Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor M.M.L.T.P. por não ter recebido a diferença do adicional de
Insalubridade.
A Servidora Ingressou na
UFC por meio de concurso público, tendo tomado posse em 15 de julho de 1985.
Percebeu adicional de insalubridade no importe de 10% sobre o seu vencimento
base até março de 2011. A partir de abril de 2011 a servidora passou a perceber
o adicional de 20% situação em que permanece até os dias atuais. Em 18 de
Agosto de 2014 a UFC, através de uma Nota Técnica modificou o entendimento,
desconsiderando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade
retroativo que, outrora, reconhecera.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
devido o pagamento do adicional de insalubridade:
ISTO POSTO, e o mais que dos autos
consta, acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, rejeitada a preliminar
de incompetência do juízo e afastada, por toda a fundamentação, eventual
violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados
pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para,
condenar a Universidade Federal do Ceará a pagar as diferenças de
adicional de insalubridade à promovente, (10%), de 28/06/2006 a
31/05/2011, descontando-se eventuais valores já pagos à autora, o que totaliza
em novembro de 2015, o montante de R$ 11.083,67, tudo acrescido de juros e
correção monetária nos moldes descritos na fundamentação, devendo ser abatido à
título de PSS, o valor de R$ 1.195,33.
Inconformada, a UFC recorreu à Turma Recursal que
manteve a sentença:
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0511587-08.2015.4.05.8100
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