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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

SP/Sindpadeiros realiza planejamento e formação de dirigentes e assessores


Diretoria, Dr. Clovis Renato e participantes
Diretores da Federação e Dr. Clovis Renato

O Seminário de Planejamento para determinar as ações e as formas de lutas dos trabalhadores para 2019 está sendo realizado na Colônia de Férias do SINDPADEIROS/SP, de 30 a 01 de janeiro de 2019, com a participação do advogado, professor doutor em Direito Clovis Renato (Excola – Excelência em formação social) e membros do DIEESE.


Além dos dirigentes do sindicato, estão presentes os diretores da Federação dos Padeiros e dirigentes do sindicato dos comerciários de São Paulo e membros da Central Sindical União Geral dos Trabalhadores (UGT).


Conforme a entidade, o seminário é tradicional há décadas, objetivando preparar a categoria para enfrentar os desafios que possam surgir durante o próximo ano. Como assinalado pelos dirigentes deve haver conscientização sobre os riscos da perda de direitos e conquistas, particularmente nos últimos períodos com as ofensivas que o governo e os patrões têm efetivado através da Reforma Trabalhista em vigor.


Além do debate e deliberações sobre as ações e lutas para o ano de 2019, o Seminário definirá a realização de Cursos de Qualificação das equipes na área de sindicalização para aumentar o quadro de sócios da entidade (atualmente com 23.500 sócios), ainda propõe-se a capacitar a equipe com informações o contexto das relações de trabalho na atualidade.


Para Chiquinho Pereira, presidente do Sindicato, conforme disponibilizado na página da entidade, “além da Reforma Trabalhista, que traz uma série de mudanças para o Mundo do Trabalho e das possíveis alterações que possam surgir com a Reforma da Previdência, vamos ter no comando do país um presidente recém-eleito e temos que nos preparar para os novos desafios, muitos dos quais não estão claros ainda. Na verdade, não sabemos o que o governo eleito pretende fazer para acabar com a crise econômica instalada no país e com o desemprego, por exemplo. Portanto, os trabalhadores têm que estar munidos de informações para travar as lutas necessárias.”


A mesa de abertura, apresentada pelo Dr. Clovis Renato, seguiu com a apresentação dos temas sobre os desafios que os trabalhadores na atualidade, o aprofundamento da Reforma Trabalhista, a possível Reforma da Previdência, o fim do Ministério do Trabalho, e as ameaças de fim da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a PEC 300 que institui, entre outras maldades, o aumento da Jornada Diária de Trabalho para 10 horas.

Na quinta feira, os participantes do Seminário estão participando de um Curso sobre “Campanhas de Sindicalização de Baixo Custo”, ministrado pelo DIEESE, com previsão de conclusão na sexta, seguido da análise de conjuntura pelos dirigentes e assessores.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Namastê


O que é Namastê: Namastê é um cumprimento e saudação típico do sul da Ásia, que significa “eu saúdo a você”, na tradução para o português. Etimologicamente, namastê é uma palavra originária do sânscrito, que literalmente significa "curvo-me perante a ti" e é a forma mais digna de cumprimento de um ser humano para outro. Namastê também é muito utilizado na ioga, é algo que se diz ao instrutor, para demonstrar que o praticante é um criado.

Pérolas aos porcos (Mateus 7-6)

