A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Gafor S/A e julgou improcedente a pretensão de um
motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo
Bastos, afastou a utilização do
rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por
concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a
quantidade de horas trabalhadas.
O
motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan
Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para
postos da rede Esso. Afirmou que a
jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine
do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação
de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em
locais definidos pela empresa.
Tanto o representante da empresa quanto a
testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS
e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista
dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados
por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo
real de trabalho e até os intervalos.
O juízo de primeiro grau entendeu configurado
o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das
viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela Gafor em contestação.
Essa circunstância afastaria a norma do
artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi
condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo
de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Mas a
condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não
havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada, pois a utilização do
rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos
entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização
da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que,
segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,
não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo:
RR-1712-32.2010.5.03.0142
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-utilizacao-de-gps-para-controle-de-jornada-de-caminhoneiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
3 comentários:
Ora,senhor ministro!Caputo Bastos, com todo o respeito,o senhor julgar que, o (GPS) não serve de prova para o controle de jornada de trabalho onde a própria empresa o reconhece este controle,é está equivocado com a realidade,pois o (GPS)tanto serve para monitorar a carga, quanto para localizar o veículo e fiscalizar a jornada de trabalho,onde ele mostra em tempo real a sua localização. José Tavares Filho (Presidente do Sindicam - ce).
Pois é Tavares, péssima decisão do TST, mas é importante que vcês caminhoneiros contatem a entidade de classe dos caminhoneiros do local, falem com o setor jurídico, para ver se ainda é possível recorrer à SDI do TST para reformar a decisão, uma vez que é um precedente perigosíssimo, tentar criar uma decisão diferente de um órgão mais forte. Abraço! Clovis Renato
Pois é Tavares, péssima decisão do TST, mas é importante que vcês caminhoneiros contatem a entidade de classe dos caminhoneiros do local, falem com o setor jurídico, para ver se ainda é possível recorrer à SDI do TST para reformar a decisão, uma vez que é um precedente perigosíssimo, tentar criar uma decisão diferente de um órgão mais forte. Abraço! Clovis Renato
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