Modelos estruturais de
organização sindical na Espanha e na Argentina
(A questão da liberdade
sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)
Clovis Renato Costa Farias*
(Mestre
e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da
EXCOLA)
Sumário: I.
Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na
Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do
Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e
argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Resumo: O
presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar
o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um
país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e
jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na
formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores,
na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o
movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da
Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da
atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais
acentuado nos anos 70 mundialmente.
Palavras-chave: Sindical.
Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical. Estrutura organizacional.
I.
Contexto do direito comparado em âmbito
sindical
O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo,
que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um
universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método
comparativo, mas não se resume à comparação.
Deve haver um balanceamento entre a legislação
e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez
que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social,
histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se
faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática
do objeto de estudo.
Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os
modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.
Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.
Em âmbito sindical, contemporaneamente, é
fundamental a observância do funcionamento em outros Estados, com seus
respectivos modelos e sistemas, para que se possa observar os aspectos
positivos para possível adoção de pautas capazes de viabilizar avanços sociais.
Observar o Direito em funcionamentos culturais
distintos com relação à uma área repleta de incompreensões e preconceitos que
levam a contradições profundas, tais como ocorre no movimento sindical, é de
profunda importância para que se possa encontrar pontos de convergência
utilizáveis para a obtenção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e
solidária.
A atualidade vem repleta de condutas antissindicais
em atitudes nefastas de governos autoritários e populistas que corrompem
interpretações com a má utilização de princípios para a forja de normas
injustas e perseguidoras.
Como destacado por Ascensão, “A lei
aparece-lhe como a arma preferida dos tiranos, enquanto que a proclamação de um
conjunto estável de princípios lhe traz a melhor barricada contra as
arbitrariedades do poder”[2].
Desse modo, justifica-se a presente análise
partindo da ciência do direito comparado, objetivando perceber de forma mais
adequada o conjunto estável de princípios, onde houver, para fins de
resistência à eventuais injustiças geradas por normas estatais fora de sintonia
com o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, será apresentada a estrutura sindical na Espanha, partindo da constituição, normas
específicas e a doutrina respectiva.
Ainda, será apresentada a
estrutura sindical na Argentina, também, enfatizando a constituição, normas
específicas e a doutrina local.
Em seguida, será trazido o
âmbito da relevância do Direito Comparado para fins do aprimoramento coletivo
mundial e aspectos que demarcam a importância dessa ciência em termos jurídicos
e sociais.
Ao que se segue a uma
comparação entre as estruturas espanhola e argentina, com os métodos de direito
comparado para fins de observação de aspectos que melhor atendam aos ideais
relacionados à otimização do princípio democrático e da liberdade sindical.
Em todo o contexto, seguindo-se
pelo eixo dos direitos humanos, com base na Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho e Decisões do Comitê de Liberdade Sindical, para fins
interpretativos e analíticos.
II.
Estrutura sindical na Espanha
Observar os delineamentos espanhóis sobre
direito sindical deve levar em conta aspectos históricos e sociais que
ensejaram de modo que a abertura real somente passou a ocorrer após a morte de
Franco, em 1975, e o fim da ditadura na Espanha, partindo a análise normativa
da Constituição de 1978.
Em linhas gerais, o Regime de Franco, foi
desenvolvido a partir do fim da Guerra Civil Espanhola, tendo em 1936 sido
formado um governo provisório por Francisco Franco e o Comitê de Defesa
Nacional (uma facção do exército espanhol que se rebelou contra a República). Havia
apoio externo da Alemanha Nazista e da Itália fascista, bem como do regime
autoritário de António de Oliveira Salazar (Estado Novo Português), enquanto
que a Segunda República Espanhola era apoiada cada vez mais pela União
Soviética.
Com a manutenção da ditadura franquista, houve
severa perseguição ao movimento sindical, limitando profundamente a
participação democrática das entidades representativas.
Conforme destacado por Mateos[3], após a derrota dos
nazistas e fascistas, o governo passou a encenar aspectos democráticos para os
aliados, mas continuava com ações antidemocráticas e condutas anti sindicais:
La gran operación del
nuevo gobierno de Franco 1957 fue la tentativa de acercamiento a la naciente
Comunidad Europea.
[...]
Tanto la CEE como la
OTAN serían, no obstante, terrenos vedados para la dictadura pese a las
tentativas de «apertura» o reforma «desde dentro» de los primeros años sesenta.
La incorporación de
España a organismos como la OECE y la OIT, en los que las internacionales
sindicales tenían una fuerte presencia institucional, proporcionó a la
oposición, paradójicamente, una nueva plataforma de denuncia del franquismo.
Aunque la posición española no podía ponerse en cuestión, salvo en el caso de
la representatividade de los Sindicatos Verticales, hubo una persistente
condena moral de la dictadura desde estas tribunas mundiales.
La protesta
internacional habría de influir no sólo en la moderación de las medidas
represivas o en la ratificación de convenios internacionales de trabajo sino en
las evolución de las políticas sindical y laboral.
Durante esta etapa la
medida más importante en estos ámbitos fue la ley de convenios colectivos
sindicales de mayo de 1958 aunque hubo otras disposiciones en 1960 como la
creación del Congreso Sindical, la ampliación de la presencia del jurado de
empresa y la reforma del reglamento de elecciones sindicales que también fueron
indirectamente influidas por la presencia en la Organización Internacional del
Trabajo.
Las quejas sobre
atentados a la libertad sindical e intentos de impugnación de credenciales por
parte del Grupo de Trabajadores de la OIT hizo que algunos sectores del régimen
franquista tuvieran la tentación de abandono de esta tribuna mundial.
Delineamentos que se justificam para que se
compreenda melhor a recente formação sindical na Espanha, após a queda do
regime franquista. Em termos atuais, a Constituição espanhola de 1978.
Na atualidade, a Espanha tem uma monarquia
constitucional, por meio de uma democracia parlamentarista, tendo como Rei Filipe
VI e como Presidente do Governo Pedro Sánchez.
Constituição espanhola de 1978 trata, em linhas
gerais sobre o movimento sindical em três artigos estruturais, o sétimo, o
vigésimo oitavo e centésimo trigésimo primeiro.
O Artículo 7 da Constituição de 1978 espanhola
dispõe que “los sindicatos de trabajadores y las asociaciones empresariales
contribuyen a la defensa y promoción de los intereses económicos y sociales que
les son propios”. Destaca o dispositivo que a criação e o exercício da
atividade sindical são livres dentro do respeito a Constituição e a lei,
destacando que “Su estructura interna y funcionamiento deberán ser
democráticos”.
No Artículo 28, inciso 1, a norma fundamental
espanhola destaca que “todos tienen derecho a sindicarse libremente”. Contudo,
tal liberdade pode ser restringida por normas infra constitucionais, de modo
que “la ley podrá limitar o exceptuar el ejercicio de este derecho”, em
restrições direcionadas às Forças ou institutos armados, demais corpos
submetidos à disciplina militar e particularidades para o exercício para os
funcionários públicos.
