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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Unilab: Sintufce apresenta à comunidade parecer sobre eleição para Reitor




Em assembleia geral dos Técnico Administrativos em Educação (TAE), conjuntamente com professores (ADUFCE), estudantes (DCE e comunidade) e UNE (União Nacional dos Estudantes), dia 17 de dezembro, em Redenção, o SINTUFCE representado pelas diretoras Ana Herica, Eudiana (suplente da Gestão) e Terezinha (Representante sindical de base), com o assessor jurídico Clovis Renato, apresentou parecer sobre a viabilidade de eleição para reitor na Unilab.
Diretora Ana Herica (Sintufce)


O parecer elaborado pelo advogado Clovis Renato, que presta assessoria jurídica ao SINTUFCE com o advogado Thiago Pinheiro, demarcou o que se segue:



- PARECER –


ELEIÇÃO PARA REITOR DA UNILAB
A controvérsia consiste na possibilidade ou não de serem realizadas eleições para Reitor da Unilab ainda que não tenha sido oficialmente publicado o seu Estatuto.

            A Lei nº 12.289/2010, que dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – UNILAB, dispõe em seu artigo 12 o seguinte:
Art. 12.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação até que a Unilab seja implantada na forma de seu estatuto.
            O ponto de divergência encontra-se no sentido que possui a expressão “seja implantada na forma de seu estatuto” e na efetiva implantação da Unilab. Do histórico institucional, datado de 2008 a 2018 (dez anos), destaca-se:
A IES foi fundada em 2010, implantada após amplo debate nacional e internacional, uma vez que o projeto de lei de sua criação foi enviado ao Congresso Nacional brasileiro em 20 de agosto de 2008. A Comissão de Implantação da Unilab foi empossada pelo Ministro da Educação Fernando Haddad em 14 de outubro de 2008, presidida pelo Professor Paulo Speller, ex-reitor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Durante esse período foram realizadas diversas reuniões, debates e parcerias importantes, tanto no Brasil como no exterior, pelos membros da comissão. Além disso, foram analisadas propostas e diretrizes elaboradas por entidades vinculadas ao desenvolvimento da educação superior no mundo. Foram privilegiados temas propícios ao intercâmbio de conhecimentos na perspectiva da cooperação solidária, além de sua aderência às demandas nacionais, relevância e impacto em políticas de desenvolvimento econômico e social.
A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou em 13 de março de 2009 o Projeto de Lei 3891/08, do Executivo, criando a Unilab, com o objetivo de formar recursos humanos para desenvolver a integração entre o Brasil e os demais países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), especialmente os africanos.
Em 26 de novembro de 2014, a Unilab inaugurou os blocos acadêmicos do Campus das Auroras.
            Encontra-se na vigência e eficácia da lei de 2010, com pleno funcionamento, quadro de professores, quadro de Técnico Administrativos em Educação (TAE), quantitativo geral de estudantes (graduação, pós-graduação, presencial e a distância) que já supera os 6.733 estudantes, conforme dados da instituição. Ainda, com estatuto elaborado pela gestão e comunidade, encaminhado ao Ministério da Educação para análise, sem resposta até o momento, em pleno descumprimento da Lei instituidora que dispõe:
Art. 14.  A Unilab encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Perceba-se que já foram nomeados 5 (cinco) reitores pro tempore, passados oito anos, em total descumprimento legislativo, como se pode perceber:
Não mais se justifica a existência de reitores pro tempore na Unilab, conforme apresentado, uma vez que os cargos não estão vagos e há plenas condições para provimento regular imediato, nos termos do Decreto 1.916/96:
Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
A Primeira Turma do TRF-3ª Região,
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CIVEL. NOMEAÇÃO DE DIRETOR DE CAMPUS PRO TEMPORE. DECRETO 1.916/96, ART. 1º. CARÁTER EXCEPCIONAL EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO. LEI 5.540/68, ART. 16. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde, na possibilidade de condenação da FUFMS a observar os critérios subjetivos previstos no art. 16 da Lei 5.540/1996, nas futuras nomeações pro tempore de Diretores de Campus, diante da alegada ausência de previsão de requisitos subjetivos no art. 1º, do Decreto 1.916/96. 2. Em razão da extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em relação ao pedido de condenação da FUMFS, com fim de que observe os critérios subjetivos constantes no art. 16, da Lei 5.540/96 para as futuras nomeações de Diretores pro tempore, sob fundamento de que No caso em apreço, a Lei já comete tal obrigação ao gestor do IFE, o que tornaria qualquer comando judicial nesse sentido inútil e, até mesmo, desnecessário.  (fl. 188). [...]  