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terça-feira, 24 de março de 2026

A CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO E O PAPEL DO DIÁLOGO SOCIAL NO BRASIL: PARÂMETROS COM A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT

Clovis Renato Costa Farias 1

Regina Sonia Costa Farias 2


 INTRODUÇÃO

O presente artigo insere-se no eixo temático “A Formação das Bases Civilizatórias do Direito Sindical: Contexto, Evolução e Paradigmas”, conforme delineado no Edital da Obra Coletiva promovida pela Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/SP – Gestão 2025/2027. 

A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender como o diálogo social, defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), constitui base civilizatória do Direito Sindical contemporâneo.

O diálogo social é tema de grande repercussão na OIT e engloba negociações, consultas e trocas de informações entre governos, empregadores e trabalhadores sobre políticas econômicas e sociais de interesse comum. Constitui a via legal e legítima para fazer cumprir direitos sociais (art. 7º, CF/88) em condições mínimas de igualdade. 

Em 2024, a OIT publicou o Informe sobre o tema, defendendo a importância dele para promover “(...) o trabalho decente, assegurar uma distribuição equitativa do rendimento do trabalho, enfrentar os desafios das transições digital e verde e reparar a erosão do contrato social (...)”. De acordo com o Informe sobre o Diálogo Social da OIT, a maioria dos Estados-membros dialogam sobre questões específicas do mundo do trabalho, dentre as quais, cita o emprego, conforme se lê no trecho a seguir:

As instituições nacionais de diálogo social (INDS) são essenciais para promover a participação dos parceiros sociais na formulação de políticas socioeconômicas. A maioria dos 187 Estados-membros da OIT estabeleceu INDs permanentes com competências gerais, e quase metade delas também possui outras INDs dedicadas a questões específicas, como emprego, segurança social e fixação de salários. Como documentado em exemplos de todo o mundo, as INDs proporcionaram benefícios fundamentais e transformadores que sustentam o planejamento e a implementação do desenvolvimento socioeconômico inclusivo e de longo prazo, mesmo em tempos de crise. 

No Brasil foi lançada a I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, ocorrida em 2012, em Brasília, no modelo tripartite da OIT. O evento reuniu representantes da OIT, Ministério do Trabalho e Emprego, Governo, Ministério Público do Trabalho e Sociedade Civil”, em um quantitativo de mais de 1.800 pessoas, e culminou com a elaboração de documentos com 3.600 propostas.

Anos se passaram, até que o Brasil, país signatário da OIT, realizou, em março de 2026, a II Conferência Nacional do Trabalho. O evento, dado a relevância, é ação importante do diálogo social tripartite e foi lançado depois de treze anos da I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, ocorrida em 2011 com a participação de mais de vinte e três mil pessoas, responsáveis pela realização das duzentas e setenta e três Conferências Regionais. 

A II Conferência Nacional do Trabalho foi promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Inspirada no modelo tripartite da OIT garantiu paridade entre os representantes dos trabalhadores, empregadores e governo em todas as instâncias de atuação. O evento foi de grande repercussão nacional e reafirmou os princípios do diálogo social; o fortalecimento da negociação coletiva; a atualização do sistema sindical e a adoção de boas práticas de mediação para prevenção e a solução de conflitos trabalhistas.

Na I Conferência Nacional do Trabalho (2012) não houve encerramento exitoso, uma vez que, a bancada patronal, ao observar que teria seus temas desaprovados, abandonou a CNTED, não restando nenhuma proposta concreta aprovada. 

Ressalta-se que em 2012, o autor deste artigo - Clovis Renato Costa Farias - então membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE, participou do evento na função de Delegado pela Bancada dos Trabalhadores, nas etapas estadual e nacional. Já no ano de 2026, sua atuação foi na função de Delegado na Bancada do Governo, quando, pela primeira vez, teve a possibilidade de encerrar a Conferência com êxito e proposta tripartites aprovadas.