7  “Parem de julgar, para que não sejam julgados; 2  pois, com o julgamento com que julgam, vocês serão julgados, e com a medida com que medem, medirão a vocês. 3  Então, por que você olha para o cisco no olho do seu irmão, mas não percebe que há uma trave no seu próprio olho? 4  Ou, como você pode dizer ao seu irmão: ‘Deixe-me tirar o cisco do seu olho’, quando há uma trave no seu próprio olho? 5  Hipócrita! Tire primeiro a trave do seu próprio olho e depois verá claramente como tirar o cisco do olho do seu irmão.6  “Não deem aos cães o que é santo, nem lancem suas pérolas diante dos porcos, para que eles nunca as pisem com os pés e, voltando-se, dilacerem vocês.7  “Persistam em pedir, e lhes será dado; persistam em buscar, e acharão; persistam em bater, e lhes será aberto; 8  pois todo aquele que pede, recebe; e todo aquele que busca, acha; e a todo aquele que bate, se abrirá.9  Realmente, quem de vocês, se o seu filho lhe pedir pão, lhe entregará uma pedra? 10  Ou, se lhe pedir um peixe, lhe entregará uma serpente? 11  Portanto, se vocês, embora maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o seu Pai, que está nos céus, dará boas coisas+ aos que lhe pedirem! 12  “Portanto, todas as coisas que querem que os homens façam a vocês, façam também a eles. De fato, isso é o que a Lei e os Profetas querem dizer.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Descompassos sobre a liberação de dirigente sindical servidor público no Brasil e descumprimento dos Direitos Humanos (Clovis Renato Costa Farias)


Descompassos sobre a liberação de dirigente sindical servidor público no Brasil e descumprimento dos Direitos Humanos
(ARTIGO PUBLICADO COMO CAPÍTULO DE LIVRO DE EVENTO INTERNACIONAL)
Clovis Renato Costa Farias*
 

Sumário: 1. Contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público; 2. Força normativa dos tratados internacionais ratificados e descompassos na aplicação da Convenção nº 151 da OIT quanto a liberação; 3. Jurisprudência em amadurecimento quanto a liberação sem compensação; 4. Conclusões.
Resumo: O presente escrito aborda a questão da liberação dos servidores dirigentes de entidades sindicais de servidores públicos, na atualidade, após a ratificação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem dispositivo expresso que demarca a viabilização das atividades sindicais também durante a jornada de trabalho. Matéria de grande relevância pelas dificuldades pelas quais está passando o Brasil e a postura mitigadora de direitos adotada pelo atual Presidente da República, como política de governo, que impõe redução drástica de direitos conquistados pelos trabalhadores na administração pública, em especial, pelo fato de exigir maior participação dos dirigentes em negociações e ações em defesa dos servidores, o que não pode ser feito com ônus do servidor eleito dirigente ou representante, sob pena de ineficácia das normas constitucionais e internacionais ratificadas que versam sobre o direito de organização, negociação e greve no serviço público. Para tanto, aborda-se o contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público nacional, destacando-se nuances sobre a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil, bem como os descompassos na aplicação da Convenção nº 151 da OIT quanto a liberação. Por fim, aborda-se a jurisprudência em amadurecimento quanto a liberação sem compensação e a omissão recorrente de fundamentação abrangendo a Convenção nº 151 ora em plena vigência e eficácia.
 
