DIREITO DE OPOSIÇÃO COM DATA EXPRESSA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO: CUMPRIMENTO DA CCT, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO
Clovis Renato Costa Farias[1]
Regina Sonia Costa Farias[2]
I.
CUSTEIO SINDICAL
PÓS “DEFORMA TRABALHISTA”
No presente
artigo, o objetivo é tratar sobre questões relacionadas com o exercício do
direito de oposição expresso em norma coletiva. A questão é de extrema
relevância no cenário atual em que é comum a prática de condutas antissindicais
advindas principalmente do segmento patronal que, formulam estratégias absurdas
para atentar contra a autonomia sindical.
O artigo 513,
alínea "e", da CLT permite que os sindicatos estabeleçam
contribuições sindicais por meio de acordos ou convenções coletivas de
trabalho. O empregado pode se opor a essas contribuições. As alterações dadas
pela Lei 13.417/17 no âmbito do direito sindical, especialmente no âmbito do
custeio sindical tiveram significativa repercussão na dinâmica dos sindicatos.
Os sindicatos
tiveram que se reinventar para angariar fundos para o custeio sindical e dar
continuar ao exercício da sua função constitucional (art. 8º, da CF/88), a de
defesa dos direitos dos trabalhadores, com foco na liberdade sindical.
O reconhecimento
constitucional dos instrumentos coletivos, dentre eles as convenções coletivas (CF,
art. 7º, XXVI) é o único instituto jurídico que as entidades sindicais dispõem
para impor as contribuições para o custeio dos sindicatos (art. 513, alínea “e”
da CLT).
A partir da
vigência da Lei nº 13.467/17 as entidades sindicais passaram a incluir
cláusulas dispondo sobre contribuições sindicais, com determinação expressa
sobre o direito de oposição e a autorização individual expressa, em cumprimento
ao disciplinado em dispositivos da CLT (art. 545 e art. 582), in verbis:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a
contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o
seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
As cláusulas
sobre contribuição assistencial e negocial, inclusas nas convenções coletivas,
após o árduo processo de negociação coletiva que exige, de início a aprovação
em assembleia geral extraordinária, foram alvo das empresas que passaram a
orientar os trabalhadores e a coagi-los a exercer o direito de oposição, em
clara ofensa ao princípio da autonomia sindical e em configurada conduta
antissindical.
As empresas, absurdamente
se insurgiram contra as cláusulas de custeio sindical e o acionamento da
justiça foi o caminho para resolver a questão. Os principais pontos de
insurgência foram os seguintes: autorização da contribuição sindical por
assembleia e sua extensão aos não filiados, bem como a procedimentalização para
o exercício da oposição pelo trabalhador, dentre eles, o prazo.
II.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL E O STF
As questões foram
desaguar no Supremo Tribunal Federal que firmou novo entendimento quanto ao
Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459) em julgamento de embargos de
declaração, com efeitos infringentes, fixando a seguinte tese:
"É constitucional a instituição por acordo ou
convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos
os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que
assegurado o direito de oposição".
O STF no julgamento
do ARE 1018459, por maioria, acolheu o recurso com
efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial
prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não
filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
III. A QUESTÃO DA OPOSIÇÃO EM ASSEMBLEIA
O direito de
oposição foi a solução alternativa para a questão da contribuição assistencial,
conforme declinado no voto-vista do Min. Luis Roberto Barroso ao julgar os
embargos infringentes, conforme se lê a seguir:
(...)
VII.
Solução alternativa: o direito de oposição
16.
Ponderando todos os elementos em jogo, considero
válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou
convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out). Assim, é possível evitar
os efeitos práticos indesejados mencionados acima e, ao mesmo tempo, preservar
a liberdade de associação do trabalhador.
17.
Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da
contribuição assistencial. Convoca-se a
assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na
ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.
(...)
A decisão
encontra-se pendente de julgamento de embargos de declaração da Procuradoria
Geral da República, em que se questiona, em essência, a eficácia da decisão
quanto à retroação dos efeitos desde a eficácia da Reforma Trabalhista, data da
alteração dos dispositivos, ou da dada da publicação da decisão, para que se
evite demandas desnecessárias quanto a cobrança de contribuições
pretéritas.
