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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

DIREITO DE OPOSIÇÃO COM DATA EXPRESSA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CUMPRIMENTO DA CCT - CLOVIS RENATO E REGINA FARIAS

 

DIREITO DE OPOSIÇÃO COM DATA EXPRESSA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: CUMPRIMENTO DA CCT, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO

 

Clovis Renato Costa Farias[1]

Regina Sonia Costa Farias[2]

 

I.             CUSTEIO SINDICAL PÓS “DEFORMA TRABALHISTA”

No presente artigo, o objetivo é tratar sobre questões relacionadas com o exercício do direito de oposição expresso em norma coletiva. A questão é de extrema relevância no cenário atual em que é comum a prática de condutas antissindicais advindas principalmente do segmento patronal que, formulam estratégias absurdas para atentar contra a autonomia sindical.

O artigo 513, alínea "e", da CLT permite que os sindicatos estabeleçam contribuições sindicais por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. O empregado pode se opor a essas contribuições. As alterações dadas pela Lei 13.417/17 no âmbito do direito sindical, especialmente no âmbito do custeio sindical tiveram significativa repercussão na dinâmica dos sindicatos.

Os sindicatos tiveram que se reinventar para angariar fundos para o custeio sindical e dar continuar ao exercício da sua função constitucional (art. 8º, da CF/88), a de defesa dos direitos dos trabalhadores, com foco na liberdade sindical.

O reconhecimento constitucional dos instrumentos coletivos, dentre eles as convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) é o único instituto jurídico que as entidades sindicais dispõem para impor as contribuições para o custeio dos sindicatos (art. 513, alínea “e” da CLT).

A partir da vigência da Lei nº 13.467/17 as entidades sindicais passaram a incluir cláusulas dispondo sobre contribuições sindicais, com determinação expressa sobre o direito de oposição e a autorização individual expressa, em cumprimento ao disciplinado em dispositivos da CLT (art. 545 e art. 582), in verbis:

 Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.     

 

As cláusulas sobre contribuição assistencial e negocial, inclusas nas convenções coletivas, após o árduo processo de negociação coletiva que exige, de início a aprovação em assembleia geral extraordinária, foram alvo das empresas que passaram a orientar os trabalhadores e a coagi-los a exercer o direito de oposição, em clara ofensa ao princípio da autonomia sindical e em configurada conduta antissindical.

As empresas, absurdamente se insurgiram contra as cláusulas de custeio sindical e o acionamento da justiça foi o caminho para resolver a questão. Os principais pontos de insurgência foram os seguintes: autorização da contribuição sindical por assembleia e sua extensão aos não filiados, bem como a procedimentalização para o exercício da oposição pelo trabalhador, dentre eles, o prazo.

 

II.         CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E O STF

As questões foram desaguar no Supremo Tribunal Federal que firmou novo entendimento quanto ao Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459) em julgamento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixando a seguinte tese:

constitucional a instituição por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".  

O STF no julgamento do ARE 1018459, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

 

III.     A QUESTÃO DA OPOSIÇÃO EM ASSEMBLEIA

O direito de oposição foi a solução alternativa para a questão da contribuição assistencial, conforme declinado no voto-vista do Min. Luis Roberto Barroso ao julgar os embargos infringentes, conforme se lê a seguir:

(...)

VII. Solução alternativa: o direito de oposição

16. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out). Assim, é possível evitar os efeitos práticos indesejados mencionados acima e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador.

17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.

(...)

A decisão encontra-se pendente de julgamento de embargos de declaração da Procuradoria Geral da República, em que se questiona, em essência, a eficácia da decisão quanto à retroação dos efeitos desde a eficácia da Reforma Trabalhista, data da alteração dos dispositivos, ou da dada da publicação da decisão, para que se evite demandas desnecessárias quanto a cobrança de contribuições pretéritas. 

Desse modo, nos termos do voto do Ministro Barroso, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Para tanto, esclareceu o Ministro, “convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

 

IV.      A PRÁTICA SINDICAL CONSEQUENTE

As entidades sindicais estão incluindo na cláusula de custeio, a procedimentalização para o direito de oposição. Relembre-se que todas as propostas da convenção coletiva passam por um criterioso processo no qual todos os direitos e deveres dos trabalhadores que integrarão a pauta de negociação coletiva serão submetidos à votação dos trabalhadores dada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada pela entidade de base para discussão e aprovação da minuta da Convenção Coletiva.

