A nova tese do MPT pode fortalecer os sindicatos no controle social dos contratos públicos — mas é preciso separar fiscalização sindical, fiscalização administrativa e competência institucional.
(Clovis Renato Costa Farias)
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Imagine uma trabalhadora da limpeza que chega todos os dias a uma escola pública. Ela usa uniforme, cumpre horário, atende às necessidades daquele serviço público e recebe seu salário de uma empresa terceirizada contratada pelo Poder Público.
O dinheiro que paga o contrato é público.
Mas o salário é privado.
A empresa é privada.
E os direitos trabalhistas são da trabalhadora.
Surge, então, uma pergunta aparentemente simples:
quem pode verificar se os direitos dessa trabalhadora estão sendo efetivamente respeitados?
E outra pergunta, ainda mais importante:
o sindicato pode saber o que a Administração Pública está fazendo para fiscalizar a empresa terceirizada?
É nesse ponto que surge uma discussão que pode interessar profundamente aos sindicatos, aos trabalhadores e à própria Administração Pública.
Em julho de 2026, o Ministério Público do Trabalho divulgou a Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026, reafirmando o direito de acesso dos sindicatos a documentos relacionados à fiscalização de contratos de terceirização do Poder Público. O próprio MPT afirma que a recusa injustificada dessas informações pode, em tese, caracterizar prática antissindical.
A ideia é extremamente relevante.
Mas ela precisa ser compreendida com cuidado.
Porque existe uma questão jurídica fundamental:
O sindicato pode fiscalizar socialmente o cumprimento dos direitos dos trabalhadores sem se transformar em órgão fiscalizador da Administração Pública?
A resposta a essa pergunta pode estar justamente no equilíbrio entre liberdade sindical, direito à informação, controle social e respeito às competências constitucionais de cada instituição.
1. O PROBLEMA COMEÇA NA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização criou uma estrutura bastante peculiar.
De um lado está o Poder Público, que precisa contratar uma empresa para prestar determinado serviço.
De outro está a empresa contratada.
No meio está o trabalhador, que efetivamente realiza a atividade.
Temos, portanto:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA → EMPRESA TERCEIRIZADA → TRABALHADOR
O problema aparece quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas.
O trabalhador pode ter salário atrasado.
Pode haver ausência de depósitos do FGTS.
Podem surgir problemas de jornada.
Podem existir irregularidades relacionadas à saúde e segurança.
Pode haver descumprimento de convenção coletiva.
Pode ocorrer inadimplemento de verbas rescisórias.
E o problema não termina necessariamente na relação entre trabalhador e empresa.
A Administração Pública também possui deveres relacionados à fiscalização da execução contratual.
A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) é expressa ao estabelecer que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por fiscal ou fiscais do contrato especialmente designados pela Administração.
Mais do que isso: nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a própria lei prevê mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e admite responsabilidade subsidiária da Administração quando comprovada falha na fiscalização, nos termos do artigo 121:
“Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.”
Conforme o STF, Tema 1.118, a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos contratos quando:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”
Portanto, existe uma responsabilidade institucional que não pode ser ignorada.
2. MAS QUEM É O FISCAL DO CONTRATO?
Aqui está a primeira distinção que precisamos fazer.
O sindicato não é o fiscal administrativo do contrato.
A Lei nº 14.133/2021 determina que a execução contratual seja acompanhada e fiscalizada por agentes da própria Administração especialmente designados para essa finalidade.
Isso significa que não podemos simplesmente dizer:
"A Nota Técnica do MPT deu ao sindicato poder para fiscalizar contratos públicos."
Seria uma conclusão juridicamente excessiva.
O sindicato não substitui: o fiscal do contrato; o gestor público; o controle interno; a Controladoria; o Tribunal de Contas; a Advocacia Pública; o Ministério Público; ou qualquer outro órgão constitucionalmente competente.
E essa ressalva é importante.
