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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Servidor: Controvérsias sobre a atualização de contas PASEP (Clovis Renato Costa Farias)


- Parecer sobre atualização de contas PASEP –


I.                  O caso PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído em 1970, para propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades do Poder Público. Conforme noticiado, a Constituição Federal de 1988, mudou a destinação dos recursos. Os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do Pasep ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor é atualizado por índice definido pelo antigo Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia.
O direito, conforme noticiado, do trabalhador inscrito em um dos programas [PIS ou Pasep] e que teve alguma remuneração até 4 de outubro de 1988, ou que já tenha sacado o saldo da conta PIS/Pasep nos últimos cinco anos. Estando trabalhado na época do antigo regime do PASEP e, consequentemente, tendo depósitos de PASEP, até 1988 (comprovação com extratos bancários). Destaca-se que após a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o Fundo não mais remunerou as contas PIS/Pasep, além atualização monetária e os juros de 3% ao ano.
Destaca-se, ainda, que se trata de ações individuais, como disposto na notícia do blog que ensejou o presente parecer https://blogdosrsiape.com/possibilidade-de-correcao-do-pasep-aos-servidores/

II.                Precedente controverso inclusive na origem

A ação que ensejou a matéria foi julgada na Justiça Estadual (TJDFT), nos termos da ementa que se segue e acórdão em anexo a este parecer. Apelação nº 07308993820188070001 - (0730899-38.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), registro do Acórdão número 1164060, Julgamento em 10/04/2019 pela 2ª Turma Cível, relatora Carmelita Brasil, publicado no DJE em 15/04/2019, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.

