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sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

SERVIDORA (V.B.B.S) TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU



VITÓRIA: SERVIDORA (V.B.B.S) TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO NO 2º GRAU

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato propuseram ação judicial alegando que o certificado tem reconhecimento em território nacional e não cabe a UFC negar a validade. A UFC negou validade ao certificado e em sede de contestação, além da incompetência dos Juizados Especiais Federais, no mérito, aduziu que o título apresentado não tem reconhecimento acadêmico.

A sentença de primeiro grau com vitória do servidor J.G.R:

(...) Em epítome, a UVA, por compor sistema estadual de ensino, deve obediência ao regramento geral da Lei de Diretrizes e Bases, destarte, o diploma de curso superior por ela expedido tem validade nacional, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, não podendo a promovida, com fundamento em normas complementares concernentes ao sistema federal de ensino, recusar validade ao certificado, mormente quando há parceria aprovada pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Portaria 294, de 28 de abril de 2011 – v. anexo 4, fl 27) e aprovação do curso, mediante a Portaria n.º 281/2012, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão daquela IES (v. anexo 4, fl 31).

Destarte, faz jus o promovente ao Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei n.º 11.091/2005 e regulado pelo Decreto n.º 5.824/2006, conforme tabela constante do anexo I do referido decreto, devendo a promovida observar ainda se o curso concluído está inserido na área de conhecimento com relação direta ou indireta.

Inconformada, a UFC recorreu a Turma Recursal. No acórdão proferido, a sentença foi mantida pela 3ª Turma:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha.

Do processo (0511592-59.2017.4.05.8100), que tramita na 26ª Vara do Juizado Especial Federal, ainda cabe pela UFC, ao STF.

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