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terça-feira, 16 de junho de 2020

Pandemia, trabalho e atualidade sindical - Clovis Renato Costa Farias

Pandemia, trabalho e atualidade sindical

Clovis Renato Costa Farias[1]

 

Sumário: 1. “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela Pandemia; 2. Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade de representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos; 3. MP 936 e MP 927/2020 com a resposta efetiva das entidades na Pandemia; 4. Negociações e demais ações sindicais continuam movimentando o Brasil na defesa aos trabalhadores na Pandemia. 5. Conclusão. Bibliografia.

Palavras-Chave: Direito Sindical. Pandemia. COVID-19. Dignidade da Pessoa Humana.

 

1.   “Deforma” trabalhista contínua, agravada pela Pandemia

Viver bem, com saúde, dignidade e paz, trabalhando e existindo em harmonia com o meio, a família e os amigos em um mundo cada vez mais humano é possível.

O leitor e a leitora, certamente, podem viver em tais relações, desde que vencida a ignorância, especialmente, a mais recorrente e lesiva que faz com que seres compreendam de forma equivocada a natureza das relações no mundo.

Daí ser relevante a compreensão adequada da desigualdade contratual existente na relação laboral, uma vez que o empregador dirige e remunera a prestação e o trabalhador encontra-se subordinado a tal contexto, sendo detentor apenas de sua força de trabalho. O mais frágil não pode realmente (em termos de igualdade), sozinho, discutir o direito potestativo do gestor hierárquico de impor condições e, inclusive, dispensar o obreiro.

Contexto que historicamente ensejou e continua a justificar, naturalmente, o surgimento de entidades de representação, para reduzir a desigualdade, evitar prejuízos causados pela identificação do trabalhador insatisfeito com algum desmando ou ordem desvirtuada.

Tais entidades assumem nomes diferentes pelo mundo, como trade unions ou sindicato (aquele que defende), objetivando a melhoria das condições de trabalho com a humanização do processo produtivo.

A realidade tem ampliado, cada vez mais, o relacionamento entre os sindicatos mais combativos e a base de trabalhadores, com crescente atuação na Pandemia do Covid-19, em vários casos no Brasil. O que tem dado mais dignidade, proteção e mantido empregos, em paralelo com o sustento de famílias e a redução de prejuízos para os segmentos econômicos e sociais.

As provas da atuação são vastas, com funcionamento em turnos de revezamento pelos diretores e trabalhadores nas entidades, instalação de canais de denúncia direta, assembleias, reuniões e audiências por videoconferência, além de ações e vitórias em liminares que brilham no país em diversos setores. Parece emergir uma percepção nos hipossuficientes de que somente juntos, de forma interdependente, a dignidade da pessoa humana pode, de fato, ocorrer diariamente, com inquestionável participação sindical na relação de trabalho.

Como dito por Thompson, na Formação da Classe Operária Inglesa, sobre o processo de formação das entidades de representação dos trabalhadores, emerge a percepção de que “Os esforços de toda uma vida, além do apoio das sociedades de auxílio mútuo, bastavam apenas para garantir a realização de um valor popular tão prezado: o ‘funeral decente’.”[2]

Emergem as associações de trabalhadores da necessidade de algo a mais do que ajuda funeral ou auxílios governamentais, e que sirva para tornar os problemas da vida em grandes oportunidades, com imprescindível realização de negociações coletivas com as entidades representativas.

É nesse contexto que se demarca a atuação de sindicatos como o SinSaúde Rio Preto, que representa trabalhadores de 65 (sessenta e cinco) municípios em São Paulo, ao organizar diversas assembleias e reuniões por videoconferência no auge da quarentena, atendendo aos ditames estatutários, com manutenção da data base e conquistas aos representados.

Nas assembleias ao vivo (maio de 2020) e, posteriormente, com vídeo a disposição, os que tinham direito a voto, devidamente instalados em aplicativo próprio, houve a participação de centenas de trabalhadores. Foi construída e aprovada a minuta da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, e estão mantendo a negociação com o sindicato patronal, sem prejuízos à saúde dos dirigentes ou trabalhadores.

No mesmo sentido, está ocorrendo com o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza (SEC), o Sindpadeiros de São Paulo/ABC, o Sindpd/SP, dentre outros, com dezenas de assembleias, votações e acordos coletivos de trabalho firmados durante a Pandemia, como pode ser verificado nos sites das entidades.

