Parabéns à nossa equipe de advocacia e ao SEC... Ganhamos mais uma ação impondo jornada diferenciada para mulheres... contra a C&A, "garanta às empregadas mulheres descanso semanal coincidente com os domingos de forma quinzenal".
Diário da Justiça do Ceará
Processo: 0000401-34.2023.5.07.0014
Publicação em: 24/08/2023
Comarca: FORTALEZA
Vara: 14ª VARA DO TRABALHO
Disponibilização em: 23/08/2023
Palavra-chave: CLOVIS RENATO COSTA FARIAS, CLOVIS R C FARIAS
Caderno: TRT7 - Judiciário
Contratante: CLOVIS RENATO COSTA FARIAS-
Usuário: CLOVIS RENATO COSTA FARIAS-
Edição: 3793
Página inicial: 260
Página final: 260
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA |
Notificação
Processo Nº ACPCiv-0000401-34.2023.5.07.0014 AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA ADVOGADO Thiago Pinheiro de Azevedo(OAB: 19279/CE) ADVOGADO CLOVIS RENATO COSTA FARIAS(OAB: 20500/CE) RÉU C&A MODAS S.A. ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB: 162343/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d465257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: 1. Rejeitar todas as preliminares; 2. Acolher a argüição de prescrição bienal, declarando prescritos as pretensões condenatórias para os contratos rescindidos até 12/12/2020, extinguindo os pleitos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC; 3. Acolher a prescrição quinquenal, declarando prescritos os direitosde cunho pecuniários anteriores a12/12/2017, extinguindo- os com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC; 4. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZAem face de C&A MODAS S.A.,para condenar a ré a fixar escala de trabalho que garanta às empregadas mulheres descanso semanal coincidente com os domingos de forma quinzenal, conforme previsão do art. 386 da CLT, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00, por cada empregada prejudicada por descanso semanal não concedido aos domingos de forma quinzenal, sendo o valor das referidas multas reversíveis ao FAT, sem prejuízo do pagamento, em dobro, em favor das empregadas pelo labor desenvolvido nestas condições; 3. Condenar a ré a pagar às suas empregadas mulheres, em dobro (súmula 146 TST), a remuneração do RSR quando não coincidir com a frequência prevista no art. 386 da CLT, o que será apurado na fase de liquidação observada a jornada de trabalho de cada empregada, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/, 13º salário e FGTS + 40%. 4. Condenar a parte ré no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Sindicato autor (10%), na forma da fundamentação. O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por cálculos, na forma do art. 97 do CDC. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Por fim, destaco que a data de ajuizamento foi em 03/05/2023 a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota -parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, através das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social(GFIP) e à transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB no1500/2014. Custas processuais pela parte ré, no montante de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 400.000,00, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. Após, intime-se a União, por meio da PGF, conforme estabelece o art. 832, §4º da CLT. Expeça-se ofício à SRTE/CE, com cópia da presente decisão. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
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