Uma Nota Técnica não pode criar, por si só, uma competência administrativa que a Constituição ou a lei não conferiram à instituição ou à entidade interessada.
Mas isso não significa que o sindicato deva ficar de fora.
E é justamente aqui que começa a parte mais interessante da discussão.
3. O SINDICATO NÃO PRECISA SER FISCAL DO CONTRATO PARA FISCALIZAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Essa talvez seja a melhor maneira de compreender a questão.
O sindicato possui uma função constitucional própria.
Ele existe para defender os interesses coletivos e individuais da categoria.
Se trabalhadores terceirizados estão sendo prejudicados, o sindicato não precisa ocupar a cadeira do fiscal administrativo para agir.
Ele pode: receber informações; ouvir trabalhadores; identificar irregularidades; solicitar informações públicas; comunicar formalmente a Administração; acompanhar as providências adotadas; provocar os órgãos competentes; adotar medidas administrativas e judiciais.
Isso é diferente de exercer poder administrativo.
Podemos chamar essa atividade de:
FISCALIZAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA
É uma fiscalização feita pela sociedade organizada, especialmente por quem representa os trabalhadores, sem substituir os órgãos estatais responsáveis pela fiscalização administrativa.
Essa diferença pode parecer apenas terminológica.
Não é.
Ela é constitucionalmente decisiva.
4. O QUE A NOTA TÉCNICA DO MPT TRAZ DE IMPORTANTE? E A QUESTÃO DA CONDUTA ANTISSINDICAL?
A Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026 é importante porque oferece reforço institucional à posição dos sindicatos.
Segundo o próprio MPT, o documento reafirma o direito de acesso a documentos para fiscalização dos contratos de terceirização do Poder Público pelos sindicatos e aponta que a recusa injustificada pode, em tese, configurar prática antissindical.
Isso é extremamente significativo para o movimento sindical.
Por quê?
Porque durante muito tempo o sindicato podia ouvir:
"Esse contrato é da Administração."
"Esses documentos são internos."
"O sindicato não é parte do contrato."
"Procure a empresa."
A Nota Técnica oferece uma resposta institucional a essa visão restritiva.
Mas devemos dar um passo além.
O fundamento da atuação sindical não precisa ser a ideia de que o sindicato virou fiscal do contrato.
O fundamento pode ser muito mais sólido:
O sindicato precisa ter acesso às informações necessárias para exercer sua missão constitucional de defesa dos trabalhadores e para participar do controle social das condições em que o trabalho é realizado.
Decorre desse entendimento, que a negativa genérica implica em conduta antissindical, como bem destaca a Nota Técnica do MPT:
“A prática de atos antissindicais não se restringe ao setor privado, podendo ser cometida por
qualquer sujeito — pessoa física, jurídica ou ente público — que, por ação ou omissão, comprometa
o livre exercício da atividade sindical.
A recusa imotivada, genérica ou reiterada por parte da Administração Pública em fornecer aos
sindicatos informações necessárias ao exercício de sua função institucional de controle social pode
configurar, em tese, prática antissindical, vedada pela ordem jurídica nacional e internacional.”
Conforme a Resolução 210/2023 do Conselho Superior do MPT, a conduta antissindical consiste em violação de quaisquer das liberdades sindicais, em razão de atos, práticas e condutas, comissivas e omissivas, de agentes públicos ou privados.
Podem ser sujeitos passivos das condutas antissindicais o(a) trabalhador(a) ou grupo de trabalhadore(a)s, o(a)s dirigentes, delegado(a)s ou representantes sindicais, formais ou informais, sindicalistas, entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), associações profissionais, centrais sindicais e fóruns sindicais, independentemente de personalidade jurídica sindical formalizada.
