Clovis Renato Costa Farias
(Mestre
e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Professor e Advogado,
membro do GRUPE)
Sumário: 1.
Contexto das eleições sindicais; 2. Marcas judiciais, eleições ilegítimas e a
necessidade de aprimoramento; 3. Sistemas de coleta de votos e sistemas de
eleições sindicais; 4. Sistema Demokratos; 5. Conclusão.
1. Contexto das
eleições sindicais
Ter
uma representação sindical que possa equilibrar as desigualdades nas relações
de trabalho, legitimamente eleita e com amplo cumprimento do princípio
democrático em todas as ações é algo possível.
Em
especial, com a atualização de práticas e o uso dos meios de comunicação
hegemônica de modo contra hegemônico, como diz Boaventura de Sousa Santos,
materializando uma verdadeira revolução plural e participativa, por meio de
novos equipamentos como softwares e a internet.
Imagine-se
a satisfação da categoria e a proximidade com a base na tradicional presença de
diretores fiscalizando os locais de trabalho e realizando assembleias, somada a
reuniões on line, com equipamentos de organização e votação devidamente aplicados
e em funcionamento otimizado.
Votações,
autorizações, assinaturas digitais e ampliação dos canais participativos e de
denúncias nas entidades sindicais e associativas.
É
o que tem ocorrido com um número crescente de entidades, dada a necessidade de
novos meios de alcance aos seus representados, nessa modernidade líquida, como
destacado por Balman.
Também
em face da incontável recorrência ao Poder Judiciário para solucionar questões
ligadas as eleições sindicais, desde os primórdios do movimento sindical até a
atualidade, dadas as práticas antidemocráticas desenvolvidas em alguns casos
particulares, tanto nas entidades de representação patronal quanto laboral no
Brasil.
Um
dos problemas centrais é a falta de transparência e a dificuldade de acesso, o
que se amplia exponencialmente em tempos de quarentena e pressões
governamentais que vilipendiam os direitos sociais, privilegiando o acirramento
da desigualdade ambiental do trabalho.
Como
pode ser exemplificativamente demarcado no caso julgado em várias instâncias
trabalhistas até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando a 7ª Turma
julgou o Processo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº
96487.2011.5.03.0037, que teve como relator o Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão. Uma ação que impactou a categoria e impôs mais fragilidade ao
funcionamento da entidade sindical por seis anos, uma vez que somente houve a
decisão final no TST em outubro de 2016, dadas as nuances do devido processo
legal.
Ao
final, infelizmente, houve a nulidade do processo eleitoral, em especial por
dificuldades geradas desde a publicação do edital de chamamento das eleições e
registro das respectivas candidaturas, tudo em procedimentos físicos e
presenciais, com apenas três dias para convencimento, juntada de documentos,
entrega e registro de chapa. Contexto agravado por constarem sábados, domingos
e um feriado nos prazos previstos desavisadamente no edital.
Conforme
as provas no processo, verificou-se que "publicar edital justamente às
vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de
propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária
transparência". Para tanto, o Tribunal concluiu que o Sindicato deveria,
por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido a igualdade, a
transparência, o devido processo e a proporcionalidade.
Dada
a falta de atuação e orientação adequadas, os dirigentes que tocaram o processo
eleitoral na época, também concorrentes novamente aos cargos, ainda requereram
junto ao Judiciário para anular a eleição com relação ao cômputo dos votos, bem
como se insurgiram alegando intervenção e interferência arbitrária do Estado na
entidade sindical.
Com
clara desídia democrática, o TST manteve a decisão das instâncias ordinárias e
declarou que, de acordo com o quadro fático delimitado na decisão regional, não
houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical. Assim,
restou ileso o artigo 8º, I, da Constituição Federal.
Mais
um caso lamentável de práticas anti sindicais por dirigentes sindicais, repleta
de desinformação e costumes distorcidos que adoeceram uma parte significativa
dos sindicatos, de empresas e de trabalhadores no Brasil.
Na
atualidade é inconcebível ver entidades sem amparo de sistemas tecnológicos e
atuações com lisura e transparência.
Como
formas de solução contemporâneas e tecnológicas, têm surgido sistemas
informacionais e instituições cada vez mais respeitadas na realização dos
processos eleitorais, capazes de elidir praticamente a instabilidade gerada por
eleições sindicais mal conduzidas.
Um
dos exemplos que analisaremos aqui é o Demokratos, desenvolvido especialmente
para tratar sobre eleições sindicais e associativas, com uma plataforma apta e
acessível para juntada de documentos, publicidade e acesso seguro, além de
trazer possibilidades de sistemas de votação, com experiência dos elaboradores.
Não
se trata de mero sistema de coleta de votos, mas de um verdadeiro sistema de
eleições sindicais.
Uma
proposta interessante que já está em funcionamento e ajudando a entidades
interessadas em transformar os problemas em oportunidades legítimas de
conquistar a confiança dos filiados, ampliar a participação e o número de
filiações, com atitudes claras do movimento.
Nessa
conjuntura, vamos apresentar alguns casos atuais da jurisprudência sobre
eleições sindicais, com os problemas mais recorrentes levados ao Poder
Judiciário, para, ao final dispormos sobre a relevância e necessidade da
utilização de sistemas mais completos e modernos para as eleições sindicais,
tomando como paradigma o sistema Demokratos.
2. Marcas
judiciais, eleições ilegítimas e a necessidade de aprimoramento
O
ânimo em participar de um processo de escolha de membros que representem os
anseios dos trabalhadores, em um ambiente repleto de desigualdades como o
ambiente de trabalho, com relações de subordinação hierárquica, é um anseio
autêntico e natural entre os hipossuficientes.
Para
tanto se reconhece a estabilidade a tais representantes eleitos, objetivando
que haja uma blindagem proporcional aos riscos da perseguição que um mandato
sindical impõe.
Em
casos de profundo acirramento das desigualdades no trabalho e progressivo
desrespeito aos pactos humanos básicos no trabalho, surge o anseio em alguns
trabalhadores por serem os representantes.
Daí
emerge a ideia da fundação de um sindicato ou da participação de uma eleição
para ser dirigente e uma entidade existente.
Em
tal contexto os processos devem ter lisura e autenticidade, com publicidade e
participação democrática amplas.
A
legitimidade dos processos é possível e, na atualidade, merece ser ampliada com
a utilização de sistemas aptos a garantirem maior lisura possível.
O
ideal apresentado, cheio de contradições em muitas entidades, pelo meio arcaico
com que as candidaturas, regras e coletas de votos são manejados, pode e deve
ser aprimorado, para que as entidades representativas possam, de fato, ampliar
a representação legítima, atendendo às finalidades do movimento sindical.
A
manifestação sobre as contradições nas eleições sindicais se encontra difundida
pela imensidão de casos julgados pelo Poder Judiciário anulando pleitos, dados
os métodos de caráter ilusório pretendidos por alguns dirigentes. Situações que
têm, inclusive, provocado a divisão de categorias e a jurisprudência têm
considerado como fundamento central a legitimidade junto à base.
De
modo exemplificativo, em um caso o TRT-22ª Região, Recurso Ordinário nº
00504-2008-004-22-00-0, que teve como relator Manoel Edilson Cardoso, publicado
em 17.10.2008, decidiu-se pela representatividade à associação que demonstre
maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos. O
procedente ocorreu em um caso no Piauí envolvendo o SINTETRO e o SINTERICT,
cuja emenda se destaca:
DESMEMBRAMENTO
SINDICAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 8º, CF/1988. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
REPRESENTATIVIDADE NÃO COMPROVADA. Em que pese à Constituição Federal admitir o
desmembramento como forma de exercício da liberdade sindical, a representação
da categoria deve ser reconhecida em favor daquela associação que demonstre
maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, que,
in casu, estariam previstos no Estatuto da entidade originária com fixação de
quórum especial e voto secreto para deliberação quanto ao desmembramento - o
que não se deu, havendo provas nos autos - não impugnadas - de que sequer
estiveram presentes à Assembléia Geral todos aqueles que assinaram a ata.