Tal artigo é claro ao estabelecer que a
liberdade sindical espanhola compreende o direito e fundar sindicatos e a eles
se filiar, bem como a escolha da entidade representante. Estabelece o direito
dos sindicatos formarem confederações, bem como o direito dos sindicatos a
fundarem organizações sindicais internacionais ou de se filiarem a tais
entidades. Sendo peremptória a norma ao destacar que “Nadie podrá ser
obligado a afiliarse a un sindicato”.
No mesmo artigo vigésimo oitavo, item 2,
destaca-se o reconhecimento ao direito de greve aos trabalhadores para defesa
dos seus interesses, entregando à lei específica a regulamentação do exercício
de tal direito com as garantias necessárias para assegurar a manutenção dos
serviços essenciais a comunidade.
No Artículo 131, a norma apresenta aspectos da
atividade econômica geral, enfatizando que deve haver equilíbrio nas relações
econômicas e sociais, com “proyectos
de planificación, de acuerdo con las previsiones previsiones que le sean
suministradas por las Comunidades Autónomas y el asesoramiento y colaboración
de los sindicatos y otras organizaciones profesionales, empresariales y
económicas”, como pode ser notado:
1. El Estado, mediante
ley, podrá planificar la actividad económica general para atender a las
necesidades colectivas, equilibrar y armonizar el desarrollo regional y
sectorial y estimular el crecimiento de la renta y de la riqueza y su más justa
distribución.
2. El Gobierno
elaborará los proyectos de planificación, de acuerdo con las previsiones que le
sean suministradas por las Comunidades Autónomas y el asesoramiento y colaboración
de los sindicatos y otras organizaciones profesionales, empresariales y económicas.
A tal fin se constituirá un Consejo, cuya composición y funciones se desarrollarán
por ley.
A nível legal, há a Ley Orgánica 11/1985, de 2
de agosto, que trata sobre liberdade sindical, nos termos seguintes:
Artículo segundo.
1. La libertad sindical
comprende:
a) El derecho a fundar
sindicatos sin autorización previa, así como el derecho a suspenderlos o a
extinguirlos, por procedimientos democráticos.
b) El derecho del
trabajador a afiliarse al sindicato de su elección con la sola condición de
observar los estatutos del mismo o a separarse del que estuviese afiliado, no
pudiendo nadie ser obligado a afiliarse a un sindicato.
c) El derecho de los
afiliados a elegir libremente a sus representantes dentro de cada sindicato.
d) El derecho a la
actividad sindical.
A estrutura sindical está disposta, também, no
artigo segundo, item 2, alínea “b”, ao dispor que “las organizaciones
sindicales en el ejercicio de la libertad sindical, tienen derecho a [...] constituir
federaciones, confederaciones y organizaciones internacionales, así como
afiliarse a ellas y retirarse de las mismas.”.
O critério central para a constituição,
manutenção e formação das entidades é ligado à representatividade.
Nos termos do Artículo sexto, inciso 1, da Lei
11/85 espanhola, a maior representatividade sindical reconhecida a determinados
sindicatos lhes confere uma singular posição jurídica a efeitos, tanto de
participação institucional como de ação sindical.
Para tanto, considera-se mais representativos
os sindicatos a nível estatal, conforme o inciso 2, do artigo
sexto da Lei 11/85:
a) Los que acrediten
una especial audiencia, expresada en la obtención, en dicho ámbito del 10 por
100 o más del total de delegados de personal de los miembros de los comités de
empresa y de los correspondientes órganos de las Administraciones públicas.
b) Los sindicatos o
entes sindicales, afiliados, federados o confederados a una organización
sindical de ámbito estatal que tenga la consideración de más representativa de
acuerdo con lo previsto en la letra a).
Perceba-se a representatividade dos sindicatos
a nível estatal devem ter 10% (dez por cento) ou mais de
delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos correspondentes
órgãos das administrações públicas.
As organizações tidas como sindicato mais
representativo, nos termos acima mencionados, gozam de capacidade
representativa a todos os níveis territoriais e funcionais, conforme o item 3
do artigo sexto para:
a) Ostentar
representación institucional ante las Administraciones públicas u otras
entidades y organismos de carácter estatal o de Comunidad Autónoma que la tenga
prevista.
b) La negociación
colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.
c) Participar como
interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las
Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta
o negociación.
d) Participar en los
sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.
e) Promover elecciones
para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de
las Administraciones públicas.
f) Obtener cesiones
temporales del uso de inmuebles patrimoniales públicos en los términos que se
establezcan legalmente.
g) Cualquier otra
función representativa que se establezca.
Importante observar que são considerados como
sindicatos mais representativos a nível de Comunidade Autônoma,
nos termos do artigo sétimo da Lei 11/85 espanhola, os que detenham a
representação seguinte:
a) Los sindicatos de
dicho ámbito que acrediten en el mismo una especial audiencia expresada en la
obtención de, al menos, el 15 por 100 de los delegados de personal y de los
representantes de los trabajadores en los comités de empresa, y en los órganos
correspondientes de las Administraciones públicas, siempre que cuenten con un
mínimo de 1.500 representantes y no estén federados o confederados con
organizaciones sindicales de ámbito estatal;
b) los sindicatos o
entes sindicales afiliados, federados o confederados a una organización
sindical de ámbito de Comunidad Autónoma que tenga la consideración de más
representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).
Tais entidades gozam da capacidade
representativa para exercer, em âmbito específico da Comunidade Autônoma, as
funções e faculdades destinadas aos sindicatos mais representativos:
a) Ostentar
representación institucional ante las Administraciones públicas u otras
entidades y organismos de carácter estatal o de Comunidad Autónoma que la tenga
prevista.
b) La negociación
colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.
c) Participar como
interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las
Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta
o negociación.
d) Participar en los
sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.
e) Promover elecciones
para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de
las Administraciones públicas.
f) Obtener cesiones
temporales del uso de inmuebles patrimoniales públicos en los términos que se
establezcan legalmente.
g) Cualquier otra
función representativa que se establezca.
Ademais, tais entidades nas Comunidades
Autônomas também detém a capacidade para ostentar representação institucional
junto à Administração Pública ou outras entidades ou organismos de caráter
estatal, nos termos do artigo sétimo, inciso 1, in fine, da Lei 11/85
espanhola.
Nos termos do artigo sétimo, inciso 2, há outra
categoria representativa demarcada pela lei para entidades que tenham obtido em
determinado âmbito territorial e funcional específico 10% (dez por
cento) ou mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos
correspondentes órgãos das administrações públicas. Tais entidades estarão
legitimadas para exercitar, no respectivo âmbito funcional e territorial, as
seguintes funções mais restritas do artigo 6º, inciso 3:
b) La negociación
colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.
c) Participar como
interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las
Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta
o negociación.
d) Participar en los
sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.
e) Promover elecciones
para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de
las Administraciones públicas.
[...]
g) Cualquier otra
función representativa que se establezca.