Devidamente aprovada, a minuta da convenção coletiva é submetida à negociação coletiva entre as entidades sindicais: patronal e laboral. Uma vez aprovado, o instrumento coletivo é devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, iniciando a partir de então a sua vigência.

O direito de oposição está normatizado nas convenções coletivas e atende os anseios da categoria representada pelas entidades de base, uma vez que a cláusula foi submetida a todo o procedimento formal para compor o instrumento coletivo, tendo ela a aprovação pelos trabalhadores por meio de votação em Assembleia.

A Cláusula de custeio que integra a convenção coletiva é construída conforme as tendências de cada entidade de base. Há convenção coletiva na qual a cláusula do custeio é geral, ou seja, não expõe muitos detalhes de situações para o exercício de oposição, contentando-se a categoria profissional em deixar registrado prazo certo e determinado para a oposição. Já outros, criam cláusulas mais detalhadas, pontuando situações diversas, cada uma com um prazo determinado.

A título ilustrativo de cláusulas de custeio sindical que não expõe muitos detalhes de situações para o exercício do direito de oposição, cita-se a da Convenção Coletiva 2025-2026 do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza[3],  Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexagésima Sexta, in verbis:

(...)

Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 13 a 18 de janeiro de 2025, entregando ainda uma via protocolada à empresa.

(...)

 

A cláusula mencionada é geral e determina um prazo único para a oposição. A cláusula atende a legislação vigente e se encontra em consonância com o decidido pelo STF no ARE 1.018.459 citado anteriormente. Portanto, a cláusula é válida e não atenta contra os artigos 611-B, XXVI e 545 da CLT, cujo teor é o seguinte:

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.     

Art. 611-B, XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

O prazo determinado na Cláusula do SEC, embora não se estenda a empregados contratados após a data-base, é necessário para garantir a segurança jurídica do processo negocial, evitando a fragmentação e a imprevisibilidade na arrecadação dos recursos destinados à manutenção das atividades sindicais.

A ausência de um novo prazo para empregados contratados após a data-base não configura irregularidade, mas sim uma escolha coletiva legitimada pelo processo negocial e referendada em assembleia. Essa decisão reflete o Princípio da Igualdade, que visa garantir a uniformidade de direitos e obrigações dentro da mesma categoria ou empresa. Ainda, reforça a tese do STF quanto à constitucionalidade de dispositivos da CLT/2017 que fortalecem a negociação coletiva com participação obrigatória dos sindicatos laborais, conforme disposto no Tema 1.046:

Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Há título consuetudinário, há entidades que fixam, após aprovação em Assembleia Geral do Trabalhadores, de modos distintos, sendo algumas com prazo contado em dias após ser firmada a CCT, outras com prazo delimitado em dias inicial até o dia final específico, bem como outras que permitem a oposição contada a partir da assinatura da nova firma na CTPS. É grande a variedade de possibilidades, diante do princípio da liberdade sindical e da autonomia coletiva.

O Sindicato dos Padeiros de São Paulo, tem cláusula que traz data específica para oposição, semelhante a estabelecida pelo SEC. A entidade paulista, segue os termos de acordo firmado com o MPT no TRT-2ª Região, com legalidade acompanhada pelo MPT de SP, anualmente, referendando a validade e legitimidade da norma coletiva:

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUI[1]ÇÃO DE ASSISTÊNCIA E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS

A) Para os trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO:

[...]

§ 4º Aos trabalhadores não associados ao sindicato será descontada a contribuição conforme autorização da assembleia geral que aprovou os termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, em montante que não exceda à (...), sendo garantido o direito a oposição até 17 (dezessete) dias, improrrogáveis, contados de 18 de novembro de 2024 a 04 de dezembro de 2024, aprovado na assembleia, de segunda a sexta feira, das 8h00min às 17h00min para que com[1]pareçam pessoalmente a sede ou subsedes do sindicato a fim de protocolar a carta de oposição ao desconto aprovados na assembleia.