Procedimento irregular aliado à demonstração, por meio de abaixo-assinado, de
que não houve desfiliação do SINTETRO e de que a categoria não reconhece a
representatividade do SINTERICT, há de ser julgada procedente a ação para
anular os atos de desmembramento, preservando o sindicato originariamente
constituído.
Dirigentes
com atitudes lesivas e perspectivas de manutenção das direções em desarmonia
com os anseios da base representada, tendem a afastar a categoria, esconder
dispositivos estatutários, sendo marcas de um passado desvirtuado em profunda
decadência.
Diretorias
indiferentes às necessidades das categorias foram sustentadas no Brasil, em
especial, pela existência de contribuições obrigatórias que, apesar de
ampliarem as possibilidades de atuação sindical, geraram como efeito colateral,
a existência de muitas entidades com fins de mera manutenção do poder para
determinados grupos que partilhavam os despojos da contribuição, até 2017,
independente da vontade da base, em sua maior parcela.
Há
casos recentemente até de inelegibilidade declarada judicialmente e perda do
mandato de diretores, como no demarcado pelo TRT-4ª Região, MSCIV nº
0021981-88.2019.5.04.0000, Relator Fabiano Holz Beserra, publicado em 23.10.2019:
ELEIÇÃO
SINDICAL. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. A decisão que impôs a perda de mandato
e a inelegibilidade do impetrante teve, pelos elementos apurados, sua vigência
iniciada a partir de 07/02/2012 (trânsito em julgado do acórdão exequendo) e
ainda não se exauriu, do que se estrai a conclusão de que ele permanece
inelegível. Denegada a segurança.
A
necessidade de ampliação da representatividade construída de modo sólido,
legítimo, com diligência e proximidade à base, feita com o desenvolvimento de
atividades e meios que aproximem as entidades dos representados, é
imprescindível. Até mesmo métodos consensuais entre as chapas objetivando
afastar o quórum mínimo têm sido excluídos em termos judiciais.
Em
uma situação, por exemplo, houve acordo entre as chapas para encerramento do
pleito eleitoral quando havia distância para o atingimento do quórum mínimo previsto
no estatuto, mas não foi possível coletar mais votos no prazo delimitado para
votação. O caso foi decidido pelo TRT-4ª Região, ROT nº
0021550-20.2016.5.04.0013, Relator André Reverbel Fernandes, publicado em
17.12.2019:
NULIDADE DA
ELEIÇÃO SINDICAL. SINDISAÚDE. É válida a eleição da diretoria do sindicato
reclamado para o triênio 2016/2019, uma vez que, mesmo não tendo sido atingido
o quórum mínimo previsto no estatuto em primeira convocação, houve acordo entre
as chapas para encerramento do pleito eleitoral e a diferença para atingimento
do quórum mínimo não foi ínfima. Recurso dos reclamantes a que se nega
provimento.
Apesar
da saída consensual adotada, salta aos olhos a dificuldade da entidade em
manter contato com a base, o que tende a dificultar a realização de assembleias
para a solução de questões importantes, obter a autorização para desconto e
várias ocasiões que representarão o fortalecimento da base. A não obtenção
sequer do quórum de votação é um sinal de distanciamento entre a entidade e
seus representados e consequentemente de baixa representatividade, por vezes,
resultado de processos históricos de distanciamento que no momento tendem a
sufocar a existência de tais sindicatos por não terem contribuições.
Com
real interesse e a utilização de sistemas de eleições, que incluem as votações,
tais situações seriam cada vez mais raras, bem como haveria entidades mais
robustas.
Ademais,
em pleno cenário de dificuldade de aproximação com os representados e de
profunda necessidade de ampliação da base ainda há entidades querendo ser
eleitas por assembleia com exclusão de trabalhadores, como ranço das velhas
práticas antidemocráticas.
Veja-se
o caso julgado pela 2ª Turma do TRT-7ª Região, RO-SUM nº
0000438-27.2019.5.07.0006, Relator Jefferson Quesado Júnior, publicado em
11.12.2019. Utilizou-se no Regulamento da Eleição um critério de definir como
eleitores apenas aqueles que já eram empregados na época da desestatização da
antiga COELCE, empresa estatal de fornecimento de energia no Estado do Ceará.
Em clara ofensa à isonomia, tal regulamento deu tratamento diferenciado para
pessoas na mesma condição de funcionários da ENEL (empresa que sucedeu a COELCE
e manteve o quadro de trabalhadores da antiga estatal), restringindo-se apenas
aos mais antigos o direito de eleger os representantes de todos os empregados
no Conselho de Administração, como pode ser notado na ementa do julgamento:
ELEIÇÃO
SINDICAL. NULIDADE. Uma vez que o critério utilizado no Regulamento da eleição,
qual seja, de definir como eleitores apenas aqueles que já eram empregados na
época da desestatização da COELCE, afigura-se discriminatório, pois retira de
significativa parcela dos trabalhadores a possibilidade de escolher o seu
representante no Conselho de Administração da empresa, entende-se ter havido
ofensa ao princípio da Isonomia, positivado no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, pois está sendo dado tratamento diferenciado para pessoas
que estão na mesma condição de funcionários da ENEL, restringindo-se apenas aos
mais antigos o direito de eleger os representantes de todos os empregados no
Conselho, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, com
a qual pretendiam os autores ver declarada a nulidade do processo eleitoral
para a escolha do Conselheiro representante dos empregados e aposentados
acionistas no conselho de administração da COELCE para o triênio 2019/2022.
No
caso, um universo maior de trabalhadores representados pelo sindicato estava
sendo dramaticamente excluída do processo de votação, com manutenção de uma
tradição e dos antigos membros, o que, infelizmente, gerou salutar nulidade do
pleito.
Muitas
vezes a exclusão e o não atingimento do quórum e/ou não obtenção de inscrições
de concorrentes dos membros da diretoria responsável pela realização do novo
pleito eleitoral, por meios escusos é evidente.
O
TRT-15ª Região, 12ª Câmara, RO nº 00087-2006-040-15-00-6, Ac. 33168/06-PATR,
Relator Juiz Edison dos Santos Pelegrini, publicado no DJSP 14.07.2006, p. 35.
Suplemento de Jurisprudência 34/2006, dispôs que o Edital de Convocação de
Eleição Sindical deve ter ampla divulgação no seio da categoria, como forma
democrática e de dar efetiva transparência ao processo eleitoral sindical. Não
basta a mera formalidade de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado e
afixação na sede da entidade. Com percepção social, destacou o relator que o “operário
dificilmente lê jornal; quiçá Diário Oficial! Também não tem costume de
freqüentar a sede do sindicato e acompanhar o quadro de avisos instalado no
local”.
A
decisão tomou como base o disposto no Estatuto do Sindicato que determina que o
Edital de Convocação deverá ser levado ao conhecimento dos associados em todos
os Municípios da base territorial da entidade. Para tanto, impôs a reabertura
de prazo de inscrição de chapa concorrente na eleição sindical, como se pode
notar na ementa da decisão:
SINDICATO.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO. O
Edital de Convocação de Eleição Sindical deve ter ampla divulgação no seio da
categoria, como forma democrática e de dar efetiva transparência ao processo
eleitoral sindical. Não basta a mera formalidade de publicação do Edital no
Diário Oficial do Estado e afixação na sede da entidade. Afinal, operário
dificilmente lê jornal; quiçá Diário Oficial! Também não tem costume de
freqüentar a sede do sindicato e acompanhar o quadro de avisos instalado no local.