Consta em matéria publicada na Revista Consultor Jurídico[3], 14 de abril de 2020, que demarca, logo no início das quarentenas de isolamento para evitar a transmissão do vírus, que os sindicatos fizeram mais de 7.565 denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19 desde o início da pandemia ao Ministério Público do Trabalho. Foram instaurados 1.322 inquéritos civis em todo o Brasil para apurar as irregularidades atribuídas aos empregadores, até abril de 2020, com 17.345 documentos expedidos entre notificações, ofícios e requisições. Até abril o MPT já havia emitido 4.977 recomendações para preservar o meio ambiente do trabalho.

No Ceará, o Gabinete do Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, que dirige a Coordenadoria de Liberdades Sindicais na PRT-7ª Região, tem realizado, ininterruptamente dezenas de videoconferências com os sindicatos e as empresas para garantir a dignidade humana. Algo que se repete em algumas Procuradorias em âmbito nacional.

Dentre os incontáveis casos de êxito, por meio de negociações coletivas na Pandemia, o MPT em Pernambuco conseguiu reverter, em negociação coletiva com sindicatos, a demissão em massa de rodoviários; no Amazonas, uma mediação resultou em acordo entre o Sindicato dos Rodoviários do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas, garantindo a manutenção do emprego para três mil trabalhadores da categoria, a título exemplificativo.

Situação que impõe questionamentos aos preconceitos, aos pensamentos genéricos ou ideológicos sobre a relevância das instituições de apoio aos trabalhadores, tais como os sindicatos. Autoconhecimento de cada trabalhador, percepção da hipossuficiência e da necessidade de ações integradas, de modo interdependente, são as sementes que estão brotando, e que podem frutificar, paulatinamente, como efeitos do Covid-19.

Cabe a cada um identificar o lugar no sistema e desempenhar o papel naturalmente, para a efetiva melhoria das condições de trabalho e de produção, como é precípuo ao Movimento Sindical.

É uma trajetória de muitas conquistas, que têm sido massivamente acobertadas por pensamentos hegemônicos, mas, paulatinamente, observados por cada trabalhador e trabalhadora após a “deforma” trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Flores têm germinado no asfalto da incompreensão e diversos sindicatos tem conseguido milhares de autorizações individuais de seus representados para o custeio da atividade. Algo que precisa ser ampliado, mas que surge contrariando ações massivas de desconstrução da importância das entidades.

Com a constante redução de direitos, os dados de denúncias, a procura por entidades de defesa, a realização de assembleias por vídeo conferência, as votações digitais com ampla publicidade e participação por dias corridos, a razão parece se inclinar ao início da transformação de líderes e atuação das entidades.

Um novo momento virando oportunidade para alguns líderes que estão sabendo se reposicionar auxiliando, lado a lado, a base. Porém, uma verdadeira Profissão de Fé, com todo o peso da cruz e açoites aos que ainda aguardam pelo apoio estatal e a volta do que não vem, como a contribuição obrigatória.

Trata-se a matéria em razão da proximidade com as entidades e negociações, partindo de dados empíricos, que reforçam os argumentos do presente texto, não como palavra final sobre o assunto, mas como forma de aliar teoria à prática para que o Direito possa agir, de fato, como um instrumento de pacificação social e meio de garanta da dignidade da pessoa humana.

Respeita-se opiniões divergentes, mas objetiva-se o conhecimento da realidade posta, sem paixões ideológicas e com claro propósito de ter atenção para as possibilidades em momentos de crise, quando a ação precisa, não a reação, é fundamental para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, como disposto no primeiro inciso do artigo terceiro da Constituição de 1988.

Para tanto, justifica-se a abordagem do tema ‘Pandemia, trabalho e atualidade sindical’, dispondo sobre a atualidade da temática sindical, principalmente, durante a pandemia. Observa-se com mais vagar os impactos no ambiente de trabalho e a necessidade de representação, em contraponto com a compreensão do Estado sobre os sindicatos nas MPs 927 e 936/2020, como consequente resposta efetiva das entidades atendendo às necessidades dos representados.

 

2.   Pandemia, impactos no ambiente de trabalho e necessidade de representação – Caso da testagem obrigatória custeada pelos bancos

Nos termos postados pela OPAS[4], a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), o que constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Para tanto, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (enfermidade epidêmica amplamente disseminada).