Desse modo, observa-se a existência de
sindicatos mais representativos, sindicatos a nível estatal, a nível de
Comunidade Autônoma e em determinado âmbito territorial e funcional específico,
os quais podem organizar federações e confederações. O Poder Público afere a
representatividade e faz os respectivos registros sindicais, como dispõe o Artículo
cuarto da Lei 11/85 espanhola. Assim, o item 1 do artigo em questão, dispõe que
“para adquirir la personalidad jurídica y plena capacidad de obrar, deberán
depositar, por medio de sus promotores o dirigentes sus estatutos en la oficina
pública establecida al efecto”.
Para tanto, na Primeira das Disposiciones
Adicionales da Lei nº 11/85 espanhola, destaca-se a aferição da representatividade
pela Administração Pública, a validade e os prazos para reavaliação, como se
pode destacar:
1. Conforme a lo
previsto en los artículos 6 y 7 de esta Ley y 75.7 del Estatuto de los
Trabajadores, la condición de más representativo o representativo de un sindicato
se comunicará en el momento de ejercer las funciones o facultades
correspondientes, aportando el sindicato interesado la oportuna certificación
expedida a su requerimiento por la oficina pública establecida al efecto.
En materia de
participación institucional se entenderá por momento de ejercicio el de
constitución del órgano y, en su caso, el de renovación de sus miembros. En el
supuesto de que el órgano correspondiente no tenga prevista una renovación
periódica de los representantes sindicales, el sindicato interesado podrá
solicitar en el mes de enero, y cada tres años a partir de esa fecha, su
participación en el órgano correspondiente, aportando certificación
acreditativa de su capacidad representativa.
2. El Gobierno dictará
las disposiciones que sean precisas para el desarrollo del apartado a) del
artículo 6.3 y del artículo 7.1 de esta Ley y de lo previsto en la disposición
adicional sexta del Estatuto de los Trabajadores, siendo de aplicación a su
capacidad representativa lo previsto en el segundo párrafo del número anterior.
Para que se possa dimensionar, nos termos do
artigo 137 da Constituição da Espanha de 1978, “el Estado se organiza
territorialmente en municipios, en provincias y en las Comunidades Autónomas
que se constituyan. Todas estas entidades gozan de autonomía para la gestión de
sus respectivos interesses”.
A norma específica dos sindicatos é utilizada
em consonância com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que
aprovou o texto da Ley del Estatuto de los Trabajadores, publicado no B.O.E.
número 255, de 24/10/2015, tendo entrado em vigor em 13/11/2015, com registros
pelo Ministerio de Empleo y Seguridad Social. Tal norma, em termos de
estrutura e representatividade sindical mescla os elementos para dispor sobre a
participação sindical nos Comitês de Empresas.
Em face do desenvolvimento histórico, entre
períodos de criminalização, tolerância e incentivo ao movimento sindica
espanhol, os nomes das entidades variam e para se perceber a condição
estrutural específica é necessário observar o estatuto respectivo. Para tanto,
a título exemplificativo, há sindicatos como a Unión General de Trabajadores,
a Comissió Obrera Nacional de Catalunha, CCOO do País Valencià, União
Sindical de Madrid Região de CCOO, CCOO das Astúrias, CCOO do País Basco, CCOO
de Andaluzia. A CNT (Confederación Nacional del Trabajo) é uma
confederação de sindicatos autônomos de ideologia anarcossindicalista da
Espanha. Faz parte da organização de caráter transnacional Associação
Internacional dos Trabalhadores (AIT). Por este motivo, também é conhecida pela
sigla CNT-AIT.
III.
Estrutura sindical na Argentina
A questão democrática foi alvo de fortes
máculas, também, na Argentina como uma das consequências da Guerra Fria, com
consequente resvalo no movimento sindical, uma vez que pressupõe liberdade de
pensamento e expressão.
Conforme destacado por Lewkowicz[4], a Guerra Fria foi um
período de tensão geopolítica entre a União Soviética e os Estados Unidos e
seus respectivos aliados, o Bloco Oriental e o Bloco Ocidental, após a Segunda
Guerra Mundial. Considera-se geralmente que o período abrange a Doutrina Truman
de 1947 até a dissolução da União Soviética em 1991. O termo "fria" é
usado porque não houve combates em larga escala diretamente entre as duas
superpotências, mas cada uma delas apoiou grandes conflitos regionais conhecidos
como guerras por procuração. O conflito foi baseado em torno da luta ideológica
e geopolítica pela influência global das duas potências, após sua aliança
temporária e vitória contra a Alemanha nazista em 1945.
Nessa ocasião, a maioria dos países componentes
da América, passou por ditaduras militares, com forte repressão, torturas,
desaparecimento e morte de pessoas que, porventura, se insurgiam. Ditaduras
militares foram instaladas no Brasil (1964), Argentina (1966 e 1976), Chile
(1973) e Uruguai (1973), por exemplo. Ocasião que, em especial, membros de
entidades sindicais e de movimentos estudantis foram alvo de operações que até
hoje quedam sem solução efetiva.
Os partidos políticos foram proibidos, assim
como todo tipo de participação política dos cidadãos. Vigorou de forma quase
permanente o estado de sítio, com suspensão de direitos civis, sociais e
políticos.
Importante destacar este contexto, pois no
presente escrito, falaremos sobre a fase de abertura que passou a ser
estabelecida após a ditadura, com consequente dificuldade de otimização
democrática e lentidão na percepção de liberdade.
Conforme destaca Muillo[5], a agenda antissindical
levada a cabo entre 1976 e 2002, com alguns "sucessos" parciais, foi
arquivada sine die; e a reforma trabalhista de 2000 foi derrogada (com a Lei de
Ordenamento Trabalhista n.o 25.877/04). A polêmica reforma sancionada em 2000
tinha sido intensamente combatida pelo sindicalismo, e sua derrogação foi um
sinal evidente da proximidade de determinados governos com as lideranças
sindicais, em períodos pontuais.
Na atualidade, a Constitucion de la Nacion
Argentina, Ley nº 24.430, traz um texto publicado do oficial de la Constitución
Nacional (sancionada en 1853 con las reformas de los años 1860, 1866, 1898,
1957 y 1994). Assim, foi sancionada em 15 de dezembro de 1994 e promulgada em 3
de janeiro de 1995.
A questão sindical tem como centro o artigo,
revisado que consta 14 bis, trazendo vários direitos oriundos e decorrentes do
trabalho, dentre eles a liberdade sindical, como se pode notar:
Artículo 14 bis.- El
trabajo en sus diversas formas gozará de la protección de las leyes, las que
asegurarán al trabajador: condiciones dignas y equitativas de labor, jornada
limitada; descanso y vacaciones pagados; retribución justa; salario mínimo
vital móvil; igual remuneración por igual tarea; participación en las ganancias
de las empresas, con control de la producción y colaboración en la dirección;
protección contra el despido arbitrario; estabilidad del empleado público;
organización sindical libre y democrática, reconocida por la simple inscripción
en un registro especial.
Queda garantizado a los
gremios: concertar convenios colectivos de trabajo; recurrir a la conciliación
y al arbitraje; el derecho de huelga. Los representantes gremiales gozarán de
las garantías necesarias para el cumplimiento de su gestión sindical y las
relacionadas con la estabilidad de su empleo.