O ato, prática ou conduta antissindical caracteriza-se pela violação de quaisquer das dimensões da liberdade sindical: a) individuais, como a liberdade de associação; liberdade de não filiação, liberdade de desfiliação; proteção contra atos antissindicais perpetrados pelo(a) empregador(a); liberdade de participação na vida sindical (democracia sindical), direito de votar e ser votado(a) nas eleições sindicais; b) liberdades coletivas (do grupo): liberdade de constituição; liberdade de administração; liberdade de atuação; liberdade de determinação das eleições e de escolha do quadro sindical; liberdade de estabelecimento de relações com outros sindicatos; liberdade de fixação de seus estatutos; liberdade de autodeterminação financeira; proteção contra interferências e intervenções de agentes públicos e privados; proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa.
Desse modo, a Administração Pública não pode quedar inerte, bem como, a depender de sua conduta, pode implicar em ato antissindical e atrair competência ao Parquet.
5. O STF ENTROU NESSA HISTÓRIA
Existe uma peça fundamental nesse debate: o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal:
“2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública
permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa
contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo
trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público,
Defensoria Pública ou outro meio idôneo.”
O tema discutiu a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, especialmente, a necessidade de comprovação de comportamento negligente ou nexo causal para responsabilização do Poder Público.
E há uma passagem extremamente importante para os sindicatos.
O STF estabeleceu que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de receber notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
E essa notificação pode ser enviada pelo: trabalhador; sindicato; Ministério do Trabalho; Ministério Público; Defensoria Pública; ou por outro meio idôneo.
Isso é poderoso.
Mas precisamos entender corretamente.
O STF não transformou o sindicato em fiscal administrativo do contrato.
O que fez foi reconhecer a relevância jurídica da comunicação formal feita pelo sindicato à Administração.
É uma diferença enorme.
6. O SINDICATO PODE LEVAR O PROBLEMA À ADMINISTRAÇÃO
Imagine novamente a trabalhadora da limpeza.
O sindicato descobre que os trabalhadores daquela empresa estão há dois meses sem receber corretamente o salário.
O sindicato pode documentar o fato.
Pode reunir os trabalhadores.
Pode obter documentos.
Pode formalizar uma comunicação.
E pode notificar a Administração Pública informando:
"A empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas relativas aos trabalhadores que executam o contrato público."
A partir daí, entra em cena o dever da Administração.
O sindicato não precisa mandar no fiscal do contrato.
Não precisa aplicar penalidade à empresa.
Não precisa rescindir contrato.
Não precisa determinar retenção de pagamento.
Não precisa assumir função administrativa.
Ele precisa provocar quem tem competência para agir.
Essa é uma atuação constitucionalmente muito mais segura.
7. E SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO FIZER NADA?
Aqui está um dos pontos mais importantes.
A comunicação sindical não deve ser tratada como simples reclamação.
Ela pode constituir elemento formal para demonstrar que a Administração tomou conhecimento da irregularidade.
Se, mesmo depois de formalmente comunicada, a Administração permanece inerte, a questão muda de dimensão.
O Tema 1118 estabelece justamente que a inércia após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pode caracterizar comportamento negligente para fins da discussão sobre responsabilidade do Poder Público.
Portanto, a comunicação sindical pode funcionar como uma importante ferramenta preventiva de proteção dos trabalhadores e de preservação do próprio interesse público.
8. POR QUE O ACESSO À INFORMAÇÃO É TÃO IMPORTANTE?
Agora chegamos ao ponto central da Nota Técnica.
Imagine que o sindicato comunique à Prefeitura:
"Existem indícios de que a empresa terceirizada não está pagando corretamente os trabalhadores."
A Administração responde:
"Estamos fiscalizando."
E o sindicato pergunta:
"O que foi feito?"
É nesse momento que a informação se torna fundamental.
O sindicato pode precisar saber, dentro dos limites legais: se a Administração recebeu a denúncia; se o fiscal do contrato foi comunicado; se houve notificação da empresa; se foram adotadas providências; se foram exigidos documentos; se houve retenção ou condicionamento de pagamentos quando cabível; se foram identificadas irregularidades; se a empresa foi obrigada a regularizar a situação.
Sem informação, o sindicato fica praticamente de mãos atadas.
Por isso, o direito à informação pode ser instrumento de efetividade da própria representação sindical.
9. MAS A LGPD NÃO IMPEDE O ACESSO?
Esse é um argumento que provavelmente aparecerá muitas vezes.
A resposta precisa ser cuidadosa.
A proteção de dados pessoais é absolutamente legítima.
O sindicato não possui direito irrestrito a qualquer informação sobre qualquer pessoa.
Não se trata disso.
A questão é outra: a proteção de dados não deve ser utilizada como justificativa genérica para impedir o acesso a informações públicas necessárias à defesa coletiva dos trabalhadores.
É preciso analisar o conteúdo solicitado, a finalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a existência de dados pessoais que possam ser protegidos ou anonimizados.
Em outras palavras: transparência não significa exposição indiscriminada de dados pessoais.
E proteção de dados não significa: sigilo absoluto sobre toda informação relacionada a contratos públicos.
Nesse ponto, a Nota Técnica do MPT apresenta tese muito relevante a ser utilizada pelas entidades nos pedidos e eventuais recursos administrativos:
“A lógica do modelo de proteção social desenhado pela Constituição, por serem eles os canais institucionais de expressão da vontade coletiva dos(as) trabalhadores(as).
A LGPD adota um modelo normativo que busca compatibilizar a proteção de dados pessoais com outros direitos fundamentais e interesses públicos relevantes, de modo que o fornecimento de documentos administrativos ou relatórios de fiscalização a entidades sindicais deve ser considerado legítimo quando destinado à tutela de direitos trabalhistas coletivos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da minimização, com a devida anonimização ou supressão de dados excessivos ou sensíveis, sempre que possível.
Com base nesse arcabouço normativo, fica evidente que a disponibilização de documentos administrativos — como de fiscalização, relatórios de auditoria interna, atas de reunião com prestadores, registros de ocorrências e documentos de pagamento — não está vedada pela LGPD, não podendo a invocação genérica da proteção de dados ser utilizada como obstáculo à transparência e ao controle social, por constituir distorção do regime jurídico vigente e colidir com os princípios da
administração pública (art. 37, caput, CF), com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o direito fundamental de acesso à informação, especialmente quando exercido por entidades sindicais em nome de um interesse coletivo qualificado.”
O desafio é encontrar o ponto de equilíbrio.
10. E A COMPETÊNCIA DO MPT?
Aqui está a parte crítica que não pode ser escondida.
É preciso reconhecer que o Ministério Público do Trabalho não possui uma competência geral para fiscalizar toda a Administração Pública e todos os seus contratos administrativos.
Sua atuação deve estar vinculada às suas atribuições constitucionais e legais.
Há matérias administrativas que não pertencem à Justiça do Trabalho ou ao campo de atuação do MPT.
Existem, contudo, matérias trabalhistas em que a atuação do MPT perante o Poder Público é juridicamente possível.
O próprio MPT mantém orientação institucional relacionada à atuação diante de irregularidades trabalhistas na cadeia de contratação pública, inclusive quanto à necessidade de o Poder Público fiscalizar direitos trabalhistas e combater formas de precarização.
Além disso, há situações específicas relacionadas ao meio ambiente do trabalho em que a proteção trabalhista alcança trabalhadores vinculados à Administração Pública.
Portanto, precisamos fugir dos dois extremos.
Nem o MPT possui uma carta branca para fiscalizar tudo.
Nem a Administração Pública está fora do alcance da proteção dos direitos trabalhistas.
A competência depende da matéria.
11. ENTÃO A NOTA TÉCNICA ESTÁ ERRADA?
Não é essa a conclusão.
E aqui está, talvez, a questão mais interessante.
A tese apresentada pelo MPT pode ser socialmente extremamente positiva.
Pode fortalecer os sindicatos.
Pode beneficiar trabalhadores.