Os dados da fonte apresentada demarcam que foram confirmados no mundo 7.410.510 casos de COVID-19 (136.572 novos em relação ao dia anterior) e 418.294 mortes (4.925 novas em relação ao dia anterior) até 12 de junho de 2020. Na Região das Américas, 1.319.235 pessoas que foram infectadas pelo novo coronavírus se recuperaram, conforme dados de 11 de junho de 2020.

Como precauções, a OMS/OPAS dispõem que se uma pessoa tiver sintomas menores, como tosse leve ou febre leve, geralmente não há necessidade de procurar atendimento médico. O ideal é ficar em casa, fazer autoisolamento (conforme as orientações das autoridades nacionais) e monitorar os sintomas. Porém, recomenda-se a procura de atendimento médico imediato se for verificada dificuldade de respirar ou dor/pressão no peito.

Contexto que que demarca a grande transmissibilidade do vírus que impacta a sociedade e, consequentemente, a economia global, sendo as ações dos sindicatos e dos governos, emergenciais e imprescindíveis.

Gérson Marques[5], demarca sobre o momento que enquanto “Uns morrem, outros vendem caixões”, ao ressaltar, lucidamente, que apesar da quebradeira de empresas, existem setores que aquecerão, como, em princípio, os de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias), de serviços funerários, a indústria química e farmacêutica, serviços de entrega a domicílio etc. São excepcionais, contudo. Afinal, toda crise traz, também, oportunidades.

Um alerta para a necessária atenção e o desvio necessário de formas genéricas de pensar, uma vez que a realidade impõe que seja tratado cada caso e segmento com suas nuances reais, não de forma meramente abstrata, para que se possa efetivamente fazer justiça.

Dentre as várias ações manejadas pelas entidades sindicais durante a Pandemia, destaca-se a atuação dos dirigentes sindicais por meio de seus advogados, com ações de proteção do meio ambiente de trabalho protocoladas durante as quarentenas, como se pode observar no caso exemplificativo abaixo.

Após pedido de entidade sindical, o Poder Judiciário concedeu a imediata testagem do vírus COVID-19 nos funcionários e terceirizados que atuam nas agências bancárias onde foram confirmadas as contaminações e a cada 21 (vinte e um) dias, na base territorial do substituto processual, pelo período que perdurar os Decretos Estaduais de isolamento social e de restrição das atividades comerciais, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, bem como para que sejam reembolsados os valores despendidos pelos colaboradores e terceirizados que vierem a realizar o teste do coronavírus em laboratórios particulares.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Gabinete do Desembargador Gerson Lacerda Pistori – SDC, MSCol 0007062-54.2020.5.15.0000, que teve como impetrante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá, em segunda ação junto ao Tribunal, buscando reverter a decisão do juiz do trabalho que indeferiu o pedido liminar em ação sindical que visara resguardar os bancários de contato imprudente com o vírus.

A ação originária proposta pelo sindicato enfrentou as maiores empresas do segmento bancário, que constam como terceiras interessadas no Mandado de Segurança no TRT, a saber:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

BANCO DO BRASIL S.A.

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

BANCO BRADESCO S/A

BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA MAXION – CREDMAXION

 

Conforme o relatório da decisão, o sindicato argumentou que alguns funcionários e colaboradores, que atuam em sua base territorial, testaram positivo para o novo coronavírus e outros casos foram afastados de suas atividades, por serem considerados suspeitos, mas não foram testados pela entidade bancária e tiveram que efetuar os testes em laboratórios particulares da região, pagando com recursos próprios referidos exames, razão pela qual postula o ressarcimento nessas hipóteses.

Para o sindicato, sem a realização dos testes, não haveria garantias de que os funcionários contraíram a doença e se curaram posteriormente, podendo voltar a trabalhar de forma segura, sem representar riscos aos demais colegas e clientes. Alegou que já existem no mercado laboratórios com capacidade de testagem em massa na região abrangida pela entidade. Ainda, em sua base territorial existem 49 agências bancárias, num total de 684 bancários e 14 colaboradores, em média, por agência.

Em tal contexto, o sindicato justificou a pretensão de testagem rotineira nas agências que apresentaram casos confirmados, como forma de monitorar o controle da doença entre seus colaboradores, evitando-se a disseminação da doença e zelando pela salubridade no ambiente de trabalho. Fundamentou sua pretensão, conforme o relatório, na pandemia causada pelo novo coronavírus, amparado na Constituição Federal, no Decreto do Estado de São Paulo, bem como nas recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, “todos prevendo a necessidade de garantir a saúde e o meio ambiente de trabalho adequado para os empregados e para a sociedade em geral com vistas a evitar a contaminação em massa”.