Diante da persistência do governo brasileiro e da organização internacional do trabalho, a Segunda Conferência Nacional do Trabalho (2025-2026) conseguiu atingir seus objetivos, obtendo algumas propostas construídas e negociadas com a aprovação em debates e votação tripartite.

A relevância do tema para as bases civilizatórias do Direito Sindical é no sentido de pesquisar e identificar os parâmetros do diálogo social na Conferência Nacional do Trabalho e na Conferência Internacional da OIT e de que forma estão contribuindo para a formação de uma cultura democrática nas relações laborais e para o fortalecimento das instituições sindicais como atores políticos essenciais.

 O DIÁLOGO SOCIAL COMO PILAR CIVILIZATÓRIO NA ESTRUTURA DA OIT

O diálogo social constitui um elemento central para a obtenção de consenso no âmbito laboral. É um requisito para o êxito dos processos de negociação coletiva.

Como assentado na Resolução relativa à discussão sobre diálogo social e tripartismo, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 2018, o diálogo social pauta-se no respeito à liberdade de associação e à liberdade sindical e desempenha papel fundamental na formulação de políticas para promover a justiça social, constituindo meio para alcançar o progresso econômico e social e sendo essencial para a democracia e a boa governança.

O Relatório sobre o Diálogo Social 2024, publicado pela OIT, reforça essa compreensão ao destacar que o diálogo social “ao mais alto nível” – isto é, aquele que ocorre em instâncias nacionais ou setoriais envolvendo os atores sociais – pode contribuir para um trabalho decente, uma distribuição mais justa da remuneração do trabalho. O documento sublinha que o respeito à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, na lei e na prática, são essenciais para que o diálogo social cumpra seu potencial transformador.

A Conferência Internacional do Trabalho constitui o mais importante fórum global de deliberação sobre normas e políticas do trabalho. Realizada anualmente em Genebra, reúne delegações tripartites dos 187 Estados-membros da OIT, cada uma composta por dois delegados governamentais, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores, todos com direitos iguais de participação e voto. 

Durante a Conferência Internacional um país manifesta sua intenção de aderir a uma convenção específica. Com a adesão, formalmente chamada de ratificação, o Estado assume a obrigação legal de aplicar os princípios. O país pode optar por adotar uma recomendação. Embora a recomendação não seja de observância obrigatória, tem um papel crucial na orientação de políticas públicas eficazes. Esse instrumento também serve como fonte de inspiração para a criação de normas coletivas.

A legitimidade das normas da OIT decorre precisamente de processo participativo, que incorpora a perspectiva dos destinatários das obrigações internacionais – empregadores e trabalhadores – na definição dos padrões mínimos de proteção laboral.

Além da função normativa, a Conferência Internacional do Trabalho exerce papel crucial no exame da aplicação das convenções ratificadas pelos Estados-membros, por meio da Comissão de Aplicação de Normas, que analisa relatórios governamentais e observações de organizações de empregadores e trabalhadores sobre o cumprimento das obrigações internacionais. Este mecanismo de controle, único no âmbito das organizações internacionais, reforça a eficácia do sistema normativo e estimula o diálogo social nos planos nacionais para superação das dificuldades de implementação.

A noção de trabalho decente, formulada pela OIT em 1999 e hoje consagrada como objetivo estratégico incorpora o diálogo social como um de seus quatro pilares fundamentais, ao lado da promoção dos direitos fundamentais no trabalho, da geração de oportunidades de emprego e renda e da extensão da proteção social. Esta concepção reflete o entendimento de que o desenvolvimento não se mede apenas por indicadores econômicos, mas também pela qualidade das relações de trabalho e pela capacidade da sociedade de processar democraticamente seus conflitos.

O Relatório sobre o Diálogo Social 2024 evidencia que as Instituições Nacionais de Diálogo Social (INDS) estão presentes em 87% dos Estados-membros da OIT, sendo consideradas eficazes por três quartos dos trabalhadores e dois terços dos empregadores. 

