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sexta-feira, 17 de maio de 2019

30h: Sintufce consegue reverter no TRF sentença de 1º grau para garantir as 30h às Assistentes Sociais




TRF da 5ª Região acata a tese apresentada pelos advogados do SINTUFCE, advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, em ação coletiva e garante 30 horas na jornada de trabalho para as assistentes sociais, alterando o posicionamento do Tribunal sobre a matéria.
Os servidores assistentes sociais foram empossados e passaram a seguir a jornada de 30 horas, como pode ser percebido no Termo de Lotação (Departamento de Desenvolvimento Profissional, Superintendência de Recursos Humanos da UFC), Ofício nº 340 de 18/02/2011, elaborado um ano após a posse.
O edital ressaltava a Lei nº 12.317/2010 (que institui as 30h/semanais para os trabalhadores em Serviço Social), de modo que os servidores passaram algum tempo cumprindo a carga horária legal, a qual passou, a partir de 2013 a ser negada, arbitrariamente, pela Universidade Federal do Ceará, detentora de autonomia, e pela União (Portaria nº 97/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG).
Rapidamente, o Sintufce atuou prontamente, em defesa dos servidores, através dos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, que manejaram Ação Coletiva nº 0804107-37.2014.4.05.8100, distribuído para 6ª Vara Federal desta capital, que julgou improcedente a decisão de 1º Grau.

No prazo legal, os advogados protocolaram Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo entendimento modificou a sentença ao reconhecer que as ASSISTENTES SOCIAIS DEVEM CUMPRIR JORNADA DEE 30 HORAS SEMANAIS, cuja ementa consta:

PROCESSO Nº: 0804107-37.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: Thiago Pinheiro De Azevedo
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cintia Menezes Brunetta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI 12.317/2010. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO DO APELO.
(...) Confere-se jornada de trabalho reduzida tão somente às profissões às quais foram eleitas pela legislação especial destinada a servidores públicos, assim como acontece com os médicos e dentistas, assim como para os portadores de deficiência física, mediante comprovação de impossibilidade de prestar serviços em tempo integral por junta médica.
A Lei 12.317/2010 incluiu na Lei 8.662/1993 carga horária de 30 horas (art. 5º-A). Apesar de a Lei não haver se dirigido aos servidores públicos, impõe a sua consideração em face do princípio da isonomia, devendo ser reconhecida tal jornada de trabalho para os servidores públicos, que exercem as atividades próprias dos Assistentes Sociais. Provimento da apelação. ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

O Processo seguirá seu tramite comum até que seja julgado o pedido principal em decisão que transitará em julgado. Desta maneira, o Sintufce permanecerá sempre atento na defesa do servidor, técnico administrativo das Universidades Federais do Ceará.

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