Outro exemplo de cláusula de custeio sindical com detalhamento de situações relacionadas com a admissão do trabalhador, ou a sua data base, bem como o prazo para oposição colaciona-se a Cláusula Sexagésima – Contribuição Assistencial, Artigo 513, alínea “E”, da CLT, da Convenção Coletiva do SINDPD_SP[4]:

As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de janeiro de 2024, em favor do SINDPD, conforme Art. 513 ALÍNEA “E” da CLT e do TCAC – Termo de Compromisso nº31/2022, firmado entre o SINDPD e o MPT – Ministério Público do Trabalho e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital publicado no jornal Folhe de São Paulo, página B6 e A20, edição de 07 de novembro de 2023.

(...)

Parágrafo 2º - Para o ano de 2024 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 03 de janeiro de 2024 ao dia 12 de janeiro de 2024, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente no Clube Juventude, nesta cidade e nas delegacias regionais do SINDPD.

Parágrafo 3º. Para o ano de 2025, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias do dia 06 de janeiro de 2025 ao dia 15 de janeiro de 2025, de de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente no Clube Juventude, nesta cidade e nas delegacias regionais do SINDPD.

Parágrafo 4º. Aos empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença a maternidade ou acidente de trabalho, no período anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, assegurado o para exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas Delegacias Regionais do SIDPD, Av. Angélica, 35, Santa Cecília, São Paulo, SP 01227-000.

(...)

Veja-se que o SINDPD/SP ainda inova em permitir oposição em prazo específico para “empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença a maternidade ou acidente de trabalho, no período anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, assegurado o para exercer o direito de oposição ao desconto”. Situação que também se adequa ao princípio da autonomia coletiva, que vincula às partes afetadas, sendo uma opcionalidade feita pela categoria de forma não disciplinada por leis estatais.

A validade das cláusulas de custeio das entidades sindicais está diretamente vinculada à aprovação em assembleia, realizada conforme edital publicado em jornal de grande circulação, à negociação coletiva, que garante a legitimidade do acordo entre as partes e também porque Assegura o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência, incluindo o Tema 935 do STF, que reconhece a constitucionalidade das contribuições assistenciais desde que garantido o direito de oposição.

De regra, a regra vigente quanto à oposição é a fixada na norma coletiva elaborada com os critérios legais e a participação obrigatória do sindicato laboral, sendo vedada às entidades patronais qualquer interferência, intervenção ou auxílio, sob pena de ser punida por conduta antissindical.

 

V.          JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUANAIS REGIONAIS AINDA ESTÁ SENDO APRIMORADA

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em decisão colegiada proveniente da 7ª Turma nos autos do processo 0100975-79.2023.5.01.0031 na qual discute a liberdade sindical e a negociação coletiva de trabalho, com foco na contribuição negocial e no direito de oposição reconheceu a prevalência das dimensões coletiva e positiva da liberdade sindical sobre a dimensão individual e negativa, destacando que as contribuições negociadas coletivamente são válidas, desde que assegurado o direito de oposição aos trabalhadores.

RECURSO ORDINÁRIO. LIBERDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DAS DIMENSÕES COLETIVA E POSITIVA DE LIBERDADE SINDICAL SOB A DIMENSÃO INDIVIDUAL E NEGATIVA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DE NÃO FILIADO. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. REGULARIDADE. TEMA 935 STF.  1. A Constituição Federal de 1988 atribuiu tratamento substancialmente distinto à autonomia coletiva, e o reconhecimento à capacidade de negociação coletiva dos sujeitos coletivos foi muito mais amplo que a mera declaração formal do "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", presente no inciso XXVI de seu art. 7º. As contribuições em discussão consistem no pagamento efetuado pelo trabalhador ao sindicato da categoria profissional, com previsão nas normas coletivas e decorrentes da negociação coletiva. São, portanto, válidas, nos moldes do artigo 513, alínea "e", da CLT. As cláusulas não contêm nenhum abuso, decorrem da efetiva atuação na negociação coletiva, e, ademais, respeitam a dimensão individual negativa de liberdade sindical, o que, no entender da Relatora, nem seria necessário, já que a convenção coletiva foi aprovada pelos interessados que exerceram coletivamente a liberdade e autonomia sindicais. Por conseguinte, não há que falar em afronta ao direito de livre associação e sindicalização, não encontrando amparo a pretensão de ressarcimento dos valores.  3. Ademais, não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição pactuada autonomamente, vinculante para a categoria pois somente as que são impostas por lei vedam o exercício da manifestação de vontade. Está em jogo a sobreposição da tríplice dimensão da liberdade sindical, em suas esferas coletiva e individual, positiva e negativa, sobre uma dimensão de liberdade sindical negativa individual. A liberdade sindical coletivamente exercida em sua dimensão positiva (ação sindical, negociação coletiva) e negativa (aprovação ou recusa da contribuição em assembleia) preponderam sobre a dimensão de liberdade sindical individual negativa (direito individual de oposição ao desconto), mormente quando o indivíduo só pretende se afastar do ônus de contribuir, sem abrir mão do bônus de ter os reajustes salariais e direitos conquistados pela categoria profissional. Dicção da Tese contida no Tema nº 935 do Supremo Tribunal Federal que assevera ser "constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."  Recurso a que se nega provimento. (TRT-1ª Região. RO          0100975-79.2023.5.01.0031. Desemb. Relatora SAYONARA GRILLO COUTINHO. 7ª Turma - DEJT 2024-09-23. Disponível em http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4315652)

