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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina


A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".


O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Proc.: 2001.51.01.021410-2

Fonte: TRF 2

Demissão sem justa causa deve gerar danos morais quando ocorre abalo familiar considerável


Em acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Valdir Florindo entendeu que a demissão, mesmo sem justa causa, mas que acaba por abalar consideravelmente a saúde mental de outros membros da família do empregado, deve gerar indenização por danos morais.
No caso analisado pela turma, o trabalhador inscreveu sua filha de apenas 12 anos para um evento realizado pela empresa Bandeirante Energia S/A, chamado "Conciliar com filhos", onde se pretendia fazer a interação entre funcionários, familiares e empresa, tendo por base um espírito de união e congraçamento, encontro ocorrido no dia 29.07.2010 (quinta-feira).
Contudo, na segunda-feira seguinte, dia 02.08.2010, o trabalhador foi demitido da empresa, o que causou transtornos psicológicos na filha que participou do evento dias antes. Não entendendo o motivo de tal desligamento, a menina sentiu-se, de alguma forma, culpada pela demissão, imaginando que havia envergonhado o pai naquela ocasião.
Foi necessário apoio psicológico à criança – situação que foi comprovada documentalmente nos autos – sendo certo que esta, na inocência típica da idade, não foi hábil para lidar com os fatos, aparentemente contraditórios, em relação ao caráter do pai. Houve inclusive desencadeamento de falta de memória da menina em relação aos acontecimentos numa tentativa psíquica de se defender do trauma.
Considerando que o empregado contava com mais de vinte anos de trabalho para a mesma empresa, o desembargador entendeu visível a conduta negligente desta, em vista do inegável abalo familiar ao qual deu causa.
O magistrado esclarece que "não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho (...) discute-se sim, sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade."


Foi ressaltado, ainda, no acórdão, que a família é a base da sociedade e, portanto, deve ser protegida, como prevê a própria Constituição no artigo 226. Desta forma, qualquer fato ou circunstância que venha abalar o núcleo familiar afeta todo o equilíbrio social.
Considerando todo o processado, foi deferido ao trabalhador, por unanimidade de votos, indenização por danos morais no valor de R$ 68.406,15, corrigido monetariamente, além de juros de mora desde a propositura da ação.
(Proc. 0189000-42.2010.5.02.0372 – RO)
Fonte: TRT 2

terça-feira, 25 de outubro de 2011

TST - Carta de Brasília alinha diretrizes para prevenir acidentes de trabalho


21/10/2011

Divulgada ao fim do Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho realizado ontem e hoje (20 e 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Carta de Brasília, assinada pelo participantes, propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar de forma eficiente o grave problema dos acidentes de trabalho no País.

Ao longo dos dois dias do Seminário, especialistas de diversos campos do conhecimento expuseram seus pontos de vista, consolidados na Carta, que prega a necessidade de instituição de políticas públicas “realistas e eficazes” para solucionar um problema que “atinge diretamente a dignidade da pessoa humana”.
Leia, abaixo, a íntegra do documento:


CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

Fonte:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13053&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=carta

Ação: Avança a votação para aprovação do PL que regulamenta a terceirização no Brasil. Mais um autor empresário para norma que regulamenta precipuamente as relações dos trabalhadores