Pode aumentar a transparência.
Pode ajudar a Administração Pública.
Pode prevenir passivos trabalhistas.
Pode melhorar a fiscalização dos contratos.
Mas é preciso definir como fazê-la acontecer dentro da arquitetura constitucional brasileira.
Não basta afirmar:
"O sindicato tem direito de fiscalizar."
É preciso perguntar:
O que significa fiscalizar?
Quais informações podem ser solicitadas?
A quem?
Com qual fundamento?
Qual o limite da informação?
O que acontece diante da negativa?
Qual órgão será provocado?
Qual medida judicial poderá ser utilizada?
É aí que a tese precisa avançar.
12. UMA PROPOSTA: O PROTOCOLO DE FISCALIZAÇÃO SOCIAL TRABALHISTA
É possível transformar essa discussão em uma ferramenta concreta para os sindicatos.
Proponho que as entidades sindicais adotem um Protocolo de Fiscalização Social Trabalhista dos Contratos Públicos.
Não seria um instrumento para transformar o sindicato em órgão administrativo.
Seria um método organizado de atuação sindical.
PRIMEIRO PASSO — IDENTIFICAR
Qual é: o órgão público; o contrato; a empresa terceirizada; a categoria profissional; o local de trabalho; o número aproximado de trabalhadores envolvidos?
SEGUNDO PASSO — OUVIR
O sindicato deve ouvir os trabalhadores.
Quais são os problemas?
Há atraso salarial?
FGTS não depositado?
Horas extras não pagas?
Descumprimento de norma coletiva?
Problemas de alimentação?
Transporte?
Saúde e segurança?
Assédio?
Falta de equipamentos?
TERCEIRO PASSO — DOCUMENTAR
A denúncia deve deixar de ser apenas verbal.
É importante reunir: contracheques; extratos; documentos; registros; comunicações; fotografias, quando pertinentes; relatos; documentos coletivos; informações sobre o contrato.
QUARTO PASSO — SOLICITAR INFORMAÇÕES
O sindicato formaliza pedido à Administração.
Não deve pedir indiscriminadamente "tudo".
Deve formular pedidos objetivos, necessários e relacionados à defesa dos trabalhadores.
QUINTO PASSO — NOTIFICAR
Identificada irregularidade, o sindicato comunica formalmente a Administração.
Esse passo ganha especial relevância diante do Tema 1118 do STF.
SEXTO PASSO — ACOMPANHAR
O sindicato pergunta:
O que foi feito?
Quando foi feito?
A empresa foi notificada?
A irregularidade foi corrigida?
Que providência administrativa foi adotada?
SÉTIMO PASSO — PROVOCAR
Se a Administração não agir, o sindicato não precisa assumir a função que não lhe pertence.
Ele pode provocar o órgão que possui competência para agir.
Esse talvez seja o princípio mais importante:
O sindicato não precisa ter todos os poderes. Precisa saber acionar quem possui cada poder.
13. ISSO PODE SER BOM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Existe uma tendência de imaginar que transparência e fiscalização social significam confronto com o Estado.
Não necessariamente.
Pode ocorrer justamente o contrário.
Imagine que uma Prefeitura tenha 500 trabalhadores terceirizados.
O fiscal do contrato possui uma enorme quantidade de informações para acompanhar.
O sindicato também recebe informações dos trabalhadores.
São duas fontes diferentes de conhecimento.
Se essas informações forem utilizadas de maneira responsável, podem se complementar.
O sindicato identifica um problema.
Comunica.
A Administração verifica.
A empresa regulariza.
O trabalhador é protegido.
O Poder Público evita o agravamento do problema.
E todos ganham.
A Administração Pública, nesse modelo, não deveria enxergar o sindicato como inimigo.
Poderia enxergá-lo como um canal organizado de controle social dos direitos trabalhistas.
14. NÃO É SINDICATO CONTRA GOVERNO
Essa talvez seja uma das mensagens políticas mais importantes da proposta.