El Estado otorgará los
beneficios de la seguridad social, que tendrá carácter de integral e irrenunciable.
En especial, la ley establecerá: el seguro social obligatorio, que estará a
cargo de entidades nacionales o provinciales con autonomía financiera y
económica, administradas por los interesados con participación del Estado, sin
que pueda existir superposición de aportes; jubilaciones y pensiones móviles;
la protección integral de la familia; la defensa del bien de familia; la
compensación económica familiar y el acceso a una vivienda digna.
A Ley de Asociaciones Sindicales na Argentina, Lei
nº 23.551 de 23 de abril de 1988, com regulamentação pelo Decreto nº 467,
publicado em 22 de abril de 1988, trata sobre os termos e limites da liberdade
sindical no país.
A nível de estrutura sindical argentina, a Lei
23.551/88, dispõe no art. 1, que “la libertad sindical será garantizada por
todas las normas que se refieren a la organización y acción de las asociaciones
sindicales”.
A norma definiu, inclusive, os interesses dos
trabalhadores, destacando no art. 3º que são “todo cuanto se relacione con
sus condiciones de vida y de trabajo”. Demarcando que “la acción
sindical contribuirá a remover los obstáculos que dificulten la realización
plena del trabajador”.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 23.551/88
argentina, são direitos sindicais dos trabalhadores “a) constituir
libremente y sin necesidad de autorización previa, asociaciones sindicales; b)
afiliarse a las ya constituidas, no afiliarse o desafiliarse”.
O modelo estrutural adotado começa a ser
apresentado no art. 2, alínea “b”, da lei argentina, ao destacar quando pode
ser negada filiação sindical a um trabalhador, em caso de “no desempeñarse
en la actividad, profesión, oficio, categoría o empresa que representa el
sindicato”.
Nos art. 5º ao 9º da Lei 23.551/88 argentino
destaca-se os termos e limites das liberdades sindicais, dispondo que:
ARTICULO 5º
Las asociaciones
sindicales tienen los siguientes derechos:
a) determinar su
nombre, no pudiendo utilizar los ya adoptados ni aquellos que pudieran inducir
a error o confusión;
b) determinar su
objeto, ámbito de representación personal y de actuación territorial;
c) adoptar el tipo de
organización que estimen apropiado, aprobar sus estatutos y constituir
asociaciones de grado superior, afiliarse a las ya constituídas o desafiliarse;
d) formular su programa
de acción y realizar todas las actividades lícitas en defensa del interés de
los trabajadores. En especial, ejercer el derecho a negociar colectivamente, el
de participar, el de huelga y el de adoptar demás medidas legítimas de acción
sindical.
ARTICULO 6º
Los poderes públicos y
en especial la autoridad administrativa del trabajo, los empleadores y sus asociaciones
y toda persona física o jurídica deberán abstenerse de limitar la autonomía de
las asociaciones sindicales, mas allá de lo establecido en la legislación
vigente.
ARTICULO 7º
Las asociaciones
sindicales no podrán establecer diferencias por razones ideológicas, políticas,
sociales,de credo, nacionalidad, raza o sexo, debiendo abstenerse de dar un
trato discriminatorio a los afiliados.
Lo dispuesto regirá
también respecto de la relación entre una asociación de grado superior y otra
de grado inferior.
ARTICULO 8º
Las asociaciones
sindicales garantizarán la efectiva democracia interna. Sus estatutos deberán
garantizar:
a) una fluida
comunicación entre los órganos internos de la asociación y sus afiliados;
b) que los delegados a
los órganos deliberativos obren con mandato de sus representados y les informen
luego, de su gestión;
c) la efectiva
participación de los afiliados en la vida de la asociación, garantizando la
elección directa de los cuerpos directivos en los sindicatos locales y
secciónales;
d) la representación de
las minorías en los cuerpos deliberativos.
ARTICULO 9º
Las asociaciones
sindicales no podrán recibir ayuda económica de empleadores, ni de organismos políticos
nacionales o extranjeros. Esta prohibición no alcanza a los aportes que los
empleadores efectúen en virtud de normas legales o convencionales.
A nível de representação, a Lei 23.551/88
argentina fixa o modelo da estrutura sindical no tópico “De los tipos de
asociaciones sindicales”. Para tanto, no Articulo 10º destaca-se que se
consideram associações sindicais de trabalhadores as constituídas por:
a) trabajadores de una
misma actividad o actividades afines;
b) trabajadores del
mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen en actividades
distintas;
c) trabajadores que
presten servicios en una misma empresa.
A nível de organização sindical o Articulo 11º
da Lei 23.551/88 argentino dispõe que as associações sindicais podem assumir
formas específicas, tais como:
a) sindicatos o
uniones;
b) federaciones, cuando
agrupen asociaciones de primer grado;
c) confederaciones,
cuando agrupen a las asociaciones contempladas en los incisos que preceden a
éste.
Nos termos do Decreto 467/88 argentino, art.
5º, dispõe-se que as federações não poderão dispensar os pedidos de filiação
das associações de primeiro grau que representem os trabalhadores da atividade,
profissão, ofícios ou categoria previstos no estatuto da respectiva federação.
Quanto às confederações, o mesmo artigo dispõe
que “las confederaciones no podrán rechazar a las federaciones, sindicatos o
uniones que reúnan las características contempladas en los estatutos de la respectiva
confederación”.
Ainda, que as associações sindicais de segundo
ou terceiro grau poderão cancelar a afiliação das associações sindicais
aderidas somente por resolução adotada pelo voto direito e secreto de 75 %
(setenta e cinco por cento) dos delegados, em congresso extraordinário
especificamente convocado para o caso. A desfiliação sindical é livre, como
consta no art. 5º legal mencionado, in fine, “las asociaciones
sindicales podrán desafiliarse de las de grado superior a las que estuvieren
adheridas, sin limitación alguna”.
A aferição das entidades está por conta do
Ministério do Trabalho e Seguridade Social, “como autoridad de aplicación”, que
controla os estatutos das associações sindicais e o cumprimento das normas
argentinas, nos termos do art. 7º do Decreto 467/88. O art. 11 do mesmo diploma
normativo amplia os detalhes da competência estatal:
ARTICULO 11º
El Ministerio de
Trabajo y Seguridad Social establecerá qué registraciones de sus actos y
cuentas deberán llevar las asociaciones sindicales, en qué libros u otros
soportes materiales deberán asentarlos y con qué formalidades deberán hacerlo.
Los ejercicios no
superarán el término de un año. El Ministerio de Trabajo y Seguridad Social
establecerá las características que deberán reunir los planes de cuentas.
La fiscalización
interna de la gestión y el control de la administración del patrimonio social
estarán a cargo de un órgano con composición adecuada y facultades a ese
efecto.
Conforme o art. 8º do Decreto nº 467/88, dispõe
sobre a competência do Ministério quanto a representação sindical:
El objeto, la zona de
actuación y la actividad, oficio, profesión o categoría de trabajadores cuya
representación se proponga la asociación sindical, deberán ser individualizados
de modo tal que permitan una concreta delimitación entre los ámbitos personales
y territoriales de las distintas asociaciones sindicales, a cuyo efecto el
Ministerio de Trabajo y Seguridad Social podrá establecer una clasificación
uniforme que facilite la identificación de los referidos âmbitos respetando la
voluntad de los constituyentes o afiliados a la asociación.