O PL 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel - PR/GO (indo para o PMDB/GO), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, apresentado em 26.10.2004, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), dia 08.06.2011. No dia 05.08.2011 foi, também, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Na CTASP foram contrários à aprovação do Parecer os Deputados Daniel Almeida, Vicentinho, Mauro Nazif, Paulo Pereira da Silva, Bohn Gass, Assis Melo e Rogério Carvalho.
O PL 4330/04 conta com 19 artigos e tem como justificativa a revolução na organização da produção com profundas reformulações na organização do trabalho.
Esclarece o autor na Justificativa que “[...] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento,  tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.”
Quanto à proteção aos trabalhadores, arremata o Deputado Federal: “No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os  trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu  apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
Ademais, esclarece Sandro Mabel que outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Entende o Deputado que com tal direcionamento da contribuição sindical há aumento do poder de negociação com as entidades patronais, bem como se favorece a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Contudo, há de se observar que a vinculação da contribuição sindical à atividade específica pode gerar dissabores ou más interpretações no meio sindical, especialmente quanto a efeitos colaterais decorrentes, tais como a pulverização sindical, com mais cisões de sindicatos ecléticos para a formação de entidades específicas, porém, sem grande força para a barganha. Assim como a criação de dificuldades desnecessárias nas mesas de negociação, em face das dúvidas geradas quanto ao sindicato que verdadeiramente representa a categoria e quanto a representatividade de categorias diminutas ante a especificidade.
O deputado goiano esclarece que a proposição concede prazo de cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Atendo-se ao texto do PL 4330/04, dentre outros destaques, dispõe no art. 2º que a empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar, à contratante, serviços determinados e específicos.
A subcontratação é permitida, como se pode destacar no § 1º, art. 2º, do PL 4330/04. A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
A formação do vínculo não passa despercebida, de modo que no § 2º, art. 2º, há a seguinte previsão: “Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.” Redação que parece desconfigurar a idéia de atividade meio e desvirtuamento do instituto da terceirização.


Apesar da afirmação do deputado na justificativa sobre os benefícios como a imobilização de parte do capital social, conforme o texto, não há tamanhas vantagens. O PL apenas sugere a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no PL (inciso III do artigo 3º). Em verdade, o § 1º do art. 3º joga a responsabilidade para a negociação coletiva e, pior, limita os poderes da negociação para até 50% para a imobilização. Destaque-se que, se é para negociar as garantias dos trabalhadores em eventual rescisão e evitar empresas piratas, qual o sentido de limitar o capital garantidor senão prejudicar os obreiros.
Outrossim, o valor máximo de tal imobilização do capital social é de R$ 125 mil (§ 1º c/c alínea ‘d’, ambos do art. 3º, III, do PL), insuficiente para pagar, com base no salário mínimo, por exemplo, sequer os avisos prévios de uma empresa que hipoteticamente tenha 250 trabalhadores em seu quadro, em caso de rescisão. Comparando-se com o valor mínimo, a imobilização máxima do capital social (se conquistada na negociação) é de R$ 5 mil, claramente incapazes de custear, exemplificativamente, dez avisos prévios em eventual rescisão (§ 1º, alínea ‘a’, ambos do art. 3º, III, do PL).
Não há firmeza quanto à natureza da atividade, se meio ou fim, o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante (art. 4º, § 2º, PL).
São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva (art. 5º, PL 4330/04).
Quanto à melhoria das condições do trabalhador, o PL traz artigo vazio de aplicação prática, que tem de ser sempre completado (como atualmente) pela negociação coletiva. A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado. Não inova nada no ordenamento, uma vez que a melhoria das condições é a maior base das negociações.
Reconhece a responsabilidade subsidiária da contratante (art. 10), bem como a solidariedade em caso de subcontratações de empresa para a execução dos serviços (art. 11).


Há exclusão total da responsabilidade da Administração Pública, uma vez que o PL remete a responsabilização ao art. 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93). Assim, o contratado (empresa terceirizadora) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A contribuição sindical é tratada no art. 15 do PL 4330/04, prescreve-se que o recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria  profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
Há redução do valor a ser repassado para o sindicato, de modo que a contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata o PL 4330/04, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Atualmente, a art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância o equivalente a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo.
Como cartada final contra os trabalhadores, o PL 4330/04 anistia as partes das penalidades não compatíveis com seus dispositivos, impostas com base na legislação anterior.
Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Acompanhamento do PL: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841


segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Ceará registra 100 acidentes de trabalho envolvendo criança e adolescente


Em todo o País, foram 5.353 ocorrências, apesar da proibição legal do trabalho precoce