A entidade representativa, ademais, ressaltou o perigo e o prejuízo da demora no provimento jurisdicional, que poderá ocasionar a ineficácia da medida, em decorrência da ausência de segurança no trabalho, que:

[...] neste caso, atinge a higidez física e psíquica dos empregados de instituição [sic] financeiras e, mais ainda, de seus familiares e clientes. Ou seja, trata-se da tutela da saúde, vida e dignidade de seres humanos que precisam ser amplamente amparados, pois caso sejam violados não poderão ter sua reparação posteriormente.

 

Requereu a concessão de medida liminar, bem como postulou o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pleito que não sensibilizou o juiz do trabalho competente para processar e julgar a ação principal, de modo que os advogados sindicais continuaram sua insurgência e reverteram a decisão no Manado de Segurança junto ao Tribunal, em benefício dos trabalhadores, dos clientes dos bancos e da sociedade em geral, em decisão publicada em 12 de maio de 2020.

Importa destacar a posição do Desembargador ao aferir os requisitos para a concessão da medida em tutela provisória, na decisão, dispondo que:

Nesse sentido, antecipando-se aos fatos, é importante ter em mente que o papel do Poder Judiciário aqui deve ser o de dar sustentáculo ao Poder Executivo em suas ações de combate aos efeitos da pandemia.

Hoje, o Poder Judiciário deve fiar toda e qualquer medida que o Poder Executivo proponha e faça valer para o combate aos efeitos desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade e do verdadeiro espírito de garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do próprio inciso XXII do art. 7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O Brasil já está cansado desse estado de coisas. Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que estão sob seus cuidados.

Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida coletiva.

 

Clara a necessidade que os trabalhadores têm de uma entidade que os represente em pleitos tão robustos contra empregadores que sobejam em muito a capacidade dos empregados, em profunda desigualdade contratual que tende a um melhor equilíbrio com a atuação sindical.

 

3.   MP 936 e MP 927/2020 com a resposta efetiva das entidades na Pandemia

No contexto da crise sanitária e econômica o governo brasileiro editou a Medida Provisória nº 936, de 1º abril de 2020, para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e deu outras providências.

No texto da norma elidiu abruptamente a participação sindical, inclusive contrariando dispositivos constitucionais expressos que somente permitiam a redução de salários, com redução de jornada por meio de negociação coletiva com a participação das entidades sindicais. Sobre a MP 927/2020 e a participação sindical, assevera Gérson Marques[6]:

Portanto, quando se vive uma crise de calamidade pública e o Poder Público não demonstra preocupação real com seus trabalhadores, que também são  contribuintes, e evidencia apenas uma visão monocular, patronal, é hora de se repensar a respeito do tipo de Estado que temos, da natureza dos Governos, do sistema produtivo, dos compromissos da classe política, do papel dos nossos governantes. Governos que servem apenas a alguns, não servem para governarem a todos.

O Poder Público precisa ser consciente e lidar com calamidades sem criar bolhas de desajuste social para o futuro. A regra deve ser estimular o diálogo e a solidariedade, como fez o Japão no Pós-Segunda Guerra, quando saiu nação arrasada do conflito e, hoje, é uma das grandes potências mundiais. Alimentar o ódio e a separação de classes é medida infeliz e que não condiz com nenhuma visão estadista.

 

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, de início reconheceu a necessidade de participação dos sindicatos, mas, em votação plenária reverteu a primeira liminar, mantendo os termos da MP e o afastamento dos sindicatos, com fundamentos apresentados pelos ministros na sessão repletos de preconceitos que subestimaram a capacidade dos sindicatos, como demonstrada no presente artigo. Em muito a argumentação careceu de percepção da realidade, mas está posta contra todos e, ainda assim, as entidades continuaram sua atuação.

Para tanto, o TRT-5ª Região, 3ª Vara do Trabalho de Salvador, na ATSum 0000212-51.2020.5.05.0003, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes Rodoviários no Estado da Bahia, contra Marte Transportes Ltda., concedeu a reintegração após despedidas em massa de trabalhadores, no auge das quarentenas de isolamento impostas pelos governadores de estados e prefeitos municipais. O sindicato, conforme o relatório da decisão, afirmou que:

[...] “a partir do último dia 27/04/2020, a referida empresa demitiu 10(dez) funcionários de forma unilateral sem que tivesse sido entabulada qualquer negociação prévia com  o  sindicato que representa os trabalhadores, sendo que, em verdade, a referida empresa sequer comunicou tais demissões à entidade sindical. Não fosse o bastante, a MARTE TRANSPORTES LTDA comunicou aos trabalhadores que suas demissões ocorreram por fato do príncipe, tentando se eximir do pagamento a título de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS (...) Não fosse o bastante, no último dia 24/04/2020 a Ré havia formulado acordo para suspensão provisória dos contratos de trabalhos de todos os demais empregados, com amparo na Medida Provisória nº 936/2020.”

 

O sindicato arguiu a ilegalidade das despedidas em massa, porque atentaram  contra a  subsistência  dos  substituídos  e  ocorreram  sem  que  houvesse  negociação  com  a entidade de classe. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que houvesse:

Concessão  de  tutela  de  urgência  inaudita  altera  pars  em  favor  dos  substituídos, anulando  a  demissão  de  todos  os  empregados  demitidos  a  partir  de  27/04/2020,determinando  que  a    proceda  a  imediata  reintegração  dos  mesmos  ao  emprego, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios assegurados aos demais empregados, inclusive a suspensão dos contratos de trabalho, de modo a assegurar-lhes o recebimento do benefício emergencial previsto na Medida Provisória nº 936/2020, bem assim, que se abstenha em proceder a qualquer demissão enquanto perdurar o estado de emergência provocado pela pandemia do coronavírus e da covid-19, sob pena de pagamento de multa ;” .diária a título de astreintes em valores a serem fixados por este MM. Juízo.

 

Destacou a entidade que o estado de pandemia causado pelo Covid-19 é fato público e notório, destacando-se que há inclusive decretos legislativo e do Estado da Bahia que tratam da pandemia. Assim, substituiu trabalhadores que se encontravam desempregados, apesar da comprovada  suspensão  contratual  de  outros  empregados  da  empresa.

Em face do risco  ao  direito  fundamental  de  subsistência  dos trabalhadores  desempregados,  o magistrado entendeu ser  válida  a  prevalência  da representação sindical,  e cabível  a reintegração para fins de suspensão contratual e percepção de benefício emergencial. Situação que evidencia questionamentos de fáceis respostas sobre o que fariam os trabalhadores sem o sindicato e que fim teria tal narrativa.

Perceba-se que o Fato do Príncipe sequer se aplica ao caso para fins de pagamento de verbas rescisórias, apenas para fins da multa indenizatória sobre o valor depositado do FGTS, conforme o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como somente poderia ocorrer em ação judicial própria.

Em outro caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Joaçaba ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Processo nº 0000399-37.2020.5.12.0012, em 23 de março de 2020, contra a Construtora Elevação Ltda., buscando tutela liminar de reintegração ao emprego e impeditiva de novas rescisões contratuais dos substituídos.

As rescisões formalizadas pela empresa até o protocolo da ação estavam sob a justificativa de força maior por conta das medidas de prevenção e combate ao COVID-19, e contemplam tão somente o pagamento 50% das verbas rescisórias, claro equívoco e prejuízo imposto aos trabalhadores.

Na decisão, destacou-se ser inegável a precipitação do empregador que rompe os contratos de trabalho, até mesmo desprezando as demais alternativas viáveis sinalizadas pelo Executivo, em questionáveis Medidas Provisórias editadas para contornar o drama vivenciado por quem vive do trabalho diante das políticas de contenção ao novo Coronavírus, sendo que nenhuma das alternativas propostas pelo Governo Federal aponta para a rescisão contratual. Ainda:

Mesmo a possibilidade de suspensão contratual foi revista pelo Governo, sendo retirada da cena de alternativas, ante o reconhecimento de que o/a trabalhador/a depende de seu salário para sobreviver e a vida humana deve ter um valor maior. Além disso, a formalização das rescisões contratuais com o pagamento de apenas 50% do valor das verbas devidas, invocando a força maior, é capaz de caracterizar verdadeiro oportunismo diante da pandemia COVID-19 que assola a humanidade, haja vista o curto período inicial de isolamento – 9 dias desde o Decreto do Governador – com previsão de retomada das atividades fim da empresa – construção civil –, anunciadas pelo Governador do Estado para o dia 1 de abril de 2020, data sabidamente prematura frente às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde. Não fora isso e a despedida em massa seria passível de questionamento, porquanto não precedida de negociação coletiva.

Ante as arbitrariedades da empresa, o Poder Judiciário adotou o posicionamento do Enunciado 57, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA em Brasília no mês de outubro de 2017:

DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4o da Convenção no 98, o artigo 5o da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT. Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa.