Aliás, o Estatuto do Sindicato determina que o Edital de Convocação deverá ser
levado ao conhecimento dos associados em todos os Municípios da base
territorial do sindicato. Logo, o expediente engendrado na divulgação do
processo eleitoral sindical, fere norma estatutária e os princípios da
democracia, da liberdade e da representatividade sindical. Antecipação de
tutela acertadamente concedida para reabertura de prazo de inscrição de chapa
concorrente na eleição sindical. Sentença mantida integralmente.
Há
situações em que existe a prática de ilegalidades acreditando na mora do Poder
Judiciário no trâmite da ação, demarcando a manutenção do poder por via
indireta e apostando na perda do objeto da ação e consequente convalidação dos
atos praticados pelos pseudo gestores eleitos. Contudo, um caso paradigmático
ocorreu no Estado do Ceará.
A
2ª Turma do TRT-7ª Região, AP nº 0000709-86.2013.5.07.0025, Relator convocado
Clóvis Valença Alves Filho, em decisão publicada no dia 18.12.2018, não se
configura a perda de objeto da ação pelo fato de, ao tempo do trânsito em
julgado, já haver transcorrido o período de mandato dos dirigentes sindicais
que seriam escolhidos na eleição declarada nula pela Sentença de mérito.
Conforme o relator, o interesse processual da parte vencedora persiste, uma vez
que o cumprimento sentencial ensejará a realização de nova eleição, desta feita
sem os vícios reconhecidos na primeira, possibilitando-se, assim, justa disputa
entre os candidatos, verbis:
AGRAVO DE
PETIÇÃO. SENTENÇA QUE ANULOU ELEIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO,
FACE AO TRANSCURSO DO PRAZO DE MANDATO DOS QUE SERIAM ESCOLHIDOS NO PLEITO
ANULADO. Não se configura a perda de objeto da vertente ação pelo fato de, ao
tempo do trânsito em julgado, já haver transcorrido o período de mandato dos
dirigentes sindicais que seriam escolhidos na eleição declarada nula pela
Sentença de mérito. O interesse processual da parte vencedora persiste, uma vez
que o cumprimento sentencial ensejará a realização de nova eleição, desta feita
sem os vícios reconhecidos na primeira, possibilitando-se, assim, justa disputa
entre os candidatos.
Uma
reversão de decisão da empresa com relação a candidato a representação dos
trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), criou um
precedente apto a ser utilizado nas eleições sindicais. Especialmente em casos
em que há conluio entre a empresa e algumas diretorias que costumam fazer
qualquer negócio para se manterem no poder, “amarelando” máculas em algumas
entidades. No caso, exatamente, no período de coleta de votos o candidato foi
ordenado para cumprir funções em locais que inviabilizariam a sua participação
em campanha ou votação, ferindo o princípio da paridade de armas.
Decidiu
o Tribunal que o princípio democrático garante aos candidatos o direito de
votar em si mesmo e de acompanhar o processo de votação, na medida em que a
democracia é o instrumento que realiza, no plano prático, o valor democrático
da igualdade. Tratou-se RO nº 00082566-75.2014.5.22.0002, Relatora Liana Chaib,
julgado em 14.12.2016 pelo Pleno do TRT-22ª Região, como se pode notar na
ementa:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CIPA. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATO PARA PRESTAR SERVIÇO FORA DO
MUNICÍPIO DE CAPTAÇÃO DE VOTO. ÓBICE AO DIREITO AO SUFRÁGIO E FISCALIZAÇÃO DA
VOTAÇÃO POR CANDIDATO. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS
COMPROVADA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS VIOLADO - TUTELA INIBITÓRIA
DEFERIDA. Restando demonstrado que a empresa ré designou candidatos à eleição
de representantes dos empregados na CIPA para prestarem serviços em município
fora do local de captação de votos, no dia do pleito, implicando na
desigualdade de oportunidades entre os concorrentes ao cargo de membro da CIPA,
mostra-se flagrante a violação o princípio de paridade de armas entre os
candidatos inscritos no processo eleitoral, vez que o procedimento da empregadora
criou óbice para que os referidos candidatos afastados dos locais de votação
pudessem exercer seu direito de sufrágio e de fiscalizar o processo de captação
de votos. Embora a NR-5, norma regulamentadora que trata da Comissão Interna de
Previsão de Acidentes, restrinja-se a estabelecer no item 5.40-f que a
realização de eleição se dê "(...) em dia normal de trabalho, respeitando
os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria
dos empregados", a citada norma se dirige aos empregados em geral,
enquanto que o princípio democrático garante aos candidatos o direito de votar
em si mesmo e de acompanhar o processo de votação, na medida em que a
democracia é o instrumento que realiza, no plano prático, o valor democrático
da igualdade. O direito potestativo de organização da escala de trabalho cede
diante do relevante valor igualdade, concretizado pelo princípio democrático
que rege as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde a sua
origem, com a deflagração do processo eleitoral de escolha de seus membros.
Desse modo, mostra-se cabível a tutela inibitória requerida pelo d. parquet
trabalhista, no sentido de obrigar a empresa ré a abster-se de designar/escalar
candidatos inscritos na eleição de representantes dos empregados na CIPA para
prestar serviço fora do município de votação, no dia de eleição, nas futuras
eleições da CIPA, no sentido de assegurar a lisura e a transparência do
processo eleitoral. (...)
Dentre
as práticas mais nefastas, praticadas por alguns dirigentes desvirtuados, está
a simples auto imposição dos dirigentes à categoria, que sequer realizam
eleições, em descumprimento estatutário pleno.
Desse
modo foi o caso julgado pelo TRT-5ª Reg., MS nº 0000695-42.2010.5.05.0000, em
decisão com publicação em 18.02.2011, quando foi decidido que os dirigentes
sindicais não podem arvorar-se à condição de verdadeiros donos da entidade e,
em manobras absolutamente reprováveis, afastar o legítimo e democrático
processo de escolha e, mais, por esses mesmos expedientes, tentar coibir a
legítima disputa de tantos quantos desejem integrá-la e sejam chancelados pelo
voto da categoria.
Ressaltou
o relator na decisão que permanecer na presidência da entidade por período
posterior ao término do mandato e sem qualquer respaldo da categoria revela
atitude despida de qualquer amparo legal, notadamente quando deixa de convocar
eleições na época definida no estatuto sindical. Tudo demarcado na ementa da
decisão:
MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. TÉRMINO. PERMANÊNCIA NO PODER.
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O estatuto deve desfrutar de importância
destacada no âmbito do sindicato porque é o instrumento de defesa dos
interesses daqueles que constituem a sua própria razão de ser: os integrantes
da categoria, responsáveis, em última análise, por sua própria existência. Os
dirigentes sindicais não podem arvorar-se à condição de verdadeiros donos da
entidade e, em manobras absolutamente reprováveis, afastar o legítimo e
democrático processo de escolha e, mais, por esses mesmos expedientes, tentar
coibir a legítima disputa de tantos quantos desejem integrá-la e sejam
chancelados pelo voto da categoria. Permanecer na presidência da entidade por
período posterior ao término do mandato e sem qualquer respaldo da categoria
revela atitude despida de qualquer amparo legal, notadamente quando deixa de
convocar eleições na época definida no estatuto sindical. Segurança concedida
para cassar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, diante do
risco de gestão do patrimônio do sindicato e, o que é mais importante, na
defesa dos interesses da categoria.
O
desrespeito aos estatutos sindicais, marco da vontade da categoria, como forma
ilegítima de manutenção do poder por alguns grupos nos sindicatos, também tem sido
alvo de anulação de eleições sindicais.
Em
um caso julgado pelo TRT-19ª Região, RO nº 00001.2007.002.19.00-8, Relator José
Abílio Neves Sousa, julgado em 21.02.2008, a ausência de prestação de contas,
conforme exigência contida no estatuto da entidade sindical e a não
participação dos componentes da chapa opositora na comissão eleitoral ensejou
nulidade das eleições, como pode ser destacado na ementa:
INEGIBILIDADE
SINDICAL CUMULADA COM O PEDIDO DE INTERDIÇÃO SINDICAL E TUTELA ANTECIPADA. A r.
sentença primária acertadamente declarou a inegibilidade sindical da chapa
"Unidos por Conquista", decretando a nulidade da eleição sindical
ocorrida em 01/01/2007, determinando a instituição de Junta Administrativa
temporária para realização de novas eleições, antecipando os efeitos da tutela
determinando o cumprimento da decisão independente do trânsito em julgado da
decisão, basicamente, por dois motivos, quais sejam: ausência de prestação de
contas, conforme exigência contida no artigo 56 do estatuto da entidade
sindical e a não participação dos componentes da chapa opositora na comissão
eleitoral, tendo sido adotado procedimento em desconformidade com a previsão
estatutária contido no artigo 53, da entidade sindical. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
E TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
Em
situações mais graves o Ministério Público do Trabalho (MPT), após receber
denúncias e apurar a veracidade das alegações, tentando resolver as questões de
forma extrajudicial, teve de cumprir seu mister e ingressar com ação civil
pública para anular eleições sindicais. Um aspecto central, em regra, é o
descumprimento de normas estatutárias ou estatutos e demais regulamentos
engendrados contra normas constitucionais que devem ser seguidas pelas
entidades.
A
1ª Turma do TRT-14ª Região, RO nº 127, Relatora Elana Cardoso Lopes, julgado em
04.08.2010 trouxe um caso emblemático de atuação excepcional do MPT em eleições
sindicais. Ficou claro que o processo eleitoral da entidade sindical foi
deflagrado sem observância das disposições estatutárias mínimas, seja quanto
aos prazos estabelecidos ou critérios objetivos para prorrogação de mandato da
Diretoria Executiva.
Pior,
restou patente que o candidato a Presidente do Sindicato, Chapa Única
registrada, atuou concomitantemente representando a aludida entidade sindical
com amplos poderes de administração, e, nessa condição não cumpriu decisão
judicial que impunha obrigação de não-fazer ao sindicato de realizar a eleição
que estava prevista - apesar de regularmente notificado - em total afronta à
decisão e ao Estatuto do Sindicato que estabelece prazos mínimo e máximo para
as situações de anulação de eleição, prorrogação de mandato e convocação
eleitoral. Assim, não restou outra alternativa ao Tribunal, a não ser anular a
eleição e restabelecer o processo democrático.
Em
um caso interessante, em assembleia geral de trabalhadores, a oposição sindical
articulou a retirada de membro da diretoria, desrespeitando os resultados da
participação da base nas eleições sindicais. Tudo, grotescamente, sem amparo
jurídico ou manejo de instrumentos aceitos pelo ordenamento jurídico.
Na
questão apresentada, o TRT-24ª Região, ROMS nº 00310-2008-004-24-00-4, Relator
Francisco das Chagas Lima Filho, julgado em 11.03.2009, dispôs que a interrupção
pura e simples do mandato de dirigente de entidade sindical em curso por motivo
de mera dissidência ideológica e dificuldade de entendimento - única razão
constante da ata da assembleia de destituição e nova convocação de eleições -
implica, além da agressão ao princípio democrático, violação da autonomia e
liberdade sindical, em manifesta agressão ao que prevêem os arts. 1º e 8º da
Carta da Republica. Mais uma votação anulada por má utilização dos meios e das
normas jurídicas, que enfraquece a entidade e afasta a base, o que não pode
ocorrer na atualidade.
A
publicidade das decisões judiciais apresenta um universo vasto de análise do
comportamento humano na vida sindical, por algumas entidades, que não é
recomendável para fins democráticos e de real subsistência na atualidade em que
se impõe a aproximação e a legitimação pela base.
Há
julgamentos, também, de casos de alteração estatutária para ensejar a redução
do número de votantes, privilegiando locais e segmentos da categoria, que são
ilegais e deslegitimantes das entidades que optam por essa via. Um exemplo
ocorreu em sindicato patronal em ação julgada pela 7ª Turma do TRT-1ª Região,
RO nº 00012477420125010282, Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da
Silva, julgado em 16.09.2015, como pode ser notado na ementa:
SINDICATO
PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. GARANTIA DE REGRAS DE
PROCEDIMENTO DEFINIDAS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AFASTA O NECESSÁRIO
MINIMALISMO ESTATAL NA VIDA ENDOSINDICAL. De acordo com o art. 8o , I , da
CRFB, é vedado ao Estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de
afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o Poder
Judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos
sindicais. No entanto, assegurar a possibilidade de associação e filiação, e a
primazia das regras de procedimento do estatuto sindical, desprezadas em
reforma estatutária que reduziu o universo eleitoral e afrontou o princípio da
transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica
representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante
da própria violação do Estatuto anterior, não se confunde com intervenção na
administração sindical. Assim, no caso dos autos, o Poder Judiciário não está
controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao
sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões
são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar,
anteriormente aprovadas por Estatuto, não sejam irregularmente modificadas com
intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as
eleições sindicais. Recurso improvido.
Entrementes,
nem sempre o Poder Judiciário consegue reverter situações de anulação de
eleições sindicais, mesmo com possíveis vícios. Em um caso julgado pelo TRT-7ª
Região, a 3ª Turma, RO nº 0000865-57.2016.5.07.0029, Relator Plauto Carneiro
Porto, publicado em 16.08.2017, a ação anulatória de eleição sindical, foi
entendida como de natureza não transmissível, quando a ação perdeu o objeto em
razão do falecimento do recorrente, candidato à presidência do Sindicato no
percurso da ação, litteris:
RECURSO
ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. MORTE DO RECORRENTE. AÇÃO DE
NATUREZA NÃO TRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART.
485, VI, DO NOVO CPC. Cuidando-se de ação anulatória de eleição sindical, de
natureza não transmissível, ocorrido o falecimento do recorrente, candidato à
presidência do Sindicato, o presente momento processual induz ao não
conhecimento do apelo e consequente extinção do processo, diante da ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito,
inteligência do art. 485, IV (ausência de legitimidade ou de interesse
processual), do novo Código de Processo Civil.
É
claro que nem todas as ações são contra as atitudes dos realizadores de
eleições sindicais, muitas são julgadas improcedentes, certamente por terem
tido a utilização adequada das orientações jurídicas e procedimentos legítimos.
Em nossas bases de arquivos, há variadas jurisprudências que ensejaram a
manutenção das eleições pelo Poder Judiciário, mas que não serão aqui
enfatizadas em razão do objeto e das dimensões do presente texto.
As
apresentações de ações que ensejaram a nulidade de eleições mal conduzidas
ocorre aqui para que se saiba por que caminhos não andar, uma vez que a
sensação de impunidade ainda paira fortemente para alguns dirigentes, bem como
as ilusões apresentadas por profissionais, inimigos da ética profissional,
ainda juntam adeptos às suas fileiras.
Práticas
que se pretende rebater com o presente escrito, com ganhos para os sindicatos,
categorias e a sociedade em geral.
A
título exemplificativo, de boas práticas mantidas judicialmente o TRT-5ª
Região, RO nº 0000959-41.2013.5.05.0651, Relator Luiz Roberto Mattos, publicado
no DJ de 26.11.2015, demarcou que o voto em separado permitido pelo estatuto e
vedado pela comissão eleitoral, no caso apresentado, foi uma medida adotada de
comum acordo para preservar a lisura do processo eleitoral. De forma
excepcional, o estatuto foi superado por estar em estado de fragilidade com o
princípio democrático, bem como ficou claro no processo que ficou assegurado,
mediante outros meios de impugnação, o direito de votar daqueles que não
constavam da lista de votantes, embora em dia com suas obrigações sindicais.