5. Da simples leitura do art. 16, inciso I, da Lei 5.540/68 (com redação dada pela Lei 9.192, de 1995), se infere que em relação à nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais, estes serão nomeados pelo Presidente da República e serão escolhidos entre professores que estejam entre dois dos níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, e o inciso IV do mesmo artigo acrescenta que os Diretores e Vice-Diretores das universidades federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos descritos nos incisos do art. 16, da Lei 5.540/68. 6. Sendo assim, os incisos I, II e III do artigo 16, da Lei 5.540/96, estabelecem as normas de procedimento prévio à nomeação dos Reitores e Vice-Reitores e os requisitos subjetivos para a nomeação. Acrescenta, ainda, o dispositivo, que os nomes dos candidatos deverão figurar em listas tríplices, organizadas pelo respectivo colegiado constituído pelos diversos segmentos da comunidade universitária, sendo este colegiado composto de representantes do corpo discente, de servidores técnico-administrativos e membros do corpo docente no total de sua composição. Por sua vez, o inciso IV expressamente determina que os Diretores de universidades federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos I, II e III, do referido dispositivo legal. 7. A norma acima transcrita é clara e inequívoca ao exigir dos candidatos ao cargo de Diretor de campus universitário a comprovação de título de doutor ou o posicionamento entre os dois níveis finais da careira, tal clareza, por si só, seria suficiente para afastar qualquer outra interpretação que se intente sobrepor, sob o risco de violação aos princípios constitucionais da administração pública. 8. O Decreto 1.919/96, no art. 1º, admite a designação para o mandato pro tempore do Reitor ou o Vice-Reitor de Universidade e de Diretor ou o Vice-Diretor, quando por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato e ainda acrescenta o parágrafo único que a designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária. 9. Indubitável é que a referida norma trata de situação excepcional, uma exceção à norma geral que estabelece a exigência do procedimento prévio à nomeação de Reitor ou Vice-Reitor, constante no art. 16, caput e incisos da Lei 5.540/68, devendo ser utilizada em um contexto de anormalidade, quando não houver condições de provimento regular e imediato para a designação de dirigente universitário, ou seja, em caso de vacância do cargo e diante da necessidade de preenchimento, em caráter de urgência, não se verificar as condições para a realização das eleições com o fim de apuração da lista tríplice, diante da dilação de tempo necessária para a realização do pleito, permite o art. 1º do Decreto 1.916/96, que se designe Diretor pro tempore para o exercício do cargo até que haja condições de cumprir os requisitos exigidos pela Lei 5.540/68. 10. Não se pode olvidar que à Administração Pública aplica-se o princípio da estrita legalidade, com a interpretação rigorosa e restritiva no sentido de que, ao administrador só será permitido fazer aquilo que for expressamente autorizado em Lei e nas demais espécies normativas. Vale dizer, inexiste no âmbito do direito administrativo a vontade subjetiva, ou a interpretação do direito privado, de que é permitido realizar tudo aquilo que a Lei não proíba, na Administração Pública, só é permitido fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza. 11. Da mesma forma, no âmbito administrativo, a interpretação de uma norma que trata de uma exceção à regra geral, deve ser interpretada restritivamente, assim, os requisitos considerados pelo legislador como necessários para exercer o cargo de diretor de universidade federal, foram expressamente assinalados na Lei, e a regra a ser aplicada excepcionalmente, em caso de designação de diretor pro tempore, ainda que não mencione expressamente os requisitos necessários para a nomeação, também não autoriza expressamente que sejam nomeados diretores sem a qualificação determinada na Lei. 12. A regra em apreço, que excepciona a regra geral, simplesmente autoriza a nomeação pro tempore até que o processo prévio para a apuração da lista tríplice para a nomeação de novo Diretor seja viabilizado. Ao fazêlo, o dispositivo em questão, cria uma exceção à regra geral no concernente ao procedimento da nomeação ao cargo de diretor pro tempore, mas não deve ser entendido como uma exceção às exigências de qualificação para o cargo. 13. Destarte, depreende-se através dos requisitos subjetivos do art. 16, da Lei 5.540/96, que o legislador inclinou-se por prestigiar os princípios da eficiência da administração pública e da moralidade administrativa, estes materializados na exigência de título de doutor e posicionamento entre os dois níveis finais da carreira para o cargo de Diretor de universidade federal, exigências necessárias para o adequado desempenho do cargo. 14. À vista do princípio da legalidade, deve se entender que os requisitos de elegibilidade ao cargo de Reitor e Diretor de Campus são indisponíveis, e, ainda que o Decreto 1.916/96, art. 1º, estabeleça uma exceção à regra geral, no caso de necessidade de preenchimento imediato ao cargo de Diretor pro tempore, deve-se distinguir que tal exceção diz respeito ao procedimento para a eleição de novo diretor, mediante a urgência da situação e não deve ser interpretada como exceção à regra geral de exigência dos requisitos de qualificação para o cargo, esta que deve ser impositiva, mesmo em caso de nomeação pro tempore. 15. Apelação provida.
