Quarta-feira,
20 de março de 2013
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para
assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por
empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O
colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do
instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e
sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da
Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de
hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da
Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso
foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra
acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu
inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou
sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas
atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão
daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a
necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a
dispensa de servidor público estatutário.
O caso
envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972,
naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao
argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível
com a continuidade no emprego.
Dessa
decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego,
mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme
afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a
corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT
“status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo
ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a
estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e
autarquias públicas.
Nesta
quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em
que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro
Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em
2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na
época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade
de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e
sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime
vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários,
regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto
discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no
sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele
fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De
acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que
explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo
o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso,
deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro
Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria],
inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à
proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido
de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à
estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa
unilateral.
A defesa
da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em
que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator,
ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá
interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade
de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
FK/AD
Processos
relacionados
RE 589998
Fonte: STF
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