A nível de acompanhamento e compreensão da
atividade sindical no país, em 1997 foi reconhecida uma Central dos
Trabalhadores Argentinos (CTA), após 54 anos de monopólio da CGT (Confederação
Geral do Trabalho) argentina. O Ministério do Trabalho publicou um decreto
reconhecendo formalmente a existência da CTA (Central dos Trabalhadores
Argentinos), fundada em novembro de 1992 a partir de uma dissidência da CGT[6]. Entidade com cerca de 660
mil filiados em face aos cerca de 2 milhões de trabalhadores ligados à CGT (que
fica sendo a maior central sindical do país).
Conforme a matéria, a nova central controla os
sindicatos de funcionários públicos federais, de professores, aeronautas e
portuários. A CGT tem sob controle os sindicatos de metalúrgicos, bancários, do
setor de saúde e das empresas de energia.
Movimento que continuou até que em outubro de
2019, com a participação de mais de mil delegados de todo o país, o Congresso
Anual Ordinário da Central dos Trabalhadores Argentinos[7], CTA, aprovou “o início de
uma reunificação histórica para o movimento sindical, o retorno ao seio da Confederação
Geral do Trabalho, CGT”, fato que supera a ruptura e divisões ocorridas a
partir de 1991.
IV.
Âmbito da relevância do Direito Comparado
Apresentados os ordenamentos e aspectos
históricos, políticos e sociais, torna-se essencial a comparação entre os sistemas
jurídicos que tratam sobre a estrutura e organização do movimento sindical na
Espanha e na Argentina, que podem permitir aos juristas encontrarem caminhos
norteadores da saída de labirintos fáticos estabelecidos em outros Estados, bem
como aprimorar os sistemas em análise.
Como destacado por Ivo Dantas[8], “se atentarmos que o
Direito Comparado é ramo do conhecimento sobre o processo (= ordenamento
jurídico), não vemos nenhum inconveniente no uso da expressão”. Ao passo,
que Ascensão[9]
ressalta que:
“(...) o direito
comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros. (...) O
que há de específico no Direito Comparado é o uso do método comparativo, pelo
qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados,
assinalando-se semelhanças e diferenças. Chega-se assim, pela determinação dos
traços essenciais, à demarcação de agrupamentos, que por sua vez nos permitirá
a determinação dos sistemas jurídicos contemporâneos. (...) permite ao jurista
vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito
alheio (...)”
Quanto ao objeto, destaca-se da obra de Caio
Mário[10], que o Direito Comparado,
porém, vê a unidade dos sistemas jurídicos em seu conjunto e deve ter presente
além da legislação, a jurisprudência, o conhecimento do meio social, a prática
contratual, a tendência da técnica jurídica. Assim, o investigador
comparatista, realizando sua obra com o material legislativo apenas, fecha seus
horizontes, e não tem a desenvoltura que a pesquisa de cunho nitidamente
científico reclama.
Nessa linha de raciocínios, Ivo Dantas[11] demarca que o Direito
Estrangeiro é a conditio sine qua non para a possibilidade de fazer-se
direito comparado, isso porque não poucos pensam que, pelo simples fato de citarem
o direito estrangeiro em seus estudos, significa que estejam fazendo estudo
comparado. Ainda, que a existência de um ou mais sistemas jurídicos diferentes
funciona como um dos polos indispensáveis ao Direito Comparado, pelo que não é
correto pensar-se neste quando, por exemplo, estuda-se a evolução histórica de
um instituto, dentro do mesmo sistema.
Assim, conforme dispõe Ascensão[12], o Direito Comparado não
representa nenhum ramo da ordem jurídica, mas uma ciência que estuda o Direito
utilizando o chamado método comparativo. Melhor seria por isso designarmos esta
disciplina Comparação de Direitos, ressalta o autor, para fins de perceber o
direito também como instrumento de transformação da sociedade, que não pode,
sob pena de violência ou ineficácia, deixar de respeitar os tempos de evolução
do meio a que se destina.
Tal comparação deve servir, ademais, para fins
de um melhor controle de convencionalidade pelos magistrados estatais, tomando
questões de boas práticas que podem ampliar o universo interpretativo do
julgador nos casos em concreto. Ao observar os tratados internacionais sobre
direitos humanos, por exemplo, quando ratificados, em comparação com as normas
internas na interpretação de casos de maior complexidade.
Há diversos julgamentos nas Cortes
Internacionais em que é feita uma comparação, por vezes contraposição entre os
tratados internacionais Jus Cogens, com as normas nacionais que versam
sobre a mesma matéria. Situação que podem ser observadas quando se trata de
ordenamentos jurídicos com dispositivos idênticos por terem recebido influência
direta de normas estrangeiras, algo bem recorrente no contexto colonialista e
pós colonialista.
Em tais casos, a análise comparativa, também
colmatando normas e decisões de tribunais estrangeiros e internacionais é
fundamental, como destaca Cavallo[13]:
Si el juez nacional, en
el procedimiento de contrastación de la norma nacional con la norma
internacional, llega a la conclusión que la primera no es compatible con la
segunda, debería hacer primar el principio del estándar más alto, esto es, la
norma que otorgue una protección mayor al individuo o que menos restringa sus
derechos fundamentales.
El núcleo duro de la
discusión a propósito del control de convencionalidad se sitúa en el nivel
jurídico y político interno y plantea a los jueces nacionales principalmente
nuevos desafíos. Uno de estos es la determinación de entrar en un diálogo
decidido com la jurisdicción internacional, principalmente con la justicia
interamericana.Además, se requiere una opción clara en cuanto a incorporar y
trabajar cotidianamente con el derecho internacional de los derechos humanos,
porque este ordenamiento debería ser un derecho de la vida diaria.
Importante destacar a perspectiva dos
julgamentos, uma vez que no presente texto, segue-se o eixo de direitos
humanos, jus cogens, com base na Convenção nº 87 da OIT e das decisões
do Comitê de Liberdade Sindical da agência da Organização das Nações Unidas
(ONU).
Nesse passo, segue-se pela comparação entre os
sistemas normativos espanhol e argentino.
V.
Estruturas sindicais comparativas no
modelo espanhol e argentino
O contexto sindical a nível mundial passou
por fases que se seguiram pela criminalização, tolerância e incentivo, conforme
destaca Martinez[14]:
Assim, a partir da
segunda metade do século XIX, os sindicatos operários apesar de modificados em
relação às suas bases originárias, e a despeito de mais técnicos e mais
burocráticos, ganharam, paulatinamente, mais autonomia. O movimento sindical
estável, livre e independente passou a ser considerado, pelo menos no plano
teórico, como condição essencial ao estabelecimento das boas relações entre o
capital e o trabalho, e, de um modo geral, como contribuinte de melhoria das
condições sociais. Surgia, assim, a liberdade sindical como um direito,
inicialmente como um aspecto da liberdade de associação em geral, que integrava
um vasto conjunto de liberdades humanas, entre as quais as de reunião, a de
expressão e a de imprensa.