(TRF03 - AC: 00006617520094036003, Relator: WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018)
Claro o entendimento de que, mesmo na nomeação pro tempore, deve-se seguir os delineamentos da Lei, quando aptos a execução, como no caso da Unilab, que se encontra com pessoal docente, TAE e discentes, e em funcionamento há oito anos. Há aptidão para o processo eleitoral, impondo-se o cumprimento da normatização legal e infralegal mencionada.
A Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 (Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média), que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, dispõe:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
Observe-se que a lei é clara quanto a imposição de escolha pela comunidade, em situação exata ao momento histórico vivenciado pela Unilab, mas o Governo Federal descumpre o ordenamento jurídico e suas próprias normas, demarcando-se comportamento antirrepublicano e antidemocrático, além de cristalinamente ilegal, que implica em nomeações de pessoas ligadas ao governo, com despesas pagas pelo erário, em desatendimento normativo pleno.
Tal ilegalidade implica em dano ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição de 1988), a legalidade (art. 37, caput, da CF/88), além de mitigar com profundidade a autonomia fundamental ínsita às Universidades, nos termos do art. 207 da Constituição:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Destaque-se que o estatuto já está em uso pleno na Unilab, desde janeiro de 2018.
A democracia e o princípio republicano, em face da ilegalidade, encontram-se atacados, inclusive quanto ao cumprimento do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995, verbis:
Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.
[...]
§ 3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.
§ 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.
Pior, a questão de o Estatuto amplamente encaminhado ao Ministério da Educação já extrapola todos os prazos impostos na legislação, para que se mantenha reitores deslegitimados pela comunidade e atrelados ao Poder Executivo, ferindo-se, em alguns casos, ademais, a impessoalidade. O MEC, em atitude conjunta, ao entravar o estatuto encaminhado, extemporaneamente, fere a Lei nº 9.784/99, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
[...]
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O caso encontra-se apto para denúncia junto ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República, bem como para ação judicial respectiva.
No mesmo sentido, transcreve-se o parecer apresentado pela assessoria jurídica da ADUFC, que chegou às mesmas conclusões deste escrito, acrescendo a fundamentação para a questão:
Em consulta ao sítio eletrônico da UNILAB foi possível acessar o Estatuto1, e verificar que o mesmo já foi aprovado pelo Conselho Universitário, ou seja, a UNILAB já está formalmente implantada e administrada nos termos do seu estatuto.
[...] compete ao Conselho Universitário, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, à aprovação ou modificação do estatuto, conforme previsão contida no art. 18: 
Art. 18 Compete ao Conselho Universitário: 
III - aprovar ou modificar, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, o Estatuto, o Regimento Geral e as Resoluções Complementares, bem como, por maioria simples dos votos dos presentes, as Resoluções comuns e regimentos específicos; 
E nas Disposições Gerais e Transitórias contém a previsão de que, revogadas as disposições em contrário, o Estatuto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018: 
Art. 106 Revogadas as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
[...] não há qualquer previsão contida na Lei n.º 9.394/96 – LDB e/ou no Decreto n.º 9.235/20172, que condicionem a validade e vigência do estatuto das IFEs à sua homologação pelo Ministério da Educação, quiçá de publicação no Diário Oficial da União.  
Pelo contrário, a Lei de Diretrizes e Bases, acima citada, prevê expressamente que são asseguradas às universidades, no exercício da sua autonomia, elaborar e reformar os seus estatutos, veja-se: 
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. – LDB  
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: 
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; 
Dessa forma, a autonomia universitária, nada mais é do que o direito das IFEs promoverem sua autodeterminação, realizando seus atos conforme os fundamentos constitucionais a eles aplicáveis e as normas estabelecidas em seus próprios regimentos. 
Nesse toar, as questões estatutárias do tipo determinação de órgãos internos, competências, quórum, eleições, gestão administrativa e financeira etc., estão protegidas pela concepção de verdadeira democracia universitária interna. 