Apesar de o trabalho precoce ser proibido pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes brasileiros não apenas trabalham. Eles também se acidentam no exercício de atividades profissionais. Conforme o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, o Ceará registrou, entre 2006 e agosto de 2011, um total de 100 acidentes de trabalho envolvendo menores de 18 anos. Em todo o País, o número chega a 5.353 ocorrências, das quais 58 com vítimas fatais.
Segundo o procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, os números são apenas indicadores de uma realidade que é muito mais grave, tendo em vista que, mesmo nos Estados onde o sistema de saúde encontra-se mais atento à questão, ainda há subnotificação. Significa que outras tantas ocorrências de acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes passam distante do necessário registro. “Até mesmo os acidentes que atingem trabalhadores adultos são subnotificados. Imagine quando a vítima é uma criança ou um adolescente, que expõe um agravante à situação”, observa.
Os números do Ministério da Saúde apontam que, em números absolutos, o Ceará fica atrás apenas de Alagoas (101), Santa Catarina (191), Minas Gerais (253), Paraná (262) e São Paulo (3.660) em ocorrências. Todos os casos de acidente de trabalho envolvendo crianças e adolescentes são classificados como graves, em razão da proibição legal de trabalho insalubre ou perigoso para menores de 18 anos. Já entre adultos, é considerado grave o acidente de trabalho que provoca mutilações. Os setores de atividade com maior número de ocorrências são a indústria de calçados, o setor de serviços alimentícios e o comércio.
Conforme os dados do Ministério da Saúde, dois menores de 18 anos, em média, são vítimas de acidente de trabalho a cada dia no Brasil. Uma criança ou adolescente morre a cada mês em razão de acidentes de trabalho no País. “É fato inquestionável que, por estarem em processo de formação física e intelectual, a criança e o adolescente não têm ainda as mesmas habilidades que o adulto. E isso foi devidamente levado em conta pelo legislador ao proibir, corretamente, o trabalho perigoso ou insalubre para menores de 18 anos”, acrescenta o procurador. Ele frisa que os equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, também não costumam ser adequados à estrutura corporal da criança ou do adolescente.
Em muitos casos, conforme Antonio de Oliveira Lima, máquinas e equipamentos não são adequados ergonomicamente à altura e estrutura corporal do trabalhador precoce que já tem um campo de percepção (visão) menor e uma pele mais fina (maior risco de intoxicação). “Por estas e outras razões, como o favorecimento à evasão escolar e ao baixo rendimento nos estudos, temos, cotidianamente, tentado alertar a sociedade para os malefícios do trabalho precoce à saúde e à educação da criança e do adolescente”.
LEGISLAÇÃO - Conforme a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o trabalho é totalmente proibido até os 13 anos de idade. Entre 14 e 15 anos, é permitido somente na condição de aprendiz. Entre 16 e 17 anos, o trabalho é permitido, desde que não seja em condições perigosas ou insalubres e em horário noturno.
NÚMEROS - A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2010, aponta que, em 2009, o Ceará mantinha 293 mil crianças e adolescentes (5 a 17 anos) em situação de trabalho. No País, o número chega a 4,25 milhões de meninos e meninas explorados precocemente em sua força de trabalho. Os números deixam o Ceará em 5º lugar no ranking nacional, considerando a proporção de crianças e adolescente em situação de trabalho frente à população existente na faixa etária (13,46%). O Estado ficou à frente apenas do Tocantins (15,75%), Piauí (15,05%), Rondônia (14,93%) e Santa Catarina (14,46%).

NÚMEROS DO TRABALHO INFANTIL
293 mil crianças e adolescentes (5 a 17 anos) estavam em situação de trabalho no Ceará em 2009, segundo a mais recente Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgada pelo IBGE

4,25 milhões de crianças e adolescentes (5 a 17 anos) em situação de trabalho no País, segundo a Pnad 2009.

5º lugar no ranking nacional é a posição do Ceará no que se refere à exploração do trabalho de crianças e adolescentes (5 a 17 anos), considerando o percentual de meninos e meninas em situação de trabalho frente à população existente na faixa etária em cada Estado. O Ceará (13,46%) ficou à frente apenas do Tocantins (15,75%), Piauí (15,05%), Rondônia (14,93%) e Santa Catarina (14,46%).


