Clovis Renato Costa Farias
Regina Sonia Costa Farias
RESUMO: Este artigo examina o papel do Poder Judiciário diante da recusa arbitrária de sindicatos patronais ou membros da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva trabalhista. O tema revela-se especialmente relevante à luz do IRDR nº 1000907-30.2023.5.00.0000, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que discute a possibilidade de reconhecimento do comum acordo tácito para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica. A análise parte dos princípios constitucionais da boa-fé objetiva, função social da negociação coletiva e vedação ao comportamento contraditório, bem como de normas internacionais como a Convenção nº 98 da OIT. Sustenta-se que o Poder Judiciário possui um papel ativo na garantia da efetividade da negociação coletiva, sendo legítima a superação da exigência formal do comum acordo quando constatada conduta abusiva, injustificada ou obstrutiva por parte da categoria econômica.
PALAVRAS CHAVES: Negociação Coletiva; Boa-fé Objetiva e Comum Acordo.
SUMÁRIO: I. Introdução; II. Supremacia da Constituição e dos Direitos Fundamentais Aplicáveis às Relações Coletivas de Trabalho; III.Da Origem Histórica do “Comum Acordo” e dos Limites de sua Aplicação: a Boa-fé Objetiva como Vetor de Interpretação; IV. Organização Internacional do Trabalho e a Convenção nº 98 Ratificada pelo Brasil em Consonância com a CLT. Dissídio Coletivo fomenta a Negociação e não pode ter natureza reduzida. A) A. Natureza Sui Generis do Dissídio Coletivo segundo a CLT; B) A Recompilação de Decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT; C) Da conformidade internacional: A Legitimidade Sindical à luz das Convenções nº 98 e nº 154 da OIT; V. Organização dos Estados Americanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; VI. Considerações Finais. VII. Referências.