Em síntese, o diálogo social consolidou-se, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, como um verdadeiro pilar civilizatório das relações laborais contemporâneas. Ao estruturar-se sobre os princípios da liberdade sindical, da negociação coletiva e da participação paritária entre trabalhadores, empregadores e governos, o modelo tripartite da OIT confere legitimidade democrática à elaboração das normas internacionais do trabalho e fortalece os mecanismos para sua implementação. 

O diálogo social revela-se instrumento essencial para a construção de consensos, para a gestão dos conflitos inerentes ao mundo do trabalho e para a promoção de políticas públicas direcionadas à justiça social.

 A II CONFERÊNCIA NACIONAL DO TRABALHO: EXPERIÊNCIA BRASILEIRA DE DIÁLOGO SOCIAL

A II Conferência Nacional do Trabalho insere-se em um contexto de retomada do diálogo social tripartite no Brasil. Seu antecedente imediato, a I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente (I CNETD), fora lançada em novembro de 2010, no Palácio do Planalto, com participação do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e realizada em 2012, já na Gestão Dilma Rousseff, precedida de conferências estaduais, distritais e municipais em todo o país. O objetivo geral da I CNETD era promover amplo debate sobre políticas públicas de trabalho, emprego e proteção social, na perspectiva da construção de uma Política Nacional de Emprego e Trabalho Decente a partir das prioridades estabelecidas no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente de 2010.

Passados treze anos, o mundo do trabalho experimentou profundas transformações, impulsionadas, sobretudo, pelas mudanças tecnológicas que reconfiguraram a dinâmica produtiva. A necessidade de atualizar o marco regulatório e as políticas públicas à luz dessas transformações motivou a convocação de nova conferência, realizada entre setembro e dezembro de 2025 em todas as unidades da Federação, mobilizando mais de 2.800 delegados e resultando na formulação de mais de 386 propostas estaduais que orientaram as discussões na etapa nacional.

A II CNT adotou metodologia inspirada no modelo tripartite da Organização Internacional do Trabalho, garantindo paridade entre representantes de trabalhadores, empregadores e governo em todas as instâncias deliberativas. A Conferência estruturou-se em Grupos Temáticos (GTs), organizados a partir de eixos que contemplavam as transformações do mundo do trabalho e as políticas públicas para promoção do emprego e do trabalho decente.

A dinâmica dos trabalhos envolveu reuniões separadas das três bancadas para alinhamento de posições, seguidas da realização simultânea dos GTs, nos quais foram analisadas e discutidas as propostas construídas nas etapas estaduais. Cada proposta foi debatida buscando-se convergência entre as bancadas, sendo submetidas à plenária final apenas aquelas que alcançassem consenso ou que, não obstante a ausência de acordo, as bancadas decidissem submeter à votação.

Ao final da Conferência, a plenária aprovou propostas voltadas ao fortalecimento das relações de trabalho, da negociação coletiva e da segurança jurídica, consolidadas na Declaração Final da II CNT, assinada por todas as entidades participantes. O documento afirma o seguinte:

O Brasil se fortalece quando brasileiras e brasileiros rompem barreiras para dialogar e construir propostas que ampliem os horizontes do trabalho, contemplando fatores relacionados à competitividade, à produtividade e à justiça social.

A II CNT inspirou-se no modelo tripartite da Organização Internacional do Trabalho — instituição criada para promover justiça social e paz mundial por meio de condições dignas de trabalho —, cujas regras acordadas assentaram-se sobre paridade entre trabalhadores, empregadores e governos em todas as instâncias.

Superando inseguranças entre os atores, a II CNT estabeleceu uma boa dinâmica. As propostas foram discutidas em Grupos Temáticos e as plenárias debateram as propostas e procuraram construir consensos. Tudo que foi acatado contou com o apoio dos delegados e das delegadas.

Os debates realizados durante todo o processo da II CNT reafirmaram o papel estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego no processo de desenvolvimento nacional. Seu fortalecimento e modernização são fundamentais para que políticas públicas como a valorização do salário mínimo, a lei de igualdade salarial, o programa Crédito do Trabalhador e outras, sejam estruturadas e respondam aos desafios atuais.

