(Qui, 13
Set 2012, 06:08)
Os
ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho derrubaram cláusulas de
acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante,
direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os
ministros, o artigo 10, inciso II,
alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere
estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez,
independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o
tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos
coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito -
quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou
idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa
sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez
aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado
médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição
Federal
Em todos
os casos, o MPT sustentou ser ilegal
cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado
médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo
a instituição, desde a concepção até
cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante,
não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao
exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na
vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse
período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro
Maurício Godinho Delgado, relator de
um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade
no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao
aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação
setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza,
indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante,
constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os
instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos
coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem
limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva
trabalhista. As cláusulas desses acordos
referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de
indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo,
portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o
ministro.
(Mauro
Burlamaqui / CG / RA)
Processos:
RO 406000-03.2009.5.04.0000
RO
211500-34.2009.5.04.0000
RO
360700-18.2009.5.04.0000
RO
110100-74.2009.5.04.0000
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São
necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em
dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de
revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos
dissídios coletivos.
Fonte: TST
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