A questão parece estar ainda longe de amadurecimento no próprio TJDFT, Processo nº 07293838020188070001 - (0729383-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), registro do Acórdão número 1186205, julgamento em 17/07/2019, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, publicado no DJE em 22/07/2019.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   1. Ação de conhecimento com pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais. 1.1. O Autor narrou que em 04/03/1974 foi incorporado ao Exército Brasileiro, e depois de 39 anos de serviços, ingressou na reserva remunerada, salientando ainda que na condição de servidor inativo, solicitou o resgate total das cotas do PASEP.  1.3. Alegou que o valor levantado de R$ 2.219,04 (dois mil duzentos e dezenove reais e quatro centavos), era em muito inferior ao realmente devido, após 43 anos de rendimentos. 1.4. Afirmou a existência de uma diferença a ser recebida, no valor de R$ 79.595,92 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) já descontado o valor levantado. 1.5. Aduziu que o Banco é o responsável pelo desfalque dos rendimentos em sua conta. 1.6. A sentença reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.   2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. 2.1. Reitera os termos da inicial. 2.2. Afirma que o Banco do Brasil está legitimado a responder pelos desfalques ocorridos nas contas do PASEP, suportando os efeitos de uma eventual comprovação de sua responsabilidade, uma vez que recaí sobre ele a obrigação legal pela guarda dos valores e das atualizações e juros definidos pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 2.3. Defende que as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, creditadas de juros anuais de 3% ao ano, sobre o saldo atualizado. 2.4. Defende ainda que o banco é responsável pelos danos causados em decorrência da má-gestão, com base nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil. 2.5. Afirma que o réu deixou de impugnar especificamente os desfalques da conta. 2.6. Diz que os desfalques equiparam-se, em tese, a verdadeiro furto e o que apelado não esclareceu qual foi o destino dado a estes valores. 2.7. Por fim, pugna pela inversão da sucumbência.   3. O Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de conhecimento que visa discutir os valores relativos à correção monetária e juros dos depósitos relativos ao PASEP. 3.1. Nos termos o § 6º, do art. 7º, do Decreto 4.751/2003, a representação ativa e passiva do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor (União Federal), que deverá ser representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.2. No caso, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.3. Precedentes do Tribunal ?(...) 1. A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2. Recurso conhecido e desprovido. (07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).3.4 "(...) 1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. PASEP. 2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3.  De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Recurso desprovido.   
Tais ações ainda são controversas no judiciário, apesar do disposto no blog e notícia apresentada para o presente parecer, como se pode notar na decisão do TRF-2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0008326-56.2018.4.02.5001, julgado em 08.03.2019:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. SALDO DA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO. SAQUES DE VALORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores existentes em conta do PASEP de titularidade do autor estão corretos, bem como se foram efetuados saques indevidos de parte dos referidos valores. 2. Assevera o autor, ora apelante, que após ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque de valores de sua titularidade em conta do PASEP, momento no qual recebeu a informação que possuía apenas a quantia de R$ 617,67 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Relata, ainda, que ao solicitar os extratos e microfilmagem dos valores relativos ao PASEP no mencionado período, concluiu que teriam ocorrido inúmeros saques ao longo dos anos, indevidamente e sem seu conhecimento. 3. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a finalidade do PASEP deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239, § 3º da CRFB), preservados, entretanto, os valores já existentes. 4. Por seu turno, quanto à remuneração desses saldos existentes, tem-se que, anualmente, o PASEP promove a atualização monetária, paga juros e distribui os resultados das aplicações dos recursos administrados aos participantes do programa, sendo que as quantias pagas sob forma de juros e distribuição de resultados podem ser sacadas ao final de cada exercício financeiro. 5. No período compreendido entre 1988 e 2016, ano em que a apelante se aposentou, foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente corrigidos, pois, de acordo com os extratos acostados aos autos é possível concluir que ocorreu atualização dos valores em conta, sob os termos ¿valorização de cotas¿, ¿distribuição de cotas¿, ¿distribuição de reservas¿, ¿rendimentos¿ e ¿atualizações monetárias¿, razão pela qual foi seguida a legislação de regência sobre o tema. 6. Da mesma forma, não restou comprovado nos autos o saque indevido de valores presentes em conta do PASEP de titularidade da apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir a referida prova. 7. Com efeito, da leitura dos extratos e documentos constantes dos autos é possível verificar que foram efetuados descontos ao longo dos anos na conta do PASEP de titularidade da apelante. No entanto, diversamente do defendido por ele, não se vislumbra irregularidade na efetivação dos referidos descontos, tendo em vista que todos foram devidamente justificados por rubricas que denotam que a cada débito efetuado na conta do PASEP, ocorreu crédito correspondente em folha de pagamento, conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade. 8. Deste modo, ainda que não se verifique hipótese autorizadora de saques dos saldos existentes nas contas PASEP, é permitido aos cotistas, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, levantar os valores correspondentes às remunerações creditadas a título de juros e ¿resultado líquido adicional¿, como se deu in casu. 9. Logo, restou evidenciado que não há qualquer ilegalidade nas movimentações realizadas na conta do PASEP da apelante, pois todas as movimentações realizadas ao longo do período em análise foram revertidas em seu próprio proveito, com amparo na legislação sobre o tema. 10. A suposta discrepância de valores deve-se, também, à inequívoca troca de moedas nacionais ocorridas no período, com destaque para os anos de 1989 e 1994, em que houve a implantação dos ¿Cruzados Novos¿ e do ¿Plano Real¿, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não há como se abrigar a alegação de saldos excessivamente diversos ao longo dos anos. 11. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 12. Recurso de apelação desprovido.                