Destacaram-se como diretrizes essenciais: uma intermediação de mão de obra inclusiva; a ampliação e integração das políticas de qualificação profissional contínua e permanente, articulada às reais necessidades do mercado de trabalho; uma proteção social integrada; o fortalecimento e aprimoramento do FAT e do FGTS para incidir de maneira mais efetiva na política de desenvolvimento, industrialização, transição energética, aprimoramento tecnológico, crescimento econômico, geração de empregos, financiamento da infraestrutura e na construção de moradias.

Como síntese, a II Conferência Nacional do Trabalho reafirmou a centralidade do diálogo social como instrumento de construção de políticas públicas voltadas à promoção do trabalho decente no Brasil. Inspirada no modelo tripartite da Organização Internacional do Trabalho — instituição criada para promover justiça social e paz mundial por meio de condições dignas de trabalho —, a Conferência estruturou-se sobre o princípio da paridade entre trabalhadores, empregadores e governo, garantindo equilíbrio na deliberação e legitimidade às propostas formuladas.

Apesar das divergências naturais entre os diferentes atores sociais, o processo demonstrou a viabilidade da construção coletiva de consensos. A dinâmica adotada, com debates em grupos temáticos e deliberações em plenária, permitiu que as propostas fossem amplamente discutidas e amadurecidas, fortalecendo a confiança entre as bancadas e contribuindo para a formulação de diretrizes comuns. Nesse sentido, a II Conferência Nacional do Trabalho não apenas atualizou o debate sobre as políticas de trabalho e emprego diante das transformações contemporâneas do mundo do trabalho, mas também evidenciou a influência do modelo institucional desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho na estruturação de espaços nacionais de diálogo social.

A partir dessa constatação, torna-se pertinente examinar em que medida a experiência brasileira reproduz ou adapta os parâmetros do sistema tripartite internacional, especialmente aqueles consolidados no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho.

 PARÂMETROS ENTRE A CONFERÊNCIA NACIONAL E A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

A análise comparativa entre a II Conferência Nacional do Trabalho e a Conferência Internacional do Trabalho evidencia convergências relevantes entre a experiência brasileira e o modelo institucional desenvolvido no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. Ambas se estruturam sobre o mesmo fundamento: o diálogo social tripartite como mecanismo de construção de consensos nas relações de trabalho.

O primeiro parâmetro de aproximação refere-se à própria composição institucional. Tanto na Conferência Internacional do Trabalho quanto na II Conferência Nacional do Trabalho observa-se a adoção do princípio da participação tripartite, que assegura a presença de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo nos processos deliberativos. 

No âmbito da OIT, essa estrutura constitui elemento definidor de sua identidade institucional, permitindo que os próprios destinatários das normas internacionais participem de sua elaboração. De forma semelhante, a II Conferência Nacional do Trabalho organizou suas instâncias deliberativas com base na paridade entre as três bancadas, reproduzindo, em escala nacional, a lógica participativa característica do sistema da OIT.

Outro parâmetro relevante diz respeito ao método de deliberação. A Conferência Internacional do Trabalho desenvolve suas atividades a partir de um processo estruturado de debates técnicos, consultas e deliberação em plenária, que permite o amadurecimento gradual das posições dos diferentes atores sociais. Dinâmica semelhante foi adotada na II Conferência Nacional do Trabalho, precedida por etapas estaduais e distrital nas quais foram formuladas propostas, posteriormente debatidas na etapa nacional. A consolidação dessas contribuições em grupos temáticos e sua apreciação em plenária evidenciam um procedimento orientado à construção coletiva das decisões, conferindo legitimidade às diretrizes aprovadas.