O sindicato não precisa ser contra o Poder Público.
Também não precisa ser subordinado ao Poder Público.
Precisa ser independente.
Independência não significa hostilidade.
Significa liberdade para apontar problemas.
Se a Administração estiver cumprindo corretamente sua obrigação, o sindicato poderá reconhecer.
Se estiver descumprindo, o sindicato deverá denunciar.
Essa independência é justamente o que torna o controle social legítimo.
15. O QUE PODE ACONTECER QUANDO O SINDICATO NÃO TEM INFORMAÇÃO?
Voltemos à trabalhadora do início.
Ela sabe que há problemas.
O sindicato sabe que há problemas.
Mas ninguém sabe o que a Administração fez.
A empresa afirma que está tudo regular.
A Administração afirma que fiscalizou.
O trabalhador afirma o contrário.
Quem tem razão?
Sem documentos, a discussão pode durar anos.
Com informação, a controvérsia pode ser esclarecida.
É por isso que a transparência é tão importante.
Informação não é luxo institucional.
É instrumento de defesa de direitos.
16. UMA NOVA RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E ADMINISTRAÇÃO
A grande contribuição que podemos extrair dessa discussão é a possibilidade de construir uma nova relação institucional.
Não uma relação de submissão.
Não uma relação de confronto permanente.
Mas uma relação baseada em:
informação;
transparência;
responsabilidade;
cooperação;
independência;
controle social.
O sindicato não administra.
A Administração administra.
O sindicato não aplica sanções administrativas.
A Administração aplica, quando cabível.
O sindicato não substitui o fiscal do contrato.
O fiscal exerce sua função.
Mas o sindicato pergunta, verifica, denuncia, acompanha e representa os trabalhadores.
E isso é absolutamente relevante para a democracia.
17. A GRANDE QUESTÃO: COMO FAZER A TESE ACONTECER?
Talvez essa seja a pergunta mais importante de todo este artigo.
A resposta não está apenas em uma Nota Técnica.
Será necessária uma construção progressiva.
Primeiro:
Os sindicatos precisam começar a formular pedidos administrativos de informação de maneira técnica e organizada.
Segundo:
As Administrações Públicas precisam estabelecer procedimentos claros para responder a esses pedidos.
Terceiro:
Os sindicatos precisam distinguir pedidos legítimos de informação de pretensões que efetivamente invadam competência administrativa.
Quarto:
Os órgãos de controle precisam reconhecer a importância do sindicato como fonte institucional de informação.
Quinto:
O Poder Judiciário poderá ser chamado a definir os limites desse direito.
Sexto:
A jurisprudência poderá consolidar os contornos daquilo que podemos chamar de fiscalização social trabalhista.
É assim que direitos novos ou novas dimensões de direitos existentes se consolidam.
Não apenas por uma declaração.
Mas pela prática institucional.
18. A TESE QUE PODE SER CONSTRUÍDA
A proposta que resulta dessa reflexão pode ser resumida assim:
O sindicato não possui competência administrativa para fiscalizar contratos públicos, mas possui legitimidade constitucional para defender os direitos dos trabalhadores envolvidos nesses contratos, podendo, dentro dos limites legais, acessar informações necessárias a essa finalidade, identificar e comunicar irregularidades, acompanhar as providências adotadas pela Administração e provocar os órgãos públicos competentes.
Essa formulação preserva a competência da Administração.
Preserva a competência do MPT.
Preserva a independência sindical.
E, principalmente, protege o trabalhador.
19. O TRABALHADOR NÃO PODE SER O ÚLTIMO A SABER
No fundo, a discussão é muito simples.
O trabalhador terceirizado não pode ser o último a saber que seus direitos estão sendo violados.
Se existe um contrato público.
Se existe dinheiro público.
Se existem trabalhadores prestando o serviço.
Se existem obrigações trabalhistas.
