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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

EMPREGADO DE REDE DE SUPERMERCADO DO CEARÁ RECEBE INDENIZAÇÃO POR TRABALHAR ALÉM DA JORNADA MENSAL, NOS DOMINGOS E FERIADOS

O advogado Thiago Pinheiro, propôs ação trabalhista em prol de empregado A.W.C.A por ter trabalhado além da sua jornada, bem como domingos e feriados sem a compensação devida na Empresa Distribuidora de Alimentos Albuquerque (Supermercado).

O empregado iniciou suas atividades laborativas na empresa exercendo a função de fiscal de loja, com jornada de trabalho perdurando entre 08h às 18h, com 01h de intervalo intrajornada, mas nos primeiros 15 dias de cada mês tinha que trabalhar das 07 às 21hs, com uma hora de intervalo intrajornada, sem direito ao descanso semanal remunerado e laborando em todos os feriados, sendo esta última a jornada cumprida no período de afastamento do subgerente.
A empresa contestou a jornada juntando parte dos controles de frequência.
Na sentença de 1º Grau, o Magistrado entendeu pela ocorrência das horas trabalhadas e não compensadas:
(...) Cabíveis, portanto, quanto ao período em que não houve juntada de controle de jornada, as horas extras, indenização pela falta de concessão de descanso semanal remunerado (pagamento em dobro do dia, considerando o período delimitado no item “e” – outubro de 2011 a março de 2012) e feriados existentes no período. São devidas horas extras a partir da 44ª semanal, com adicional previsto em instrumento normativo ou, não havendo previsão em algum período, adicional de 50%. Saliento que a reclamada demonstrou o pagamento de horas extras em alguns meses, cuja compensação ora autorizo, quando da liquidação do julgado, caso recaia sobre os meses em que houve condenação. Reflexos postulados deferidos, diante da habitualidade.
(...) III–DISPOSITIVO: considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECER A ADMISSÃO EM 10/10/2011 E O DESLIGAMENTO NA DATA DE 17/05/2012, PELO QUE CONDENO A RECLAMADA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA., A PROCEDER ÀS DEVIDAS ANOTAÇOES NA CTPS autoral no prazo de 48h após o transito em julgado, sob pena de ser praticado pela Secretaria da Vara. CONDENO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE ANTÔNIO WAGNER DA COSTA ARAÚJO, sob a bse de cálculo de R$ 2.171,00 (por ser incontroverso), as seguintes verbas: HORAS EXTRAS E REFLEXOS como definidas no item 6 (seis) da fundamentação, acrescidas do adicional normativo, PLR e adicional de deslocamento, este no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
A Empresa Reclamada recorreu, mas a sentença foi confirmada.
Após Liquidação, o empregado receberá valor aproximado a R$ 30.000,00 (Trinta Mil reais) pela indenização, por trabalho além da jornada, bem como domingos e feriados
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica Sindical na Luta em defesa de seus servidores, RECONHECENDO O TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA.
Thiago Pinheiro de Azevedo

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