Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis
específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de
saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação
sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G. ............................................................
........................................................................................
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes
parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve
- até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
II - para ofensa de natureza
média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza
grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza
gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o
juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência
ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do
trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se
aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto
durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e
exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de
adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º O exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido
quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico
de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua
permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de
atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando
apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema
privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.”
(NR)
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de
exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade
de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas
um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de
qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma
atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive
como autônomo.
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de
recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação
de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais,
corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias
profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades
compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do
caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica,
será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo,
ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será
celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo
de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e
domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de
trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário
mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e
observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o
pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o
prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no
silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado
o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o
empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §
1º e § 2º do art. 134.
§ 11. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser
estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do
período de prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos
demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o
auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data
do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente
pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº
8.213, de 1991.
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo
empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio
do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de
serviços;
II - turnos para os quais o
empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de
convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação
recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos
termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para
o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços
nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho
intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o
período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e
não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de
trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período
de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer
convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração
do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o
que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato
de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os
art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho
intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais
verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho
intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS
na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até
oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho
intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão
calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do
contrato de trabalho intermitente.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput,
serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido
parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º O aviso prévio será necessariamente
indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado
registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido
não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de
trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão
do empregado.” (NR)
“Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o
empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e
do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações,
observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457. ................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo
empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a
título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração
mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias
para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da
gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos
em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que
trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de
tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear
os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração
à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em
regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de
consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o
valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
e
III - anotar na CTPS e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor
diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
estabelecidos no § 14.
§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de
que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará
ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses,
sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
§ 18. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata
o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos §
12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia
de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada
na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21. Considera-se reincidente o empregador que,
durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e §
17 por período superior a sessenta dias.
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados
à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer
outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto
aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados
não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos
em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da
Constituição.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de
insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a
possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
......................................................................................
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes
necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS
com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado
comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que,
no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de
um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem
remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral
de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição
do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento
complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo
segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não
será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de
carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)
Art. 2º
O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na
integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I - os incisos I, II e III
do caput do art. 394-A;
II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e
III - o inciso XIII do caput do
art. 611-A.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017;
196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.2017 - Edição extra
Lei a íntegra da MP nº 808/2017 que altera a Lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista): http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D6D5994FDD44925F19F6B10971D0088A.proposicoesWebExterno2?codteor=1622099&filename=MPV+808/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário