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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor M.M.L.T.P. por não ter recebido a diferença do adicional de Insalubridade.
A Servidora Ingressou na UFC por meio de concurso público, tendo tomado posse em 15 de julho de 1985. Percebeu adicional de insalubridade no importe de 10% sobre o seu vencimento base até março de 2011. A partir de abril de 2011 a servidora passou a perceber o adicional de 20% situação em que permanece até os dias atuais. Em 18 de Agosto de 2014 a UFC, através de uma Nota Técnica modificou o entendimento, desconsiderando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade retroativo que, outrora, reconhecera.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade:
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, rejeitada a preliminar de incompetência do juízo e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, condenar a Universidade Federal do Ceará  a pagar as diferenças de adicional de insalubridade à promovente, (10%), de  28/06/2006 a 31/05/2011, descontando-se eventuais valores já pagos à autora, o que totaliza em novembro de 2015, o montante de R$ 11.083,67, tudo acrescido de juros e correção monetária nos moldes descritos na fundamentação, devendo ser abatido à título de PSS, o valor de R$ 1.195,33.
 
Inconformada, a UFC recorreu à Turma Recursal que manteve a sentença:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0511587-08.2015.4.05.8100
 

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