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quinta-feira, 7 de março de 2024

REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO LABORAL EM ATIVIDADE DISTINTA DA PREPONDERANTE (Clovis Renato / Regina Sonia)




Clovis Renato

(Advogado, Es. Ms. Dr. em Direito - @clovisrenatodireitos - clovisrenato.com.br)

Regina Farias

(Advogada, Es. Ms. em Direito)

RESUMO:  O presente texto analisa a legitimidade da representação sindical de trabalhadores contratados por empresas para exercer funções em locais diferentes do contratado e que não integram a atividade preponderante do empregador. Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado. A análise aborda institutos como a legitimidade da representação sindical, o enquadramento sindical e o princípio da unicidade sindical, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores. Destaca-se a relevância da representação sindical para defender os interesses dos trabalhadores, mesmo em situações onde a função exercida não esteja diretamente relacionada à atividade principal do empregador. Contribui para a compreensão dessas questões complexas e interligadas, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical em contextos específicos. Ele reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal e na CLT. Também explora o processo de enquadramento sindical, essencial para determinar a legitimidade do sindicato para representar uma categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica.


PALAVRAS CHAVE: Representação Sindical do Empregado; Atividade Preponderante da Empresa; Enquadramento Sindical; Princípio da Territorialidade.


ABSTRACT: This text analyzes the legitimacy of union representation for workers hired by companies to perform functions in locations different from the one contracted and that do not integrate the employer's predominant activity. It is of profound practical importance, with implications regarding the application of collective norms negotiated via the union, union representation, worker affiliation, and participation in the political life of the union entity, with the consequent right to vote and be voted for. The analysis addresses institutes such as the legitimacy of union representation, union classification, and the principle of union unity, as well as the protection of workers' rights. It emphasizes the relevance of union representation in defending workers' interests, even in situations where the function performed is not directly related to the employer's main activity. It contributes to the understanding of these complex and interconnected issues, providing a solid legal and conceptual basis for the discussion of union representation in specific contexts. It reinforces the importance of union representation as a right conferred to unions to defend the interests of the category, both extrajudicially and judicially, as provided for in the Federal Constitution and the CLT (Consolidation of Labor Laws). It also explores the union classification process, essential to determine the legitimacy of the union to represent a professional or economic category in a specific territorial base.


KEYWORDS: Union Representation of the Employee; Predominant Activity of the Company; Union Classification; Principle of Territoriality.


SUMÁRIO: I. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL; II. A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS; 1. UNICIDADE SINDICAL 2. ATIVIDADES ECONÔMICAS, CATEGORIAS E PROFISSÕES DIFERENCIADAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO NORMATIVA; 3. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE; III. CASO CONCRETO. COMPANHIA M DIAS BRANCO S/A. ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TRABALHADOR; 1. RELAÇÃO DE EMPREGO; 2. EMPREGADO NA COMPANHIA S/A DE ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL; 3. DO ESTATUTO DO SINDIPAN/MARACANAÚ E DA REPRESENTAÇÃO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; IV. CONCLUSÃO. V. REFERÊNCIAS






  1. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL

O presente texto objetiva analisar a legitimidade da representação sindical de trabalhador contratado por empresa para exercer a função em local diferente do contratado e com função que não integra a atividade preponderante do empregador. 

Contexto de profunda importância prática, com implicações acerca da aplicação das normas coletivas negociadas via sindicato, representação sindical, filiação e participação dos trabalhadores na vida política da entidade sindical, com consequente direito de votar e ser votado.

De início, deve-se observar a questão do enquadramento sindical, levando em conta o critério da atividade preponderante da empresa, caso não se trate de profissão regulamentada em específico (diferenciada)..

A questão apresentada atrai o entendimento de institutos relacionados com a legitimidade da representação sindical, com o do enquadramento sindical, com o da territorialidade e com o princípio da unicidade sindical e, especialmente, com a proteção dos direitos dos trabalhadores, considerando a importância da representação sindical para defender interesses, em situações onde a função laboral exercida não esteja diretamente ligada à atividade principal do empregador.

Portanto, há questões complexas e interligadas relacionadas à representação sindical, visando aprofundar a compreensão sobre a legitimidade dessa representação em contextos específicos, como o descrito na proposta deste texto.

Com esse enfoque, contribui para embasar e contextualizar os argumentos apresentados no texto, fornecendo uma base legal e conceitual sólida para a discussão sobre a representação sindical no caso específico analisado.