O julgamento acima reforça que as contribuições negociais, previstas em normas coletivas e decorrentes de negociações sindicais, são legítimas e não violam a liberdade sindical, desde que respeitem o direito de oposição.

Por sua vez o TRT-4ª Região discutindo nos autos do processo nº 0020096-92.2023.5.04.0131 sobre a contribuição negocial destacou que, havendo previsão em norma coletiva e assegurado o direito de oposição, a empresa tem o dever de comprovar os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e o respectivo repasse ao sindicato.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Havendo previsão em norma coletiva e assegurado o direito de oposição, a empresa reclamada tem o dever de comprovar os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e o respectivo repasse à entidade sindical. Tema 935 de Repercussão Geral do STF.  (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020096-92.2023.5.04.0131 ROT, em 21/06/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)

 

Esses requisitos são essenciais para assegurar a conformidade da cláusula com a legislação trabalhista e os princípios da liberdade sindical.

A CCT não viola os artigos 611-B, XXVI, e 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois prevê expressamente o direito de oposição, assegurando a transparência e a participação dos trabalhadores no processo decisório. A empresa não pode unilateralmente se recusar a cumprir o que está expressamente pactuado na CCT, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do respeito à autonomia coletiva, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

 

VI.      POSICIONAMENTO ATUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) FRENTE A ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA E EMPRESAS EM CONDUTAS ANTISSINDICAIS

A Coordenadoria de Promoção das Liberdades Sindicais do MPT (CONALIS), tem enfrentado posturas inadequadas de empresas, escritórios de contabilidade e de advocacia que estão maculando a liberdade sindical quanto ao custeio.

Tem delimitado após denúncias sobre prática antissindical, que violam os preceitos constitucionais de liberdade sindical, previstos no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores o direito à livre associação sindical, bem como à autonomia sindical. A atuação vai de empresas a escritórios que prestam assessoria às empresas, como se destacará.

Em casos de escritórios que prestam assessoria jurídica às empresas que, porventura, estejam praticando, intervenção quanto aos trabalhadores ou entidades sindicais, induzindo as empresas a descumprirem os termos da convenção coletiva e a insuflar os trabalhadores contra o sindicato para não contribuírem para o custeio sindical, bem como forçar os trabalhadores para o processo de oposição à contribuição sindical, o MPT tem demarcado que tal conduta viola as diretrizes contidas na Nota Técnica CONALIS nº 09 de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre as contribuições sindicais estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Conforme a referida Nota Técnica, o ato ou fato do empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições de sindicais, especialmente quando organizados pelo empregador, constitui clara violação à liberdade e à autonomia coletiva dos trabalhadores.

5.17. De outra banda, se a insurgência contra o alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial ou negocial, montante estabelecido, tempo, modo e lugar da oposição não traduzem interesse indisponível, o mesmo não ocorre quando há a prática de ato antissindical, cabendo ao Ministério Público do Trabalho atuar frente às diversas práticas antissindicais patronais, inclusive quanto ao custeio sindical, tais como: (1) em ato ou fato de o(a) empregador(a) ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie; (2) em ato ou fato de o(a) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar o modo, tempo e/ou lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual (Orientação nº 13/CONALIS). (Destacou-se)

Incentivar a empresa a descumprir a Convenção Coletiva e também a estimular/induzir os trabalhadores a oposição e tais atos são de ordem antissindical, atenta contra a legislação brasileira, além de contrariar a orientação nº 04 da CONALIS, segundo a qual: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial.”