  1. Contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público
As dificuldades de realização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, Constituição de 1988), em consonância com os Direitos Humanos, na República Federativa do Brasil, são robustas e demarcam a falta de maturidade quanto à efetividade da dignidade da pessoa humana, em especial, no tocante à manutenção e incentivo de entidades instigadoras do diálogo social nas relações laborais, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.
Em termos específicos, os direitos de sindicalização, greve e negociação encontram-se dispostos na Constituição de 1988, expressamente, no art. 37, incisos VI e VII (“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”; “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”), respectivamente. De tais direitos decorrem a filiação, a representação e os direitos congêneres.
Contexto sentido na atualidade pela “Reforma” Trabalhista (Lei nª 13.467/2017), mitigadora de direitos sociais, pela ampliação dos casos de assédio moral nas relações de trabalho, por medidas instigadoras do desrespeito aos direitos dos trabalhadores, tais como a extinção do Ministério do Trabalho, firmada pela Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Algo que vem sendo ampliado para os servidores com a reforma da previdência, a proposta de lei de avaliação institucional periódica, com possibilidade de despedida e a promessa de perda da estabilidade pelo atual chefe do Poder Executivo.
Marco severo encontra-se manifestado junto aos servidores públicos, principalmente após a declaração de constitucionalidade de prestação de serviços por empresas interpostas (terceirização)[i] em atividades meio e fim dos órgãos e empresas, das ameaças de perda da estabilidade, da reforma previdenciária, dentre outras medidas que impõem um diálogo com as entidades sindicais representantes dos trabalhadores.
Cotidiano que clama pelo desenvolvimento e ampliação da negociação coletiva, realizada com a necessária participação da organização dos trabalhadores na Administração Pública, por meio de seus representantes. Enseja agenda de trabalho e incontáveis mesas de debate com os órgãos do Poder Público em suas mais variadas feições centralizadas, desconcentradas e descentralizadas, conforme adotado pelo modelo administrativo brasileiro.
Tal necessidade de negociação por meio de representantes se torna mais urgente em face da falta de normatização sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, ora funcionando precariamente por decisão do STF[ii] que aplica em descompasso a legislação aplicada na iniciativa privada, com alterações jurídicas que inviabilizam o direito de greve no serviço público. Mitiga-se o direito de greve em vários aspectos, conforme destacado por Gérson Marques[iii], em diversos casos inviabilizando tal direito fundamental.
No passo de desconstrução, o STF seguiu com decisões lesivas aos direitos dos servidores públicos, retirando qualquer possibilidade de movimentos paredistas para diversas categorias[iv]. Conforme a decisão, servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e à saúde pública, são privados do exercício do direito de greve em razão da conservação do bem comum.
Pior, em termos coletivos, com forte mitigação dos poderes advindos da negociação e da greve, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, julgado em 27.10.2016, decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos servidores públicos grevistas, como regra, admitindo a compensação dos dias parados mediante acordo, sem viabilizar negociação ampliativa para fins de dispensa dos dias parados. Para o STF o desconto não poderá ser feito somente quando o movimento paredista tiver sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
É cristalina a pressão vergastante dos direitos dos servidores públicos nas últimas gestões, com agravamento progressivo, dando-se a urgência da atuação dos representantes dos trabalhadores eleitos para os mandatos sindicais, além das ações judiciais, por vias extrajudiciais e negociação para garantia da melhoria das condições de trabalho e manutenção dos postos laborais de forma qualitativa. O que impõe a liberação, com ônus para a administração e sem necessidade de compensação, sob pena de perecimento maior dos direitos fundamentais e humanos, uma vez que há grande demanda de atividades políticas, de campo, gestão e negociação permanente. Porém, tal direito reconhecido tem sido robustamente descumprido, com comprometimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição de 1988) e Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos[v], adotada após a constatação das afrontas à humanidade geradas por determinados governos antes e durante a Segunda Guerra Mundial, considera, em seu Preâmbulo, ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. Ainda, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Quadro em que se engendram as principais finalidades do movimento sindical e da proteção ao direito de organização, negociação e proteção aos representantes dos trabalhadores, com ênfase exemplar a ser dada pela Administração Pública da República Federativa do Brasil, ora signatária do tratado internacional sobre direitos humanos acima mencionado. Item demarcado no Artigo 23, item 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao dispor que “todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.
Em teor idêntico, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), dispõe no artigo 16 (liberdade de associação), item 1, que “Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza”. Sendo claro que tal associação subentende a necessidade de representantes a disposição para a proteção coletiva. Como destaca Gomes e Gacek:
O papel exercido pelo movimento sindical foi imprescindível para o nascimento de uma legislação internacional, e, inclusive, influenciou a estrutura tripartite, traço marcante da OIT. Nessa perspectiva, é que se vislumbra a importância atribuída à liberdade de sindicalização na OIT, hoje, não mais somente como um direito do trabalhador, mas, como parte integrante dos direitos humanos fundamentais (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).[vi]
Realidade que vem sendo agravada pelo descumprimento do disposto na Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre o Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública, norma supralegal, que vem tendo seus efeitos abruptamente reduzidos por normas hierarquicamente inferiores anteriores à ratificação, em 2010, tais como a Lei nº 8.112/90, e infralegais, como a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que impedem a liberação do servidor dirigente sindical e impõem, conforme autorização da chefia, a compensação, inviabilizando o desenvolvimento do trabalho de representação e negociação sindical, como será apresentado.