Em casos congêneres, caso alguém da comunidade queira ingressar com ação individualmente, a jurisprudência pátria tem acatado a utilização de Ação Popular, proposta por cidadão, cuja comprovação se dá pela apresentação do título eleitoral, nos termos do art. 5º da Constituição:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Dispõe a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, com mais disposições sobre o processamento.
O STF, relator Ministro Gilmar Mendes, em um caso julgado no ano de 2015, sobre irregularidades e nomeação de reitor pro tempore, mencionando o tipo de ação a ser manejada:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Artidônio Araújo Filho contra a Presidente da República, com o objetivo de obter determinação judicial para sua nomeação no cargo de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IF Sertão PE. O presente mandamus também objetiva a intervenção do Advogado-Geral da União na estrutura funcional dos órgãos da AGU na região do Sertão do Rio São Francisco. Nas razões do mandamus, alega-se que o impetrante foi eleito Reitor em processo consultivo à comunidade escolar do IF Sertão PE (Processo Administrativo 23302.000591/2012-68), com o resultado homologado pela Resolução 26 de 7.12.2012, do Conselho Superior da instituição, nos termos do art. 12 da Lei Federal 11.892/08. Em 22.7.2014, por determinação judicial (Ação Ordinária 0800100-91.2013.4.05.8308), os autos foram encaminhados à Presidência da República, sem que a autoridade presidencial tenha concretizado o ato de nomeação do impetrante. Requer-se, liminarmente, a determinação de sua nomeação à Presidência da República, a exoneração do atual Reitor Pro-Tempore e a intervenção do Advogado-Geral da União nos órgãos da AGU do Sertão Pernambucano. A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 109). A Advocacia-Geral da União (eDOC 112) e o atual reitor do IF Sertão PE (eDOC 114) prestaram informações. Decido. Inicialmente, não conheço da presente ação mandamental no que tange ao pedido de intervenção do Advogado-Geral da União nos órgãos da AGU do sertão Pernambucano para averiguar possíveis irregularidades nos fatos que envolveram a eleição do impetrante. É que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Na hipótese, não há ato coator titularizado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou mesmo direito líquido e certo a ser amparado pelo Poder Judiciário, capazes de viabilizar a ação mandamental. Visa-se, apenas, à apuração de possíveis irregularidades cometidas no processo eleitoral administrativo efetivado no âmbito do IF Sertão PE, providência que pode ser obtida pelas vias administrativas e judiciais próprias. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Solicitem-se informações à Presidência da República (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a alegada omissão quanto à apreciação do Processo Administrativo 23302.000591/2012-68, encaminhado à Casa Civil em 29.9.2014, por meio de despacho do Ministro da Educação constante do Ofício 116/2014/GM-MEC (eDOC 112, fls. 15 e ss). Após o fornecimento das informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
(STF - MS: 33249, Relator: GILMAR MENDES, Data de Publicação: 08/04/2015)
Em outro caso congênere, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, mediante parecer assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1 Mandado de Segurança impetrado com o fim de anular o ato de nomeação para o cargo de reitor da Universidade Federal de Rondônia UNIR por suposta violação aos princípios que regem a Administração Pública. 2 Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário que o direito líquido e certo invocado seja de titularidade do impetrante. Na espécie, não restou configurada nenhuma violação a direito líquido e certo próprio do impetrante, de forma que configurada sua ilegitimidade ativa ad causam. 3 É incabível o manejo do mandado de segurança como sucedâneo de ação popular. Súmula 101/STF. 4. Parecer pela negativa de seguimento ao mandamus (fl. 1 doc. eletrônico nº 37).
(Parecer constante no STF. MANDADO DE SEGURANÇA nº 0064055-12.2016.1.00.0000 DF)
A legitimidade do sindicato para eventual ação coletiva, tal como a ação civil pública, deve ser vista com cautela, uma vez que seu objeto de ação é a defesa de direitos dos servidores, podendo ser incabível a defesa em abstrato da aplicação da lei.
Nos termos apresentados, dada a real implantação da Unilab, a existência do estatuto devidamente elaborado, a existência de ocupantes dos cargos de reitor e vice reitor, bem como o extrapolação de todos os prazos administrativos para a realização da eleição, sugere-se que seja realizada a eleição, nos termos do estatuto aprovado pelo Consui, como pressão política, dando visibilidade ao problema, ainda sejam feitas denúncias ao Ministério Público Federal e, se for o caso, ingresso com ações judiciais pelos interessados.
            É o parecer.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.

Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500

 



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