Desse modo, nos
termos do voto do Ministro Barroso, deve-se assegurar ao empregado o direito de
se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Para tanto, esclareceu o
Ministro, “convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da
cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.
IV. A PRÁTICA SINDICAL CONSEQUENTE
As entidades
sindicais estão incluindo na cláusula de custeio, a procedimentalização para o
direito de oposição. Relembre-se que todas as propostas da convenção coletiva
passam por um criterioso processo no qual todos os direitos e deveres dos
trabalhadores que integrarão a pauta de negociação coletiva serão submetidos à
votação dos trabalhadores dada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente
convocada pela entidade de base para discussão e aprovação da minuta da Convenção
Coletiva.
Devidamente
aprovada, a minuta da convenção coletiva é submetida à negociação coletiva
entre as entidades sindicais: patronal e laboral. Uma vez aprovado, o
instrumento coletivo é devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Emprego, iniciando a partir de então a sua vigência.
O direito de
oposição está normatizado nas convenções coletivas e atende os anseios da
categoria representada pelas entidades de base, uma vez que a cláusula foi
submetida a todo o procedimento formal para compor o instrumento coletivo,
tendo ela a aprovação pelos trabalhadores por meio de votação em Assembleia.
A Cláusula de
custeio que integra a convenção coletiva é construída conforme as tendências de
cada entidade de base. Há convenção coletiva na qual a cláusula do custeio é
geral, ou seja, não expõe muitos detalhes de situações para o exercício de
oposição, contentando-se a categoria profissional em deixar registrado prazo
certo e determinado para a oposição. Já outros, criam cláusulas mais
detalhadas, pontuando situações diversas, cada uma com um prazo determinado.
A título
ilustrativo de cláusulas de custeio sindical que não expõe muitos detalhes de
situações para o exercício do direito de oposição, cita-se a da Convenção Coletiva 2025-2026 do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza[3], Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexagésima
Sexta, in verbis:
(...)
Parágrafo
Primeiro - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá
fazê-lo através de carta escrita de
próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os
dias 13 a 18 de janeiro de 2025, entregando ainda uma via protocolada à
empresa.
(...)
A cláusula
mencionada é geral e determina um prazo único para a oposição. A cláusula
atende a legislação vigente e se encontra em consonância com o decidido pelo
STF no ARE 1.018.459 citado anteriormente. Portanto, a cláusula é válida e não
atenta contra os artigos 611-B, XXVI e 545 da CLT, cujo teor é o seguinte:
Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este
notificados.
Art. 611-B, XXVI
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
O prazo
determinado na Cláusula do SEC, embora não se estenda a empregados contratados
após a data-base, é necessário para garantir a segurança jurídica do processo
negocial, evitando a fragmentação e a imprevisibilidade na arrecadação dos
recursos destinados à manutenção das atividades sindicais.
A ausência de um
novo prazo para empregados contratados após a data-base não configura
irregularidade, mas sim uma escolha coletiva legitimada pelo processo negocial
e referendada em assembleia. Essa decisão reflete o Princípio da Igualdade, que
visa garantir a uniformidade de direitos e obrigações dentro da mesma categoria
ou empresa. Ainda, reforça a tese do STF quanto à constitucionalidade de
dispositivos da CLT/2017 que fortalecem a negociação coletiva com participação
obrigatória dos sindicatos laborais, conforme disposto no Tema 1.046:
Tema 1046 -
Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Há título
consuetudinário, há entidades que fixam, após aprovação em Assembleia Geral do
Trabalhadores, de modos distintos, sendo algumas com prazo contado em dias após
ser firmada a CCT, outras com prazo delimitado em dias inicial até o dia final
específico, bem como outras que permitem a oposição contada a partir da
assinatura da nova firma na CTPS. É grande a variedade de possibilidades,
diante do princípio da liberdade sindical e da autonomia coletiva.
