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domingo, 17 de março de 2019

MP 873/2019: LIMINARES BENEFICIAM SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato

 A Medida Provisória n. 873/2019 foi editada e publicada no DOU (edição extra n. 43-A) no dia 1o de março de 2019, alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e revogando o art. 240, alínea ‘c’ da Lei n. 8.112/1990, que dispunha sobre a forma de desconto em folha das contribuições sindicais relativas ao servidor público civil.
Página inicial da decisão contra uma das universidades

A UFC, UFCA e Unilab sinalizaram que não fariam mais o desconto em folha, impondo ação por parte do SINTUFCE, via assessoria jurídica, com a Coordenação Geral, Coordenação Jurídica e os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro envolvidos.
Defende-se que desconto em folha das contribuições sindicais ainda permanece vigente tanto no texto legal quanto no texto constitucional. É o caso dos arts 45, §1º da Lei 8.112/90 (§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento), e do Art. 8º, IV da CF (a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei).
Decisão do SINTUFCE já consta nas bases de busca nacionais das Centrais Sindicais como referência
(um dos diversos portais em que consta é o da CSB - imagem acima)

Rapidamente e de forma preventiva, os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, manejaram em 02 (dois) dias, 03 (Três) Ações Coletivas pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos das Universidades Federais em desfavor da Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal do Cariri e Universidade da Integracao Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab, respectivamente na 6ª Vara Federal, 10ª Vara Federal e 1ª Vara Federal:


1)      Processo 0803558-51.2019.4.05.8100 (6ª VARA)

(...) afrontar o disposto no art. 8º, inc. IV, da CF/88, segundo o qual "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Além de violar, à primeira vista, norma constitucional, a repentina alteração do tradicional mecanismo de arrecadação e repasse de tais contribuições compromete seriamente a sustentação financeira das entidades sindicais, o que vai de encontro ao dever estatal de estimular o fortalecimento de tais entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores. Ademais, não é razoável o servidor público ter liberdade para se associar a sindicato (art. 240, caput, da Constituição Federal), e não ter liberdade para autorizar o desconto, em sua remuneração, de uma contribuição em favor daquele, ao qual, como dito, é livre para se associar. (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a Universidade Federal do Ceará - UFC se abstenha de suprimir da folha de pagamento do mês de março corrente, assim como dos meses subsequentes, o desconto das mensalidades dos substituídos em favor do Sindicato Autor, com o consequente repasse, ou, caso já haja procedido a esta supressão, que restabeleça imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário.

2)    0803568-95.2019.4.05.8100 (10ª VARA)

(...) Dispõe o caput do art. 240 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que "ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes", seguindo-se então as alíneas a e b e, antes, a c, agora revogada. Da redação do caput se infere facilmente que a relação de direitos enumerada, decorrentes da liberdade de associação sindical, não é taxativa, de modo que da simples revogação do dispositivo que autorizava o desconto em folha de contribuição ou mensalidade definida em assembleia da categoria, não se pode concluir que o desconto em folha, a partir de então, encontra-se proibido pela lei, o que de maneira alguma pode ser deduzido dos dispositivos constitucionais e legais remanescentes, já que não há vedação expressa nesse sentido e continua a se tratar de direito decorrente da liberdade de associação sindical do servidor público. (...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI que, em relação aos servidores públicos substituídos do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE, mantenha ou, se for caso, restabeleça o desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, sem ônus para a entidade sindical, na mesma forma que se dava quando vigente o disposto na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112/1990, até ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento desta decisão.

3)     0803564-58.2019.4.05.8100 (1ª VARA)

(...) Observa-se que a Medida Provisória nº. 873, de 1º de março de 2019, pretende excluir o direito ao desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento dos trabalhadores e dos servidores públicos sindicalizados, o que vai de encontro com os direitos e garantias preconizados pela Constituição Federal. (...) Com efeito, a Medida Provisória nº 873/2019 não é meio legal para alterar dispositivo constitucional expresso no artigo 8º, inciso IV da CF/88, o qual, por óbvio, continua em vigor. Portanto, não se pode compelir o Sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico, quando a norma constitucional lhe garante o desconto em folha de pagamento, cuja alteração somente se torna possível mediante Emenda Constitucional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do art. 2º, "b", da Medida Provisória nº 873, de 2019, bem como determinar à UNÃO FEDERAL que, em relação aos trabalhadores substituídos do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA, se abstenha de suprimir da folha de pagamento do mês de março corrente, assim como dos meses subsequentes, o desconto das mensalidades dos substituídos em favor do Sindicato Autor, ou, caso já haja procedido a esta supressão, que restabeleça imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido contrário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Os Processo seguirão seu tramite comum até que seja julgado o pedido principal. A luta do movimento sindical continua contra as adversidades oriundas do novo governo. O sindicato e assessoria jurídica estarão sempre atentos na defesa da classe trabalhadora.

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