PERSPECTIVAS DA DESREGULAMENTAÇÃO NA “DEFORMA” TRABALHISTA (Clovis Renato Costa Farias)


PERSPECTIVAS DA DESREGULAMENTAÇÃO NA “DEFORMA” TRABALHISTA
 (ARTIGO PUBLICADO COMO CAPÍTULO DE LIVRO DE EVENTO INTERNACIONAL)
Clovis Renato Costa Farias[i]

 
 

1 Justificativa

 

A iniciativa para dispor sobre as perspectivas para o Direito do Trabalho, com sua natureza protetiva e otimizadora da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição de 1988), em um contexto de forte pressão do mercado e adesão do Estado a modelos de caráter liberalista, em baixa realização dos direitos sociais, como demarcado na República Federativa do Brasil na atualidade, parte de questionamentos acerca do futuro do juslaboralismo clássico e do retrocesso social.

O tom dado no tema com a inserção “Deforma” ao invés do propalado pela mídia como “Reforma”, denota a observação de que o modo indiligente com que foi elaborada a Lei nº 13.437/2017, qu­e, pela amplitude e quantidade de artigos alterados, não poderia ter seguido o rito célere em que foi realizada, por tratar-se de verdadeira alteração de Código, como um todo e não mera alteração de dispositivos. Algo que tem gerado forte teor de insegurança jurídica, deformação na aplicação jurisprudencial e descompassos sociais nas relações de trabalho desde sua eficácia.

Objetiva-se a análise isenta com base no sistema normativo que, em caráter nacional e internacional, impõem a realização da dignidade nas relações de trabalho, com atuação estatal para garantir a melhoria das condições de trabalho em meio aos sistemas de produção e venda de produtos. Contexto em que se inserem, além dos aparelhos estatais, as entidades de defesa das categorias, em especial, os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Pretende-se a reflexão sobre dispositivos que viabilizam acordos individuais em casos históricos em que a experiência jurisprudencial e legal, até então, reconhecia como carecedores de proteção e negociação coletiva. Partindo-se da abordagem com a demarcação das principais perspectivas relacionadas à desregulamentação da normatização protetiva demarcada na Lei nº 13.467/2017, com ênfase na aplicação da Hermenêutica Constitucional e da Teoria dos Direitos Fundamentais, nos termos postados na Constituição de 1988, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pela República Federativa do Brasil (Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos) sobre negociação coletiva, representação dos trabalhadores e dignidade da pessoa humana na relação laboral.

Para tanto, rememora-se que direitos fundamentais são proteções dos cidadãos contra arbítrios do Estado, em sua perspectiva vertical, e contra arbítrios dos próprios cidadãos contra os que estiverem distanciados contextualmente da igualdade, em se tratando de eficácia horizontal, esta onde se encontram inseridos os direitos dos trabalhadores, conforme postado no art. 7º da Constituição.

Ademais, parte-se da imperativa submissão da lei em tela com relação as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pela República Federativa do Brasil (Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos), ocupantes da supralegalidade e da equivalência às normas constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição de 1988. O que se aplica, consequentemente, à normas constitucionais, em especial ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, 170 e 193, que se impõem no ordenamento sobre o disposto na Lei nº 13.467/2017 em muitos casos.

Demarca-se, ainda, dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, vista de modo sistemático, que se contrapõem ao disposto na lei que alterou abruptamente alguns dispositivos, mas olvidou normas estruturantes e fundamentais. Em essência, trata da relevância dos instrumentos de negociação coletiva e dos limites que o sistema jurídico trabalhista traz às pretensões da nova legislação, como meio de preservação e ampliação do caráter protetivo remanescente à inovação legislativa.

Desse modo, se disporá sobre diversas normas em breves cotejos sobre hierarquia normativa e respeito ao Ordenamento Jurídico brasileiro, para que seja efetivada a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Abordagem imprescindível para que haja respeito ao sistema normativo e materialização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição), com disposição sobre limites, proteção e vias ampliadoras do princípio da proteção.