Reforça a importância da representação sindical como um direito conferido aos sindicatos para defender os interesses da categoria, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 8) e na CLT (art. 513 e ss).

Além disso, o texto traz o enquadramento sindical como o processo que determina a legitimidade do sindicato para representar uma determinada categoria profissional ou econômica em uma base territorial específica. Isso é essencial para compreender como a representação sindical é estabelecida e quais critérios são considerados nesse processo.




  1. A UNICIDADE SINDICAL E SUA OBSERVÂNCIA NO ENQUADRAMENTO SINDICAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES, SIMILARES, PARALELAS E DIFERENCIADAS

  1. UNICIDADE SINDICAL


A unicidade sindical é o princípio insculpido no art. 8º, II, da CF/88, segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”

Depreende-se deste princípio que apenas um sindicato pode representar uma determinada categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial. Nesta perspectiva, tem-se que, dentro de uma região específica, só pode existir um único sindicato representando os interesses de uma categoria de trabalhadores e de empregadores.

Este princípio visa a evitar a fragmentação e a sobreposição de representação sindical, garantindo a coesão e a força do movimento sindical em uma determinada área geográfica e em relação a uma categoria específica de trabalhadores e de empregadores.

A unicidade sindical também é importante para assegurar a estabilidade e a eficácia das negociações coletivas entre sindicatos e empregadores, uma vez que evita a concorrência entre múltiplos sindicatos representando a mesma categoria, o que poderia enfraquecer a posição dos trabalhadores e de empregadores em questões trabalhistas e de negociação de condições de trabalho.

Nesta perspectiva, tem-se o disposto na CLT, no art. 540 que dispõe que “A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.”

Nessa linha de raciocínio, a representação sindical se estabelece com a correlação entre a atividade econômica preponderante da empresa e a efetiva prestação do trabalho, dado o Princípio da Unicidade Sindical.


  1. ATIVIDADES ECONÔMICAS, CATEGORIAS E PROFISSÕES DIFERENCIADAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO NORMATIVA


Conforme destaca o IBGE (In: https://concla.ibge.gov.br/images/concla/documentacao/CNAE20_Introducao.pdf), ao tratar sobre o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a atividade econômica das unidades de produção deve ser entendida como um processo, isto é, uma combinação de ações que resulta em certos tipos de produtos ou, ainda, uma combinação de recursos que gera bens e serviços específicos. Logo, uma atividade é caracterizada pela entrada de recursos, um processo de produção e uma saída de produtos (bens e serviços).

Para a entidade, uma unidade de produção é enquadrada em uma classe do CNAE quando sua atividade atende à definição dessa classe. Como os estabelecimentos podem desenvolver mais de uma atividade, na prática é necessária a identificação de uma atividade principal para definir sua classificação no CNAE. Por outro lado, é preciso estabelecer normas para a identificação da atividade principal, de forma a garantir a convergência de estatísticas de diferentes fontes sobre um mesmo conjunto de unidades de produção.

Entre as várias atividades exercidas pela unidade de produção, é preciso, inicialmente, distinguir as atividades principal e secundárias, de um lado, e as atividades auxiliares, de outro. A produção das atividades principal e secundárias consiste em bens e serviços para serem colocados à disposição de terceiros, ainda que em parte possam ser consumidos ou investidos na mesma unidade. As atividades auxiliares são atividades de apoio às atividades principal e secundárias de uma entidade.

A atividade econômica se traduz pela criação de valor adicionado mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, de capital e de insumos (matérias-primas). Define-se a atividade principal de uma unidade estatística como seu principal processo de produção, o que mais contribui para geração do valor adicionado. 

O documento delineador do CNAE, ora abordado, dispõe que a atividade secundária é uma atividade cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal. A maior parte das unidades produtoras exerce mais de uma atividade e, portanto, tem uma ou mais atividades secundárias. Como, por definição, a unidade de produção deve ter uma única atividade principal, nos casos em que produz produtos (bens e/ou serviços) associados a outras classes da classificação de atividades, estes são considerados produção secundária.

As atividades auxiliares são atividades de apoio, exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas, intencionalmente, para serem consumidas dentro da empresa. Geralmente, são atividades de prestação de serviços usuais à operação de unidades de produção similares, usados como consumo intermediário, cujo valor costuma ser menor do que o valor adicionado da atividade principal ou das atividades secundárias.

Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: serviços de gerenciamento e administração dos negócios da empresa; contabilidade; contratação, pagamento, treinamento e gestão de recursos humanos; transporte próprio; manutenção de prédios, máquinas e computadores; armazenamento; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança.

Assevera-se no CNAE que, como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:

- servir unicamente à própria empresa (uma ou mais unidades), no mesmo local ou em locais distintos; a produção é intencionalmente dirigida ao consumo intermediário da própria empresa e, portanto, usualmente não é contabilizada separadamente;

- ser usual em unidades de produção similares;

- produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas);

- destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.

Dentro desses critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de produtos que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção que em parte significativa é vendida no mercado, mesmo se a maior parte é consumida internamente à empresa; a produção de energia, mesmo se toda ela consumida pela própria empresa; a compra de mercadorias para revenda sem alteração de conteúdo e as atividades de pesquisa e desenvolvimento, uma vez que estas atividades não provêem serviços que são consumidos no curso da produção corrente.

As atividades auxiliares podem ser exercidas na mesma unidade de produção, junto com as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em localização separada. Neste último caso, constitui uma unidade auxiliar. Os exemplos mais comuns de unidades auxiliares são: sede de empresa, escritórios de contatos e vendas, unidades de transporte e armazenamento internos à empresa, unidades de treinamento e de serviços técnicos para a própria empresa.

Quando exercidas num mesmo local e junto com as atividades voltadas ao mercado, as atividades auxiliares não devem ser consideradas na determinação da atividade principal da unidade a que pertencem. 

Conceituação que é de extrema relevância para várias utilizações práticas, estatais, fiscais, sindicais, dentre outras. 

Veja-se que, a nível contábil e fiscal, conforme destaca o Portal Contabilizei (In: https://www.contabilizei.com.br/contabilizei-responde/qual-a-diferenca-entre-atividade-principal-e-secundaria/) a atividade principal de um CNPJ é aquela que emite a maioria das suas notas fiscais. Já as atividades secundárias – no caso das ME (microempresas) e EPP (empresas de pequeno porte) podem ser até 99 e dos MEI (Microempreendedores Individuais) até 16, são as atividades que a empresa pode emitir notas fiscais eventualmente por serviços específicos prestados.

Quando da abertura do CNPJ uma das principais ações é determinar o CNAE principal e os secundários. A clareza desse processo e escolha correta dos CNAEs, faz com que a empresa não tenha problemas na execução dos serviços ou na entrega dos produtos. Se a atividade for divergente, o demandante do serviço talvez não possa pagar a NF sob pena de estar infringindo uma regra da receita federal.

O CNAE é de observância também quando se trata de enquadramento sindical e a consequente aplicação das normas coletivas, tais como a Convenção Coletiva de Trabalho e a estabilidade aos dirigentes sindicais. Ademais, o CNAE serve de critério para definir qual é o sindicato profissional que representa  a categoria de empregados da empresa.

O artigo 511 da CLT disciplina que é permitida a associação para a defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos aqueles que exercem a mesma atividade ou profissão, ou atividades ou profissões similares ou conexas. Isso destaca a importância da associação para a proteção dos interesses dos trabalhadores, sejam eles empregadores, empregados, agentes autônomos ou profissionais liberais, in verbis:

 Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. 

Por sua vez, a atividade preponderante é definida na CLT no § 2º do art. 581. Depreende-se do dispositivo citado que a "atividade preponderante" é aquela considerada central para a produção de um produto, a realização de uma operação ou o alcance de um objetivo final da empresa. Nessa linha de raciocínio, tem-se que todas as outras atividades se voltam exclusivamente para essa atividade principal, em um arranjo de conexão funcional. Colaciona-se a seguir o teor do dispositivo:

Art. 581, § 2º da CLT. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.    

Considerando que a atividade preponderante da empresa no caso fático em questão é a de moagem de trigo e fabricação de derivados, a função de vigia converge para o desempenho da atividade preponderante. 

Assim, nas atividades econômicas, se inserem as respectivas categorias de trabalhadores, que são classificados conforme a atividade preponderante, secundária, paralela ou diferenciada, que são melhor compreendidas partindo da atividade econômica. Para tanto, resta atuação com profissão diferenciada quando se trata, no ambiente de trabalho de atividades com profissionais de categorias diferenciadas, ou seja, que possuem especificidades próprias, que tem regulamentação específica do trabalho, diferente da dos demais empregados da mesma empresa, ou que exerça funções diferenciadas, o que lhe possibilita convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho próprios.