(TRF02 - AC: 00083265620184025001, Relator: ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/03/2019)
O caso tem decisões recentes em segunda instância, até o momento, no TRF-2ª Região, somente em dois precedentes e que foram negados, como se pode ver no seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SALDO DA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO. SAQUES DE VALORES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores existentes em conta do PASEP de titularidade do autor estão corretos, bem como se foram efetuados saques indevidos de parte dos referidos valores. 2. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a finalidade do PASEP deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239, § 3º da CRFB), preservados, entretanto, os valores já existentes. 3. Por seu turno, quanto à remuneração desses saldos existentes, tem-se que, anualmente, o PASEP promove a atualização monetária, paga juros e distribui os resultados das aplicações dos recursos administrados aos participantes do programa, sendo que as quantias pagas sob forma de juros e distribuição de resultados podem ser sacadas ao final de cada exercício financeiro. 4. No período compreendido entre 1988 e 2016, ano em que o apelante passou à reserva remunerada, foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente corrigidos, pois, de acordo com os extratos acostados aos autos é possível concluir que ocorreu atualização dos valores em conta, sob os termos ¿valorização de cotas¿, ¿distribuição de cotas¿, ¿distribuição de reservas¿, ¿rendimentos¿ e ¿atualizações monetárias¿, razão pela qual foi seguida a legislação de regência sobre o tema. 5. Da mesma forma, não restou comprovado nos autos o saque indevido de valores presentes em conta do PASEP de titularidade do apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir a referida prova. 6. Da leitura dos extratos e documentos constantes dos autos é possível verificar que foram efetuados descontos ao longo dos anos na conta do PASEP de titularidade do servidor. Não se vislumbra irregularidade na efetivação dos referidos descontos, tendo em vista que todos foram devidamente justificados por rubricas que denotam que a cada débito efetuado na conta do PASEP, ocorreu crédito correspondente em folha de pagamento, conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade. 8. Ainda que não se verifique hipótese autorizadora de saques dos saldos existentes nas contas PASEP, é permitido aos cotistas, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, levantar os valores correspondentes às remunerações creditadas a título de juros e ¿resultado líquido adicional¿, como se deu no caso. 9. Restou evidenciado que não há qualquer ilegalidade nas movimentações realizadas na conta do PASEP do apelante, pois todas efetivadas ao longo do período em análise foram revertidas em seu próprio proveito, com amparo na legislação sobre o tema. 10. A suposta discrepância de valores deve-se, também, à inequívoca troca de moedas nacionais ocorridas no período, com destaque para os anos de 1989 e 1994, em que houve a implantação dos ¿Cruzados Novos¿ e do ¿Plano Real¿, com diferenças de muitas casas decimais, de forma que não há como se abrigar a alegação de saldos excessivamente diversos ao longo dos anos. 11. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 12. Recurso de apelação desprovido.             
(TRF02 - AC: 00063259820184025001, Relator: ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/02/2019)
O TRF-5ª Região, que julga os recursos advindos da Justiça Federal do Ceará, manifestou-se sobre a matéria em 2011, dispondo sobre a prescrição:
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, de recomposição do saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP decorrente das perdas originadas pelos planos econômicos do Governo Collor. 2. Com o advento da Constituição de 1988, o PIS/PASEP passou a integrar as fontes de custeio da Seguridade Social, o que lhe deu caráter de tributo, consagrado pelo art. 239 daquele texto, não subsistindo a analogia entre o PIS/PASEP e o FGTS para fins de aplicação da prescrição trintenária. 3. Ante a ausência de discussão sobre a obrigação tributária em si e inexistindo legislação específica, é de aplicar-se, ao caso, a regra geral estabelecida para as ações de natureza não fiscal contra a União, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, computado da data em que ocorreu o creditamento a valor menor do que o pretendido pelo autor. Precedente do STJ no RESP 927027/RS. 4. A demanda visa à atualização monetária de valores depositados em contas individuais do PIS/PASEP referentes aos seguintes períodos:Plano Verão (janeiro e fevereiro/1989); Plano Collor I (março, abril, junho e julho de 1990) e Plano Collor II (janeiro e março de 1991). Pretensão fulminada pela prescrição a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Apelação improvida.
(TRF05 - AC: 506445, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2011)
Toda a situação ora apresentada toma como base uma decisão tomada no Tribunal de Justiça (Jurisdição Estadual), TJDFT, a qual já conta com divergência no próprio Tribunal:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3. Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de Lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970). 4. Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5. Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6. Precedentes: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados expurgos inflacionários sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público. PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág. : 317). 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. - 7. Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões.                       
(TJDF - RINOM: 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Data de Publicação: 15/05/2019)
O caso não se enquadra nos casos de interesses coletivos ou individuais homogêneos, aptos a ensejar legitimidade em substituição processual pelo SINTUFCE, mas, dada a necessária comprovação prévia dos casos com extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, pode ensejar possíveis ações individuais.
Caso surjam ações no SINTUFCE, com pessoas aptas ao pleito, diante da claudicância do Poder Judiciário, é relevante tentar inserir a União e o Banco do Brasil no polo passivo, mas com risco sempre, conforme observado nas jurisprudências coletadas e transcritas acima, a matéria é muito prematura para dar qualquer certeza do direito pleiteado, até o momento.