O Sindicato dos Padeiros
de São Paulo, tem cláusula que traz data específica para oposição, semelhante a
estabelecida pelo SEC. A entidade paulista, segue os termos de acordo firmado
com o MPT no TRT-2ª Região, com legalidade acompanhada pelo MPT de SP,
anualmente, referendando a validade e legitimidade da norma coletiva:
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUI[1]ÇÃO
DE ASSISTÊNCIA E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS
A) Para os
trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO:
[...]
§ 4º Aos
trabalhadores não associados ao sindicato será descontada a contribuição
conforme autorização da assembleia geral que aprovou os termos desta Convenção
Coletiva de Trabalho, em montante que não exceda à (...), sendo garantido o direito a oposição até 17 (dezessete) dias,
improrrogáveis, contados de 18 de novembro de 2024 a 04 de dezembro de 2024,
aprovado na assembleia, de segunda a sexta feira, das 8h00min às 17h00min para
que com[1]pareçam
pessoalmente a sede ou subsedes do sindicato a fim de protocolar a carta de
oposição ao desconto aprovados na assembleia.
Outro exemplo de
cláusula de custeio sindical com detalhamento de situações relacionadas com a
admissão do trabalhador, ou a sua data base, bem como o prazo para oposição colaciona-se
a Cláusula Sexagésima – Contribuição Assistencial, Artigo 513, alínea “E”, da
CLT, da Convenção Coletiva do SINDPD_SP[4]:
As empresas descontarão do salário de
todos os empregados que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a
partir de janeiro de 2024, em favor do SINDPD, conforme Art. 513 ALÍNEA “E” da
CLT e do TCAC – Termo de Compromisso nº31/2022, firmado entre o SINDPD e o MPT
– Ministério Público do Trabalho e nos termos da decisão tomada na assembleia
realizada na forma do edital publicado no jornal Folhe de São Paulo, página B6
e A20, edição de 07 de novembro de 2023.
(...)
Parágrafo 2º - Para o ano de 2024 fica
assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 03 de janeiro de 2024 ao dia 12 de
janeiro de 2024, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO
SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto através de manifestação escrita e
individualizada a ser apresentada pessoalmente no Clube Juventude, nesta cidade
e nas delegacias regionais do SINDPD.
Parágrafo 3º. Para o ano de 2025, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias
do dia 06 de janeiro de 2025 ao dia 15 de janeiro de 2025, de de segunda a
sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao
desconto através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada
pessoalmente no Clube Juventude, nesta cidade e nas delegacias regionais do
SINDPD.
Parágrafo 4º. Aos empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente
afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença a maternidade ou
acidente de trabalho, no período anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez)
dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, assegurado o para
exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e
individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas Delegacias
Regionais do SIDPD, Av. Angélica, 35, Santa Cecília, São Paulo, SP
01227-000.
(...)
Veja-se que o SINDPD/SP
ainda inova em permitir oposição em prazo específico para “empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente
afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença a maternidade ou
acidente de trabalho, no período anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez)
dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, assegurado o para
exercer o direito de oposição ao desconto”. Situação que também se adequa ao
princípio da autonomia coletiva, que vincula às partes afetadas, sendo uma
opcionalidade feita pela categoria de forma não disciplinada por leis estatais.
A validade das
cláusulas de custeio das entidades sindicais está diretamente vinculada à aprovação
em assembleia, realizada conforme edital publicado em jornal de grande
circulação, à negociação coletiva, que garante a legitimidade do acordo
entre as partes e também porque Assegura o direito
de oposição aos trabalhadores não sindicalizados, conforme exigido pela
legislação e pela jurisprudência, incluindo o Tema 935 do STF, que
reconhece a constitucionalidade das contribuições assistenciais desde que
garantido o direito de oposição.
De regra, a regra
vigente quanto à oposição é a fixada na norma coletiva elaborada com os
critérios legais e a participação obrigatória do sindicato laboral, sendo
vedada às entidades patronais qualquer interferência, intervenção ou auxílio,
sob pena de ser punida por conduta antissindical.
