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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor E.C.U por ter tido a rubrica (Vantagem Pessoal) da periculosidade retirada pela UFC

O Servidor sempre recebeu a rúbrica o qual garante que todo o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Porém a Universidade supracitada, de maneira arbitraria e ilícita, na data do mês de março do ano de 2014, cessou o acréscimo  da devida quantia da remuneração do servidor.

A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer devido o pagamento:

À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, início, CPC), pelo que determino que a UFC promova a imediata inclusão da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270” nos contracheques do autor, salvo se por motivo diverso do alegado nos autos haja fundamento para exclusão de tal vantagem.

 Condeno a requerida, ainda, a pagar à parte autora todos os valores não recebidos a título da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270”, a contar de março de 2014, até a presente data, tudo corrigido monetariamente e com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, respeitada a prescrição quinquenal,

 

Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo 0517290-80.2016.4.05.8100

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