Conforme a doutrina, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador e não pelas atividades secundárias ou paralelas. A única exceção prevista em lei é para o caso de profissão regulamentada como diferenciada, com norma específica,  como se pode observar nos Engenheiros Civis, por exemplo, conforme decidido pela 3ª Turma do TST, Processo TST-RRAg-747-71.2017.5.20.0001, com relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, publicado em 14-8-2023:

[...]

RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS EMPREGADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL CONFORME OS TERMOS DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em averiguar o enquadramento sindical dos engenheiros empregados da Empresa Autora, para fins de cumprimento, ou não, de instrumentos normativos ou decisões judiciais e administrativas patrocinadas pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe – SENGE/SE, Réu na presente demanda. No que tange à representação sindical, a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. O critério de enquadramento por categoria diferenciada faz com que a entidade representativa seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores, conforme art. 511, § 3º, da CLT. Em relação aos trabalhadores engenheiros, note-se que a CLT os identifica como profissionais liberais, para fins de enquadramento sindical (conforme quadro de profissões que fixa o plano básico do enquadramento sindical, previsto no art. 577), mas a jurisprudência desta Corte não os afasta da regra de agregação prevista no art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Assim, uma vez que tais profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei nº 4.950-A/66), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas que dão norte às condições de vida singulares. Observa-se, nos julgados desta Corte, que a jurisprudência não restringiu o conceito do termo “profissional liberal” aos trabalhadores que desempenham suas funções por conta própria, sem vínculo de emprego. Ao contrário, infere-se desses precedentes que a expressão “profissional liberal” tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em função da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o enquadramento dos engenheiros empregados da Empresa Autora da categoria representada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe – SENGE/SE, descrita no registro sindical como categoria profissional liberal. Isso porque entendeu que a expressão “profissional liberal” abarcaria apenas trabalhadores que desempenham as suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego. Nessa linha, concluiu o Órgão a quo que os engenheiros empregados da Autora (Construtora Celi LTDA.) deveriam ser enquadrados na categoria profissional dos demais empregados da Empresa, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Sergipe - SINTRACON. Entretanto, e de acordo com o exposto, não se mostra razoável, com apoio em interpretação restrita da expressão “profissional liberal”, afastar a representação sindical do SENGE em detrimento do SINTRACON, cuja base sindical é a categoria profissional típica, vinculada à atividade do empregador (no caso, indústria da construção civil). O fato é que os empregados engenheiros da Empresa Autora exercem função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) e, em razão disso, devem receber o enquadramento sindical conforme a regra do art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Desse modo, recai sobre o SENGE, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe, a representação sindical desses trabalhadores. Registre-se, a propósito, que existem julgados nesta Corte examinando processos em que o SENGE/SE atuou legitimamente na defesa dos interesses da categoria profissional diferenciada dos engenheiros. De outro lado, não há, nestes autos, indicação da existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que reivindique a representação sindical dos engenheiros “empregados” da Empresa Autora. Recurso de revista conhecido e provido.

Desse modo, torna-se imprescindível o conhecimento acerca da atividade e da natureza econômica no ambiente de trabalho para que se defina a representação sindical e as normas aplicáveis para os empregados na empresa, conforme a representação. 


  1. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade se define como sendo a delimitação geográfica/área de abrangência que deve ser observada no ato da criação da entidade sindical. Este princípio é decorrente da unicidade sindical que proíbe a fundação de sindicato em área superior a de um município (art. 8º, inc. II, da CF/88).  Ressalta-se que o princípio da territorialidade é basilar para fins de representação sindical, uma vez que esta se restringe à defesa de direitos da categoria em determinada área de abrangência. A observância deste princípio implica no enquadramento sindical, assim como o da atividade preponderante.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-1ª Região, no julgamento do processo 0101604-44.2016.5.01.0081, julgado em 2017 explicitou como fundamento da decisão que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa e a base territorial local da prestação de serviços, conforme se lê na ementa transcrita a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Por determinação do art. 611 da CLT, as condições de trabalho estabelecidas em CCT aplicam-se às respectivas representações, de modo que os direitos previstos no instrumento normativo vigente no local da prestação dos serviços é que alcançam o empregado, obedecendo ao princípio da territorialidade. Desta forma, o contrato de trabalho não se submete às normas coletivas celebradas na base territorial onde a empresa tem sua sede (Estado do Goiás), mas à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o local da prestação de serviços (Estado do Rio de Janeiro). Frise-se que o enquadramento sindical deve observar não só a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, mas também a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em face dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF). Recurso a que se nega provimento. (TRT-1ª Região. RO 0101604-44.2016.5.01.0081. Primeira Turma. Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro. Publicado em 25-11-2017. Disponível em http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1309120)

A decisão ressalta a importância de considerar o local efetivo da prestação de serviços no enquadramento sindical, além da atividade principal do empregador. 