V.
JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUANAIS REGIONAIS AINDA ESTÁ SENDO APRIMORADA
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região em decisão colegiada proveniente da 7ª Turma
nos autos do processo 0100975-79.2023.5.01.0031 na qual discute a liberdade
sindical e a negociação coletiva de trabalho, com foco na contribuição negocial e no direito de oposição reconheceu a prevalência das dimensões coletiva e positiva
da liberdade sindical sobre a dimensão individual e negativa, destacando
que as contribuições negociadas coletivamente são válidas, desde que assegurado
o direito de oposição aos
trabalhadores.
RECURSO
ORDINÁRIO. LIBERDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DAS
DIMENSÕES COLETIVA E POSITIVA DE LIBERDADE SINDICAL SOB A DIMENSÃO INDIVIDUAL E
NEGATIVA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DE NÃO FILIADO. DIREITO DE
OPOSIÇÃO ASSEGURADO. REGULARIDADE. TEMA 935 STF. 1. A Constituição Federal de 1988 atribuiu
tratamento substancialmente distinto à autonomia coletiva, e o reconhecimento à
capacidade de negociação coletiva dos sujeitos coletivos foi muito mais amplo
que a mera declaração formal do "reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho", presente no inciso XXVI de seu art. 7º. As contribuições em discussão
consistem no pagamento efetuado pelo trabalhador ao sindicato da categoria
profissional, com previsão nas normas coletivas e decorrentes da negociação
coletiva. São, portanto, válidas, nos moldes do artigo 513, alínea
"e", da CLT. As cláusulas não contêm nenhum abuso, decorrem da
efetiva atuação na negociação coletiva, e, ademais, respeitam a dimensão
individual negativa de liberdade sindical, o que, no entender da Relatora, nem
seria necessário, já que a convenção coletiva foi aprovada pelos interessados
que exerceram coletivamente a liberdade e autonomia sindicais. Por conseguinte,
não há que falar em afronta ao direito de livre associação e sindicalização, não encontrando amparo a pretensão de ressarcimento dos valores. 3. Ademais, não há violação da liberdade sindical a instituição de
contribuição pactuada autonomamente, vinculante para a categoria pois somente
as que são impostas por lei vedam o exercício da manifestação de vontade. Está
em jogo a sobreposição da tríplice dimensão da liberdade sindical, em suas
esferas coletiva e individual, positiva e negativa, sobre uma dimensão de
liberdade sindical negativa individual. A liberdade sindical coletivamente
exercida em sua dimensão positiva (ação sindical, negociação coletiva) e
negativa (aprovação ou recusa da contribuição em assembleia) preponderam sobre
a dimensão de liberdade sindical individual negativa (direito individual de
oposição ao desconto), mormente quando o indivíduo só pretende se afastar do
ônus de contribuir, sem abrir mão do bônus de ter os reajustes salariais e
direitos conquistados pela categoria profissional. Dicção da Tese contida no
Tema nº 935 do Supremo Tribunal Federal que assevera ser "constitucional a
instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais
a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados,
desde que assegurado o direito de oposição." Recurso a que se nega provimento. (TRT-1ª
Região. RO 0100975-79.2023.5.01.0031.
Desemb. Relatora SAYONARA GRILLO COUTINHO. 7ª Turma - DEJT 2024-09-23.
Disponível em http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4315652)
O julgamento
acima reforça que as contribuições negociais, previstas em normas coletivas e
decorrentes de negociações sindicais, são legítimas e não violam a liberdade
sindical, desde que respeitem o direito de oposição.
Por sua vez o
TRT-4ª Região discutindo nos autos do processo nº 0020096-92.2023.5.04.0131
sobre a contribuição negocial
destacou que, havendo previsão em norma
coletiva e assegurado o direito
de oposição, a empresa tem o dever de comprovar os descontos efetuados a
título de contribuição assistencial
e o respectivo repasse ao sindicato.
RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Havendo previsão em
norma coletiva e assegurado o direito de oposição, a empresa reclamada tem o
dever de comprovar os descontos efetuados a título de contribuição assistencial
e o respectivo repasse à entidade sindical. Tema 935 de Repercussão Geral do
STF. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma,
0020096-92.2023.5.04.0131 ROT, em 21/06/2024, Desembargadora Maria Silvana
Rotta Tedesco)
Esses requisitos
são essenciais para assegurar a conformidade da cláusula com a legislação
trabalhista e os princípios da liberdade sindical.
A CCT não viola
os artigos 611-B, XXVI, e 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois
prevê expressamente o direito de oposição, assegurando a transparência e a
participação dos trabalhadores no processo decisório. A empresa não pode
unilateralmente se recusar a cumprir o que está expressamente pactuado na CCT,
sob pena de violação ao princípio da legalidade e do respeito à autonomia
coletiva, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
VI. POSICIONAMENTO ATUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (MPT) FRENTE A ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA E EMPRESAS EM
CONDUTAS ANTISSINDICAIS
A Coordenadoria
de Promoção das Liberdades Sindicais do MPT (CONALIS), tem enfrentado posturas
inadequadas de empresas, escritórios de contabilidade e de advocacia que estão
maculando a liberdade sindical quanto ao custeio.
Tem delimitado após
denúncias sobre prática antissindical, que violam os preceitos constitucionais
de liberdade sindical, previstos no artigo 8º da Constituição Federal de 1988,
que assegura aos trabalhadores o direito à livre associação sindical, bem como
à autonomia sindical. A atuação vai de empresas a escritórios que prestam
assessoria às empresas, como se destacará.
Em
casos de escritórios que prestam assessoria jurídica às empresas que,
porventura, estejam praticando, intervenção quanto aos trabalhadores ou
entidades sindicais, induzindo as empresas a descumprirem os termos da convenção
coletiva e a insuflar os trabalhadores contra o sindicato para não contribuírem
para o custeio sindical, bem como forçar os trabalhadores para o processo de
oposição à contribuição sindical, o MPT tem demarcado que tal conduta viola as
diretrizes contidas na Nota Técnica
CONALIS nº 09 de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre as contribuições
sindicais estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conforme
a referida Nota Técnica, o ato ou fato do empregador ou de terceiro
de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições de
sindicais, especialmente quando organizados pelo empregador, constitui
clara violação à liberdade e à autonomia coletiva dos trabalhadores.
5.17. De outra
banda, se a insurgência contra o alcance subjetivo de cláusula de contribuição
assistencial ou negocial, montante estabelecido, tempo, modo e lugar da
oposição não traduzem interesse indisponível, o mesmo não ocorre quando há a
prática de ato antissindical, cabendo ao Ministério Público do Trabalho atuar
frente às diversas práticas antissindicais patronais, inclusive quanto ao
custeio sindical, tais como: (1)
em ato ou fato de o(a) empregador(a) ou de terceiro de coagir, estimular,
auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de
contribuições legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie;
(2) em ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar o modo,
tempo e/ou lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o
departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual (Orientação nº
13/CONALIS). (Destacou-se)
Incentivar a empresa a descumprir
a Convenção Coletiva e também a estimular/induzir os trabalhadores a oposição e
tais atos são de ordem antissindical, atenta contra a legislação brasileira,
além de contrariar a orientação nº 04 da CONALIS, segundo a qual: “Configura ato antissindical o incentivo
patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição
assistencial/negocial.”
Não
olvidando também que o denunciado está contrariando a Orientação nº 13 da
CONALIS, cujo teor é o seguinte:
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Aprovada em 27 de abril de 2021).
I - O ato ou fato
de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir
o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais,
normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato
ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do
Trabalho.
II - O ato ou
fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do
exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de
pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou
conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada
coletiva.
Tal
conduta viola o direito fundamental do trabalhador (a), insculpido na
Constituição Federal de 1988, além do que vai de encontro ao explicitado na
NOTA TÉCNICA CONALIS Nº 09, de 22 de maio de 2024 - Revisão e complemento à
Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018 que dispõe sobre
contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
especialmente no que concerne aos itens a seguir colacionados:
“(...)