Temática dinâmica que reforça mais o papel do Direito
Comparado em âmbito sindical. As similaridades são facilmente encontradas
tomando o movimento sindical como um todo, como destacado por Gérson Marques[15], sobre o período:
Além de outros critérios
para definir marcos no movimento sindical brasileiro, basta, por enquanto,
apontar a CLT (1943) , a luta pela redemocratização dos anos 80 e a seguinte a 2017.
A primeira não se restringe a 1943, quando a CLT foi editada, mas, sim, à luta
sindical que redundou no diploma legal, poucos anos antes e na imediata fase de
sua implementação. A CLT foi decisiva para o modelo sindical estabelecido, com
práticas que resistem ao tempo e disposições que vigoram até hoje. Ainda é a
velha Consolidação que estrutura o sindicalismo brasileiro, o sistema
confederativo, as obrigações das entidades, as negociações coletivas etc. Nos
anos 1980, o Brasil mergulhou em crise econ4mica, com salários achatados,
greves surgindo espontaneamente, a vontade popular da redemocratização do país.
Ocorreram movimentos de resistência, greve geral e, com os sindicatos se
reorganizando (surgiram as primeiras Centrais), o objetivo de uma nova política
para o Brasil. Os sindicatos tinham, então, propósitos bem definidos.com a
abertura política, os sindicatos almejaram um espaço privilegiado e se
organizaram para obtê-lo, com a criação de partidos de esquerda melhor
estruturados. Em 2017, chegou a Reforma Trabalhista, apoiada por algumas
Centrais e entidades sindicais (expressamente ou por omissão proposital). Os
direitos dos trabalhadores passaram por profunda transformação e os sindicatos
foram pegos de surpresa com o fim da contribuição sindical compulsória, medida
suficiente para comprometer o sistema confederativo e desarticular parte do
movimento sindical. A luta das entidades da cúpula sindical perante o Governo,
ressalvadas as exceções, centralizou-se no custeio sindical, não propriamente
na resistência à Reforma Trabalhista ou no resgate da legitimidade perante os
trabalhadores.
Algo que pode ser observado nas estruturas
sindicais da Espanha e Argentina, como em vários países, no Capitalismo,
conforme a dominação exercida.
Tuñón de Lara[16] demarca que o movimento
obreiro na Espanha teve início na Catalunha nas décadas de 1830 e 1840, “cuando
nace realmente con la fundación en el Congreso Obrero de Barcelona de 1870 de
la Federación Regional Española de la Primera Internacional (FRE-AIT)”.
Durante a chamada Restauração foram
fundadas as duas grandes organizações espanholas, a União Geral de Trabalhadores
(1888), de tendência socialista, e a Confederação Nacional do Trabalho (1910),
de tendência anarco-sindicalista.
A história registra que CNT e UGT
protagonizaram a revolução social ocorrida na zona republicana dos primeiros
meses da Guerra Civil Espanhola. Durante a ditatura franquista as centrais
históricas foram duramente reprimidas até, praticamente, desaparecerem.
Contudo, em fins do governo Franco, surgiu uma nova organização chamada
Comissões Obreiras, que junto com a reconstituída UGT, tornaram-se os
sindicatos majoritários desde o início do novo período democrático até a
atualidade.
Como destacado, a aproximação do governo
espanhol com o Nazismo com fraturas internas ligadas aos soviéticos e, em
seguida, com os associação ao lado norte americano na guerra fria trouxeram um
padrão sindical à Espanha, seguido por grande parte dos membros das Nações
Unidas, mais próxima dos dispositivos da Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Na Argentina, também, reflexo da Guerra
Fria, da ditadura e forte repressão ao movimento, demarca-se uma estrutura
atrelada ao Estado, com maior controle nos moldes adotados nos países latino-americanos
que sofreram com regimes militares entre as décadas de 1960 a 1980.
O primeiro sindicato argentino foi a
Sociedade Tipográfica Bonaerense, quando um grupo de membros decidiu criar um
sindicato para negociar os salários e condições de trabalho com os donos de
periódicos de Buenos Aires, quando recebeu o nome de União Tipográfica,
antecessora direta da atual Federação Gráfica Bonaerense. Conforme destaca Peteghem[17], em 1879:
La
Unión Tipográfica declara la primera huelga sindicalmente organizada, contra la
reducción de salarios. La huelga sorprendió a las empresas periodísticas que
intentaron romperla mediante amenazas de despidos en masa y trayendo tipógrafos
desde Montevideo, intento este último que fracasó por la solidaridad de la
sociedad tipográfica montevideana con los huelguistas argentinos. Finalmente
los diarios fueron aceptando las peticiones obreras: aumento de salarios,
reducción de la jornada a 12 horas y exclusión de los niños menores de doce
años. Sin embargo, al poco tiempo varios de los principales periódicos
despidieron masivamente a los tipógrafos huelguistas, reimplantando las viejas
condiciones de trabajo y causando la desaparición del sindicato.
Godio[18] acrescenta que a partir
de então começam a se organizar sindicatos por ofícios (comércio, padeiros,
cocheiros e outros), de modo que na década de 1880 foram criados dezenove
sindicatos em Buenos Aires, todos de alcance local. Alerta o autor que “con
la única excepción de La Fraternidad de Maquinistas y Fogoneros de Locomotoras
(1887), un sindicato estratégico por su capacidad de paralizar el transporte
ferroviario, que aún continúa existiendo en la actualidad”.
Contudo, no curso do Século XX após o
desenvolvimento de grandes entidades representativas, protagonistas argentinas,
com os regimes de exceção que trouxeram, também, ditaduras, houve muita
perseguição e mortes de sindicalistas, oscilando entre certo apoio
governamental, em determinados momentos, e oposição com perseguição a
sindicalistas em outros.
A nível comparativo, percebe-se que os
modelos adotados na Argentina e Espanha são bem diferentes, de modo que, no primeiro,
há organização por atividade desempenhada e em razão da prestação de serviços
na mesma empresa ou atividade desenvolvidas, mas na Espanha há um modelo fincado
na representatividade.
A nível de representação, a Lei 23.551/88
argentina fixa o modelo da estrutura sindical no tópico “De los tipos de
asociaciones sindicales”. Para tanto, no Articulo 10º destaca-se que se
consideram associações sindicais de trabalhadores as constituídas por:
a) trabajadores de una
misma actividad o actividades afines;
b) trabajadores del
mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen en actividades
distintas;
c) trabajadores que
presten servicios en una misma empresa.
A nível de organização sindical o Articulo 11º
da Lei 23.551/88 argentino dispõe que as associações sindicais podem assumir
formas específicas, tais como:
a) sindicatos o
uniones;
b) federaciones, cuando
agrupen asociaciones de primer grado;
c) confederaciones,
cuando agrupen a las asociaciones contempladas en los incisos que preceden a
éste.
Nos termos do Decreto 467/88 argentino, art.
5º, dispõe-se que as federações não poderão dispensar os pedidos de filiação
das associações de primeiro grau que representem os trabalhadores da atividade,
profissão, ofícios ou categoria previstos no estatuto da respectiva federação.