O princípio da territorialidade prevalece sobre a sede da empresa, garantindo que as condições de trabalho estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) se apliquem de acordo com o local de trabalho. Portanto, o contrato de trabalho não está sujeito às normas coletivas da base territorial onde a empresa está sediada, mas sim do local onde os serviços são prestados. A decisão destaca a importância de considerar tanto a atividade principal quanto a base territorial do local de trabalho na determinação do enquadramento sindical, em conformidade com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical. 

Portanto, tem-se que os critérios da atividade econômica predominante do empregador e da localidade onde os funcionários exercem suas funções são determinantes para o enquadramento sindical de empregado.


III. CASO CONCRETO. COMPANHIA M DIAS BRANCO S/A. ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TRABALHADOR


  1. RELAÇÃO DE EMPREGO

Para fins didáticos, no presente artigo, toma-se como exemplo para delimitação de análise da representação sindical,  o caso do empregado contratado para exercer a função de vigia por uma empresa cuja atividade preponderante é de moagem de trigo e fabricação de derivados, com contrato firmado no Município de Eusébio, representado pelo Sindicato sediado em Fortaleza, em caso fático no qual a prestação de serviços se dá em Maracanaú, representado por outro sindicato, com sede em Maracanaú, ambos SINDPAN.

A questão que ora se discute, diz respeito a como se determina a representação sindical de trabalhador contratado para exercer função que não faz parte da atividade preponderante ou principal da empresa. Por exemplo, empresa cuja atividade preponderante é de moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE nº 10.62-7-00) contratando empregado para exercer a função de vigia. 

No caso em análise, a função de vigia é paralela, não diferenciada, que se submete à atividade preponderante da empresa, sendo absorvida a nível representativo pela atividade preponderante

Logo, o profissional vigia será representado pelo sindicato da categoria profissional correspondente com o setor econômico da atividade principal da empresa (Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de panificação), atendendo assim o normatizado na CLT, na Seção IX, Capítulo II que disciplina sobre o Enquadramento Sindical.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Brasil, a exemplo do TRT-3ª Região, vem se firmando no sentido de decidir pelo enquadramento sindical, observando-se o critério da atividade preponderante da empresa, tal como se observa no julgamento, pelo TRT-3ª Região, do processo nº 0010458-28.2016.5.03.0060, cuja ementa segue colacionada a seguir:


ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Em nosso direito, o enquadramento sindical da categoria profissional é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa (art. 581, § 1º, CLT). A exceção desta regra se dá, apenas, com relação às categorias profissionais diferenciadas, que tem regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT), devendo, ainda, ser considerado o local em que ocorreu a prestação de serviços em obediência aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical.


(TRT da 3.ª Região - ROT 0010458-28.2016.5.03.0060. Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Danilo Siqueira de C.Faria, julgado em 16/12/2016.)


ABRANGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, respeitada a base territorial do lugar em que o serviço é prestado. O princípio da territorialidade, concretizado no artigo 611 da CLT, determina que o enquadramento sindical ocorra de acordo com a base territorial da categoria profissional a que pertence o empregado e não a sede da empresa ou filial, devendo ser observada a convenção coletiva do local onde o reclamante exerceu, preponderantemente, suas atividades. (TRT-3ª REGIÃO. 0010065-36.2017.5.03.0168 (ROT). Relator: Renata Lopes Vale. Julgado em 02/10/2023)


É importante realçar que a representação sindical é uma das atribuições institucionais das entidades sindicais conferidas por lei (art. 8º, III da CF/88 e art. 513 da CLT) que lhes propicia legitimidade para defender os interesses da categoria, no âmbito extrajudicial e judicial.

Por sua vez, o enquadramento sindical é o procedimento normatizado na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 570 a 577) que determina como o sindicato da categoria profissional e da econômica deve proceder para ter legitimidade de representação de sua categoria. 