 

Para tanto, foi concedida a liminar requerida, ante a urgência e o inegável bom direito, que amparou a tese da entidade sindical autora e foi determinada a reintegração imediata de todos/as os/as trabalhadores/as despedidos por conta da COVID-19. Ainda, que a empresa se abstivesse de rescindir os contratos de trabalho de seus/suas empregados/as durante a pandeia da COVID-19, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00, revertidas 50% aos/às trabalhadores/as vitimados/as e 50% a entidade sindical autora.

Com relação à Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências, a movimentação da advocacia sindical manejou ações exitosas no STF, tais como a ADI nº 6377 e a ADI nº 6380.

Na efervescência da Pandemia, em ações com participação sindical, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de aplicação dos art. 29 e 31, da Medida Provisória 927/2020, em abril de 2020, uma vez que o art. 29 indicava que eventuais casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados como doença ocupacional, salvo se ocorresse a efetiva comprovação do nexo causal; bem como o art. 31, dispunha que os Auditores Fiscais do Trabalho não poderiam realizar autuação de empresas, dentro do prazo de 180 dias da promulgação da MP, salvo em casos excepcionais, como ausência de assinatura de carteira de trabalho, risco à saúde e vida dos trabalhadores, trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo.

Os ministros analisaram sete ações, que foram ajuizadas respectivamente pelos partidos PDT - Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB - Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB - Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354)[7].

Como destaca Valença[8], no último dia 29.04.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão da eficácia de dispositivo da MP 927, permitindo, por consequência, a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada como doença ocupacional. Originariamente, a MP determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A realidade da militância sindical e da atuação dos sindicatos na atualidade vence racionalmente os vários preconceitos e difusões midiáticas hegemônicas, como se pode notar.

 

4.   Negociações e demais ações sindicais continuam movimentando o Brasil na defesa aos trabalhadores na Pandemia

Em abril de 2020, Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo, representando milhões de trabalhadores em atuação plena e excessiva, em muitos casos, levou reivindicações para Sindicatos patronais visando melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde frente a pandemia pelo coronavírus[9].

Em cumprimento a sua função, solicitou-se, adicional de penosidade, bônus pelo trabalho, adicional de insalubridade, afastamento dos trabalhadores em grupo de risco, dentre outras reivindicações aos sindicatos patronais. Tudo, conforme noticiado, seguiu as negociações em curso desde o início das medidas para enfrentar a pandemia pelo coronavírus (COVID-19) no país, em início de março, como destacado na notícia da entidade:

As negociações estavam sendo feitas pelos Sindicatos filiados com a supervisão da Federação. “Como a previsão é que o quadro ainda se agrave já que não chegamos no pico da pandemia, além de as denúncias dos trabalhadores se avolumarem cada dia mais, bem como as dificuldades para trabalhar, decidimos solicitar a elaboração de um Contrato Coletivo de Trabalho emergencial junto ao setor patronal” [...]

Ele destaca que a mesma intenção teve a Federação dos Hospitais, Clinicas, Casas de Saude, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clinicas (FEHOESP) que enviou documento para a Federação propondo dentre outras questões, a redução da jornada de trabalho e a redução dos salários dos trabalhadores. “Isso, definitivamente, nós não vamos permitir na área da saúde”, frisa Edison.

 

As entidades patronais fecharam os canais de negociação, mas a entidade laboral acionou o Ministério Púbico do Trabalho (MPT) para mediação e exposição das reivindicações relativas à saúde e segurança dos profissionais da saúde, exigindo medidas preventivas por parte dos estabelecimentos de saúde.

Em atenção ao pleito da federação de trabalhadores, o MPT expediu Recomendação nº 57.252 que foi encaminhada aos Sindicatos patronais da área da saúde dispondo sobre diversas medidas de segurança que devem ser tomadas pelos hospitais. 

Com relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e medidas de proteção coletiva, o Sindicato dos Empregados  em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto ajuizou a ação civil pública em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, em 14.04.2020, na Vara do trabalho de Jales/SP, TRT-15ª Região.