Meditação lendo



O presente post traz trechos que geraram reflexões em livros lidos para retorno no tempo adequado, aqui postados como forma de organização e facilitação de encontro na página geral. Para tanto, será acrescentado um atalho na aba esquerda da visualização da pagína q
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1) Sem lama não há lótus - Tich Nhat Hanh
2) Liberte-se do passado (Jiddu Krishnamurti)
3) A Arte de Amar (Tich Nhat Hanh)
4) Na subida cristã (Luz Acima- Irmão X)
5) Parábola dos Talentos - (Luz Acima - Irmão X)
6) Emoções (Osho)
7) Limite Zero (Joe Vitale & Ihaleakala Hew Len)
8) Em busca de sentido (Viktor E. Frankl)
9) As 5 linguagens do amor (Gary Chapman)
10) Dhammapada (Ensinamentos de Buda - O Caminho da Verdade)
11) Gente que mora dentro da gente (Patrícia Gebrim)
12) O poder do hábito (Charles Duhigg)
13) Justiça (Michael J. Sandel)
14) Meditação Andando (Thich Nhat Hanh)
15) Tao-Te King (Lao Tzu)
16) O Caibalion (Hermes Trimegistro)
17) A arte de viver (Epicteto 55-135 d.C)
18) Bardo Thodöl - O livro dos mortos tibetano (revelado por Karma Lingpa: 1326–1386)
19) O livro do ego (Osho - Rajneesh Chandra Mohan Jain)
20) A educação e o significado da vida (Jiddu Krishnamurti)
21) Pense nisso - Reflexão liertadora sobre o cotidiano (Jiddu Krishnamurti)
22) Seu universo interior - você é a história da humanidade (Jiddu Krishnamurti)
23) O evangelho de Buda
24) O sofrimento é opcional (Monja Coen)
25) Os 7 hábitos das pessoas altamente eficazes (Stephen R. Covey)
26) O homem integral (Joana de Ângelis por Divaldo Franco)
27) A etiologia da doença mental e emocional (N/A)
28) As leis da doença mental e emocional (N/A)
29) Dependentes de amor e sexo anônimos (SLAA - DASA)
30) 7 lemas de N/A
31) Alcoólicos Anônimos
32) Vivendo Sóbrio (AA)
33) Os 12 passos e as 12 tradições (AA)
34) Codependentes Anônimos
35) O livro dos espíritos (Allan Kardec)
36) O livro dos médiuns (Allan Kardec)
37) O céu e o inferno (Allan Kardec)
38) Allan Kardec - A biografia (MArcel Souto Maior)
39) 100 anos de Chico Xavier (Carlos A. Baccelli)
40) Divaldo Franco - A trajetória (Ana Landi)
41) Pão Nosso (Emmanuel por Chico Xavier)
42) Luz acima (Irmão X por Chico Xavier)
43) Caminho, verdade e via (Emmanuel por Chico Xavier)
44) Vinha de luz (Emmanuel por Chico Xavier)
45) Justiça divina (Emmanuel por Chico Xavier)
46) Boa nova (Humberto de Campos por Chico Xavier)
47) Reportagens de além-túmulo (Humberto de Campos por Chico Xavier)
48) A religião dos espíritos (Emmanuel por Chico Xavier)
49) Fonte viva (Emmanuel por Chico Xavier)
50) Para viver em paz - o milagre da mente alerta (Thich Nhât Hanh)
51) Como saber quem você é (Dalai Lama)
52) Flamboyant em chama - Rumo ao sol (Tich Nhat Hanh)
53) A Gênese (Allan Kardec)
54)Silêncio - o poder da quietude em um mundo barulhento (Tich Nhat Hanh)
55) Comentários sobre o viver (jiddu Krishnamurti)
56) Narcóticos Anônimos (NA) - livro base
57) O Herói de Mil Faces (Joseph Campbell)
58) Iniciação ao Taoísmo (Wu Jyh Cherng)
59) O Tao da Cura - O caminho para a harmonização interior (Jim McGregor)
60) Medo - Entenda e aceite as inseguranças da vida (Osho)
61) Krishnamurti - o libertador da mente
63) Pesquisa sobre o amor (J. Herculano Pires)
64) Paz Mental - Tich Nhat Hanh
65) Evangelho Segundo o Espiritismo - Tradutor José Herculano Pires
66) O poder do silêncio - Eckhart Tolle
67) Luz no Caminho - Mabel Collins
68) Em busca da sabedoria (Nilakantham Siri Ram)
69) Vida e morte de Krishnamurti (Mary Lutyens)
70) 12 Passos - Guia de Estudo para Grupos Celebrando a Recuperação da Igreja Batista
71) A primeira e última liberdade (Krishnamurti)
72) Codependência nunca mais (Melody Beattie)
73) Aos pés do Mestre (Krishnamurti)
74) O homem mais rico da Babilônia (George S. Clason)
75) A fonte não precisa perguntar pelo caminho (Bert Hellinger)
76) Paulo de Tarso (Humberto Rohden)
77) O jogo interior do tênis (W. T. Gallwey)
78) Da Tranquilidade da Alma (Sêneca)
79) Bhagavad Gita - A mensagem do Mestre (2 mil a.C)
80) A importância da transformação (Krishnamurti)
81) Evangelho (Curso com Irmã Aila) 
86) MAHABHARATA (Vyasa por Willian Buck)
Li essa versão, mas ouvi a leitura comentada da Profa. Glória Arieira no link abaixo: 
Séries / cursos on line / filmes 
De série Três Esposas, Um Marido é produzida em 2018. 
3 Wives one husband