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO INFANTIL
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

TRABALHO INFANTIL x ACIDENTES DE TRABALHO

NÚMEROS NO BRASIL E NO CEARÁ
Segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde

2 menores de 18 anos, em média, são vítimas de acidentes de trabalho a cada dia no Brasil.
1 menor de 18 anos morre a cada mês em razão de acidentes de trabalho no País.
5.353 menores de 18 anos se envolveram em acidentes graves de trabalho entre 2006 e agosto de 2011 no Brasil, dos quais 100 foram no Ceará.
58 crianças e adolescentes morreram durante o trabalho no mesmo período no País.

OBS: Todos os acidentes de trabalho que envolvem crianças e adolescentes  são classificados como “grave”, em razão da proibição legal de trabalho insalubre ou perigoso para menores de 18 anos. Entre adultos, é considerado grave o acidente de trabalho que provoca mutilações.
Os setores de atividade com maior número de acidentes de trabalho envolvendo menores no País são, conforme o Ministério da Saúde, a indústria de calçados, o setor privado de serviços alimentícios (cantinas) e o comércio de modo geral.

Fatores de risco de acidente adicionais em crianças e adolescentes:

·        Criança e adolescente, por estarem em processo de formação, não tem as mesmas habilidades que o adulto
·        Pele mais fina (mais exposta à intoxicação).
·        Equipamentos de proteção inadequados à estrutura corporal
·        Campo de percepção (visão) é menor

ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DE TRABALHO ENTRE MENORES DE 18 ANOS
Por unidade da Federação, entre agosto de 2006 e agosto de 2011


UF
Casos
UF
Casos
UF
Casos
São Paulo
3.660
Rio de Janeiro
66
Amazonas
24
Paraná
262
Tocantins
66
Sergipe
20
Minas Gerais
253
Mato Grosso do Sul
59
Pernambuco
18
Santa Catarina
191
Distrito Federal
55
Piauí
16
Alagoas
101
Amapá
39
Roraima
12
Ceará
100
Maranhão
38
Rondônia
6
Bahia
96
Rio Grande do Sul
34
Acre
6
Mato Grosso
91
Rio Grande do Norte
32
Espírito Santo
3
Goiás
77
Paraíba
27
Pará
1
Total: 5.353


Fonte: Valdélio Muniz. PRT-7ª Região. ASSCOM/MPT

Abertas as inscrições para o Programa Conhecendo o STJ


O Superior Tribunal de Justiça abriu inscrições para a quinta edição do Programa de Visitação Técnica “Conhecendo o STJ”, que oferece a estudantes de direito de todo o Brasil a oportunidade de adquirir conhecimentos teóricos e práticos sobre a estrutura e o funcionamento do Tribunal. A iniciativa busca promover a complementação do ensino e o aperfeiçoamento profissional dos participantes.
O programa é realizado em duas edições anuais, nos meses de fevereiro e agosto, oferecendo 30 vagas em cada período. Podem participar estudantes que estejam cursando no mínimo o quinto semestre letivo, regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.
A quinta edição se realiza nos dias 6 a 10 de fevereiro de 2012. A corrida pelas vagas é acirrada e as inscrições devem ser feitas por meio do site do STJ na internet, entre os dias 24 e 28 de outubro. Os candidatos fazem inscrições individuais e são classificados, dentro de cada unidade da federação, por semestre, ordem de inscrição e idade.
Será disponibilizada uma vaga para cada unidade da federação, mas serão oferecidas duas vagas para as três unidades com maior número de inscritos.
O critério adotado para preencher as vagas do programa, em cada unidade da federação, será o semestre em que o candidato estiver matriculado, ou seja, quanto mais próximo do fim do curso o estudante estiver, melhor será sua classificação.
Caso haja empate entre os candidatos, terá preferência o estudante que tiver se inscrito primeiro, conforme registro no banco de dados do sistema eletrônico de inscrições; persistindo o empate, será classificado o mais idoso.
Clique aqui para conferir o regulamento e realizar a sua inscrição.
Para obter mais informações, clique aqui.
Fonte: STJ

domingo, 23 de outubro de 2011

PETECA: MULTIPLICANDO CONSCIÊNCIAS


Homenagem 3 anos do PETECA - Dr. Antonio Oliveira Lima - ALCE



TUDO COMEÇOU COM UMA ENCENAÇÃO TEATRAL
IDEALIZADO POR UMA MULHER DE IDEAL
A TEMÁTICA É SÉRIA E PREOCUPA  TODO O  BRASIL
A ERRADICAÇÃO DO  IMORAL TRABALHO INFANTIL