Quanto às confederações, o mesmo artigo dispõe
que “las confederaciones no podrán rechazar a las federaciones, sindicatos o
uniones que reúnan las características contempladas en los estatutos de la respectiva
confederación”.
Percebe-se que tal modelo, por ensejar a possibilidade de
trabalhadores por empresa, tende a fragilizar muito a força advinda da união do
maior grupo possível de trabalhadores. Contudo, atende ao disposto na Convenção
nº 87/48 sobre Liberdade Sindical da OIT, cujo centro está nos artigos 2º e 3º:
Art. 2 — Os
trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão
direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem
como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se
conformar com os estatutos das mesmas.
Art. 3 — 1. As
organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar
seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus
representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular
seu programa de ação.
2. As autoridades
públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse
direito ou entravar o seu exercício legal.
Questão já definida, inclusive pelo Comitê de
Liberdade Sindical da OIT, conforme a sexta edição de 2018 a Recopilação de
Decisões do CLS, Verbete nº 479, que vislumbra a possibilidade de constituição,
até mesmo de mais de um sindicato por empresa, verbis:
479. El derecho de los
trabajadores a constituir las organizaciones que estimen convenientes implica,
en particular, la posibilidad efectiva de crear – si los trabajadores así lo
desean – más de una organización de trabajadores por empresa.
Algo reforçado no Verbete nº 480 da Recopilação,
que dispõe que “Es contrario al Convenio núm. 87 impedir que coexistan dos
sindicatos de empresa”.
A norma argentina, ainda que limite a criação
de sindicatos a “trabajadores de una misma actividad o actividades afines”,
“trabajadores del mismo oficio, profesión o categoría, aunque se desempeñen
en actividades distintas”, não nos parece contrariar a Convenção 87 da OIT,
uma vez que permite a criação vinculada a mesma atividade, e atividades afins,
mas quando se trata de mesmo ofício, profissão ou categoria, podem ser criadas
entidades mesmo que atuem em atividades diferentes.
Ressaltando que, conforme o art. 2º da
Convenção nº 87/OIT, não deve haver qualquer limite, de modo que os
trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão
direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem
como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se
conformar com os estatutos das mesmas
Na Espanha, nos termos do Artículo sexto,
inciso 1, da Lei 11/85, a maior representatividade sindical reconhecida a
determinados sindicatos lhes confere uma singular posição jurídica a efeitos,
tanto de participação institucional como de ação sindical.
Para tanto, considera-se mais representativos
os sindicatos a nível estatal, conforme o inciso 2, do artigo sexto da Lei
11/85:
a) Los que acrediten
una especial audiencia, expresada en la obtención, en dicho ámbito del 10 por
100 o más del total de delegados de personal de los miembros de los comités de
empresa y de los correspondientes órganos de las Administraciones públicas.
b) Los sindicatos o
entes sindicales, afiliados, federados o confederados a una organización
sindical de ámbito estatal que tenga la consideración de más representativa de
acuerdo con lo previsto en la letra a).
A representatividade dos sindicatos a nível
estatal aos que têm 10% (dez por cento) ou mais de delegados de pessoal e
membros de comitê de empresa e dos correspondentes órgãos das administrações
públicas. São considerados como sindicatos mais representativos a nível de
Comunidade Autônoma, nos termos do artigo sétimo da Lei 11/85 espanhola, os que
detenham a representação seguinte:
a) Los sindicatos de
dicho ámbito que acrediten en el mismo una especial audiencia expresada en la
obtención de, al menos, el 15 por 100 de los delegados de personal y de los
representantes de los trabajadores en los comités de empresa, y en los órganos
correspondientes de las Administraciones públicas, siempre que cuenten con un
mínimo de 1.500 representantes y no estén federados o confederados con
organizaciones sindicales de ámbito estatal;
b) los sindicatos o
entes sindicales afiliados, federados o confederados a una organización
sindical de ámbito de Comunidad Autónoma que tenga la consideración de más
representativa de acuerdo con lo previsto en la letra a).
Tais entidades gozam da capacidade
representativa para exercer, em âmbito específico da Comunidade Autônoma, as
funções e faculdades destinadas aos sindicatos mais representativos:
Nos termos do artigo sétimo, inciso 2, há outra
categoria representativa demarcada pela lei para entidades que tenham obtido em
determinado âmbito territorial e funcional específico 10% (dez por cento) ou
mais de delegados de pessoal e membros de comitê de empresa e dos
correspondentes órgãos das administrações públicas. Tais entidades estarão
legitimadas para exercitar, no respectivo âmbito funcional e territorial, as
seguintes funções mais restritas do artigo 6º, inciso 3:
b) La negociación
colectiva, en los términos previstos en el Estatuto de los Trabajadores.
c) Participar como
interlocutores en la determinación de las condiciones de trabajo en las
Administraciones públicas a través de los oportunos procedimientos de consulta
o negociación.
d) Participar en los
sistemas no jurisdiccionales de solución de conflictos de trabajo.
e) Promover elecciones
para delegados de personal y comités de empresa y órganos correspondientes de
las Administraciones públicas.
[...]
g) Cualquier otra
función representativa que se establezca.
Desse modo, observa-se a existência de
sindicatos mais representativos, sindicatos a nível estatal, a nível de
Comunidade Autônoma e em determinado âmbito territorial e funcional específico,
os quais podem organizar federações e confederações. O Poder Público afere a
representatividade e faz os respectivos registros sindicais, como dispõe o
Artículo Cuarto da Lei 11/85 espanhola. Assim, o item 1 do artigo em questão,
dispõe que “para adquirir la personalidad jurídica y plena capacidad de
obrar, deberán depositar, por medio de sus promotores o dirigentes sus
estatutos en la oficina pública establecida al efecto”.
A norma espanhola parece atender a Convenção 87
da OIT, apesar de limitar a representação à representatividade, uma vez que
parece otimizar a norma internacional para evitar a fragilização com pulverização
em sindicatos com baixíssima representatividade. Como consta nas “Obligaciones
fundamentales de los Estados Miembros en materia de derechos humanos y de
derechos sindicales” da Recopilação de Decisões do CLS/2018:
52. En virtud del
artículo 19, párrafo 8 de la Constitución de la OIT, en ningún caso podrá
considerarse que la adopción de un convenio o de una recomendación por la Conferencia,
o la ratificación de un convenio por cualquier Miembro, menoscabará cualquier
ley, sentencia, costumbre o acuerdo que garantice a los trabajadores
condiciones más favorables que las previstas en el convenio o la recomendación.
Mas, é bom considerar entendimentos contrários
no sentido de que a liberdade disposta no art. 2º da Convenção nº 87/OIT é mais
ampla. Assim, não deve haver qualquer limite, de modo que os trabalhadores e os
empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir,
sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se
filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os
estatutos das mesmas.
