Tese foi ratificada por três
juristas durante Reunião da Executiva Nacional da CSB
No encerramento do primeiro dia
de debates da Diretoria Executiva Nacional da CSB, palestraram sobre “Direito
Sindical” o doutor em direito e professor da Universidade Federal do Ceará
(UFC), Clóvis Renato, a advogada e consultora sindical, Zilmara Alencar, e o
procurador Regional do Trabalho do Ceará, Gérson Marques. Dividido em três
assuntos – estrutura sindical, financiamento sindical e negociação coletiva –,
o tema levou a uma conclusão unânime dos juristas: a Lei 13.467\2017, que
dispõe sobre a reforma trabalhista, não deslegitima a representação dos
trabalhadores pelas entidades sindicais.
Pelo contrário, de acordo com o
professor Clóvis Renato, acima da legislação brasileira e abaixo da
Constituição Federal estão as Convenções internacionais da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) ratificadas pelo País, que imprescindem a figura dos
sindicatos na representação das categorias profissionais, como dizem as
Convenções 98 e 154. Segundo o jurista, tais entendimentos da OIT são
ferramentas importantíssimas para o combate às tendências individualistas da
reforma.
“Criou-se com a aprovação da nova
lei a chamada organização por local de trabalho, cuja representação não se
baseia mais na vinculação do trabalhador a um sindicato. Ela ainda trouxe
artigos que determinam a negociação individual em questões pontuais e
fundamentais, como a jornada de trabalho. Isso tem a ver com a estrutura,
porque o que acompanhamos é a tentativa de passar a representação feita pelas
entidades sindicais a uma representação individual pura. Contudo, apesar da
‘deforma’, os artigos 8 e 7 da Constituição e as Convenções da OIT nos
apresentam outro panorama”, destaca Clóvis.
Enquanto a reforma trabalhista
impõe o negociado sobre o legislado, o artigo 1 da Convenção 98 aponta que “os
trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”; e o artigo 3 da
Convenção 154 determina que: “…negociação coletiva inclui também as negociações
com os representantes dos trabalhadores”. Para os três advogados, textos com
força legal que fortalecem o entendimento de que a representação sindical não
pode ser substituída por outro tipo de organização.
“A OIT também possui
jurisprudência com relação ao tema. Para o órgão, pensar no que for negociado
no individual por organização por local de trabalho pode ser anulado. No
Brasil, quem representa o trabalhador é o sindicato, isso atende o artigo 4 da
Convenção 98, ratificada pelo País, porque o contrário disso pode prejudicar a
posição das organizações de trabalhadores”, salienta Clóvis.
O professor foi corroborado pela
palestra da Dra. Zilmara Alencar. De acordo com a advogada, a Lei 13.467
acarretou a uma reforma sindical, previdenciária e da proteção social da classe
trabalhadora, cujas conseqüências exigem dos sindicatos uma postura de
mediadores de relações de trabalho e não-trabalho (junto aos desempregados),
não apenas de relações de empregado – posição que pede um olhar atento à CLT, à
Constituição, às Convenções internacionais e até à própria legislação da
reforma para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
“O que a gente tinha de mais
arraigado eram conceitos referentes a relações de emprego, como está na CLT.
Agora, neste novo contexto, a visão sindical precisa ampliar e ser de relação
de trabalho para que essas novas relações gozem de proteção. Além disso,
precisaremos monitorar os desempregados, pois quando a massa de desempregados
cresce, ela pressiona os que já estão no mercado porque eles sabem que, uma vez
rompida aquela relação, outro topará entrar no mesmo cargo em situações mais
precarizadas. Para evitarmos isso, teremos que fazer uma releitura da reforma
tendo como base as legislações e os tratados internacionais vigentes”, sugeriu
a jurista durante o debate, que também contou com a participação de Gérson
Marques.
Concluindo a explanação, Marques
reforçou que “a negociação coletiva não perdeu seu propósito de melhorar as
condições de trabalho e salário do trabalhador” e que “a prevalência do
negociado sobre o legislado acontece dentro de um contexto”.
“Nós vivemos em uma sociedade que
tem um ordenamento jurídico, Constituição, leis ordinárias, leis
complementares. Então, é nesse contexto que deve se fazer a interpretação
integral do direito. A lei da reforma não tem poderes para revogar a
Constituição, os tratados internacionais. E em termos de negociação coletiva, a
nossa tábua de salvação são as Convenções internacionais e devemos correr atrás
delas antes que o governo federal promova um destrato ou alguma denúncia desses
tratados”, finalizou.
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