Não olvidando também que o denunciado está contrariando a Orientação nº 13 da CONALIS, cujo teor é o seguinte:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Aprovada em 27 de abril de 2021).

I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.

Tal conduta viola o direito fundamental do trabalhador (a), insculpido na Constituição Federal de 1988, além do que vai de encontro ao explicitado na NOTA TÉCNICA CONALIS Nº 09, de 22 de maio de 2024 - Revisão e complemento à Nota Técnica CONALIS n. 02, de 26 de outubro de 2018 que dispõe sobre contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, especialmente no que concerne aos itens a seguir colacionados:

“(...)

5.18. Com efeito, nas denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, a realidade tem demonstrado, quanto à oposição ao desconto da contribuição erga omnes, a utilização de requerimentos “modelos”, nitidamente adrede preparados por terceiros. Em alguns casos, organiza-se o próprio transporte coletivo para os(as) trabalhadores(as) se deslocarem à sede da entidade sindical, para o exercício da oposição, e a entrega de cartas de oposição pelos próprios motoboys da empresa.  

5.19. Tais condutas violam tanto a liberdade individual quanto a liberdade e a autonomia privada coletiva dos(as) trabalhadores(as), pois têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva dos(as) trabalhadores(as), por meio da redução das receitas da coletividade, de sua capacidade de ação, de mobilização e reivindicação. (destacou-se)

5.20. As questões pertinentes às contribuições sindicais lato sensu profissionais, são de assunto de interesse interna corporis da respectiva categoria, consoante as decisões assembleares, não sendo dado ao(a) empregador(a) ou à entidade sindical patronal imiscuírem-se entre o(a) trabalhador(a)-coletivo (grupo, categoria) e o(a) trabalhador(a)-individual, sob pena de cometimento de ato antissindical. (destacou-se)

5.21. Também não compete ao (à) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual. Tal conduta constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva. (destacou-se)

(...)”

Práticas ilegais dos escritórios configuram o incentivo e controle indevido sobre a livre manifestação dos trabalhadores, visto que está estimulando a empresa, sua cliente, a intervir diretamente em um processo que deveria ser de iniciativa e responsabilidade exclusiva do trabalhador, sem qualquer interferência. Ademais, orientam as empresas a descumprir a convenção coletiva, especificamente no tocante à cláusula de custeio sindical.

VII, CONCLUSÃO

A cláusula de custeio sindical, quando devidamente delimitada e aprovada em assembleia, é um instrumento legítimo e válido, desde que respeite os prazos e as condições para o exercício do direito de oposição, em prazo razoável, conforme aprovado pela categoria.

A negociação coletiva e a transparência no processo de aprovação são fundamentais para garantir a conformidade da cláusula com a legislação trabalhista e os princípios constitucionais.

Eventuais empresas e escritórios que prestam assessoria jurídica ao setor patronal, que incentivam, auxiliam ou impõem aos trabalhadores o direito à oposição a contribuição sindical estão sendo investigados e, em muitos casos, já punidos em TAC no MPT e decisões judiciais.

Portanto, é imperativo que as empresas cumpram rigorosamente os termos pactuados na CCT, respeitando a autonomia da negociação coletiva e garantindo a estabilidade das relações de trabalho. A defesa desses princípios não apenas fortalece a justiça laboral, mas também promove um ambiente de trabalho mais equitativo e previsível para todos os envolvidos.

 

CLOVIS RENATO COSTA FARIAS

(Advogado OAB/CE e OAB/SP)

REGINA FARIAS

(OAB/CE)

 

 



[1] Advogado e Professor. Clovis Renato, advogado, professor (especialista, mestre e Doutor em Direito /Universidade Federal do Ceará), Consultor Jurídico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT (Genebra) desde 2018, membro do GRUPE e do ILAW (International Lawyers Assisting Workers). Recebeu o Prêmio Nacional em Direitos Humanos e ganhou o Troféu "Cilindro de Ciro" da Anamatra. Palestrante, autor de livros e artigos científicos.

[2] Advogada e Professora. Mestre em Direito.

[4] Disponível em

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