A petição tomou como fundamento os riscos da Pandemia do COVID-19, visando a obtenção de liminar urgente e antes da parte adversa  ser ouvida, de  ordem para  que a  empregadora cumprisse os  deveres legais  e normativos: 

1) de entrega  de  equipamentos  de  proteção  individual  e  coletivos  (NR  32,  item  32.1.1,  cláusula  31ª  da  CCT  –SINDHOSFIL,  e  quadro  2,  da  Nota  Técnica  04/2020  GVIMS/GGTES/ANVISA); 

2)  de  afastamento  dos empregados  integrantes  dos  grupos  de  risco  (gestantes,  lactantes,  idosos,  portadores  de  moléstias  como cardiopatia, diabetes, hipertensão arterial e doenças que baixam a imunidade) sem prejuízo da remuneração; e

3)  emissão  de  CAT  para  os  casos  de  afastamento  de  trabalhadores  com  suspeita  de  contaminação  ou contaminados pelo COVID-19, independentemente de prova do nexo causal; com cominação de pena diária em caso de descumprimento.

 

Em termos liminares houve a concessão da medida com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cumulado com artigos 5º, “caput”; 7º, XXIII; 200, VIII;  e 225, todos  da Constituição Federal, e artigos 154 e seguintes da CLT, para determinar que a empresa:

1) FORNEÇA de imediato, os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados (deusos específicos) e que garantam a prestação de serviços em segurança (máscaras de efetiva proteção, luvas,toucas,  óculos,  protetores  faciais,  aventais  descartáveis,  sapatilhas,  etc.),  com  tempo  de  uso  tecnicamenterecomendado, conforme NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA

2)  DISPONIBILIZE  -  em  local  e  quantidade  adequada  -  dispensadores  com  álcool  gel, sabonete líquido, toalhas de papel e cestos de lixo com tampa, nos termos das normas regulamentadoras;3) AFASTE DO TRABALHO os trabalhadores integrantes do grupo de risco (gestantes, lactantes, maiores de 60 anos, cardiopatas, portadores de doenças respiratórias crônicas, diabetes, hipertensão e outras doenças que reduzam a imunidade), não permitindo que estes permaneçam no ambiente de trabalho junto à reclamada, sendo que poderão ser concedidas férias a tais pessoas, com o regular pagamento do terço constitucional,  a  critério  da  requerida  que  poderá  optar  por  afastamento  remunerado,  como  forma  de promover  o  afastamento  efetivo  de  tais  trabalhadores  do  ambiente  de  trabalho,  independentemente  da concordância  destes,  inclusive  férias  proporcionais  atinentes  a  períodos  aquisitivos  ainda  incompletos  e, sendo as férias pendentes (integrais e proporcionais) insuficientes para o efetivo afastamento do trabalhador pelo  tempo  que  durar  as  medidas  de  isolamento  determinadas  pelos  órgãos  governamentais,  que  seja complementado  o  efetivo  afastamento  com  afastamento  remunerado,  o  qual  não  prejudicará  os  períodos aquisitivos de férias subsequentes e serão considerados como tempo de serviço efetivo para todos os fins de direito. Os afastamentos deverão ocorrer pelo tempo que durar  as  medidas governamentais de  isolamento preventivo da proliferação da doença (COVID-19).

Nos termos decididos, o afastamento não impediu que a empresa determinasse teletrabalho aos trabalhadores postos em afastamento remunerado, se houvesse as condições para o desempenho de teletrabalho, nos termos do artigo75-A a 75-E, da CLT. As providências  tiveram prazo de quinze dias para cumprimento,  sendo  que  o  descumprimento das medidas determinadas, no prazo fixado, tenderia a multa diária no valorde  R$1.000,00  por  dia  de  atraso  no  cumprimento  das  obrigações,  a  ser  revertida  ao  Fundo  deAmparo  ao  Trabalhador  (FAT),  limitada  a  R$30.000,00,  e  sem  prejuízo  da  fixação  de  nova  multa  até  o efetivo cumprimento das determinações acima, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Código de Processo Civil.

5.   Conclusão

Todos os objetivos da “Deforma” trabalhista, iniciada mais fortemente com a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trazendo verdadeira proposta de implosão do caráter protetivo do Direito do Trabalho e das instituições de defesa dos hipossuficientes nas relações de trabalho e objetivando, ainda, desarticular o movimento sindical, continuam em progressivo e rápido desenvolvimento. Algo que impõe uma reação cada vez mais eficiente por parte das entidades, como foi demonstrado no presente texto, com uma pequena parcela do trabalho da representação sindical.

Conforme apresentado, em diversos casos exemplificativos, retirados de uma realidade imensa de atuações efetivas e tempestivas das entidades sindicais, em cumprimento de seu estrito dever constitucional, tais organizações continuam cada dia mais necessárias na atualidade.