Ação que manteve a eleição sindical e não prosperou em insurgências junto ao
Estado.
A
inovação de posturas deve ser ampliada, principalmente, em momentos nos quais o
Estado se indispõe com as entidades, lhes retira contribuições obrigatórias
legais, quando se que impõe o aprimoramento das relações com a utilização de
meios consagrados em conjunto com vias inovadoras, desde as eleições para a
diretoria dos sindicatos.
Ter
um corpo de advogados especialistas em direito sindical, atualizados,
acompanhando todo o procedimento eleitoral e a vida sindical, bem como a
utilização de meios tecnológicos como sistemas eleitorais, que garantam lisura
e publicidade nos pleitos, em respeito ao ordenamento jurídico, são
fundamentais e urgentes.
Deve-se
revolucionar a cultura tradicional em pontos que, ao invés de usarem o distanciamento
da base como forma de manutenção do poder, sigam pelo caminho do envolvimento
com as matérias e pessoas para que se possa realizar a efetiva proteção. Sair
do contexto da ilegitimidade para o contexto da conquista de
representatividade, evitando-se quaisquer desvirtuamentos e agindo
cirurgicamente para o verdadeiro exercício democrático.
3.
Sistemas de coleta de votos e sistemas de eleições sindicais
Importante
destacar a diferença existente entre sistemas de votação e sistema de eleições
sindicais, em especial, pela confusão gerada por muitos representantes de
associações em geral.
Fala-se
que a entidade está modernizada por estar fazendo eleições digitais, apenas por
estar utilizando determinado aplicativo ou sistema de coleta de votos junto aos
eleitores, seja desenvolvido especificamente para um pleito, seja utilizando
diversos aplicativos e softwares difundidos no mercado digital.
É
o caso de sistema de coleta votos ou de votação, não um sistema de eleições.
Um
sistema de eleições deve ser entendido como algo mais amplo, que engloba todas
as fases que tratam do pleito, desde a normatização até a base para análise de
documentos, as decisões da comissão eleitoral, os recursos e, ao final, a
votação, os resultados, a proclamação dos vencedores e a ata de posse, com
consequente encerramento do procedimento eleitoral.
Para
ser mais facilmente compreendido, comparando-se com o método estatal no sistema
de eleições brasileiro, há o Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965, que, conforme o artigo 1, contém normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser
votado. Tal Código traz um sistema eleitoral, controlado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Todo
o processo eleitoral, registro de candidaturas, impugnações, julgamentos,
organização da votação, coleta de votos, contagem, proclamação dos resultados,
certidões, e manutenção posterior de todos os documentos utilizados no pleito,
ficam sob a guarda desse ramo específico desse ramo estatal. No Brasil, todo o
processo é estatal e coordenado por ramo do Poder Judiciário, conforme pode ser
percebido tanto pelo Código Eleitoral quanto pela Constituição:
Código
Eleitoral
Art. 1º Este
Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
execução.
[...]
Art. 12. São
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal
Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
País;
II - um
Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante
proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas
eleitorais;
IV - juizes
eleitorais.
Constituição
de 1988
Art. 92. São
órgãos do Poder Judiciário:
[...]
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
No
caso sindical, as eleições não são estatais, uma vez que a Constituição de 1988
e as convenções a Organização Internacional do Trabalho e demais tratados sobre
direitos humanos específicos e ratificados pela República Federativa do Brasil
garantem a liberdade sindical, como pode ser notado na norma fundamental:
8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
Contudo,
dentro dos balizamentos de regulação mínima, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e os estatutos das
entidades sindicais regulam o processo eleitoral sindical, devendo os
regulamentos eleitorais obedecer hierarquicamente tanto à CLT quanto ao
Estatuto, de forma harmônica com a Constituição de 1988, em valores
fundamentais como a o pluralismo, a publicidade, a democracia, a igualdade e
outros.
A
CLT dispõe especificamente na Seção IV das Eleições Sindicais, artigos 529 a
531, e os estatutos de cada sindicato costumam trazer um título específico para
as eleições sindicais.
Todos
os modos previstos apresentam um procedimento formal que impõe a elaboração,
registro, guarda de documentos e tomada de decisões. Comparativamente ao papel
do sistema eleitoral público organizado pelos juízes e tribunais eleitorais
permanentes e custeados pelo Estado, encontra-se a iniciativa privada, que
segue procedimentos similares tocados pelas respectivas comissões eleitorais
responsáveis pelas eleições, seus respectivos documentos, decisões e guarda de
documentos.
Na
iniciativa privada, tradicionalmente tem sido seguidos procedimentos físicos,
que muitas vezes carecem de publicidade e organização exigidas na atualidade,
ensejando um grande número de nulidades das eleições a nível judicial. O
sistema de eleições utilizado carece de modernização, não raro, toda a
documentação fica por um tempo, em via única, com o Presidente da Comissão
Eleitoral que, ao término das eleições, muitas vezes, por não saber o que fazer
com a papelada ou não ter um suporte adequado para guarda, acaba por descartar
tudo, tornando mais obscuras as informações caso haja questionamentos
posteriores à eleição.
Em
regra, os membros das comissões sequer têm formação administrativa ou jurídica,
inviabilizando o trato adequado às eleições como um todo, ampliando as chances
de nulidades eleitorais.
Tome-se
como exemplo o Estatuto do Sindicato Mova-se[1]
(Movimento de Valorização do Servidor), que representa a maioria dos servidores
públicos do Estado do Ceará, dispõe sobre as eleições sindicais em dois
títulos, englobando dos artigos 80 a 123. Observe-se a formação e a competência
da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do art. 91, após encerrado o
prazo para registro de chapa, com 3 (três) membros eleitos em assembleia
convocada como Assembleia Geral Sucessória permanente, não podendo os mesmos
participarem de nenhuma das chapas
O
estatuto não trata sobre experiência em eleições sindicais, alfabetização ou formação
jurídica ou organizacional específica para o trato das eleições sindicais, nem
garante o custeio de profissionais capacitados para auxiliarem os membros,
responsáveis por tudo após a posse. A Comissão finda composta de três membros,
sendo um Coordenador Geral, um Secretário e um Membro, acrescida de
representantes das chapas, conforme o § 5º do art. 91, com direito a voz e sem
direito a voto.
Conforme
o § 3º, do artigo 91 do Estatuto do Mova-se, o mandato da comissão eleitoral finda
com a publicação da proclamação da nova direção eleita, devendo ser lavrada ata
circunstanciada de todos os fatos.
A
vasta produção de documentos continuará, dada a abrangente competência da
Comissão, como pode ser notado no caso do Mova-se, que se toma por exemplo:
Art. 93.
Compete a Comissão Eleitoral:
a) elaborar
seu próprio Regimento de Trabalho, visando garantir o acesso de representantes
e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) designar os
membros das mesas apuradoras e coletoras de votos;
c) preparar as
relações de votantes;
d)
confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
e) decidir,
preliminarmente, sobre impugnações de candidaturas, nulidade ou
recursos;
f) decidir
sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Imagine-se
como membro de uma Comissão eleitoral, com três pessoas, sem sede física, sem
confiança na estrutura do sindicato, uma vez que na maioria dos casos a
diretoria atual também é candidata e se torna inadequada a guarda dos
documentos junto às dependências da entidade. Ainda ter de elaborar cédulas
iguais, com método que inviabilize a proliferação de pseudovotos indesejados e
capazes de anular qualquer eleição. É uma posição difícil, caso não haja um
sistema organizacional adequado, próprio para eleições, padronizando e zelando
pela guarda dos documentos, com praticidade e publicidade. A produção e guarda
de documentos deve ser formal e constante, com acesso aos interessados, de modo
uniforme.