É necessário que existam mecanismos para identificar os problemas antes que eles se transformem em grandes passivos.
E o sindicato possui uma posição privilegiada nessa estrutura.
Ele está perto do trabalhador.
Conhece a categoria.
Recebe as denúncias.
Conhece as normas coletivas.
Conhece as condições de trabalho.
Tem legitimidade constitucional.
Pode negociar.
Pode denunciar.
Pode ajuizar ações.
Pode provocar instituições.
Portanto, dar condições para que o sindicato obtenha informações não significa criar um novo órgão de fiscalização.
Significa fortalecer uma instituição que já possui função constitucional.
20. CONCLUSÃO: ENTRE O PODER DE FISCALIZAR E O DIREITO DE SABER
A Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026 abre uma porta importante.
Ela afirma uma ideia que pode ser extremamente valiosa para trabalhadores e sindicatos: a informação sobre a fiscalização dos contratos de terceirização não deve ser tratada como assunto absolutamente fechado à representação sindical. O MPT sustenta que o acesso sindical a documentos relacionados à fiscalização possui relevância para a defesa dos trabalhadores e que uma recusa injustificada pode, em tese, caracterizar prática antissindical.
Mas abrir essa porta exige responsabilidade jurídica.
Não podemos transformar o sindicato em órgão público.
Não podemos transformar o MPT em fiscal universal da Administração.
Não podemos ignorar as competências do fiscal do contrato, dos órgãos de controle e das demais instituições.
E não podemos utilizar a Nota Técnica como se ela tivesse força para criar competências administrativas novas.
O caminho é outro.
É construir um direito de participação e fiscalização social dos direitos trabalhistas.
O sindicato pergunta.
A Administração informa, nos limites legais.
O sindicato identifica.
A Administração fiscaliza.
O sindicato comunica.
A Administração providencia.
O sindicato acompanha.
E, se necessário, provoca quem tem competência para agir.
Essa engrenagem pode beneficiar todos.
O trabalhador ganha proteção.
O sindicato ganha instrumentos de representação.
A Administração ganha informação e prevenção.
O Estado reduz riscos de passivos trabalhistas.
A sociedade ganha transparência.
O desafio, portanto, não é simplesmente perguntar se o sindicato pode "fiscalizar contratos públicos".
A pergunta correta talvez seja outra:
Como garantir que os trabalhadores e suas entidades representativas tenham informação suficiente para fiscalizar socialmente o cumprimento de seus direitos, sem usurpar as competências dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização administrativa?
É nessa pergunta que a Nota Técnica do MPT encontra sua maior força — e também seu maior desafio jurídico.
Porque uma boa ideia institucional somente se transforma em um verdadeiro direito quando encontra fundamento jurídico, procedimento, limites, instrumentos de exigibilidade e aplicação concreta.
E talvez seja exatamente esse o próximo passo do movimento sindical brasileiro:
sair da reclamação informal, entrar no campo da informação documentada e transformar a representação sindical em uma força organizada de prevenção das violações trabalhistas.
Afinal:
O sindicato não precisa ocupar a cadeira do fiscal do contrato. Precisa ocupar a cadeira de representante dos trabalhadores que não aceita ficar no escuro.
SOBRE O AUTOR
Clovis Renato é advogado, professor, consultor e pesquisador na área do Direito do Trabalho e do Direito Sindical, com atuação voltada à defesa coletiva dos trabalhadores, negociação coletiva, relações sindicais e proteção dos direitos sociais.
PALAVRAS-CHAVE
Sindicato. Terceirização. Administração Pública. Contratos públicos. Direito à informação. Liberdade sindical. Controle social. Fiscalização trabalhista. Tema 1118 do STF. Ministério Público do Trabalho. Trabalhadores terceirizados.
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1118 da Repercussão Geral – RE 1.298.647.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026. Brasília, 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Enunciados da Câmara de Coordenação e Revisão. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenções internacionais relativas à liberdade sindical e à negociação coletiva.

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