Nesse sentido, dispõe o Verbete nº 485 da
Recopilação/2018 que sob o argumento de que os trabalhadores e empregadores obtenham,
em geral, vantagens a evitar uma multiplicação no número das organizações
competidoras, não parece motivo suficiente para justificar uma intervenção
direta ou indireta do Estado e sobretudo por via legislativa. Algo que fica
claro na literalidade da decisão do CLS:
485. A pesar de que los
trabajadores pueden tener interés en evitar que se multipliquen las
organizaciones sindicales, la unidad del movimiento sindical no debe ser impuesta
mediante intervención del Estado por vía legislativa, pues dicha intervención es
contraria al principio enunciado en los artículos 2 y 11 del Convenio núm. 87. La
Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones de la OIT ha
señalado que «existe una diferencia fundamental en cuanto a las garantias establecidas
para la libertad sindical y la protección del derecho de sindicación entre dicha
situación, por una parte, en que el monopolio sindical es introducido o
mantenido por la ley, por otra, las situaciones de hecho, que existen en
ciertos países, en que todas las organizaciones sindicales se agrupan
voluntariamente en una sola federación o confederación, sin que ello resulte
directa o indirectamente de las disposiciones legislativas aplicables a los
sindicatos y a la creación de asociaciones profesionales. El hecho de que
los trabajadores y los empleadores obtengan, en general, ventajas al evitar una
multiplicación en el número de las organizaciones competidoras no parece
suficiente, en efecto, para justificar una intervención directa o indirecta del
Estado y sobre todo la intervención de éste por vía legislativa». Aunque apreciando
en todo sentido el deseo de un gobierno de fomentar un movimento sindical
fuerte, evitando los efectos de una multiplicidad indebida de pequeños
sindicatos competidores entre sí y cuya independencia podría verse comprometida
por su debilidad, el Comité ha señalado que es preferible en tales casos que el
gobierno procure alentar a los sindicatos para que se asocien voluntariamente y
formen organizaciones fuertes y unidas, y no que imponga por vía legislativa
una unificación obligatoria que priva a los trabajadores del libre ejercicio de
sus derechos sindicales y viola los principios incorporados en los convenios
internacionales del trabajo relativos a la libertad sindical.
Toma-se como parâmetro de Jus Cogens – normas de
direitos humanos, a Convenção nº 87/OIT para se tratar sobre liberdades
sindicais a nível global, entre os 187 Estados Membros da OIT, contudo nem
todos ratificaram tal norma. Algo que livra os Estados do cumprimento
específico e da demonstração do esforço para seguir todas as normas da OIT, como
destacado nas “Obligaciones fundamentales de los Estados Miembros en materia
de derechos humanos y de derechos sindicales”, da Recopilação do CLS/OIT de
2018:
Verbete nº 44. Cuando
un Estado decide ser Miembro de la Organización Internacional del Trabajo,
acepta los principios fundamentales definidos en la Constitución y en la Declaración
de Filadelfia, incluidos los relativos a la libertad sindical.
A questão do Jus Cogens está posta na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, em que se dispõe no
art. 53, sobre Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional
Geral (jus cogens) que:
É nulo um tratado que,
no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito
Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa
de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é
permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito
Internacional geral da mesma natureza.
Ainda na Convenção de Viena, Artigo 64, Superveniência
de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens),
ressalta-se que “se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito
Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com
essa norma torna-se nulo e extingue-se”.
Conforme o Relatório Global da OIT[19], alguns Estados de
importância industrial notória e países de grande população e extensão
territorial estão entre os que não ratificaram as Convenções nº 87 e nº 98.
Isto deixa uma grande proporção de empregadores e trabalhadores, no âmbito
mundial, sem a proteção legal oferecida por estes instrumentos internacionais.
Cerca de metade do total da força de trabalho dos Estados-Membros da OIT vive
em 5 países que não ratificaram a Convenção nº. 87: Brasil, China, Índia,
Estados Unidos da América e República Islâmica do Irã. Nenhuma ação
significativa com a finalidade de promover a ratificação das Convenções foi
desenvolvida nesses países desde o lançamento do segundo Relatório Global da
OIT sobre os princípios da liberdade sindical e a da negociação coletiva
(Organizar-se em Prol da Justiça Social), em 2004. O primeiro Relatório Global
sobre o tema (Sua Voz no Trabalho) foi lançado em 2000.
A Espanha, conforme dados da OIT[20], é signatária da
Convenção 87 da OIT, desde 20 de abril de 1977, bem como a Argentina, desde 18
de janeiro de 1980, constando ambos os estados como em pleno vigor.
Ante o exposto, percebe-se grandes diferenças entre
os modelos de organização sindical argentina e espanhola, com aspectos de possíveis
contrariedades à Convenção nº 87 da OIT que devem ser sanados.
VI.
Considerações finais
Conforme analisado, no contexto do Direito
Comparado em âmbito sindical deve ser visto como algo amplo, que supera em
muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais
limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo,
mas não se resume à comparação.
Tal ciência jurídica deve ser vista como algo
amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um
universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método
comparativo, mas não se resume à comparação.
Em âmbito sindical, contemporaneamente, torna-se
fundamental a utilização de análises comparativas com a observância do
funcionamento de tais organizações em outros Estados, com seus respectivos
modelos e sistemas, para que se possa observar os aspectos positivos para
possível adoção de pautas capazes de viabilizar avanços sociais.
Observar o Direito em funcionamentos culturais
distintos com relação à uma área repleta de incompreensões e preconceitos que
levam a contradições profundas, tais como ocorre no movimento sindical, é de
profunda importância para que se possa encontrar pontos de convergência
utilizáveis para a obtenção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e
solidária.
A atualidade, como apresentado, vem repleta de
condutas antissindicais em atitudes nefastas de governos autoritários e
populistas que corrompem interpretações com a má utilização de princípios para
a forja de normas injustas e perseguidoras. Condutas que seguem parâmetros de dificuldades
na implantação democrática e tendências autoritárias predominantes em determinados
períodos históricos, que ocorreram, também na Espanha e Argentina.
Como marca desse histórico social, político e
jurídico, restam as normas que disciplinam as entidades sindicais em ambos os
países, com suas influências e resquícios de momentos antidemocráticos.
A nível comparativo, percebe-se que os modelos adotados na Argentina
e Espanha são bem diferentes, de modo que, no primeiro, há organização por
atividade desempenhada e em razão da prestação de serviços na mesma empresa ou atividade
desenvolvidas, mas na Espanha há um modelo fincado na representatividade. Ambos
com presença marcante do Poder do Estado limitando o funcionamento das
entidades.
Percebeu-se as grandes diferenças entre os
modelos de organização sindical argentina e espanhola, com aspectos de possíveis
contrariedades à Convenção nº 87 da OIT que devem ser sanados. Situação que se
assevera pelo fato de ambos os países serem membros da OIT quanto pelo fato de
serem signatários da Convenção das Liberdades Sindicais.
Referências
bibliográficas
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J. Oliveira. Sistemas atuais de Direito (direito comparado). In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/763/710.
CAVALLO,
Gonzalo Aguilar. El control de convencionalidad: análisis en derecho comparado.
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<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322013000200015&lng=en&nrm=iso>.
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https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi290505.htm.
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