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Que o amor esteja sempre presente... (Uma vida no hospital)

Mulher deixa hospital após 43 anos e traça objetivos para vida nova: 'Viajar e ajudar as pessoas' Eliana Zagui foi diagnosticada com poliomielite e passou quatro décadas no Hospital das Clínicas de São Paulo.

 Há um mês, ela mora na casa de um amigo em Sumaré e comemora a liberdade. Por Marcello Carvalho e Jonatan Morel, G1 Campinas e Região e EPTV 22/01/2019 06h00  As paredes eram brancas e a janela só tinha vista para a copa de uma árvore e pedaços de arranha-céus da maior cidade do Brasil. O cenário foi praticamente o único que Eliana Zagui conviveu durante 43 dos 44 anos de vida. 


Diagnosticada com poliomielite quando tinha um ano, ela passou a morar em um quarto de hospital. A rotina fria que foi imutável por quatro décadas finalmente mudou. Há um mês, ela vive na casa de um amigo em Sumaré (SP) e substituiu o branco por cores, a copa da árvore por plantas no quintal e o sonho de viver fora da unidade médica pela liberdade de fazer planos: viajar, dar palestras e ajudar as pessoas. Eliana descobriu que tinha pólio em pleno surto da doença, na década de 1970. 

O desconhecimento dos médicos à época, que disseram que crianças com dor de garganta não poderiam tomar vacina, fez o quadro se agravar. Ela perdeu os movimentos do pescoço para baixo e passou a respirar só com a ajuda de aparelhos. Sem poder pagar o tratamento e todos os equipamentos, a família optou, em 1976, por deixá-la morando no Hospital de Clínicas da Universidade de São Paulo (USP) por tempo indeterminado. 

 O planejamento de viver fora do hospital começou muito antes dela conseguir deixar a unidade, no dia 22 de dezembro do ano passado. Além da determinação e da garra para nunca deixar a doença derrotá-la, o fator determinante para a realização do sonho foi o cruzamento dos destinos dela e do cabeleireiro Lucas Negrini. Os dois se conheceram pela internet em 2002 e a amizade fez o jovem de 35 anos mudar todo o rumo da vida para “adotar” Eliana em casa. O mês em liberdade trouxe um novo ritmo à rotina da paciente.