Levando-se em consideração o princípio da unicidade sindical que proíbe a criação de sindicatos na mesma base territorial (art. 8, inc. II, da CF/88), o enquadramento sindical delimita a representação sindical, uma vez que o sindicato só tem legitimidade para defender os interesses da categoria na sua base territorial.

Portanto, a repercussão do princípio da unicidade no enquadramento sindical está diretamente relacionada com a legitimidade da representação sindical, pois só um sindicato pode representar a categoria em uma mesma base territorial (que por sua vez não pode ser inferior a um município).

Feitos esclarecimentos conceituais, no caso concreto ora analisado, tem-se que para fins de representação sindical do empregado contratado para exercer a função de vigia por empresa, cuja atividade preponderante é de moagem de trigo e fabricação de derivados deve ser observada a questão do enquadramento sindical, observando-se o critério da atividade preponderante da empresa.

Convém esclarecer que o enquadramento da atividade pelo empregador é determinado no momento da criação da empresa, ocasião em que ele identifica a atividade econômica predominante que fica expressa pelo Código Nacional da Atividade Econômica (CNAE). Nasce a partir deste processo, a categoria econômica. O enquadramento do empregado quer-se dizer, a categoria que o empregado vai pertencer para fins de representação sindical, só será estabelecida após sua efetiva contratação.

No caso fático, o critério para definir a representação sindical do profissional contratado para exercer a função de vigia é o da atividade preponderante da empresa. Não olvidando também que o enquadramento sindical também deve seguir o critério do lugar da efetiva prestação de serviços.

  1. EMPREGADO NA COMPANHIA S/A DE ATUAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL


Tomando-se como base um caso em concreto, de trabalhador vinculado à M DIAS BRANCO S/A, cuja CTPS consta apenas o endereço da empresa como sediada no Município de Eusébio, não constando sequer a lotação ou detalhamento sobre o local da efetiva prestação do serviço, a representação sindical e os efeitos de eventual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), serão os referentes ao sindicato com representação no local da prestação dos serviços.

De início, observa-se que o trabalhador não é vinculado à Fábrica Fortaleza ou a qualquer das empresas do grupo econômico da Companhia, como dito no relato, mas tem a CTPS registrada pela M Dias Branco S/A COM ALIM- FF, empresa listada na Bolsa de Valores e com atuação nacional e internacional. Seus trabalhadores, independentemente do local da contratação e registro da CTPS, terão a representação do sindicato do local da efetiva prestação dos serviços, conforme consta no art. 8º da Constituição:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

No mesmo passo, o art. 516 da CLT delimita que apenas um sindicato poderá representar em uma dada base territorial:

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

O Grupo conta com 17 indústrias ou complexos industriais, sendo que sete deles possuem estruturas de moinho de trigo, bem como tem 28 centros de distribuição, estrategicamente instalados em diferentes estados, possibilitam a presença das nossas marcas em todo o território nacional, e o apoio à exportação para mais de 40 países. Percebe-se, de plano, somente no Brasil, o Grupo que firma a CTPS do trabalhador está em diversos estados federados, como consta no mapa disponibilizado:



Desse modo, em cada município que a empresa tiver trabalhadores prestando serviços, a representação será do sindicato com representação local. Quem prestar serviços no Eusébio se filiará ao sindicato com representação no Eusébio; quem prestar serviços em Maracanaú será representado pelo sindicato do Município de Maracanaú; quem prestar serviços no Rio de Janeiro será representado pelo sindicato do Rio de Janeiro, independentemente do local de contratação firmado na CTPS, uma vez que a legislação e a jurisprudência são firmes no sentido de que o critério delimitador não é o da contratação, mas o da efetiva prestação dos serviços.   


  1. DO ESTATUTO DO SINDIPAN/MARACANAÚ E DA REPRESENTAÇÃO CONFORME O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

No caso, apresentado, o trabalhador deve ser admitido na condição de filiado pelo SINDIPAN/MARACANAÚ, porque o critério utilizado para filiação é o do lugar da prestação do efetivo trabalho, conforme se depreende do dispositivo extraído do Estatuto Social colacionado a seguir:

Art. 2º O Sindicato poderá representar e admitir como associados, todos os trabalhadores integrantes da Categoria dos Trabalhadores nas Industrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, com base territorial  nos municípios de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Guaiuba.