III.             Prazo prescricional, da data de ingresso no serviço público e da necessidade de apresentação prévia de cálculo atuarial para proposição da ação
Quanto à prescrição, importa transcrever exceto do acórdão do TJDFT que ensejou este parecer:
No particular, verifica-se que o autor, ora apelado, ingressou no serviço público federal em 1975, tendo sido transferido para a reserva em 24.11.2015. Por sua vez, o ajuizamento da demanda se deu em 18.10.2018.
Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, ou seja, em outubro de 2015, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Em todos os casos, há necessidade de apresentação de extratos e relatório contábil demarcando a possível atualização incorreta, o que necessitará de contratação pelo servidor ou sindicato de contador ou calculista para fornecer, em cada caso, planilha com os valores respectivos, para a subsequente elaboração da ação.
Conforme o precedente do TJDFT, o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS – Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada (que deve ser verificado pelo contador/calculista e apresentado aos advogados para a ação).
Em termos de ações individuais, aos que demonstrarem ter efetivamente direito a proposição da ação, orienta-se que seja observado:
1) Quem tem direito:
• Servidores públicos;
• Trabalhadores da iniciativa privada;
• Com saldo na conta individual até 04/10/1988
2) Prazo prescricional: 5 anos
• Contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária; o mês anterior ao saque pelo cidadão
3) Legitimidade do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal:
Entidades bancárias
o C.E.F.: PIS (iniciativa privada)
o B.B.: Pasep (servidor público)
• União/empresas: apenas depositava os valores;
• Falha na administração dos valores pelos bancos (responsabilidade)
o Atualização monetária dos valores depositados
4) Atualização monetária:
• Não houve atualização monetária nos saldos de PIS ou Pasep;
• Saldo disponível: em conta individual de cada beneficiário:
o Extratos (de 1999 em diante)
o Microfilmagens (anterior a 1999)
• Apuração dos valores atualizados devidos: Cálculo técnico contábil
Informações pertinentes – caso de sucesso:
• Ação distribuída em 18/10/2018;
• Sentença em dez/2018 (Juiz Gustavo Fernandes Sales – 18ª Cível de Brasília-DF)
• Acórdão do BB improvido – unânime – em 11/04/2019 – 2ª Turma Cível – Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil;
• Trânsito em Julgado em 02/07/2019 o Não cabe mais recurso para nenhuma das partes
Documentos necessários para a ação
1. Identidade;
2. Comprovante de residência;
3. Procuração;
4. Extratos/microfilmagens desde o início da atividade profissional;
Custos para propor a ação
1. Escritório de advocacia;
2. Cálculos periciais – Contador especialista em PIS/Pasep;
3. Custas judiciais
a. Custas iniciais/finais;
b. Eventuais honorários periciais;
c. Eventuais honorários de sucumbência.
4. Benefício da gratuidade de Justiça
Fonte: http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/veja-como-funcionarios-publicos-e-privados-podem-buscar-na-justica-a-correcao-do-pis-pasep/
É o parecer.
Sem mais para o momento.
Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500


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