Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor M.F.M.B. por não ter recebido
diferença do abono de permanência.
A servidora pretendeu o reestabelecimento por parte
da UFC do período de concessão do abono de permanência e o pagamento das
diferenças não pagas pelo período de 29 de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2008.
A sentença de 1º Grau foi neste sentido:
ISTO POSTO,
e o mais que dos autos consta,
rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal suscitada
pela r é, e afastada, por toda a
fundamentação, eventual violação dos dispositivos
constitucionais e/ou infra constitucionais invocados pelas
par tes em sede de prequestionamento, JULGO
PROCEDENTE EM P ARTE OPEDIDO, par a o
fim de condenar a Universidade Federal
do Ceará a pagar à parte promovente
as diferenças relativas ao abono de
permanência, do período de 29 de
janeiro de 2003 a 31 de dezembro
de 2008, (...), tudo acrescido
de juros moratórios e correção monetária
nos moldes descritos na fundamentação, o que
representa, em fevereiro de 2017, o valor
de R$ 41.722,38, tudo consoante cálculos acostados aos autos
Inconformada com os valores a serem pagos a UFC
protocolou recurso à Turma Recursal que assim decidiu:
Isto posto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0518535-29.2016.4.06.8100
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