No
exemplo em tela, imagine o universo eleitoral, pois a entidade representa os
servidores públicos do Estado do Ceará que, conforme dados oficiais conta com
um total de matrículas em Junho de 2020 de 169.700 (cento e sessenta e nove mil
e setecentos) servidores[2]. Para que se possa vislumbrar a quantidade de
documentos e ações da Comissão Eleitoral nas eleições do Sindicato Mova-se
importa observar os prazos geral constantes no estatuto:
Art. 80. As
eleições para renovação dos poderes sociais da Diretoria Executiva Colegiada e
Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal serão realizadas, trienalmente,
mediante voto secreto e livre dos sindicalizados, sindicalizados até 03
(três) meses antes das eleições e quites com os seus deveres sindicais.
Art. 81. As
eleições para a renovação da Diretoria Executiva Colegiada, Diretorias
Regionais e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas pela
Coordenação Geral do MOVA-SE, por Edital, com antecedência máxima de 120
(cento e vinte) dias e mínima de 65 (sessenta e cinco) dias antes do término
dos mandatos vigentes.
[...]
Art. 82. As
eleições para a renovação da administração do Sindicato serão realizadas em, no
máximo, quatro dias consecutivos.
Repise-se
o tamanho da representação em todo o Estado do Ceará, conforme o Estatuto do
Mova-se:
Art. 1º. O
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará/Mova-se é uma
sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, fundado em Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 1º de
novembro de 1988, com Foro Jurídico nesta capital e sede própria à Rua Princesa
Isabel, 502 – bairro Centro, Fortaleza-Ceará.
§ Único. O
Mova-se é uma entidade representativa dos trabalhadores no serviço público
estadual do Ceará: trabalhadores da Administração Pública Direta, das
Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas do Estado do Ceará, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.
As
tarefas documentais, decisivas e cartorárias da Comissão surgem imediatamente,
nos termos do art. 92 que dispõe que após empossada providenciará, no prazo
máximo de 03 (três) dias, a publicação de todas as chapas, registradas em
jornal de circulação estadual ou nos órgãos de informação do Sindicato, de
forma a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
Mas
onde fica o cartório, escritório ou local da guarda dos documentos? Com quem
ficam os documentos importantes? Os documentos dos candidatos?
Os
estatutos não costumam prever, daí afirmarmos que costuma arcaicamente ficar
com o Presidente ou Coordenador Geral da Comissão Eleitoral, não
necessariamente com o cuidado imprescindível. Como destaca a Plataforma
Demokratos:
A modernidade
não é mais compatível com eleições de urnas e cédulas físicas, a não ser em grupos
muito pequenos, como as decisões colegiadas de uma simples reunião. Os
instrumentos eletrônicos e as plataformas digitais cumprem a função eleitoral
com muito mais rapidez, praticidade, economia, higiene e segurança. Por meio
deles se amplia a votação, facilitam-se as candidaturas e se possibilita que as
chapas apresentem seus programas. Ao fim, todo o processo é facilmente
auditável, demonstrando a seriedade e transparência do pleito.
Em
contraponto, há entidades que já buscam atualização para maior participação,
demonstrando que não necessariamente “em casa de ferreiro o espeto é de pau”,
como diz o brocardo popular. É o que destaca Gérson Marques[3]:
Participei de
um evento promovido no âmbito de sindicatos da CSB e vi os sistemas eletrônicos
que o SINDPD/SP disponibiliza à categoria: estatuto da entidade publicado e
disponível no site, com ficha de inscrição fácil, informações (reservadas) da
vida funcional dos filiados ―
que podem consultar de maneira simples ―, projeções salariais
das negociações coletivas, acesso dos filiados – on
line – às contas do sindicato, informações permanentes pela direção da entidade
etc. O nível de informação é tão detalhado que permite a cada filiado
acompanhar, em tempo real, todo seu histórico no Sindicato, se está ou não em
dia com as contribuições sindicais, o tempo de filiação e se atende às
condições estatutárias para votar e ser votado. Isso sem falar no acesso on
line às Atas das Assembleias e aos instrumentos coletivos de trabalho. Com toda
esta informatização, até o processo eleitoral recebe tratamento eletrônico. Os
filiados possuem senha que permite um grau maior de acesso às informações e de
participação na vida do Sindicato.
Dadas
as dimensões apresentadas, clara a diferença entre o sistema de votação, apenas
uma parte do sistema de eleições sindicais, algo inquestionavelmente mais amplo
e que carece de profundo conhecimento específico e capacidade organizacional
que somente pode ser devidamente proporcionado na atualidade com inovações
tecnológicas que elidam nulidades nas eleições sindicais.
4.
Sistema Demokratos
Pautado
na experiência dos criadores, de modo inovador, surgiu o Sistema de Eleições
apto a garantir todo o suporte para as eleições sindicais, incluindo, ademais,
vários meios de votação e coletas de votos.
Conforme
a plataforma on line, o sistema de eleições garante economia, praticidade,
rapidez, higiene e segurança com a ajuda da tecnologia. No site, encontra-se,
inclusive a justificativa do nome Demokratos na proposta da entidade,
A palavra tem
origem no grego “demo” (povo) + “kratia” (poder, força). Daí veio o termo
“democracia” que significa a forma política pela qual o povo escolhe seus
governantes, os integrantes do Poder, os representantes de uma classe ou grupo
social. Neste sentido, o Demokratos se apresenta como um dos mecanismos neste
processo de realização da democracia.
Traça-se
um conjunto de justificativas sobre as vantagens de eleições eletrônicas,
envolvendo todo o processo eleitoral, do registro das candidaturas, a votação,
contagem, proclamação dos resultados, recursos, julgamentos e todo o necessário
para fins de segurança jurídica.
Trata-se
de uma plataforma de realização de eleições e consultas eletrônicas no âmbito
das entidades sindicais, associações e outros grupos sociais, desenvolvida por
profissionais experientes em eleições democráticas, tais como juristas,
técnicos em informática, dentre outros. Conforme dispõem os organizadores:
A plataforma
permite a realização de eleições, consultas, plebiscitos etc. Muito em breve,
não haverá mais espaço para eleições de urnas físicas e cédulas de papel. A
cada dia o mundo se torna mais informatizado e as pessoas aderem às novas
tecnologias. Ademais, é preciso encontrar mecanismos de barateamento das
eleições sindicais, que envolvem custos ainda elevados e que poluem o meio
ambiente.
Sem dúvida, a
tecnologia pode tornar as eleições mais baratas, rápidas, acessíveis a mais
pessoas e muito mais respeitosas ao meio ambiente, além de propiciar que todo o
processo seja mais democrático e transparente.
Após
concluídas as eleições, a plataforma Demokratos gerará um relatório final, a
Ata e um PDF de todo o processo eleitoral, que serão entregues à entidade
sindical, à Comissão eleitoral e às chapas concorrentes.
A plataforma
permite, também, que a votação seja online, utilizando-se a web, possibilitando
que o eleitor vote onde desejar, até em casa ou no trabalho, utilizando
qualquer terminal de computador, celular ou tablet. Mas, também, será possível
que a entidade sindical limite e defina em quais pontos se dará a votação, ou
que este ato ocorra somente por tablets ou terminais previamente habilitados,
os quais também podem funcionar como urnas itinerantes. Em qualquer
sistemática, mantém-se o sigilo do voto e a integridade do processo eleitoral.
O colégio
eleitoral é definido pela entidade sindical, cuja lista de eleitores formará a
base do Demokratos. Aliás, a plataforma será flexível o bastante para se
adaptar ao estatuto de cada entidade, além de não substituir as Comissões
eleitorais, as quais continuarão a desenvolver suas atribuições.[4]
O momento atual, de fortes ataques ao
movimento sindical tradicional impõe mudanças que garantam maior legitimidade
com proximidade da base de representação. Impõe-se a ampliação da igualdade e
participação por meio de processos eleitorais hígidos, elidir práticas de
democracia meramente formal.