A centralidade do consenso constitui outro elemento de convergência entre as duas experiências. No modelo tripartite da OIT, a deliberação busca, sempre que possível, a convergência entre as partes envolvidas, partindo do pressuposto de que soluções construídas mediante diálogo tendem a apresentar maior estabilidade e legitimidade. A II Conferência Nacional do Trabalho revelou dinâmica semelhante ao priorizar a negociação entre as bancadas e a construção de propostas capazes de congregar interesses distintos. Ainda que divergências tenham emergido em determinados temas, o processo demonstrou a viabilidade do diálogo social como instrumento de formulação de diretrizes comuns para as políticas de trabalho e emprego.

Não obstante essas aproximações estruturais, algumas diferenças decorrem das funções institucionais de cada conferência. A Conferência Internacional do Trabalho possui natureza normativa no plano internacional, sendo responsável pela adoção de convenções e recomendações que orientam os padrões mínimos de proteção laboral entre os Estados-membros. 

A Conferência Nacional do Trabalho, por sua vez, apresenta caráter predominantemente consultivo e programático. Suas deliberações não produzem efeitos jurídicos diretos, mas constituem orientações destinadas a subsidiar a formulação de políticas públicas e a atuação das instituições responsáveis pela regulação do trabalho no país.

Outra distinção refere-se à abrangência temática. Enquanto a Conferência Internacional do Trabalho concentra-se na elaboração e supervisão de normas internacionais, a Conferência Nacional do Trabalho assumiu escopo mais amplo, voltado à discussão de políticas públicas relacionadas ao emprego, à qualificação profissional, à proteção social e ao fortalecimento das relações de trabalho. Essa amplitude reflete a necessidade de enfrentar, no plano interno, os múltiplos desafios decorrentes das transformações contemporâneas do mundo do trabalho.

Por fim, observa-se diferença quanto ao grau de institucionalização dos processos conferenciais. A Conferência Internacional do Trabalho realiza-se anualmente, assegurando continuidade ao diálogo social no plano internacional. No Brasil, ao contrário, a realização da II Conferência Nacional do Trabalho ocorreu após longo intervalo em relação à experiência anterior, evidenciando que o diálogo social de caráter conferencial ainda demanda maior institucionalização no âmbito das políticas públicas nacionais.

Apesar dessas distinções, a experiência brasileira revela a capacidade de adaptação do modelo tripartite às realidades nacionais. Ao incorporar princípios estruturantes da OIT, como a participação paritária, o diálogo entre os atores sociais e a busca de consensos, a II Conferência Nacional do Trabalho reafirma a relevância do diálogo social como instrumento de governança das relações laborais. Nesse sentido, a aproximação entre os dois espaços conferenciais demonstra que o método tripartite desenvolvido no plano internacional pode servir de referência para o fortalecimento das instituições nacionais de diálogo social e para a construção de políticas públicas mais legítimas e participativas no campo do trabalho.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou examinar o papel do diálogo social como elemento estruturante das bases civilizatórias do Direito Sindical contemporâneo, tomando como referência o modelo tripartite desenvolvido no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e sua influência sobre a experiência brasileira.

No plano internacional, a Conferência Internacional do Trabalho constitui a principal expressão desse modelo, ao reunir representantes de trabalhadores, empregadores e governos na formulação e no acompanhamento das normas internacionais do trabalho. O sistema tripartite da OIT revela, assim, a centralidade do diálogo social como instrumento de construção de consensos e de promoção da justiça social.

A realização da II Conferência Nacional do Trabalho insere-se nessa tradição institucional, ao retomar no Brasil um espaço de participação tripartite voltado à discussão das políticas públicas relacionadas ao emprego, ao trabalho e à proteção social.

A análise comparativa realizada no artigo evidenciou que a experiência brasileira reproduz elementos essenciais do modelo da OIT, especialmente quanto à participação paritária entre os atores sociais, à dinâmica deliberativa baseada no diálogo e à busca de consensos. Ao mesmo tempo, revelou particularidades relacionadas ao caráter consultivo das deliberações e ao ainda limitado grau de institucionalização desse espaço no país.