Essa redação indica que a admissão de associado está condicionada à base territorial definida pelo sindicato, ou seja, os trabalhadores que atuam neste segmento econômico e prestam serviço nos municípios abrangidos pelo Sindicato são admitidos para filiação. Portanto, o critério primordial para a filiação sindical é o local onde o trabalho é efetivamente realizado, conforme estabelecido no próprio estatuto do sindicato.

Ademais, pela literalidade do art. 2º do Estatuto do Sindpan/Maracanaú, a entidade “representa e admite como associados”, TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA COM BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE MARACANAÚ, MARANGUAPE, PACATUBA E GUAIUBA.

Contexto que torna clara a vinculação territorial da representação sindical dos trabalhadores, conforme a representação do sindicato do local da prestação do serviço (base territorial de abrangência). Assim, o trabalhador que labora em Maracanaú, com jornada de trabalho cumprida e registro no local, é representado pelo sindicato da respectiva base e recebe os direitos e obrigações da Convenção Coletiva abrangente da base da efetiva prestação do serviço

De outra banda, e em outra linha de raciocínio que a esta se alinha tem-se que a territorialidade fincada no local da prestação de serviços é critério utilizado pelas empresas para aplicação das normas coletivas de trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de que a representação sindical rege-se pelo princípio da territorialidade, conforme se lê na ementa do Recurso de Revista, nº 20749-06.2014.5.04.0521, julgado pela 6ª Turma, com relatoria do Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, transcrito a seguir:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação sindical rege-se pelo princípio da territorialidade, nos termos dos arts. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e 611 da CLT, de modo que o contrato de trabalho será regido pelos pactos coletivos firmados na base territorial em que o empregado presta serviços, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20749-06.2014.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019).



Portanto, a jurisprudência do TST corrobora com a interpretação de que o critério utilizado pelo Sindicato para a filiação se assemelha ao de aplicação das normas coletivas, qual seja o de ser o local da efetiva prestação dos serviços do trabalhador.


IV. CONCLUSÃO 

A discussão sobre a representação sindical de trabalhadores contratados para funções que não correspondem à atividade preponderante da empresa é de grande relevância para o ambiente laboral. O enquadramento sindical, conforme estabelecido pela CLT, é determinado pela correlação entre a atividade econômica predominante da empresa e a efetiva prestação do trabalho. No caso em análise, o critério para representação sindical do empregado contratado para a função de vigia é a atividade preponderante da empresa, conforme definido no § 2º do art. 581 da CLT.

É essencial destacar que o enquadramento sindical deve considerar não apenas a atividade principal do empregador, mas também o local onde os serviços são efetivamente prestados. A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem reiteradamente ratificado essa abordagem, enfatizando que o enquadramento sindical deve observar os princípios da territorialidade e da unicidade sindical.

Portanto, conclui-se que os critérios da atividade econômica predominante do empregador e da localidade onde os funcionários desempenham suas funções são fundamentais para o enquadramento sindical dos empregados. No caso específico abordado, o enquadramento sindical do vigia contratado por uma empresa cuja atividade preponderante é a moagem de trigo e fabricação de derivados deve ser determinado com base nessas diretrizes. Esse entendimento reforça a importância de uma análise cuidadosa e contextualizada para garantir a representação sindical adequada dos trabalhadores, em conformidade com a legislação vigente.


REFERÊNCIAS


Qual a diferença entre atividade principal e secundária? Disponível em https://www.contabilizei.com.br/contabilizei-responde/qual-a-diferenca-entre-atividade-principal-e-secundaria/. Acesso em 07/03/2024.

BRASIL Tribunal Superior do Trabalho (TST). RRAg-747-71.2017.5.20.0001, Terceira Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicado  em 14/08/2023.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0. Disponível em:  https://concla.ibge.gov.br/images/concla/documentacao/CNAE20_Introducao.pdf. Acesso em 07/03/2024.

BRASIL Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-20749-06.2014.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicado em 04/10/2019.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região - RO 0101604-44.2016.5.01.0081. Primeira Turma. Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro. Publicado em 25/11/2017

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região - ROT 0010458-28.2016.5.03.0060. Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Danilo Siqueira de C. Faria,  julgado em 16/12/2016.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. ROT 0010065-36.2017.5.03.0168. Relator: Renata Lopes Vale. Julgado em 02/10/2023.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: configurações institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.


ROMITA, Arion Sayaão. Direito Sindical Brasileiro. São Paulo: LTr, 1971.


MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


BORTOLLOTO, Rudimar Robert. Os aspectos da representatividade no atual direito sindical brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.







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