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sábado, 23 de março de 2024

MULHERES - FOLGA DOMINICAL- TRT-7ª REGIÃO RECONHECE EM AÇÃO DO SEC DE FORTALEZA E REGIÃO


Processo Nº ROT-0000401-34.2023.5.07.0014 Relator JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA RECORRENTE C&A MODAS LTDA. ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB: 162343/SP) RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA ADVOGADO Thiago Pinheiro de Azevedo(OAB: 19279/CE) ADVOGADO CLOVIS RENATO COSTA FARIAS(OAB: 20500/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO ÀS EMPREGADAS DO RAMO DO COMÉRCIO EM GERAL. DECISÃO DA SDI-1 DO TST. A aplicação da norma contida no art. 386 da CLT não está excluída das empregadas substituídas no presente feito, a despeito da previsão do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. Trata-se de posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência do TST em julgamento realizado pela SDI-1 (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022), no qual se entendeu que o art. 386 da CLT, além de recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ser observado para as empregadas nas atividades de comércio em geral. Recurso conhecido e improvido. (...)

Trata-se de posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência do TST em julgamento realizado pela SDI-1, no qual se entendeu que o art. 386 da CLT, além de recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deve ser observado para as empregadas nas atividades de comércio. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT .

(...)

DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, de litispendência e coisa julgada, de carência de ação e de ilegitimidade ativa do sindicato; no mérito, negar provimento ao apelo. 

(...)

Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator FORTALEZA/CE, 22 de março de 2024.

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