PARA PROTAGONISTA DA TRISTE HISTÓRIA CRIOU A ROSINHA
PARA EXEMPLIFICAR QUANTAS CAEM EM CONVERSINHAS
DIZEM QUE TERÃO UMA OPORTUNIDADE INÉDITA
NA VERDADE LEVAM PARA SER EMPREGADA DOMÉSTICA


A IDÉIA PEGOU E MEXEU COM TODOS, PRECISAVA DE EXPANSÃO
FOI BUSCAR OUTROS PARCEIROS, GENTE DE PROTEÇÃO
PORQUE TEMOS ALGUNS INSTRUMENTAIS COMO O ECA
MAS ERA PRECISO CRIAR ALGO MAIS, ASSIM SURGIU O PETECA


TAMBÉM ENTROU NESTA BATALHA DR. ANTONIO OLIVEIRA
HOMEM COMPROMETIDO COM A CAUSA, NÃO É BRINCADEIRA
51 MUNICÍPIOS VIERAM ATENDER SUA NOBRE CONVOCAÇÃO
EXPANDINDO O PETECA NAS ESCOLAS, CRESCENDO A EDUCAÇÃO


CRESCEU, MULTIPLICOU, DEU BONS RESULTADOS
É UM PROGRAMA QUE NINGUÉM DEIXA DE LADO
PRECISAMOS NOS FORTALECER E CONTINUAR A LUTAR
PARA UM DIA ESSA TERRÍVEL MAZELA VERMOS ACABAR


ATUALMENTE MAIS DE CEM MUNICÍPIOS SÃO PARCEIROS
CENTENAS DE ALUNOS, EDUCADORES, GUERREIROS
APRENDENDO SOBRE SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
BUSCANDO MELHORAR A SOCIEDADE, DESFAZENDO MAL FEITOS


TRÊS ANOS SE PASSARAM E ESTAMOS BEM,       NA ATIVA
BOM O RECONHECIMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
O PETECA É BOM, EXITOSO, CRIATIVO, SE RECOMENDA
ATÉ LULA AO DR. ANTONIO DEU-LHE UMA COMENDA


MAS AGORA QUE O PETECA ESTÁ CRESCENDO, COMO AVANÇAR ?
EDUCADORES E EDUCANDOS VIERAM PARTICIPAR
ISSO É IMPORTANTE, É CLARO, NÃO PODE FALTAR
MAS O GOVERNO OUTRAS POLÍTICAS PRECISA IMPLANTAR

VIDA LONGA AO PETECA, VIDA LONGA AOS SEUS IDEALIZADORES
CUIDEMOS DA VIDA, CUIDEMOS DAS CRIANÇAS, SEJAMOS ATORES
A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM QUALQUER FORMA É INTOLERÁVEL
O MAPA DESTA SITUAÇÃO ESTÁ LONGE DE SER PELO MENOS ACEITÁVEL

TOMARA QUE NOSSA LUTA NOS LEVE A VITÓRIA
E ASSIM SEJAMOS TODOS PROTAGONISTAS DESTA  HISTÓRIA
QUE NÃO DEMORE MUITO UM DIA AQUI NO BRASIL
ANUNCIARMOS:  ERRADICAMOS O TRABALHO INFANTIL


Marcelino Luis da Silva
Coordenador Pedagógico Municipal
do PETECA - Beberibe-Ce.



CORDINFÂNCIA MPT/PRT-7ª REGIÃO - DR. ANTONIO OLIVEIRA LIMA