Apesar dessas especificidades, a II Conferência Nacional do Trabalho representa passo relevante para o fortalecimento do diálogo social no Brasil, reafirmando a importância da participação democrática dos atores sociais na construção de políticas públicas voltadas à promoção do trabalho decente e ao aprimoramento das relações de trabalho.

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1 Advogado. Doutor em Direito pela UFC/CE. Professor. Consultor Jurídico. Assessor Técnico na OIT, desde o ano de 2018. Advogado. 

2. Mestre em Direito pela UFC/CE. Professora.

3  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 06.03.26.

4.  Organización Internacional del Trabajo. Informe sobre el Diálogo Social 2024. El diálogo social em el más alto nível para el desarrollo económico y el progresso social. Disponível em https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-02/ILO_Social_Dialogue_2024_Executive%20summary_ES_R3.pdf. Consulta em 06.03.2026.

5.  Organización Internacional del Trabajo. Informe sobre el Diálogo Social 2024. El diálogo social em el más alto nível para el desarrollo económico y el progresso social. Disponível em https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-02/ILO_Social_Dialogue_2024_Executive%20summary_ES_R3.pdf. Consulta em 06.03.2026. 

6. FARIAS, Clovis Renato Costa. I Conferência Estadual de Emprego e Trabalho Decente no Ceará. MTE, STDS/CE, MPT e Entidades Representativas. Disponível em https://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/2011/11/i-conferencia-estadual-de-emprego-e.html?m=1. Consulta em 23.03.26.

7.  FARIAS, Clovis Renato Costa. I Conferência Estadual de Emprego e Trabalho Decente. Disponível em https://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/2011/12/i-conferencia-estadual-de-emprego-e.html?m=1. Consulta em 23.03.26.

8.  FARIAS, Clovis Renato Costa. Democracia. Conferência movimenta o Brasil em torno do Trabalho Decente. Disponível em https://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/2012/08/oit-conferencia-movimenta-o-brasil-em.html?m=1. Consulta em 23.03.26.

9.  FARIAS, Clovis Renato Costa. Trabalho Decente da OIT. A CUT/CE organiza evento para alinhar trabalhadores na I CNTED. Disponível em https://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/2012/08/cut-organiza-evento-para-alinhar.html?m=1. Consulta em 23.03.26.

10.  BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. II Conferência Nacional do Trabalho termina com aprovação de propostas para o mercado de trabalho.Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/marco/ii-conferencia-nacional-do-trabalho-se-encerra-com-aprovacao-de-propostas-para-o-mercado-de-trabalho. Consulta 06.03.2026.

11.

 OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. III Resolución relativa a la segunda discusión recurrente sobre el diálogo social y el tripartismo. Genebra: OIT, 2018. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40ed_norm/%40relconf/documents/meetingdocument/wcms_633157.pdf. Acesso em: 5.03 2026.

12.  OIT. Diálogo social é fundamental para o desenvolvimento económico e social, permitindo transições inclusivas. Genebra: OIT, 2024. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/dialogo-social-e-fundamental-para-o-desenvolvimento-economico-e-social-e. Consulta em: 5.03.2026.

13.  Organización Internacional del Trabajo. Informe sobre el Diálogo Social 2024. El diálogo social em el más alto nível para el desarrollo económico y el progresso social. Disponível em https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-02/ILO_Social_Dialogue_2024_Executive%20summary_ES_R3.pdf. Consulta em 06.03.2026.

14.  BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente. Brasília. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/itens-para-verificar/uncategorised/i-conferencia-nacional-de-emprego-e-trabalho-decente-cnetd. Acesso em: 5.03.2026.

15.  BRASIL. II Conferência Nacional do Trabalho termina com aprovação de propostas para o mercado de trabalho. Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/marco/ii-conferencia-nacional-do-trabalho-se-encerra-com-aprovacao-de-propostas-para-o-mercado-de-trabalho. Consulta em: 5.03. 2026.

16.  BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Declaração Final da II Conferência Nacional do Trabalho. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/pdfs/declaracao-final-4mar26-17h52.pdf. Consulta em 06.03.26.


















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