5.18. Com efeito,
nas denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, a realidade tem
demonstrado, quanto à oposição ao desconto da contribuição erga omnes, a utilização de requerimentos “modelos”, nitidamente
adrede preparados por terceiros. Em alguns casos, organiza-se o próprio
transporte coletivo para os(as) trabalhadores(as) se deslocarem à sede da
entidade sindical, para o exercício da oposição, e a entrega de cartas de
oposição pelos próprios motoboys da empresa.
5.19. Tais condutas violam tanto a liberdade
individual quanto a liberdade e a autonomia privada coletiva dos(as)
trabalhadores(as), pois têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva
dos(as) trabalhadores(as), por meio da redução das receitas da coletividade, de
sua capacidade de ação, de mobilização e reivindicação. (destacou-se)
5.20. As questões pertinentes às contribuições
sindicais lato sensu profissionais,
são de assunto de interesse interna
corporis da respectiva categoria, consoante as decisões assembleares, não
sendo dado ao(a) empregador(a) ou à entidade sindical patronal imiscuírem-se
entre o(a) trabalhador(a)-coletivo (grupo, categoria) e o(a)
trabalhador(a)-individual, sob pena de cometimento de ato antissindical.
(destacou-se)
5.21. Também não compete ao (à) empregador(a)
exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da
oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da
empresa ou de modo virtual. Tal conduta constitui, em tese, ato ou conduta
antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada
coletiva. (destacou-se)
(...)”
Práticas
ilegais dos escritórios configuram o incentivo e controle indevido sobre a
livre manifestação dos trabalhadores, visto que está estimulando a empresa, sua
cliente, a intervir diretamente em um processo que deveria ser de iniciativa e
responsabilidade exclusiva do trabalhador, sem qualquer interferência. Ademais,
orientam as empresas a descumprir a convenção coletiva, especificamente no
tocante à cláusula de custeio sindical.
VII, CONCLUSÃO
A cláusula de
custeio sindical, quando devidamente delimitada e aprovada em assembleia, é um
instrumento legítimo e válido, desde que respeite os prazos e as condições para
o exercício do direito de oposição, em prazo razoável, conforme aprovado pela
categoria.
A negociação
coletiva e a transparência no processo de aprovação são fundamentais para
garantir a conformidade da cláusula com a legislação trabalhista e os
princípios constitucionais.
Eventuais
empresas e escritórios que prestam assessoria jurídica ao setor patronal, que
incentivam, auxiliam ou impõem aos trabalhadores o direito à oposição a
contribuição sindical estão sendo investigados e, em muitos casos, já punidos
em TAC no MPT e decisões judiciais.
Portanto, é
imperativo que as empresas cumpram rigorosamente os termos pactuados na CCT,
respeitando a autonomia da negociação coletiva e garantindo a estabilidade das
relações de trabalho. A defesa desses princípios não apenas fortalece a justiça
laboral, mas também promove um ambiente de trabalho mais equitativo e
previsível para todos os envolvidos.
CLOVIS RENATO
COSTA FARIAS
(Advogado OAB/CE
e OAB/SP)
REGINA FARIAS
(OAB/CE)
[1] Advogado e Professor. Clovis Renato,
advogado, professor (especialista, mestre e Doutor em Direito /Universidade
Federal do Ceará), Consultor Jurídico na Conferência Internacional do Trabalho
da OIT (Genebra) desde 2018, membro do GRUPE e do ILAW (International Lawyers
Assisting Workers). Recebeu o Prêmio Nacional em Direitos Humanos e ganhou o
Troféu "Cilindro de Ciro" da Anamatra. Palestrante, autor de livros e
artigos científicos.
[2] Advogada e Professora. Mestre em Direito.
[3]
Disponível em https://sindcomerciarios.org.br/convencao-coletiva-de-trabalho/.
Acesso em 31/01/25.
[4]
Disponível em
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