A situação foi agravada pela Pandemia sanitária em 2020, especialmente com as Medidas Provisórias 927 e 936 de março e abril de 2020, que mitigaram mais direitos dos trabalhadores, os afastou da proteção e representação, com exposição profunda a acordos individuais sem a participação sindical.

Em tal contexto, as entidades não se fizeram de rogadas, mas agiram e estão fortemente enfrentando o poderio econômicos e os impactos sociais para defender efetivamente os representados, contrariando as notícias massivas e as recorrentes fakenews que assolam o país.

Os impactos no ambiente de trabalho têm sido lucidamente combatidos com negociações, denúncias e ações judiciais propostas pelas entidades, como apresentado para garantir direitos básicos como a saúde e a dignidade dos trabalhadores, como comprovado nas diversas ações judiciais que impuseram o uso de EPI e medidas de proteção coletivas a hospitais, bancos e demais empresas.

Provocações judiciais que tramitam em todas as instâncias judiciais nacionais e chegaram, em plena quarentena, a levar o STF a decisões que revisaram ou suspenderam dispositivos da Medidas Provisórias 936 e 927/2020, conforme demonstrado.

Em todos os casos, apesar da negativa do STF em reconhecer o efetivo papel e valor das entidades sindicais na atualidade, a quantidade de negociações coletivas e conquistas extrajudiciais, também, salta aos olhos dos que não tem a intenção clara de descontruir a imagem das entidades, por motivos meramente econômicos e individualistas, sem o necessário equilíbrio social, como dispõe a Constituição de 1988.

Em face do apresentado, vencendo a ignorância e as fakenews, o movimento sindical, aos poucos, tem mostrado uma força inesperada. Apresenta-se aos justos interessados em ver a realidade atentamente, para a compreensão e ação aptas a formarem um mundo cada vez melhor, mais belo e justo, como algo cada vez mais necessário e atual.

Enfim, como disse Álvaro de Campos, heterônimo futurista de Fernando Pessoa, no poema Tabacaria, “O mundo é para quem nasce para o conquistar e não para quem sonha que pode conquistá-lo, ainda que tenha razão[10].

 

Bibliografia

 

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[1] Clovis Renato Costa Farias. Professor Universitário, Mestre e Doutor em Direitos pela Universidade Federal do Ceará. Advogado em causas sociais, sindicais e demais direitos humanos, tendo sido assessor técnico na 107 e 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT em Genebra. Páginas Clovis Renato – Direitos Humanos e @clovisdireitos.

[2] THOMPSON, Eduard Palmer. A formação da classe operária inglesa. 2. A maldição de Adão. Tradução de Bruno Busatto Neto e Cláudia Rocha de Almeida. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2012. p. 437.

[3] REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. MPT recebe mais de 7.500 denúncias durante pandemia de Covid-19. Net: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/mpt-recebe-7500-denuncias-durante-pandemia-covid-19. Acesso em 15.06.2020.

[4] Organização Pan Americana da Saúde (OPAS). Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Net: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em 15 de junho de 2020.

[5] GÉRSON MARQUES, Francisco. Aos sindicatos... A Epidemia do COVID-19. Net: http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Aos-sindicatos-coronavirus.pdf. Acesso em 15.06.2020.

[6] GÉRSON MARQUES, Francisco. MP 927/2020 - outra rasteira nos sindicatos e nos trabalhadores. Net: http://www.excolasocial.com.br/wp-content/uploads/2020/04/MP-927-2020-Trabalho.pdf. Acesso em: 15.06.2020.

[7] MIGALHAS. STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus doença ocupacional. Net: https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional. Acesso em 15.06.2020.

[8] MIGALHAS. VALENÇA, Maria Cibele. De fato, o STF entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional? Qual a extensão da decisão? O que as empresas devem fazer?. Net: https://www.migalhas.com.br/depeso/326401/de-fato-o-stf-entendeu-que-a-covid-19-e-doenca-ocupacional-qual-a-extensao-da-decisao-o-que-as-empresas-devem-fazer. Acesso em: 15.06.2020.

[9] FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Federação leva reivindicações para Sindicatos patronais visando melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde frente a pandemia pelo coronavírus. Net: http://www.federacaodasaude.org.br/noticia-interna/14550. Acesso em 15.06.2020.

[10] PESSOA, Fernando. Poesias de Álvaro de Campos. Lisboa: Ática, 1944 (imp. 1993), p. 252.


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