No modelo democrático mantido na
contra mão, utilizado por algumas entidades, apenas com a igualdade formal e a
cidadania civil, há limites intangíveis quanto ao objeto passível de discussão,
o que torna a ‘democracia representativa’, em especial, com o meios escusos
adotados por determinadas diretorias, um
sistema de dominação, andando na contramão da liberdade e da participação, como
se pode destacar do Manifesto contra o Trabalho:
O movimento operário encarregou-se também de fornecer o
paradigma para este efeito. Sob o nome de «social-democracia», tornar-se-ia o
maior «movimento civil» da história, que, no entanto, só podia ser a sua
própria armadilha. Porque na democracia tudo é negociável, menos o carácter
coercivo da sociedade do trabalho, que é um pressuposto axiomático. O que pode
ser debatido são apenas as modalidades e as formas da coerção. Há sempre a
escolha entre o Omo e o Persil, entre a peste e a cólera, entre o descaramento
e a estupidez, entre Kohl e Schröder.
A democracia da sociedade do trabalho é o sistema de
dominação mais pérfido da história - é um sistema de auto-repressão. Por isso,
esta democracia nunca organiza a livre decisão dos membros da sociedade sobre
os recursos comuns, mas apenas a forma jurídica das mónadas de trabalho,
socialmente separadas entre si, que têm de vender concorrencialmente a sua pele
nos mercados de trabalho. A democracia é o contrário da liberdade. E assim, os
democráticos homens do trabalho dividem-se necessariamente em administradores e
administrados, em empreendedores e empreendidos, em elites funcionais e
material humano. Os partidos políticos, e especialmente os partidos dos
trabalhadores, espelham fielmente esta relação na sua própria estrutura. A divisão
entre dirigentes e dirigidos, barões e arraia-miúda, militantes e
simpatizantes, torna evidente que o quadro de relações nada tem que ver com um
debate franco e com uma tomada de decisões aberta.[5]
No contexto em que as desigualdades permanecem intactas, pode ser
gerada grande crise na democracia, como se vê nos dias atuais, como observado
por Žižek:
O que chamamos “crise da democracia” não ocorre, portanto,
quando as pessoas deixam de acreditar em seu próprio poder, mas, ao contrário,
quando deixam de confiar nas elites, naqueles de quem se espera que saibam por
elas e que as orientem, quando experimentam a ansiedade que indica que “o
(verdadeiro) trono está vago”, que a decisão é agora de fato sua. Há, assim,
nas “eleições livres” sempre um aspecto mínimo de polidez: os que estão no
poder educadamente fingem não reter o poder e nos pedem que decidamos
livremente se queremos dar-lhes o poder – uma forma que imita a lógica de um
gesto que se espera que seja recusado.
[...]
Da mesma
forma que a liberdade (de mercado) é não liberdade para aqueles que vendem sua
força de trabalho, da mesma maneira que a família é comprometida pela família
burguesa sob a forma de prostituição legalizada, a democracia é comprometida
por sua forma parlamentar com seu concomitante apassivamento da grande maioria
e os crescentes privilégios executivos implicados pela contagiosa lógica de
estado de emergência.”[6]
A problemática das eleições
sindicais tem sido enfrentada a nível mundial, de modo que o Comitê de Liberdade
Sindical da OIT tem sido instado a decidir sobre vários casos, os quais geraram
diversos verbetes postados da Recopilação de Decisões e Princípios do Comitê de
Liberdade Sindical e do Conselho de Administração da OIT[7].
O Comitê de Liberdade Sindical já
publicou a quinta edição da Recopilação
de Decisões e Princípios[8],
em 2006, para a qual não se obteve a versão em português, mas em espanhol.
A questão eleitoral ocupa o Item
6 da obra em primeira edição, intitulado “Direito de Escolher Livremente os
Representantes”, segue dos verbetes 350 ao 415, do qual serão analisados alguns
mais relevantes para a adoção na proposta autorregulatória brasileira. Na
quinta edição, está no Item 7, Derecho de
las organizaciones de eligir libremente sus representantes, dos verbetes
388 a 453, englobando os Principios
generales (verbetes 388-453), Procedimientos
electorales (verbetes 392-404), Conditiones
de eligibilidad (verbetes 405-426), Obligatoriedad
de participar en las votaciones (verbetes 427-428-453), Intervencion de las autoridades en las
elecciones sindicales (verbetes 429-439), Impugnación de las elecciones sindicales (verbetes 440--443), Destitución de juntas directivas e
intervención de sindicatos (verbetes 444-453).
No presente
escrito utiliza-se das duas edições, português (primeira edição – tradução
oficial reconhecida pela OIT) e espanhol (quinta edição), sendo a primeira em
casos de manutenção do texto e aproveitamento da tradução oficial da OIT, de
modo que a quinta edição somente foi oficialmente traduzida nas versões
inglesa, francesa e espanhola. Quando da manutenção do verbete na atualização,
nos mesmos moldes da tradução portuguesa será feita a transcrição com
referência ao texto original mencionando o ano 1997, nos demais casos,
pretende-se utilizar traduções livres ou o texto direto no vernáculo espanhol,
com a numeração da edição atual de 2006, de compreensão acessível aos naturais
de línguas derivadas do latim.
De início,
nos princípios gerais (Verbete nº 390/2006) a OIT[9]
reconhece a imprescindibilidade da autorregulação, ao dispor competir às
organizações de trabalhadores e empregadores definir condições de eleição de
seus dirigentes sindicais. Repisa que as
autoridades estatais devem abster-se de toda ingerência indevida no exercício
do direito das organizações de trabalhadores e empregadores de escolher
livremente seus representantes, garantido pela Convenção nº 87/1948 da OIT.
Para o
Comitê, o direito de as organizações de trabalhadores elegerem livremente seus
dirigentes constitui uma condição indispensável para que possam atuar
efetivamente com toda independência e promover com eficiência os interesses de
seus filiados (Verbete nº 391/2006)[10].
A
centralidade dos estatutos sindicais para o disciplinamento dos procedimentos
eleitorais encontra-se demarcada no Verbete nº 392/2006 da Recopilação[11].
Repisa-se que, nos termos do terceiro artigo da Convenção nº 87 da OIT, a ideia
fundamental é que os trabalhadores e empregadores possam decidir por si mesmos
as regras que deverão observar para a administração de suas organizações e para
as eleições que levarão a cabo.
O que facilita a inserção de sistemas eleitorais mais modernos nas
eleições sindicais, sem impecilhos estatais que dificultariam o processo de
transição.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[12]
proclama a primazia do Direito Internacional sobre os Direitos nacionais e o
direito de todos a uma ordem social justa e com liberdade. No seu art. 23.4,
enuncia que “toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se
para a defesa de seus interesses”.
Na mesma linha seguem o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966)[13].
O Pacto de direitos sociais (art. 8º) prevê o direito de fundar sindicatos e de
filiar-se livremente a eles. Esta é a liberdade de filiação, que não pode ser
impedida nem mesmo pelo próprio Sindicato.
O
interesse pela democracia em segmentos sociais que costumam ser invisibilizados
a nível de eleições está destacado no público alvo do grupo, como destacam as
informações da entidade:
O Demokratos
oferece seus serviços a todos os interessados em realizar eleições, consultas e
plebiscitos, destinando-se, portanto, às instituições, entidades, órgãos e
organismos, como sindicatos, federações, confederações, centrais, associações,
partidos políticos, cooperativas, Conselhos, condomínios etc.
