O advogado Thiago
Pinheiro, propôs ação trabalhista em prol de empregado A.W.C.A por ter
trabalhado além da sua jornada, bem como domingos e feriados sem a compensação
devida na Empresa Distribuidora de Alimentos Albuquerque (Supermercado).
O empregado iniciou suas atividades laborativas na
empresa exercendo a função de fiscal de loja, com jornada de trabalho
perdurando entre 08h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada, mas nos
primeiros 15 dias de cada mês tinha que trabalhar das 07 às 21hs, com uma hora
de intervalo intrajornada, sem direito ao descanso semanal remunerado e
laborando em todos os feriados, sendo esta última a jornada cumprida no período
de afastamento do subgerente.
A empresa contestou a jornada juntando parte dos
controles de frequência.
Na sentença de 1º Grau, o Magistrado entendeu pela
ocorrência das horas trabalhadas e não compensadas:
(...)
Cabíveis, portanto, quanto ao período em que não houve juntada de controle de
jornada, as horas extras, indenização pela falta de concessão de descanso
semanal remunerado (pagamento em dobro do dia, considerando o período
delimitado no item “e” – outubro de 2011 a março de 2012) e feriados existentes
no período. São devidas horas extras a partir da 44ª semanal, com adicional
previsto em instrumento normativo ou, não havendo previsão em algum período,
adicional de 50%. Saliento que a reclamada demonstrou o pagamento de horas
extras em alguns meses, cuja compensação ora autorizo, quando da liquidação do
julgado, caso recaia sobre os meses em que houve condenação. Reflexos
postulados deferidos, diante da habitualidade.
(...) III–DISPOSITIVO:
considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECER A ADMISSÃO EM 10/10/2011
E O DESLIGAMENTO NA DATA DE 17/05/2012, PELO QUE CONDENO A RECLAMADA,
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA., A PROCEDER ÀS DEVIDAS ANOTAÇOES
NA CTPS autoral no prazo de 48h após o transito em julgado, sob pena de ser
praticado pela Secretaria da Vara. CONDENO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE
ANTÔNIO WAGNER DA COSTA ARAÚJO, sob a bse de cálculo de R$ 2.171,00 (por ser
incontroverso), as seguintes verbas: HORAS EXTRAS E REFLEXOS como definidas no
item 6 (seis) da fundamentação, acrescidas do adicional normativo, PLR e
adicional de deslocamento, este no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta
reais). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
A Empresa Reclamada recorreu, mas a sentença foi
confirmada.
Após Liquidação, o empregado receberá valor
aproximado a R$ 30.000,00 (Trinta Mil reais) pela indenização, por trabalho
além da jornada, bem como domingos e feriados
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica Sindical na
Luta em defesa de seus servidores, RECONHECENDO O TEMPO TRABALHADO NO REGIME
CELETISTA.
Thiago Pinheiro de
Azevedo
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