pelo STF, dispõe-se que a folga deve ser quinzenal, ou seja, “2x1” (a cada dois domingos trabalhados deve haver um de descanso, no mês).

Em tal contexto, impõe-se uma atuação mais incisiva do Poder Público e dos sindicatos representativos, com o manejo de negociações coletivas e ações judiciais, por advogados maduros em Direito Coletivo e Sindical, para melhor efetividade das decisões e economicidade para as entidades, trabalhadores e o Poder Judiciário. 


REFERÊNCIAS


BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho (TST). AgR-E-RR - 131100-45.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018. Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=131100&digitoTst=45&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0242&submit=Consultar. Acesso em 08/01/2024. Situação no TST: transitado em  julgado. 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ag-E-RR - 173100-94.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018. https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=173100&digitoTst=94&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0242&submit=Consultar. Acesso em 08/01/2024. Situação no TST: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - do STF - SUSPENSÃO NACIONAL desde 19/01/2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). E-RR - 170600-55.2008.5.09.0242, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018. Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=170600&digitoTst=55&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0242&submit=Consultar. Acesso em 08/01/2024. Situação no TST: transitado em  julgado. 

BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho (TST). AIRR-1045-68.2013.5.09.0661, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 03.11.2015. Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1045&digitoTst=68&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0661&submit=Consultar. Acesso em 08/01/2024. Situação no TST: transitado em  julgado. 

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BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-700-23.2010.5.15.0150, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 2/7/2015. Disponível em ttps://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=700&digitoTst=23&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0150&submit=Consultar. Acesso em 80/01/2024.

BRASIL . Tribunal Superior do Trabalho (TST). E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022. Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=619&digitoTst=11&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0054&submit=Consultar. Acesso em 09/01/2024. Situação em tramitação. Esta no STF

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 1.403.904, Relatora Ministra Cármen Lúcia. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6487186. Acesso em 09/01/2024. Em tramitação. 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-10870-16.2017.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10870&digitoTst=16&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0121&submit=Consultar. Acesso em 09/01/2024.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.



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