Outro
ponto relevante do sistema está nos valores apresentados, tomando como base a
democracia, os direitos políticos do cidadão, a liberdade de escolha de
representantes de organizações ou entidades, a livre manifestação do voto, a
ética política, a igualdade de oportunidades, a documentalidade, o sigilo do
voto, a transparência nos processos eleitorais, a lisura e a segurança dos
pleitos. Para tanto, o Demokratos ressalta que não há entidades coletivas sem
democracia. O exercício do poder, em qualquer instância, pública ou privada,
precisa passar pelo crivo da livre escolha dos representantes, o que se dá por
processos eleitorais, consultas e plebiscitos.
Por
fim, o Demokratos demarca ter como missão contribuir para a democracia,
disponibilizando às instituições, entidades e organismos colegiados mecanismo
que facilite o exercício das faculdades políticas e eleitorais, com ética,
transparência, segurança, acessibilidade e igualdade. A isto se alia, também, a
missão de formação política e eleitoral dos cidadãos, compartilhando
ensinamentos e capacitando atores sociais.
Desse
modo, sistemas como o proposto pelo Demockratos se apresentam sintonizados com
as necessidades do momento, sendo uma via atrativa para as eleições em vários
segmentos que carecem de democracia, com grande capacidade de garantir a
higidez dos sistemas eleitorais em vários setores carentes de inovação.
5.
Conclusão
Conforme
observado, há muita carência de atenção às eleições privadas, com a necessidade
imperativa de urgente de sistemas tecnológicos de eleições, que englobem,
também, o sistema de votação.
Destacou-se
a clara confusão generalizada de dirigentes que utilizam sistemas de votação
compreenderem equivocadamente estarem manejando sistemas de eleições sindicais.
Percebeu-se que a votação é uma parte dos sistemas de eleição e somente se
torna hígida se fincada em um bom sistema de eleições para abranger todos os
atos e documentos do processo eleitoral, inclusive após o a coleta de votos e
proclamação inicial dos resultados.
Em
tal contexto de ignorância, em que se compreende inadequadamente a natureza dos
institutos e se difunde ideias partindo de tais equívocos, emerge um solo
fértil para práticas antidemocráticas que têm sido, robusta e tradicionalmente,
levadas ao Poder Judiciário, pelos próprios trabalhadores e dirigentes
sindicais. Algo que afasta a intervenção ou interferência sindical, uma vez que
o Poder Público se manteve inerte, mas foi provocado exatamente pelas próprias
entidades, diante da inaptidão para se
organizarem e evitarem problemas em situações ordinárias como as
eleições e votações internas.
Para
tanto, foram apresentadas diversas decisões judicias anulando eleições e atos
de Comissões Eleitorais, sem configurarem intervenção ou interferência na
atividade sindical. Como destacado, nem todas as ações contra as atitudes dos
realizadores de eleições sindicais são julgadas procedentes, mas a quantidade
de nulidades excede em muito as manutenções dos atos atualmente.
As
apresentações de ações que ensejaram a nulidade de eleições mal conduzidas descortinam
caminhos para não serem trilhados, uma vez que a sensação de impunidade ainda
paira fortemente para alguns dirigentes, bem como as ilusões apresentadas por
profissionais, inimigos da ética profissional, ainda juntam adeptos às suas
fileiras.
Percebe-se
que a inovação de posturas deve ser ampliada, principalmente, em momentos nos
quais o Estado se indispõe com as entidades, lhes retira contribuições
obrigatórias legais, quando se que impõe o aprimoramento das relações com a
utilização de meios consagrados em conjunto com vias inovadoras, desde as
eleições para a diretoria dos sindicatos.
Ter
um corpo de advogados especialistas em direito sindical, atualizados,
acompanhando todo o procedimento eleitoral e a vida sindical, bem como a
utilização de meios tecnológicos como sistemas eleitorais, que garantam lisura
e publicidade nos pleitos, em respeito ao ordenamento jurídico, são
fundamentais e urgentes.
Deve-se
revolucionar a cultura tradicional em pontos que, ao invés de usarem o
distanciamento da base como forma de manutenção do poder, sigam pelo caminho do
envolvimento com as matérias e pessoas para que se possa realizar a efetiva
proteção. Sair do contexto da ilegitimidade para o contexto da conquista de
representatividade, evitando-se quaisquer desvirtuamentos e agindo
cirurgicamente para o verdadeiro exercício democrático.
Como
apresentado, em regra, os estatutos não tratam sobre experiência em eleições
sindicais, alfabetização ou formação jurídica ou organizacional específica para
o trato das eleições sindicais, nem garantem o custeio de profissionais
capacitados para auxiliarem os membros, responsáveis por tudo após a posse.
Na
iniciativa privada, tradicionalmente tem sido seguidos procedimentos físicos,
que muitas vezes carecem de publicidade e organização exigidas na atualidade,
ensejando um grande número de nulidades das eleições a nível judicial. O
sistema de eleições utilizado carece de modernização, não raro, toda a
documentação fica por um tempo, em via única, com o Presidente da Comissão
Eleitoral que, ao término das eleições, muitas vezes, por não saber o que fazer
com a papelada ou não ter um suporte adequado para guarda, acaba por descartar
tudo, tornando mais obscuras as informações caso haja questionamentos
posteriores à eleição.
Em
regra, os membros das comissões sequer têm formação administrativa ou jurídica,
inviabilizando o trato adequado às eleições como um todo, ampliando as chances
de nulidades eleitorais.
Nas
eleições sindicais, as diversas tarefas documentais, decisivas e cartorárias da
Comissão surgem imediatamente após a posse, mas os estatutos não costumam
prever onde fica o cartório, escritório ou local da guarda dos documentos, ou
com quem ficam os documentos importantes. De regra, costuma-se arcaicamente
deixar ao Presidente ou Coordenador Geral da Comissão Eleitoral toda a
responsabilidade, não necessariamente com o cuidado imprescindível.
Assim,
apresenta-se a proposta do Sistema Demokratos, um verdadeiro sistema de
eleições sindicais, com meios atuais, tecnológico e completo, como uma das vias
aptas a sanear o caos instaurado nas eleições sindicais contemporâneas.
Destaca-se
tal sistema inovador e completo como uma via atrativa para as eleições em
vários segmentos que carecem de democracia, com grande capacidade de garantir a
higidez dos sistemas eleitorais em vários setores carentes de inovação.
No
momento, uma via sem volta e que pode satisfatoriamente ser atendida por
sistemas eleitorais para aprimorar as relações coletivas e permitir que as
entidades associativas e sindicais possam desempenhar melhor seu mister. Como
diz o antigo brocardo, para que se possa continuar crescendo e sendo melhor a
cada dia, “ou muda ou se muda” pois com velhos métodos e ações equivocadas a
destruição e perda de legitimidade é certa.
Referências
bibliográficas
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[3] GÉRSON MARQUES. Testemunho de
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[4] DEMOKRATOS. Net: https://demokratos.com.br/sobre-nos/. Acesso em 20.jul.2020.
[5] GRUPO KRISIS. Reflexão: Manifesto contra o trabalho.
Disponível em:
<http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/01/reflexao-manifesto-contra-o-trabalho.html>.
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[6] ŽIŽEK, Slavoj. Democracia corrompida: o potencial autêntico da
democracia vem perdendo terreno hoje para a ascensão de um novo capitalismo
autoritário. In. Dossiê CULT: a
democracia e seus impasses, jul., 2012, p. 53.
[7] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Recopilação de decisões do Comitê de Liberdades Sindicais, 1997.
[8] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Recopilação de decisões do Comitê de Liberdades Sindicais, 2006.
[9]
OIT, 1997, p. 87.
[10]
OIT, 2006, p. 88.
[11] OIT, loc. cit.
[12] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
1948. Declaração universal dos direitos
humanos. Disponível em:
<http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 20
jul. 2020.
[13] BRASIL. Presidência da
República. Decreto no 592, 6 jul. 1992. Atos Internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em:
<http://migre.me/vqgmx>. Acesso em: 20 jul. 2020.
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