(Seg, 25 Mar 2013 06:00:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de recurso do Armazém Brasil Ltda., de Conselheiro Lafaiete (MG), contra
decisão da Quinta Turma que determinou que o
comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a
matéria não estiver prevista na convenção coletiva da categoria. A ação
proposta na Justiça do Trabalho envolvia, além do Armazém Brasil, o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e mais sete distribuidoras,
armazéns e supermercados da região.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) considerou válido o trabalho nos feriados em determinados
ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a
previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no
artigo 7º do Decreto nº 27.048/1949, que
autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer
autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às
autoridades municipais.
A Quinta Turma, entretanto, por
unanimidade, seguindo voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu que a
decisão regional não observou o comando do artigo
6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades
do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que
observada a legislação municipal.
Conhecimento
O relator na SDI-1, ministro
Renato de Lacerda Paiva ressaltou que os acórdãos trazidos pela defesa não
serviam para o confronto de teses exigido, por serem originados de Tribunais
Regionais do Trabalho, não indicarem a fonte de publicação ou o repositório
jurisprudencial de que foram extraídos. As decisões alegadamente divergentes
também não discutiam a matéria com base no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 e não
se prestavam, portanto, à comprovação de divergência jurisprudencial
(contrariando, portanto, o artigo 894, inciso II, da CLT e as Súmula 337, item
I e 296, item I do TST).
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:
RR-30700-04.2008.5.03.0055
Fonte: TST
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